Perguntas frequentes

Encontre aqui as respostas para as dúvidas mais frequentes:

1. Como saber se fui convocado para atuar como mesário ou como obter a lista de convocados da minha cidade?

2. O que fazer para ser mesário voluntário?

3. Fui convocado para trabalhar como mesário, mas estou impossibilitado. O que devo fazer?

4. O que fazer em caso de extravio da convocação?

5. O que fazer em caso de mudança de endereço?

6. Quais as atribuições dos mesários?

7. O que fazer se o mesário não puder comparecer ao treinamento?

8. Podem ser convocados mesários menores de 18 anos?

9. Durante a votação, eleitores idosos, analfabetos ou pessoas com deficiência podem levar acompanhantes que os ajudem a votar?

10. Quais são os cargos da mesa receptora que recebem treinamento? E os locais e as datas de treinamento?

11. Quantos dias de folga o mesário tem direito?

12. Quem não for localizado para trabalhar como mesário pode votar?

13. Que documento comprova o trabalho do mesário?

14. Fui nomeado para trabalhar como mesário. A nomeação é para trabalhar nos dois turnos ou somente no primeiro?

15. Existe alguma vantagem para quem trabalha como mesário?

16. Vou ser remunerado pelo trabalho como mesário?

17. Vou poder faltar ao trabalho no dia seguinte ao das eleições para poder descansar?

18. Quais são os critérios para a escolha dos mesários?

19. Quantas vezes serei convocado para trabalhar como mesário?

20. O que acontece quando o mesário convocado não comparece no dia da eleição?

21. Onde posso obter informações sobre o trabalho que realizarei como mesário?

22. Os mesários podem trabalhar, no dia da eleição, usando roupas com propaganda de seus candidatos?

23. O mesário pode usar telefone celular enquanto estiver trabalhando?

24. Quantos fiscais podem ficar dentro da sala de votação e o que eles podem fazer?

25. Como proceder no caso de eleitores que utilizam cadeiras de rodas para locomoção?

26. Quem tem preferência para votar?

27. É permitida a propaganda de boca de urna ou outra forma de aliciamento do eleitor?

28. O que fazer quando o mesário constata a propaganda de boca de urna?

29. Quem não pode votar?

30. Como proceder no caso de eleitor que esteja com o braço ou mão quebrados ou imobilizados e impedido de assinar e votar?

31. O eleitor pode votar sem título?

32. Como proceder com o eleitor deficiente visual?

33. Como proceder com o deficiente físico que tiver dificuldade para acessar a seção eleitoral?

34. Como proceder com o eleitor analfabeto?

35. O que fazer com eleitor que tenta votar no lugar de outro eleitor?

36. O eleitor precisa levar outro documento além do título no dia da eleição?

37. Se a urna parar de funcionar no dia da eleição, o que o mesário deve fazer?

38. O eleitor pode entrar na cabina de votação levando santinho de candidato?

39. O eleitor pode entrar na sala de votação com propaganda eleitoral estampada na roupa?

40. Qual a diferença entre eleições municipais e eleições gerais?

41. Qual a diferença entre eleição majoritária e eleição proporcional?

42. Sempre haverá segundo turno?

43. Se mais de 50% dos votos forem nulos ou anulados, faz-se nova eleição?

44. O que é voto em branco?

45. O que é voto de legenda?

46. Qual a diferença entre plebiscito e referendo?

47. O que é biometria?

48. Quais são os municípios em que haverá votação biométrica?

49. O que é zerésima?

1. Como saber se fui convocado para atuar como mesário ou como obter a lista de convocados da minha cidade?

As listas dos mesários convocados para trabalhar nas eleições são de responsabilidade dos cartórios eleitorais. Para saber se você foi convocado ou para obter a lista dos convocados, vá ao cartório eleitoral em que você está inscrito. Consulte o Portal da Justiça Eleitoral para encontrar o site ou o telefone do Tribunal Regional Eleitoral do seu estado. A convocação é válida para os dois turnos das eleições.

