Tribunal Regional Eleitoral - ES
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
RESOLUÇÃO Nº 51, DE 19 DE AGOSTO DE 2024.
Dispõe sobre os procedimentos relativos ao exercício do poder de polícia e da fiscalização da propaganda eleitoral nas Eleições Municipais de 2024 no âmbito do TRE/ES e dá outras providências.
PROCESSO SEI Nº 0005193-82.2024.6.08.8033 - TRE/ES
O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais:
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, incluindo suas respectivas zonas eleitorais, o exercício do poder de polícia nas Eleições Municipais de 2024, no que diz respeito à fiscalização da propaganda eleitoral e aos seus procedimentos, observadas as regras estabelecidas no art. 41 da Lei n. 9.504, de 30.9.1997;
CONSIDERANDO a necessidade de a Justiça Eleitoral disponibilizar instrumentos que garantam a transparência de seus trabalhos e ações, permitindo à sociedade o exercício dos direitos pertinentes à cidadania;
CONSIDERANDO as Resoluções do TSE n. 23.608/2019 e 23.610/2019;
CONSIDERANDO a Portaria TSE n. 662/2024;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o exercício do poder de polícia relativo à fiscalização da propaganda eleitoral e os respectivos procedimentos no âmbito da circunscrição do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo.
Art. 2º A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40 da Lei n. 9.504/1997 (art. 41, caput, da Lei n. 9.504/1997 e art. 6º da Resolução TSE nº 23.610/2019).
§ 1º O poder de polícia se restringe às providências necessárias tendentes a inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e das matérias jornalísticas a serem exibidos na televisão, na rádio, na internet e na imprensa escrita (art. 41, § 2º, da Lei n. 9.504/1997 e art. 6º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.610/2019).
§ 2º Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o magistrado para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/1997 (Súmula n. 18/TSE).
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA
Art. 3º O poder de polícia tem natureza administrativa e será exercido pelos juízes eleitorais e membros mediante a adoção das providências necessárias para inibir ou fazer cessar as irregularidades na propaganda eleitoral, de modo a garantir a legitimidade e a normalidade do pleito.
§ 1º O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes membros no âmbito de toda a circunscrição estadual e pelos juízes eleitorais, observada a circunscrição de cada zona eleitoral (art. 41, § 1º, da Lei n. 9.504/1997).
§ 2º Nos municípios com mais de uma zona eleitoral, a competência para o exercício do poder de polícia será fixada:
I - pelo local da ocorrência da propaganda irregular; e
II – em se tratando de propaganda na internet, caberá ao juízo eleitoral competente para propaganda, na forma da Res. TRE-ES n. 138/2017 (art. 8º, II, da Res. TSE n. 23.610/2019).
§ 3º Não sendo possível identificar o local exato de ocorrência da propaganda irregular, em município com mais de uma zona eleitoral ou em áreas limítrofes, o poder de polícia será exercido pelo primeiro juízo que tomar ciência do fato.
CAPÍTULO III
APLICATIVO PARDAL MÓVEL
Art. 4º O aplicativo Pardal Móvel é o instrumento ordinário de encaminhamento de denúncias de irregularidades na propaganda eleitoral, permitindo o exercício do poder de polícia em relação às candidaturas e ao contexto local da disputa (art. 7º, caput e § 3º, da Res. TSE n. 23.610/2019 c/c art. 1º, caput, da Portaria TSE n. 662/2024).
Parágrafo único. O cadastro dos servidores das zonas eleitorais no sistema Pardal (Pardal ADM) será realizado:
I - automaticamente, para os chefes de cartório; e
II - via chamado CESTIC, após autorização do magistrado ou da magistrada, para os demais servidores.
Art. 5º Para acesso ao aplicativo Pardal Móvel é imprescindível a identificação da pessoa usuária e a autenticação pelo e-título ou pelo gov.br (art. 3º, caput, da Portaria TSE n. 662/2024).
