Tribunal Regional Eleitoral - ES
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
RESOLUÇÃO Nº 24, DE 19 DE JUNHO DE 2024.
Regulamenta os procedimentos de registro de candidaturas, geração de mídias, carga de urnas eletrônicas, soluções de contingência na votação e apuração, auditorias das urnas eletrônicas, transmissão dos resultados e totalização, previstos nas Resoluções TSE nos. 23.738/2024 (Calendário Eleitoral), 23.609/2019 (Registro de Candidaturas), 23.736/2024 (Atos Gerais) e 23.673/2021 (Fiscalização do Sistema Eletrônico de Votação), bem como trata dos procedimentos voltados às condições de acessibilidade do eleitor às seções eleitorais, no âmbito do TRE/ES, para as Eleições 2024, e dá outras providências.
PROCESSO SEI Nº 0000900-71.2024.6.08.8000 - TRE/ES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE/ES), visando à racionalização e à otimização dos trabalhos eleitorais, no âmbito de sua Circunscrição, RESOLVE estabelecer rotinas técnicas de trabalho a serem executadas pela Secretaria do Tribunal e pelas Zonas Eleitorais (ZEs), no que se refere aos procedimentos pertinentes à preparação, votação e totalização do pleito de 2024.
Art. 2º. Para os efeitos desta Resolução, entende-se por:
I - ADMINISTRADOR DE PRÉDIO - Cidadão nomeado pelo Juiz Eleitoral para desempenhar as funções de administrador do Local de Votação (LV), na condição de "preposto" da Justiça Eleitoral;
II - AGREGAÇÃO - Junção de seções eleitorais, para funcionarem em uma única urna, no dia da eleição;
III - ARAUTO - Sistema por meio do qual são enviadas as convocações dos mesários e demais colaboradores, além de auxiliar no gerenciamento das convocações;
IV - ASCI - Assessoria de Planejamento Estratégico e Comunicação Institucional;
V - BARRIGA DE ALUGUEL - Procedimento de recuperação dos dados de uma urna de seção, a partir da inserção de sua mídia de votação em uma urna de contingência;
VI - BU - Boletim de Urna;
VII - BUJ - Boletim de Urna de Justificativa;
VIII - CAND - Sistema de Registro de Candidaturas;
IX - CESTIC - Central de Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação;
X - COORDENADOR DE ACESSIBILIDADE - Pessoa nomeada para prestar apoio logístico no local de votação, orientando e atendendo as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
XI - GT-MESÁRIOS - Grupo de Trabalho designado pelo Presidente do TRE/ES com a função de dar suporte às Zonas Eleitorais nos assuntos relativos à convocação e ao treinamento de mesários e demais colaboradores, elaborar e padronizar os treinamentos destinados aos membros das Mesas Receptoras de Votos (MRVs) e aos administradores de prédio ("prepostos"), bem como de compilar e repassar as informações e materiais disponibilizados pelo TSE.
XII - CGELC - Coordenadoria de Gestão de Eleições Informatizadas e de Contratos de TIC;
XIII - ELO - Sistema de Cadastro de Eleitores da Justiça Eleitoral;
XIV - ENTIDADES FISCALIZADORAS - São consideradas entidades fiscalizadoras, legitimadas a participar das etapas do processo de fiscalização:
a) Partidos Políticos, Federações e Coligações;
b) Ordem dos Advogados do Brasil;
c) Ministério Público;
d) Congresso Nacional;
e) Controladoria-Geral da União;
f) Polícia Federal;
g) Sociedade Brasileira de Computação;
h) Conselho Federal de Engenharia e Agronomia;
i) Conselho Nacional de Justiça;
j) Conselho Nacional do Ministério Público;
k) Tribunal de Contas da União;
l) Confederação Nacional da Indústria, demais integrantes do Sistema Indústria e entidades corporativas pertencentes ao Sistema S;
m) Entidades privadas brasileiras, sem fins lucrativos, com notória atuação em fiscalização e transparência da gestão pública, credenciadas junto ao TSE; e
n) Departamentos de Tecnologia da Informação de universidades credenciadas junto ao TSE.