 

2. O que fazer para ser mesário voluntário?

O programa Mesário Voluntário é uma iniciativa de cada Tribunal Regional Eleitoral. Para ser um mesário voluntário, entre em contato com o TRE do seu estado, por meio da Internet ou pessoalmente, a fim de saber se o programa foi implementado. Mesmo que o TRE não tenha esse programa, você pode entrar em contato com o cartório eleitoral em que está inscrito e colocar-se à disposição para trabalhar como mesário.

 

3. Fui convocado para trabalhar como mesário, mas estou impossibilitado. O que devo fazer?

Segundo o Código Eleitoral, os mesários terão um prazo máximo de cinco dias, a contar do recebimento da convocação, para alegar as razões de seu impedimento. Para solicitar a dispensa do trabalho, o mesário deve encaminhar um pedido ao juiz da zona eleitoral em que está inscrito, juntamente com a comprovação da impossibilidade de trabalhar. Entretanto, o pedido não é garantia de dispensa, visto que o mesmo será avaliado pelo juiz, que poderá ou não aceitar a justificativa (art. 120, § 4º, do Código Eleitoral).

 

4. O que fazer em caso de extravio da convocação?

No caso de extravio da convocação, entre em contato com o cartório eleitoral em que você está inscrito para obter informações.

 

5. O que fazer em caso de mudança de endereço?

Se você mudou de endereço e não realizou a revisão de seu título até o dia 4 de maio de 2016, entre em contato com o cartório eleitoral em que está inscrito para obter informações sobre a convocação.

 

6. Quais as atribuições dos mesários?

Presidente – Manter a ordem no recinto, dispondo da força pública quando necessário; verificar as credenciais dos fiscais; resolver dificuldades e esclarecer dúvidas; comunicar imediatamente ao juiz eleitoral as ocorrências sobre as quais deva decidir; afixar cartazes de proibição de propaganda, no interior da seção, bem como do lado de fora,; zelar pela preservação da lista de candidatos; nomear eleitores para substituir mesários faltosos; verificar se a urna e os cadernos de votação correspondem àquela zona eleitoral e àquela seção; conferir a data e o horário registrados na urna; adotar os procedimentos para a emissão da zerésima; iniciar e encerrar a votação; digitar o número do título do eleitor no terminal do mesário, autorizando-o a votar ou a justificar a ausência; solicitar que o eleitor posicione o dedo polegar ou indicador sobre o sensor de impressões digitais para identificação (seções com votação biométrica); posicionar a própria digital no sensor para habilitar o eleitor a votar em caso de não identificação biométrica (seções com votação biométrica); receber as impugnações em relação à identidade do eleitor; emitir as vias do Boletim de Urna (BU) e do Boletim de Justificativa (BJ); assinar todas as vias do boletim de urna e do boletim de justificativa com o primeiro secretário e os fiscais dos partidos políticos e das coligações presentes; afixar uma cópia do BU em local visível da seção eleitoral; retirar a mídia de gravação de resultados da urna e relacrar o compartimento; anotar, após o encerramento da votação, o não comparecimento do eleitor, fazendo constar do local destinado à assinatura, no caderno de votação, a observação "Não compareceu"; providenciar a entrega dos materiais, conforme orientações do cartório eleitoral.

1º e 2º mesários –Substituir, nessa ordem, o presidente na sua ausência; identificar o eleitor; localizar o nome do eleitor no caderno de votação; colher a assinatura do eleitor (seções sem votação biométrica ou em seções com votação biométrica em que a habilitação biométrica não tenha ocorrido); ditar o número do título eleitoral ao presidente; entregar o comprovante de votação ou de justificativa e devolver os documentos do eleitor; cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas.