Parágrafo único: A denúncia feita pelo aplicativo Pardal Móvel assegura a confidencialidade da identidade da pessoa denunciante, qualquer que seja a forma de autenticação (art. 3º, parágrafo único, da Portaria TSE n. 662/2024).
Art. 6º Após o acesso ao aplicativo Pardal Móvel, será apresentada à pessoa usuária a possibilidade de fazer nova denúncia ou consultar denúncias realizadas (artigos 4º e 5º da Portaria TSE n. 662/2024).
§ 1º A opção “fazer nova denúncia” apresentará, de forma clara, dois grupos:
I - propaganda irregular na internet, e
II - outras formas de propaganda eleitoral irregular, devidamente especificadas.
§ 2º Identificado o tipo de denúncia, será apresentada, antes da exibição dos campos para preenchimento, tela com orientações sobre o que é permitido ou proibido sobre o tipo específico de propaganda, para evitar denúncias incorretas ou infundadas.
§ 3º A pessoa usuária é responsável por preencher corretamente todos os campos solicitados e incluir foto, vídeo ou endereço eletrônico da irregularidade denunciada.
§ 4º O aplicativo Pardal Móvel gerará número de protocolo e o exibirá junto com os dados da denúncia.
§ 5º O acompanhamento da denúncia de irregularidade poderá ser feito pela pessoa que a tenha registrado no aplicativo Pardal Móvel ou na aplicação web - Pardal Web (art. 2º, II, da Portaria TSE n. 662/2024).
§ 6º Se a denúncia não estiver relacionada às opções disponíveis no aplicativo Pardal Móvel, a pessoa usuária poderá optar por seu encaminhamento pelos canais:
I – Sistema de Alertas de Desinformação Eleitoral (SIADE), utilizado para denunciar a desinformação que atinge a integridade do processo eleitoral e para propiciar seu tratamento pelo Centro Integrado de Enfrentamento à Desinformação e Defesa da Democracia (CIEDDE);
II – página do Ministério Público Eleitoral (MPE) de cada unidade da federação, órgão responsável pelo recebimento de denúncias de crimes eleitorais e outros ilícitos que afetem a disputa na circunscrição.
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTO NO JUÍZO COMPETENTE
Seção I
Sistema Pardal (Pardal ADM)
Art. 7º O juízo competente deverá acessar o sistema Pardal para tratamento das denúncias de irregularidades recebidas.
§ 1º A denúncia deverá ser realizada pelo aplicativo Pardal Móvel, exceto em casos comprovados de impossibilidade, quando poderá ser registrada verbalmente e formalizada por escrito no juízo competente no PJe (NIPE).
§ 2º Inexistindo dúvida, a denúncia poderá ser arquivada administrativamente, sem a necessidade de manifestação do juízo e desde que não autuada no Processo Judicial Eletrônico (PJe), nas seguintes situações:
I - tenha sido comunicada anonimamente ou não permita a identificação do denunciante;
II - não verse sobre propaganda eleitoral;
III - não apresente elementos mínimos a ensejar fiscalização;
§ 3º O motivo do arquivamento deverá ser registrado em campo próprio disponível no sistema Pardal.
§ 4º Os elementos mínimos de que trata o inciso III do § 2º deste artigo abrangem, entre outros: os dados do proprietário, endereços completos e comprovação da irregularidade.
Art. 8º Os servidores responsáveis realizarão a triagem das denúncias de irregularidade recebidas pelo sistema Pardal, verificando os requisitos estabelecidos nesta Resolução.
§ 1º Na hipótese em que a denúncia recebida via sistema Pardal for de competência de outra circunscrição, o servidor responsável pela triagem deverá encaminhar a denúncia para a unidade competente.
§ 2º Nos municípios com mais de uma zona eleitoral, a triagem deverá ser realizada pela zona eleitoral competente para propaganda, na forma da Res. TRE-ES n. 138/2017.