XV - GEDAI-UE - Sistema Gerenciador de Dados, Aplicativos e Interface com a Urna Eletrônica;
XVI - LV - Local de Votação;
XVII - MRJ - Mesa Receptora de Justificativas;
XVIII - MRV - Mesa Receptora de Votos;
XIX - ODIN - Sistema de Autenticação e Autorização da Justiça Eleitoral;
XX - RAE - Requerimento de Alistamento Eleitoral;
XXI - RED - Sistema de Recuperação de Dados;
XXII - RJE - Requerimento de Justificativa Eleitoral;
XXIII - SA - Sistema de Apuração;
XXIV - SIMULADO - Conjunto de testes dos sistemas eleitorais a ser realizado durante um período específico;
XXV - QRUEL - Sistema de conferência visual baseado em QRCode;
XXVI - TRANSPORTADOR - Sistema que efetua a leitura das mídias de resultado e, em seguida, transmite os resultados apurados para totalização da Justiça Eleitoral;
XXVII - SISTOT - Sistema de Gerenciamento da Totalização;
XXVIII - STI - Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo;
XXIX - TESTE DE AUTENTICIDADE DOS SISTEMAS ELEITORAIS INSTALADOS NAS URNAS ELETRÔNICAS - Procedimento de auditoria por amostragem para o qual, na véspera do pleito, são selecionadas, por entidades fiscalizadoras, algumas urnas para serem examinadas por meio da extração de alguns relatórios, antes da emissão da Zerésima na seção eleitoral;
XXX - TESTE DE INTEGRIDADE COM BIOMETRIA - Procedimento destinado a demonstrar o correto funcionamento de urnas eletrônicas preparadas para o pleito, selecionadas por entidades fiscalizadoras ou sorteadas, em cerimônia pública realizada na véspera do pleito, auditadas no dia das eleições, em local previamente divulgado pelo Tribunal, de livre circulação de pessoas, onde exige-se a biometria do eleitor para a liberação da urna, o que demanda a participação voluntária dos eleitores das seções selecionadas ou sorteadas, nos moldes fixados em resolução do Tribunal Superior Eleitoral;
XXXI - TESTE DE INTEGRIDADE DAS URNAS ELETRÔNICAS - Procedimento destinado a demonstrar o correto funcionamento de urnas eletrônicas preparadas para o pleito, selecionadas por entidades fiscalizadoras ou sorteadas, em cerimônia pública realizada na véspera do pleito, auditadas no dia das eleições, em local previamente divulgado pelo Tribunal, de livre circulação de pessoas, nos moldes fixados em resolução do Tribunal Superior Eleitoral;
XXXII -TRACE - Sistema de Logística, desenvolvido pela STI do TRE/ES, de uso obrigatório por todas as ZEs;
XXXIII - UE - Urna Eletrônica;
XXXIV - ZE - Zona Eleitoral;
XXXV - ZERÉSIMA - Primeiro relatório emitido pelos Sistemas Eleitorais de votação, de apuração e de totalização, comprovando a inexistência de voto até o momento de sua emissão.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS LOCAIS DE VOTAÇÃO
Seção I
Da Transferência Temporária de Eleitores
Art. 3º. Nas Eleições 2024 será facultada a transferência temporária para votação no primeiro turno, no segundo turno ou em ambos, aos eleitores que estiverem em qualquer das seguintes situações:
I - Presos provisórios e adolescentes em unidades de internação;
II - Militares, agentes de segurança e guardas municipais em serviço no dia das eleições;
III - Pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
IV - Indígenas, quilombolas, integrantes de comunidades tradicionais e residentes de assentamentos rurais;
V - Convocados para trabalhar como mesários e para apoio logístico, incluídos os nomeados para atuarem nos testes de integridade das urnas eletrônicas; e
VI - Juízes eleitorais e juízes auxiliares, servidores da Justiça Eleitoral e promotores eleitorais.
VII - Agentes penitenciários, policiais penais e servidores de estabelecimentos penais e de unidades de internação de adolescentes custodiados nos quais haverá instalação de seções eleitorais.
§ 1º. A transferência temporária de que trata o caput será possível apenas para as seções pertencentes ao mesmo município do eleitor e poderá ser requerida no período de 22 de julho a 22 de agosto de 2024, a exceção das hipóteses previstas nos incisos V e VII, para as quais o período para transferência se estenderá até 30 de agosto de 2024.
§ 2º. No caso dos incisos I e II, deverão ser adotadas pelos Juízos Eleitorais as providências estabelecidas nos arts. 42 e 55 da Resolução TSE 23.736/2024.
§ 3º. O eleitor transferido temporariamente estará desabilitado para votar na sua seção de origem e, após as Eleições, retornará, automaticamente, a ela.
§ 4º. Havendo agregação de seções, o Cartório Eleitoral deverá informar o mesário convocado sobre sua dispensa e sobre a faculdade de desfazer a transferência temporária eventualmente requerida, observado o prazo do §1º deste artigo.