Secretário –Preencher a ata da mesa receptora; relacionar as ocorrências registradas durante o dia no campo anotações da ata; orientar os eleitores na fila e conferir seus documentos; controlar a entrada e a movimentação das pessoas na seção; verificar o correto preenchimento do formulário Requerimento de Justificativa Eleitoral (RJE); verificar se o eleitor, ao sair, recebeu o documento de identificação e o comprovante de votação; distribuir aos eleitores, às 17h, as senhas de entrada; cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas.

 

7. O que fazer se o mesário não puder comparecer ao treinamento?

Entre em contato com o cartório eleitoral em que você está inscrito para obter informações sobre novas turmas de treinamento. Consulte o Portal da Justiça Eleitoralpara encontrar o site ou o telefone do Tribunal Regional Eleitoral do seu estado.  Caso o eleitor não saiba a zona e seção de votação, ele deverá entrar em contato com o cartório eleitoral ou acessar o Portal TSE para obter tais dados.

 

8. Podem ser convocados mesários menores de 18 anos?

Não. O Código Eleitoral permite a convocação apenas de eleitores maiores de 18 anos.

 

9. Durante a votação, eleitores idosos, analfabetos ou pessoas com deficiência podem levar acompanhantes que os ajudem a votar?

Apenas os eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida podem contar com auxílio de pessoa de sua confiança, ainda que não tenha requerido antecipadamente ao juiz eleitoral.

 

10. Quais são os cargos da mesa receptora que recebem treinamento? E os locais e as datas de treinamento?

Fica a cargo de cada cartório eleitoral a decisão de quais componentes da mesa receberão treinamento. Para saber se você receberá treinamento, o local e as datas, entre em contato com o seu cartório eleitoral. Consulte o Portal da Justiça Eleitoral para encontrar o site ou o telefone do Tribunal Regional Eleitoral do seu estado.

 

11. Quantos dias de folga o mesário tem direito?

Todo cidadão que prestar serviço à Justiça Eleitoral como mesário será dispensado do serviço (público ou privado), mediante declaração expedida pelo juiz eleitoral, pelo dobro dos dias que tiver ficado à disposição da Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer vantagem (Lei nº 9.504/1997, art. 98).

 

12. Quem não for localizado para trabalhar como mesário pode votar?

Sim. A falta ou recusa do mesário, devidamente nomeado, enseja aplicação de penalidades específicas.

 

13. Que documento comprova o trabalho do mesário?

Os mesários receberão uma declaração expedida pela justiça eleitoral como forma de comprovação do trabalho realizado.

 

14. Fui nomeado para trabalhar como mesário. A nomeação é para trabalhar nos dois turnos ou somente no primeiro?

Todos os mesários são convocados e nomeados para trabalhar nos dois turnos (se houver).

 

15. Existe alguma vantagem para quem trabalha como mesário?

Todo cidadão que prestar serviço à Justiça Eleitoral como mesário será dispensado do serviço (público ou privado), mediante declaração expedida pela justiça eleitoral, pelo dobro dos dias que tiver ficado à disposição da Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer vantagem.

 

16. Vou ser remunerado pelo trabalho como mesário?

Não. O serviço prestado não é remunerado, contudo o mesário receberá auxílio-alimentação, atualmente no valor de R$ 30,00 (trinta reais), conforme Portaria-TSE nº 222/2015.

 

17. Vou poder faltar ao trabalho no dia seguinte ao das eleições para poder descansar?

A lei prevê dois dias de folga para cada dia trabalhado nas eleições. Solicite sua declaração ao chefe do cartório eleitoral, converse com seu empregador e negocie os dias de folga.

 

18. Quais são os critérios para a escolha dos mesários?

Código Eleitoral estabelece, em seu art. 120, § 2º, que os mesários serão, preferencialmente, nomeados entre os eleitores da própria seção e, desses, terão predileção os que tenham nível de escolaridade superior, os professores e os serventuários da Justiça.
São impedidos de atuarem como mesários:
– os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive; bem como o cônjuge ou companheiro;
– os membros de diretórios de partidos que exerçam função executiva;
– as autoridades e os agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargo de confiança no Poder Executivo;
– os que pertençam ao serviço eleitoral;
– os eleitores menores de 18 anos;
– os que exercem cargo comissionado nos municípios, nos estados ou na União.
Não podem ser nomeados para compor a mesa:
– os que tenham entre si parentesco em qualquer grau;
– os servidores de uma mesma repartição pública (desde que trabalhem no mesmo recinto) ou de empresa privada.