§ 3º Denúncias de irregularidade de cunho similar ou idêntico poderão ser associadas por similaridade no próprio sistema Pardal.
Art. 9º Após a triagem, a denúncia de irregularidade deverá observar o seguinte procedimento:
I - notificação do responsável (art. 9º, § 5º, desta Resolução) pela veiculação da propaganda irregular para sua retirada ou regularização, no prazo legal, inclusive para os fins de caracterização do prévio conhecimento (art. 40-B, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97);
II - comprovação de adoção da providência de retirada da propaganda ou apresentação de prova de sua regularidade pela pessoa notificada acerca da propaganda irregular, casos em que a denúncia deverá ser arquivada.
III - em caso de manutenção da irregularidade, após a notificação e o transcurso do prazo, diretamente pelo sistema Pardal, o servidor deverá realizar peticionamento ao Processo Judicial Eletrônico (PJe) - "Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral (NIPE)".
§ 1º O denunciado poderá enviar resposta e comprovação de regularização por meio de link inserido na notificação realizada pelo sistema Pardal.
§ 2º Caso a propaganda irregular seja veiculada na internet, deverão ser observadas as disposições do artigo 15 e seguintes desta Resolução.
§ 3º Caso a propaganda irregular seja veiculada em bem particular, móvel ou imóvel, o proprietário poderá ser notificado da irregularidade e da necessidade de sua regularização ou retirada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de crime de desobediência (art. 347 do Código Eleitoral).
§ 4º Caso a propaganda irregular seja veiculada em bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados, o responsável (art. 9º, § 5º, desta Resolução) será notificado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa, a ser fixada na representação de que trata o art. 96 da Lei n. 9.504/1997, após oportunidade de defesa (artigos 37, § 1º, e 40-B, parágrafo único, ambos da Lei nº 9.504/1997).
§ 5º Considera-se responsável qualquer pessoa que tenha participado da irregularidade na propaganda, bem como o beneficiário, o candidato, o partido político, a federação de partidos e a coligação que seja beneficiada pela propaganda irregular.
§ 6º As denúncias realizadas pelo aplicativo Pardal Móvel serão recepcionadas até a data de diplomação dos candidatos eleitos.
Art. 10 Somente serão realizadas diligências para instrução da denúncia de irregularidade nos casos em que o magistrado entender por sua indispensabilidade, verificada em razão da relevância do fato relatado e da justificada impossibilidade de juntada de prova pela pessoa denunciante.
Seção II
NIPE – Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral
Art. 11 Autuada a Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral, o magistrado poderá adotar providencias específicas em sede do poder de polícia ou novas notificações.
Parágrafo único. Esgotado o prazo das notificações e não demonstrada nos autos a regularização da propaganda, poderá ser realizada diligência, certificando se a propaganda foi regularizada ou retirada ou se o ato foi suspenso, fazendo os autos conclusos ao magistrado para que avalie a necessidade de outras providências.
Art. 12 Não havendo providências a serem realizadas, os autos deverão ser remetidos ao Ministério Público Eleitoral para as medidas que entender cabíveis (artigo 55, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.608/2019).
Parágrafo único. Na hipótese do caput, nos municípios com mais de uma zona eleitoral, o juiz deverá determinar a remessa dos autos ao juízo competente para propaganda, na forma da Res. TRE-ES n. 138/2017, situação em que, na sequência, os autos deverão ser encaminhados ao Ministério Público Eleitoral atuante na unidade.
Art. 13 Apresentada nos autos representação por propaganda eleitoral irregular pelo Ministério Público Eleitoral fundamentada nas ações praticadas no âmbito do exercício do poder de polícia, o cartório eleitoral converterá, por evolução de classe no PJe, a "Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral (NIPE)" em "Representação (RP)" e retificará a autuação para constar apenas o Ministério Público como parte representante.
Art. 14 O material eventualmente apreendido deverá ser identificado com o número do processo a que estiver relacionado.