§ 5º. A CGELC disponibilizará, até 20 de julho de 2024, para publicação pela ASCI no site do TRE-ES a partir de 21 de julho de 2024, a relação de locais de votação com vagas disponíveis para a transferência temporária de eleitores, de acordo com sua modalidade.
Seção II
Da Agregação das Seções Eleitorais
Art. 4º. As ZEs decidirão sobre as agregações necessárias, com base na análise técnica do caso concreto.
§ 1º. Considerando que o pleito de 2024 envolve apenas 2 votos (prefeito e vereador), o total de eleitores por urna após as agregações poderá superar em até 25% (vinte e cinco por cento) os limites de eleitores por seção eleitoral estabelecidos no Provimento CRE/ES nº 02/2023, publicado em 24 de novembro de 2023, observado, entretanto, o limite máximo de 440 eleitores por urna, que só poderá ser ultrapassado na hipótese de agregação obrigatória ou de seção que, sozinha, já tenha mais de 440 eleitores.
§ 2º. As agregações serão cadastradas no sistema ELO pelos Cartórios Eleitorais.
§ 3º. A STI efetuará a conferência e o acompanhamento das informações cadastradas e, baseada em seus estudos técnicos, poderá sugerir alterações às agregações propostas pelas Zonas Eleitorais.
§ 4º. O período para lançamento no ELO das agregações pelos Cartórios Eleitorais vai de 12 de julho (sexta-feira) a 29 de agosto de 2024 (quinta-feira) (conforme calendário eleitoral instituído pelo TSE).
Seção III
Da Atualização dos Dados dos Locais de Votação no TRACE
Art. 5º. O TRE/ES, através da STI, disponibilizará o TRACE para uso nas ZEs.
§ 1º. As datas finais para inserção de dados no TRACE são aquelas estabelecidas no Calendário Operacional da STI para as Eleições 2024 (ANEXO I - disponível na internet, no endereço www.tre-es.jus.br).
§ 2º. A sincronização dos dados do TRACE com o ELO será automática, devendo os Cartórios Eleitorais, em função das sincronizações havidas, conferir e tratar as pendências, sempre que apontadas.
§ 3º. As ZEs deverão, até o dia 08 de julho de 2024 (segunda-feira), atualizar o TRACE quanto aos dados georreferenciados das posições geográficas dos Cartórios Eleitorais, Locais de Votação e Pontos de Transmissão, mantendo-os atualizados, para fixação dos percursos e cálculo das distâncias a serem percorridas nas operações de transporte de materiais durante as Eleições.
§ 4º. As ZEs conferirão no TRACE todas as informações relativas aos LVs, incluindo fotos e posições geográficas atualizadas, e farão as vistorias necessárias, a fim de coletar e lançar, até o dia 05 de setembro de 2024 (quinta-feira), informações atualizadas para corrigir eventuais inconsistências nesses dados.
Seção IV
Das Seções para Eleitores com Deficiência ou com Mobilidade Reduzida
Art. 6º. A STI disponibilizará, através do TRACE, funcionalidade específica para permitir que as ZEs planejem a alocação das seções eleitorais que tenham eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida em salas mais adequadas dentro dos LVs, na medida do possível.
§ 1º. Para fins do planejamento mencionado no caput deste artigo, cada ZE fará vistoria prévia em todos os LVs, com o intuito de coletar informações sobre suas condições estruturais, com ênfase na acessibilidade às salas que receberão as seções eleitorais, devendo ser cadastradas no TRACE todas as informações coletadas.
§ 2º. Após o fechamento do Cadastro de Eleitores, o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida que não tenha solicitado transferência para seções eleitorais aptas ao atendimento de suas necessidades especiais poderá solicitar transferência temporária, no período de 22 de julho (segunda-feira) a 22 de agosto (quinta-feira) de 2024, para votar no primeiro, no segundo ou em ambos os turnos, em seção com acessibilidade do mesmo município de seu domicílio eleitoral, nos termos do que estabelece o art. 57 da Resolução TSE nº 23.736/2024.
§ 3º. Após o período mencionado no parágrafo anterior, eventual solicitação recebida de eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida para votar em seção com acessibilidade será tratada através de registro no TRACE e documentada através do preenchimento e assinatura do eleitor em formulário próprio, padronizado nos termos do art. 1º, VII da Portaria TSE 273/2024 e seu anexo.
§ 4º. A solicitação a que se refere o parágrafo anterior poderá ser feita, inclusive, no dia do pleito, tanto no primeiro como no segundo turno de votação, em decorrência da manifestação do eleitor, que, de forma idêntica, deverá preencher e assinar formulário próprio fornecido pelo Administrador de Prédio do LV.