 

19. Quantas vezes serei convocado para trabalhar como mesário?

Não há previsão legal, depende de cada juiz eleitoral, que é o responsável pela análise dos pedidos de dispensa e substituição de mesários.

 

20. O que acontece quando o mesário convocado não comparece no dia da eleição?

O não comparecimento, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 dias após a eleição, sujeita o mesário faltoso à multa prevista no art. 124 do Código Eleitoral. Se o mesário faltoso for servidor público, a pena será de suspensão de até 15 dias e, na eventualidade da mesa receptora deixar de funcionar pelo não comparecimento do mesário, as penalidades previstas serão aplicadas em dobro.

 

21. Onde posso obter informações sobre o trabalho que realizarei como mesário?

O documento de convocação traz informações sobre o dia e o horário em que o mesário deverá apresentar-se para a reunião preparatória. Você também pode entrar em contato com o seu cartório eleitoral. Consulte o Fale conosco para encontrar o site, o telefone do Tribunal Regional Eleitoral do seu estado, bem como baixar o aplicativo para celular de mesários feito pela Justiça Eleitoral.

 

22. Os mesários podem trabalhar, no dia da eleição, usando roupas com propaganda de seus candidatos?

Não. Aos mesários é PROIBIDA toda e qualquer propaganda eleitoral ou manifestação política, sob pena de incorrer em crime eleitoral.

 

23. O mesário pode usar telefone celular enquanto estiver trabalhando?

É proibida a utilização de telefone celular, tablets, rádio comunicadores, câmeras e quaisquer outros aparelhos eletrônicos dentro da cabina de votação por qualquer pessoa.
Na seção eleitoral, o mesário deve evitar a utilização do telefone celular.

 

24. Quantos fiscais podem ficar dentro da sala de votação e o que eles podem fazer?

Em cada seção, podem ser nomeados até dois fiscais por partido ou coligação. Mas só é permitida a permanência, dentro da seção, de um fiscal e um delegado de cada vez. Aos fiscais é permitido acompanhar o andamento dos trabalhos, formular os protestos ou as impugnações, inclusive quanto à identidade do eleitor, se for o caso.

 

25. Como proceder no caso de eleitores que utilizam cadeiras de rodas para locomoção?

O mesário deve cuidar para que haja espaço de circulação da cadeira na seção e para o giro do cadeirante, após o voto na cabina de votação.

 

26. Quem tem preferência para votar?

Eleitores maiores de 60 anos, enfermos, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, grávidas e lactantes, aqueles acompanhados de criança de colo, candidatos, juízes eleitorais, funcionários a serviço da Justiça Eleitoral, promotores públicos a serviço da Justiça Eleitoral e policiais militares em serviço. Vale destacar que não há preferência entre eles, ou seja, para essas prioridades o que conta é a ordem de chegada.

 

27. É permitida a propaganda de boca de urna ou outra forma de aliciamento do eleitor?

Não. É considerado crime eleitoral a distribuição de material de propaganda política, o aliciamento e a coação que possam influir na vontade do eleitor no dia da votação.

 

28. O que fazer quando o mesário constata a propaganda de boca de urna?

Verificada a ocorrência de propaganda de boca de urna, qualquer cidadão, inclusive o mesário, deverá informar o fato imediatamente ao presidente da mesa receptora de votos ou seção eleitoral, que é, na ausência do juiz eleitoral, a autoridade superior. Nesse caso, o presidente da mesa comunicará o fato à Polícia Militar, que atuará segundo orientação para esses casos. É importante ressaltar que ao presidente da mesa e ao juiz eleitoral cabe a polícia dos trabalhos eleitorais, ou seja, resguardar a ordem e a compostura devidas e coibir qualquer ato atentatório à liberdade eleitoral (Código Eleitoral, arts. 139 e 140).