Seção III
Poder de polícia na internet
Art. 15 A atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático (artigo 57- J da Lei n. 9.504/1997).
Art. 16 Caso a irregularidade constatada na internet se refira ao teor da propaganda, esta deverá ser encaminhada ao Ministério Público Eleitoral (via PJe – NIPE), não se admitindo, neste caso, o exercício do poder de polícia (art. 7º, §§ 1º e 2º, da Res. TSE 23.610/2019).
Art. 17 Recebida denúncia de irregularidade no sistema Pardal relacionada à propaganda veiculada na internet passível de atuação em sede do poder de polícia, diretamente pelo sistema Pardal, o servidor deverá realizar peticionamento ao Processo Judicial Eletrônico (PJe) - "Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral (NIPE)".
Parágrafo único. Nos autos da NIPE, a autoridade judicial determinará a notificação:
I - do responsável (art. 9º, § 5º, desta Resolução) pela veiculação da propaganda irregular para sua retirada ou regularização, no prazo legal, para fins de caracterização do prévio conhecimento (art. 40-B, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97); e
II - do provedor responsável pela veiculação, obedecendo-se ao disposto nos artigos 10 e seguintes da Resolução TSE n. 23.608/2019.
Art. 18 A ordem judicial que determinar a remoção de conteúdo veiculado na internet fixará prazo razoável para o cumprimento, não inferior a 24 (vinte e quatro) horas, e deverá conter, sob pena de nulidade, a URL e, caso inexistente esta, a URI ou a URN do conteúdo específico, observados, nos termos do artigo 19 da Lei no 12.965/2014, o âmbito e os limites técnicos de cada provedor de aplicação de internet (artigo 38, § 4º, da Resolução TSE n. 23.610/2019).
§ 1º Ausentes informações referentes à URL, deverá ser notificado o denunciante para complementar as informações sobre pena de arquivamento.
§ 2º As ordens para remoção de conteúdo, suspensão de perfis, fornecimento de dados ou outras medidas determinadas pelas autoridades judiciárias, no exercício do poder de polícia observarão o disposto na Resolução TSE n. 23.610/2019 e na Resolução TSE n. 23.608/2019, incabível a imposição de multa diária (astreintes), nos termos do art. 2º, § 2º, desta Resolução.
§ 3º As ordens referidas no § 2º deste artigo deverão ser diretas e individualizadas e os descumprimentos serão apurados na forma do art. 347 do Código Eleitoral.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 As notificações de que trata esta Resolução deverão ser realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico (art. 11 da Res. TSE n. 23.608/2019).
Art. 20 Não caberá recurso da decisão referente ao exercício de poder de polícia.
Parágrafo único. O mandado de segurança é a via jurisdicional cabível contra atos comissivos ou omissivos praticados pelo juiz eleitoral no exercício do poder de polícia (art. 54, § 3º, da Resolução TSE n. 23.608/2019).
Art. 21 No exercício do poder de polícia, a Justiça Eleitoral poderá requisitar o apoio necessário dos órgãos competentes para tal fim, nos temos fixados na legislação pertinente, sob as penalidades legais (art. 61, § 3º, da Res. TSE n. 23.608/2019; art. 94, § 3º, da Lei nº 9.504/97;art. 365 do Código Eleitoral; e art. 26-B, § 2º, da LC 64/1990).
Art. 22 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Des. Carlos Simões Fonseca, Presidente
Des. Dair José Bregunce de Oliveira, Vice-Presidente/Corregedor Regional Eleitoral
Juiz Renan Sales Vanderlei
Juíza Isabella Rossi Naumann Chaves
Juiz Marcos Antonio Barbosa de Souza
Juiz Américo Bedê Freire Júnior
Juiz Adriano Sant'Ana Pedra
Dr. Paulo Augusto Guaresqui, Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 165, de 23.8.2024, p. 2-6.