§ 5º. O registro no TRACE, citado nos parágrafos 3º e 4º deste artigo, não garante o atendimento da solicitação, em razão da possibilidade de não existirem salas adequadas em número suficiente no LV para atender todos os eleitores que não solicitaram a transferência temporária prevista no §2º deste artigo.
§ 6º. Utilizando-se do TRACE, as ZEs efetuarão o cruzamento dos dados relativos às condições de acessibilidade às salas onde serão instaladas as seções eleitorais, com os dados relativos aos eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida, para orientar a distribuição das seções.
§ 7º. Por ocasião da reabertura do cadastro, as indicações de necessidades especiais para os eleitores que deram ensejo às ações mencionadas nos parágrafos 3º e 4º deverão ser lançadas no ELO, cabendo à ZE, ainda, convocar os eleitores para realocá-los em seções acessíveis, de forma definitiva, se eles assim desejarem.
§ 8º. O prazo final para lançamento no TRACE das informações de organização das seções eleitorais de todos os LVs é o dia 05 de setembro de 2024 (quinta-feira).
§ 9º. Havendo alteração posterior à data prevista no parágrafo anterior, o TRACE deverá ser atualizado.
Art. 7º. Deverá ser atribuída a uma das pessoas nomeadas para prestar apoio logístico no local de votação a função de "coordenador de acessibilidade", com incumbência de verificar se as condições de acessibilidade estão adequadas, adotar as medidas possíveis para aperfeiçoá-las e, no dia da eleição, orientar e atender as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo Único. Nas seções eleitorais em que houver necessidade de atendimento especial a pessoas com deficiência visual, o Presidente da Mesa deverá solicitar fones de ouvido ao Coordenador de Acessibilidade do respectivo Local de Votação, que estará de posse de um contingente de tais dispositivos para atendimento dessas demandas.
CAPÍTULO III
DAS CONVOCAÇÕES
Art. 8º. Todas as Zonas Eleitorais do TRE/ES poderão utilizar o sistema ARAUTO para envio das cartas convocatórias e gerenciamento das convocações dos(as) mesários(as) e demais colaboradores(as).
§ 1º. O preenchimento das vagas das mesas receptoras de votos e das demais funções ocorrerá no Sistema Elo e será espelhado no ARAUTO que realizará a importação automática dos dados lançados.
§ 2º. As convocações no ARAUTO serão efetivadas com o cumprimento das seguintes etapas:
I - notificação do(a) convocado(a) via e-mail e/ou SMS, com envio de mensagem padronizada pela Justiça Eleitoral contendo um código pessoal e específico;
II - validação do código pelo(a) convocado(a) no sítio eletrônico do TRE/ES e acesso à carta convocatória.
§ 3º. Nos casos em que a carta convocatória for entregue ao(à) convocado(a) por outros meios de convocação, o(a) servidor(a) do Cartório Eleitoral deverá registrar manualmente no sistema ARAUTO a data e a forma de entrega.
CAPÍTULO IV
DOS TREINAMENTOS DE ELEIÇÃO
Seção I
Do Treinamento dos Mesários, Administradores de Prédios e Demais Colaboradores
Art. 9º. Todas as ZEs deverão, com o apoio do GT-Mesários, planejar e coordenar os treinamentos padronizados aos membros de suas MRVs e aos administradores de prédios e demais colaboradores.
§ 1º. O conteúdo programático do treinamento dirigido aos mesários será aquele desenvolvido pelo TSE e inclui vídeos, manual e guias rápidos.
§ 2º. Os treinamentos dirigidos aos mesários poderão ser ministrados de forma on-line, por meio do uso da ferramenta EAD e aplicativo Mesários, ambos desenvolvidos e disponibilizados pelo TSE, bem como por meio de outras plataformas eletrônicas para realização de reuniões e envio de mensagens, ou presencialmente, a critério do Cartório Eleitoral.
§ 3º. Caberá ao Cartório Eleitoral gerir os treinamentos dirigidos aos mesários, administradores de prédio e demais colaboradores convocados para os trabalhos eleitorais de sua respectiva ZE.
§ 4º. Considerando o papel a ser desempenhado pelos administradores de prédio, que funcionarão como "prepostos" da Justiça Eleitoral, constituindo um importante elo entre os Cartórios Eleitorais e os Locais de Votação, deverão ser oferecidas a eles orientações diferenciadas das destinadas aos mesários, abrangendo, além do conteúdo programático padrão dos mesários, um conteúdo complementar, que deverá habilitá-los para a resolução e a diligência de questões mais complexas que podem ocorrer nos Locais de Votação no dia do pleito.