 

29. Quem não pode votar?

Mesmo que estejam portando o título eleitoral, não podem votar os eleitores cujos nomes não constem do caderno de votação e da urna, ou aqueles que, por alguma razão, tiveram cancelada a sua inscrição eleitoral. Na contracapa do caderno de votação, é apresentada a relação dos eleitores impedidos de votar.

 

30. Como proceder no caso de eleitor que esteja com o braço ou mão quebrados ou imobilizados e impedido de assinar e votar?

Para esse caso, há três situações distintas:

1– Se a seção estiver funcionando com identificação biométrica, o mesário solicitará que o eleitor faça a sua identificação com os dedos da mão que estiver acessível ou sadia. Havendo sucesso na sua identificação pela biometria não haverá necessidade de assinatura no caderno de votação.

2 – Se a seção não estiver funcionando com identificação biométrica, ou se não houver sucesso na sua identificação pela biometria, o mesário solicitará a assinatura do eleitor no caderno de votação. Para assinar, o eleitor deverá ser orientado a utilizar o braço ou a mão acessível ou sadia. Caso não consiga assinar, deverá ser colhida a impressão digital de seu polegar direito na folha de votação.

3 – Se o eleitor com deficiência ou com mobilidade reduzida não conseguir votar, o presidente da mesa receptora de votos poderá autorizá-lo a ser auxiliado por pessoa de sua confiança, inclusive para digitar os números na urna. Essa pessoa que auxiliará o eleitor não poderá estar a serviço da Justiça Eleitoral, de partido político ou de coligação.

 

31. O eleitor pode votar sem título?

Sim. Mas é importante que o eleitor saiba a zona e a seção de votação. Para votar, basta o eleitor apresentar um documento oficial com foto: carteira de identidade, passaporte, carteira de categoria profissional reconhecida por lei, certificado de reservista, carteira de trabalho ou carteira nacional de habilitação.

 

32. Como proceder com o eleitor deficiente visual?

O eleitor com deficiência visual poderá utilizar para o exercício do voto:
– sistema de áudio, disponível em todas as urnas, com fones de ouvidos instalados nas seções especiais ou, se inscrito em uma seção comum, com seu próprio fone;
– marca de identificação numérica em braille com indicação da tecla número 5 da urna;
– alfabeto comum ou alfabeto do sistema braille, para assinalar o caderno de votação ou as cédulas, se for o caso;
– qualquer instrumento mecânico que portar ou lhe for fornecido pela mesa receptora de votos.
Além disso, os eleitores com deficiência visual podem contar com auxílio de pessoa de sua confiança (veja a resposta à questão 9).

 

33. Como proceder com o deficiente físico que tiver dificuldade para acessar a seção eleitoral?

Antes de ser encerrado o prazo de alistamento eleitoral, é conveniente que o eleitor comunique o fato ao cartório eleitoral, para que tenha seu título transferido para um local onde funcionem seções adequadas ao atendimento de eleitores com deficiência física ou mobilidade reduzida. Entretanto, caso haja o comparecimento de deficiente físico em local sem acessibilidade, o fato deve ser registrado em ata, para que o eleitor possa apresentar justificativa no cartório eleitoral, depois de encerradas as eleições.

 

34. Como proceder com o eleitor analfabeto?

Caso não saiba assinar o nome, os mesários deverão colher a impressão digital do polegar direito do eleitor que, por sua vez, deve ser treinado a reconhecer os algarismos para facilitar a digitação das teclas na urna. Recomenda-se a utilização da "cola" que deve ser copiada, pelo eleitor, evitando-se maiores transtornos. No caso de o eleitor estar inscrito em seção eleitoral com biometria e sua identificação ter sido bem sucedida, a assinatura ou coleta de impressão digital será dispensada (veja a resposta à questão 9).

 

35. O que fazer com eleitor que tenta votar no lugar de outro eleitor?

Nas seções eleitorais com identificação biométrica do eleitor, essa situação será facilmente tratada pelo presidente da seção, visto que a urna com biometria não permite que uma pessoa vote no lugar de outra. Se um eleitor tentar realizar essa ação, a urna eletrônica não o habilitará a votar porque suas digitais não serão reconhecidas.
Tanto nas seções com biometria, como nas demais, caso o mesário suspeite desse fato no momento em que o eleitor estiver se identificando, ou caso alguém faça tal denúncia, o presidente da mesa receptora de votos deverá interrogá-lo sobre os dados do título, do documento ou do caderno de votação e confrontar a assinatura dos documentos com aquela feita pelo eleitor no caderno de votação. Se a dúvida persistir, o presidente da mesa deve solicitar a presença do juiz eleitoral, que decidirá sobre a situação. 
Caso a suspeita seja confirmada, a pena é de três anos de reclusão, segundo o art. 309 do Código Eleitoral.

 

36. O eleitor precisa levar outro documento além do título no dia da eleição?

Sim. Um documento oficial com foto (carteira de identidade, passaporte, carteira de categoria profissional reconhecida por lei, certificado de reservista, carteira de trabalho ou carteira nacional de habilitação).

 

37. Se a urna parar de funcionar no dia da eleição, o que o mesário deve fazer?

Primeiramente, recorrer às recomendações contidas no Manual do mesário (desligar e religar a urna com a chave e, se funcionar, digitar o código de reinício) e às informações repassadas no treinamento. Persistindo o defeito, a Justiça Eleitoral deverá ser comunicada para providenciar o devido suporte.

 

38. O eleitor pode entrar na cabina de votação levando santinho de candidato?

Sim, inclusive é recomendável que o eleitor leve os números dos candidatos anotados, pois facilita e agiliza a votação.

 

39. O eleitor pode entrar na sala de votação com propaganda eleitoral estampada na roupa?

É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

 

40. Qual a diferença entre eleições municipais e eleições gerais?

Nas eleições municipais, são eleitos os candidatos a cargos políticos que representam o município, ou seja, prefeito, vice-prefeito e vereadores.
Nas eleições gerais, são eleitos os candidatos a cargos políticos que representam a União, os estados e o Distrito Federal, ou seja, presidente e vice-presidente da República, senadores, deputados federais, deputados estaduais/distritais, governadores e vice-governadores.

 

41. Qual a diferença entre eleição majoritária e eleição proporcional?

Na majoritária, é eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos (metade mais um dos votos válidos). Elegem-se, nesse sistema, o presidente da República, o governador do estado, os senadores e os prefeitos. 
Na proporcional, são eleitos os deputados federais, estaduais/distritais e os vereadores; as vagas nas câmaras e assembleias legislativas são preenchidas pelos partidos políticos, de acordo com o número de votos obtidos pela agremiação.

 

42. Sempre haverá segundo turno?

Não. O segundo turno acontece somente nas eleições para presidente, governador e prefeito (eleições majoritárias) e na hipótese de nenhum desses candidatos alcançar a maioria absoluta dos votos (metade mais um dos votos válidos) no primeiro turno.
O segundo turno de eleição será disputado pelos dois candidatos mais votados na primeira votação e será considerado eleito aquele candidato que obtiver a maioria dos votos válidos. 
Nas eleições para presidente e governador, o segundo turno é realizado em todos os municípios e, nas eleições para prefeito, somente nas capitais e nas cidades com mais de 200 mil eleitores.