§ 5º. O GT-Mesários elaborará uma cartilha destinada aos administradores de prédio contendo os principais procedimentos do dia da eleição, as quais serão encaminhadas a todas as ZEs por meio digital e/ou físico, conforme necessidade.
§ 6º. Os colaboradores convocados para as demais funções, tais como auxiliar de transporte, auxiliar de serviços eleitorais, auxiliar de divulgação etc., deverão receber orientações diferenciadas de acordo com o trabalho que será desempenhado no dia da eleição, e não deverão ser direcionados exclusivamente aos treinamentos disponibilizados pelo TSE via EAD e aplicativo, haja vista que o conteúdo desses treinamentos é voltado ao trabalho dentro da seção eleitoral.
§ 7º. A participação em qualquer modalidade de treinamento deverá ser registrada no módulo convocações do Sistema Elo a fim de manter o histórico da convocação do eleitor e possibilitar a emissão de declarações a qualquer tempo.
Seção II
Do Treinamento dos Colaboradores que Atuarão nas Auditorias das Urnas Eletrônicas
Art. 10. A Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica ficará responsável pela programação e realização do treinamento dos colaboradores que atuarão nos trabalhos do Teste de Integridade das Urnas Eletrônicas e do Teste de Integridade com Biometria.
CAPÍTULO V
DOS SISTEMAS ELEITORAIS
Seção I
Dos Sistemas Eleitorais
Art. 11. No âmbito do TRE/ES, serão utilizados, nas várias etapas do pleito de 2024, os sistemas informatizados desenvolvidos pelo TSE ou sob sua encomenda.
§ 1º. Somente usuários cadastrados e autorizados no Sistema de Autenticação e Autorização da Justiça Eleitoral - ODIN - poderão fazer uso dos sistemas eleitorais por ele autenticados.
§ 2º. Caso algum usuário não tenha cadastro no ODIN, referido cadastro deverá ser solicitado através da CESTIC, mediante o repasse dos seguintes dados: nome completo, número do título de eleitor, CPF e e-mail institucional.
§ 3º. A concessão de acesso aos sistemas eleitorais, efetuada no sistema informatizado ODIN, será de responsabilidade dos gestores de cada um dos sistemas, devendo os sistemas das Zonas Eleitorais serem geridos pelos respectivos chefes de Cartório.
§ 4º. As permissões concedidas devem estar estritamente associadas às necessidades de uso.
§ 5º. Com base na previsão contida no art. 6º da Resolução TSE 23.736/2024, fica, desde já, estabelecido, que a atribuição de oficialização dos sistemas eleitorais será do Chefe de Cartório da respectiva Zona Eleitoral.
Seção II
Da Realização dos Simulados
Art. 12. Todas as ZEs deverão participar dos simulados utilizando os sistemas eleitorais desenvolvidos para as Eleições 2024, conforme planejamento e orientações a serem expedidas pelas áreas competentes do TRE/ES.
Seção III
Do Registro de Candidaturas (CAND)
Art. 13. O Sistema CAND será oficializado pelos Cartórios Eleitorais até o dia 20 de julho de 2024.
Art. 14. A verificação dos dados para urna deverá ser realizada pelos candidatos e pelos representantes dos partidos políticos, conforme prevê o art. 35-A da Resolução TSE 23.609/2019, no período compreendido entre os dias 20 de agosto e 16 de setembro de 2024.
Seção IV
Das Providências Posteriores ao Julgamento dos Registros de Candidaturas
Art. 15. Julgados os pedidos de registro de candidaturas, os cartórios eleitorais executarão os procedimentos para fechamento do sistema CAND no período compreendido entre os dias 16 e 18 de setembro de 2024.
Seção V
Da Oficialização do Sistema de Gerenciamento da Totalização (SISTOT)
Art. 16. O SISTOT deverá ser oficializado, primeiro pelo TRE/ES e, após, pelas ZEs, tanto no primeiro turno de votação quanto no segundo turno de votação, tão logo seja oficializado o referido sistema no âmbito do TSE.
§ 1º. Após a oficialização do SISTOT, a STI deverá importar os dados de eleição e de seção a serem utilizados na preparação das urnas e totalização dos resultados.
§ 2º Após a importação mencionada no parágrafo anterior, as ZEs deverão conferir se estão corretos os dados relativos ao eleitorado e às seções a serem instaladas em cada município.