 

43. Se mais de 50% dos votos forem nulos ou anulados, faz-se nova eleição?

Esse questionamento, relacionado à interpretação do art. 224 do Código Eleitoral, terá respostas distintas, conforme a ocorrência das seguintes situações:

a) Votos anulados pela Justiça Eleitoral

Se a nulidade atingir mais da metade dos votos, faz-se nova eleição somente quando a anulação é realizada pela Justiça Eleitoral, nos seguintes casos: falsidade, fraude, coação, interferência do poder econômico e desvio ou abuso do poder de autoridade em desfavor da liberdade do voto, emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágio vedado por lei. A nova eleição deve ser convocada dentro do prazo de 20 a 40 dias.


b) Votos anulados pelo eleitor, por vontade própria ou por erro

Não se faz nova eleição. Segundo decisão proferida no Recurso Especial nº 25.937/2006, os votos anulados pelo eleitor, por vontade própria ou por erro, não se confundem com os votos anulados pela Justiça Eleitoral em decorrência de ilícitos. Como os votos nulos dos eleitores são diferentes dos votos anulados pela Justiça Eleitoral, as duas categorias não podem ser somadas e, portanto, uma eleição só será invalidada se tiver mais de 50% dos votos anulados somente pela Justiça Eleitoral.

 

44. O que é voto em branco?

É aquele em que o eleitor manifesta sua vontade de não votar em nenhum candidato ou partido político (voto de legenda), apertando a tecla BRANCO da urna eletrônica e, em seguida, a tecla CONFIRMA. No caso de eventual votação por cédulas, basta não efetuar qualquer indicação de voto e depositar a cédula na urna de lona. O voto em branco não é computado como voto válido, sendo registrado apenas estatisticamente, essa regra foi instituída pela Lei nº 9.504/1997.

 

45. O que é voto de legenda?

É o voto dado pelo eleitor ao partido de sua preferência, exclusivamente nas eleições proporcionais (vereador, deputado estadual ou deputado federal). Para isso, basta o eleitor digitar, na votação para um dos três cargos indicados, apenas os dois dígitos correspondentes ao número do partido, deixando os demais em branco. Dessa forma, o voto será computado como válido e irá compor o cálculo dos quocientes eleitoral e partidário.

 

46. Qual a diferença entre plebiscito e referendo?

Plebiscito é uma consulta prévia que se faz ao eleitor sobre determinado assunto, sem intervenção de seus representantes políticos (senadores, deputados ou vereadores). Trata-se de instrumento de democracia direta, previsto no art. 14, inciso I, da Constituição Federal, que permite a possibilidade de se aprovar ou recusar qualquer assunto que seja submetido à população. Aqui podemos citar dois exemplos:
– Em 1993, os eleitores brasileiros votaram para definir a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo).
– Em 2011, os eleitores do Pará foram consultados sobre a eventual divisão do estado em dois: Tapajós e Carajás.
Já o referendo é uma consulta posterior que se faz ao eleitor para a confirmação ou não de uma medida do corpo legislativo. Também se trata de mecanismo de democracia direta, previsto no art. 14, inciso II, da Constituição Federal. Em 2005, os eleitores do Brasil participaram de referendo acerca da proibição do comércio de armas em nosso país.

 

47. O que é biometria?

É uma tecnologia que permite identificar uma pessoa por meio de suas características biológicas únicas, como impressão digital, formato do rosto ou da mão, íris, entre outros. No caso da Justiça Eleitoral, a tecnologia foi introduzida em 2008, com a captação das impressões digitais de todos os dedos das mãos e, ainda, da fotografia do eleitor (impressa no caderno de votação, para auxiliar a conferência do mesário). Existem estudos para permitir, no futuro, que a fotografia do eleitor possa inclusive ser apresentada no terminal do mesário, sem a necessidade de imprimi-la no caderno de votação.(exclusão da parte final)

 

48. Quais são os municípios em que haverá votação biométrica?

Para verificar se o seu município terá votação com biometria, consulte a página deRecadastramento biométrico para conferir a tabela completa.

 

49. O que é zerésima?

É um relatório emitido pela urna antes do início da votação do qual consta a informação que não há votos registrados para aquela seção eleitoral.