§ 3º Após o fechamento do CAND, a Zona Eleitoral responsável pelo Registro de Candidaturas deverá importar, através do SISTOT, os dados de candidatos a serem utilizados na preparação das urnas e totalização dos resultados e emitir o relatório "Ambiente de Votação", do qual constará, como anexa, a listagem de candidatos, que deverá ser conferida, rubricada e assinada em todas as suas páginas pelo(a) respectivo(a) Juiz(a) Eleitoral.
§ 4º. Após a emissão e conferência da listagem de candidatos pela Zona Eleitoral responsável, todas as Zonas Eleitorais do município deverão emitir o relatório "Ambiente de Votação" no SISTOT, conferindo, se estão corretos, os dados relativos ao eleitorado e às seções a serem instaladas em cada município, após o que, o referido relatório deverá ser rubricado em todas as suas páginas e assinado pelo(a) Juiz(a) Eleitoral.
§ 5º. Tanto o relatório "Ambiente de Votação" quanto o seu anexo com a relação de candidatos deverão ser guardados para anexação posterior à Ata da Junta Apuradora.
§ 6º. Sendo detectadas eventuais inconsistências nas conferências mencionadas neste artigo, estas deverão ser comunicadas, imediatamente, à STI, através do e-mail cgelc@tre-es.jus.br, para que sejam adotadas as providências cabíveis.
Seção VI
Da Oficialização, Configuração do Ambiente e Importação de Dados do Sistema Gerenciador de Dados, Aplicativos e Interface com a Urna Eletrônica (GEDAI-UE)
Art. 17. A oficialização do Pleito para o GEDAI-UE deverá ser realizada pelas ZEs no primeiro turno, no dia 20 de setembro de 2024 (sexta-feira) e, na hipótese de segundo turno de votação, no dia 11 de outubro de 2024 (sexta-feira), em ambos os casos, até as 16h00 e somente depois de .garantir que o SISTOT já tenha sido oficializado.
Art. 18. As ZEs deverão efetuar a configuração do ambiente e a importação da base de dados no GEDAI-UE para o primeiro turno, no dia 20 de setembro de 2024 (sexta-feira), até as 17h00 e, na hipótese de segundo turno de votação, nova importação da base de dados no GEDAI-UE deverá ser realizada pelas ZEs, no dia 11 de outubro de 2024 (sexta-feira), até as 17h00.
CAPÍTULO VI
DA PREPARAÇÃO E CONFERÊNCIA DAS URNAS ELETRÔNICAS
Seção I
Da Publicidade dos Procedimentos de Preparação e Conferência das Urnas Eletrônicas
Art. 19. As Cerimônias de Geração de Mídias e Carga das Urnas Eletrônicas serão realizadas pelas ZEs e ocorrerão simultaneamente em todas as Zonas Eleitorais, em duas etapas distintas, quais sejam, Cerimônia Principal e Cerimônia Complementar, tanto no primeiro como no segundo turno de votação.
Parágrafo Único. Para as cerimônias a que se refere o caput, o Juízo Eleitoral, nos termos do disposto nos arts. 67, §1º e 71 da Resolução TSE 23.736/2024, publicará edital no DJe, com antecedência mínima de 2 (dois) dias, informando a data e horário de início dos trabalhos, a data prevista para a conclusão e o local em que serão realizadas, e convocando os Partidos Políticos, as Federações, as Coligações, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil, para acompanharem os procedimentos.
Art. 20. Além das cerimônias mencionadas no artigo anterior, as ZEs realizarão, tanto no primeiro como no segundo turno de votação, a Cerimônia de Conferência Visual, a fim de verificarem o perfeito funcionamento das urnas preparadas durante a Cerimônia Principal.
Parágrafo Único. Para a cerimônia de conferência visual das urnas eletrônicas, o Juízo Eleitoral, nos termos do disposto no art. 84 da Resolução TSE 23.736/2024, publicará edital no DJe, com antecedência mínima de 1 (um) dia, informando a data e horário de início dos trabalhos, a data prevista para a conclusão e o local em que serão realizadas, e convocando os Partidos Políticos, as Federações, as Coligações, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil, para acompanharem os procedimentos.
Art. 21. Na hipótese de qualquer das cerimônias mencionadas nos arts. 19 e 20 desta Resolução, por razões logísticas, ter que ser realizada em mais de um local, dentro de uma mesma ZE, o respectivo edital de convocação deverá indicar as datas de início e a previsão de fim dos trabalhos em cada um dos locais.
Art. 22. Dos editais de convocação para as cerimônias a que se referem os arts. 19 e 20 desta Resolução, deverão constar os nomes dos técnicos que auxiliarão os trabalhos de geração de mídias, preparação das urnas eletrônicas e conferência visual.
Art. 23. As ZEs deverão informar, até o dia 10 de setembro de 2024 (terça-feira), para o primeiro turno de votação, e até o dia 10 de outubro de 2024 (quinta-feira), para o segundo turno de votação, através do TRACE, os seguintes dados sobre as Cerimônias Principal e Complementar de Geração de Mídias e Carga das Urnas Eletrônicas, bem como sobre a Conferência Visual das Urnas:
I - data de início da cerimônia;
II - data prevista para a conclusão da geração das mídias, da preparação das urnas e da conferência das urnas;
III - horário dos trabalhos;
IV - local dos trabalhos; e
V - especificação dos Municípios e das zonas eleitorais das mídias a serem geradas e das urnas a serem preparadas/conferidas.
§ 1º. Eventual alteração de local e/ou de horário em que serão realizadas as cerimônias após a data limite de 10 de setembro e de 10 de outubro de 2024 deverão ser atualizadas no TRACE e comunicadas à CGELC.
§ 2º. O TRE/ES, através da CGELC, emitirá por meio do TRACE, para divulgação pela ASCI, na internet, calendário centralizado com as informações elencadas neste artigo.
Seção II
Dos Registros em Ata dos Procedimentos de Preparação e Conferência das Urnas Eletrônicas
Art. 24. Para cada cerimônia mencionada nos arts. 19 e 20 desta Resolução, deverão ser lavradas, diariamente, atas circunstanciadas, ao final dos trabalhos de cada dia.
§ 1º. As atas das Cerimônias de Geração de Mídias e de Carga das Urnas Eletrônicas, bem como a ata da Conferência Visual das Urnas Eletrônicas, deverão ser assinadas pelo Juiz da respectiva ZE, pelos representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil, pelos fiscais dos Partidos Políticos, pelos representantes das Federações e das Coligações presentes, bem como pelas demais entidades fiscalizadoras que comparecerem, se desejarem.
§ 2º. As atas das Cerimônias de Preparação das Urnas deverão registrar, em formato de fácil visualização e compreensão, no mínimo, os seguintes dados:
I - Identificação e versão dos sistemas utilizados;
II - Data, horário e local de início e término das atividades;
III - Nome e qualificação das(os) presentes;
IV - Quantidade de urnas preparadas para votação e contingência;
V - Quantidade e identificação das urnas submetidas à conferência de integridade e autenticidade, bem como à demonstração de votação, com o resultado obtido em cada uma delas;
VI - Quantidade de mídias de votação para contingência;
VII - Quantidade de mídias de carga e de votação defeituosas;
VIII - Quantidade de mídias geradas, por tipo;
IX - Quantidade de urnas de lona lacradas; e
X - Numeração dos "Envelopes de Segurança" utilizados para acondicionamento das mídias de carga.
§ 3º. Às atas mencionadas no §2º deste artigo deverão ser anexados os seguintes documentos, conforme previsão do art. 76, §2º da Resolução TSE 23.736/2024:
I - Relatório emitido pelo Sistema Gerenciador de Dados, Aplicativos e Interface com a Urna Eletrônica (GEDAI-UE), contendo a identificação e versão dos sistemas a serem carregados nas urnas eletrônicas;
II - Relatórios emitidos pelas urnas nos procedimentos de verificação de integridade e autenticidade e na demonstração de votação, inclusive relatórios de hash; e
III - Extratos de carga identificados com as respectivas etiquetas de controle dos jogos de lacres, de acordo com o procedimento descrito nos §§ 3º, 4º e 5º do artigo 27 desta Resolução.
§ 4º. Cópias das atas de cada cerimônia deverão ser afixadas diariamente no local de sua realização, para conhecimento geral, mantendo-se os originais e seus anexos arquivados sob a guarda do Juiz da respectiva ZE.
Seção III
Dos Cuidados Especiais com a Segurança
Art. 25. Durante os procedimentos de preparação das urnas eletrônicas, deverão ser utilizados lacres, que serão enviados pela CGELC às ZEs em envelopes lacrados, dirigidos exclusivamente aos Juízes Eleitorais, a quem incumbe a guarda e o controle de sua utilização.
§ 1º. Do ofício de remessa dos lacres ao Juiz Eleitoral deverá constar a quantidade de lacres destinados à ZE sob sua responsabilidade, bem como a numeração dos lacres enviados, para fins de controle.
§ 2º. A quantidade de lacres é limitada, contando, cada Zona Eleitoral, com uma pequena reserva técnica.
§ 3º. Os lacres só deverão ser assinados pelo Juiz Eleitoral no momento e na proporção de sua efetiva utilização, durante as Cerimônias de Preparação das Urnas.
§ 4º. Além do Juiz Eleitoral, os lacres serão assinados pelos representantes do Ministério Público, da OAB, dos Partidos Políticos, das Federações e das Coligações presentes, se assim desejarem (art. 72, §1º da Resolução TSE 23.736/2024).
Art. 26. Caso haja solicitação dos arquivos referentes aos sistemas GEDAI-UE e SISTOT pelas entidades fiscalizadoras nos termos do art. 48 da Resolução TSE nº 23.673/2021, a autoridade responsável pela geração das mídias deverá, antes do atendimento do pedido, entrar em contato com a STI, que fornecerá as instruções necessárias à geração dos dados.
Parágrafo Único. A solicitação de que trata este artigo poderá ser realizada desde a conclusão dos trabalhos de preparação das urnas, até 14 de janeiro de 2025.
Seção IV
Da Cerimônia Principal
Art. 27. A Cerimônia Principal, no primeiro turno de votação, terá início, necessariamente, no dia 23 de setembro de 2024 (segunda-feira), podendo se estender até o dia 27 de setembro de 2024 (sexta-feira), caso o número de urnas eletrônicas a serem preparadas assim o justifique; e, no segundo turno de votação, terá início no dia 14 de outubro de 2024 (segunda-feira), necessariamente, podendo se estender até o dia 18 de outubro de 2024 (sexta-feira), caso o número de urnas eletrônicas a serem preparadas assim o justifique.
§ 1º. Durante a Cerimônia Principal, serão geradas as mídias e preparadas as urnas eletrônicas que serão utilizadas nas Eleições 2024, incluindo as de votação e as de contingência e serão, ainda, preparadas e lacradas urnas de lona em quantidade suficiente para atender eventual necessidade de votação manual.
§ 2º. A ZE deverá emitir, no TRACE, assinar e guardar no Cartório Eleitoral, o Relatório de Controle de Geração de Mídias, no qual estarão indicadas a natureza e a quantidade de mídias a serem geradas na Cerimônia Principal.
§ 3º. Na preparação das urnas eletrônicas para o primeiro turno, a equipe técnica, sob a supervisão do Chefe de Cartório, deverá adotar os seguintes procedimentos, para cada uma das urnas eletrônicas:
I - Ligar a urna com a mídia de carga e inserir as informações de data e hora, número da seção ou contingência;
II - Ligar a urna com a mídia de votação e a mídia de resultado e realizar o autoteste;
III - Lacrar a urna, observando os seus compartimentos;
IV - Colar a etiqueta relativa ao jogo de lacres no extrato de carga, que deverá ser assinado pela técnica ou pelo técnico responsável pela preparação da urna (art. 72, §2º da Res. TSE 23.736/2024);
V - Acondicionar o comprovante de carga emitido após a finalização da carga no envelope plástico da parte superior da urna respectiva, depois de devidamente assinado pela pessoa designada pelo Juiz Eleitoral (art. 72, § 3º da Res. TSE 23.736/2024);
VI. Identificar a urna e sua caixa com a respectiva etiqueta;
§ 4º. Na preparação das urnas eletrônicas para o segundo turno, a equipe técnica, sob a supervisão direta do Chefe de Cartório, deverá adotar os seguintes procedimentos, para cada uma das urnas eletrônicas utilizadas no primeiro turno, conforme previsão do art. 79 da Res. TSE 23.736/2024:
I - Retirar apenas o lacre "COMPARTIMENTO DA MÍDIA DE RESULTADO (MR)", mantendo-se todos os outros lacres da urna utilizada no 1º turno;
II - Inserir a mídia de resultado para segundo turno e realizar o autoteste;
III - Lacrar o compartimento da mídia de resultado com o lacre específico de segundo turno;
IV - Colar a etiqueta identificadora do jogo de lacres de segundo turno em formulário próprio do TRACE, associado à respectiva seção, que deverá ser, posteriormente, anexado à ata da cerimônia (art. 79, §2º da Res. TSE 23.736/2024).
§ 5º. Se na preparação da urna para o segundo turno ocorrer algum defeito, será realizada nova carga em outra urna, observando-se o procedimento previsto no §3º deste artigo, com atenção para os seguintes pontos:
I - A mídia de votação utilizada no primeiro turno da urna que apresentou defeito deverá ser acondicionada em "Envelope de Segurança" identificado, lacrado e assinado, com registro em ata da numeração dos envelopes utilizados para o armazenamento, podendo ser armazenada mais de uma mídia de votação em cada envelope (art. 80, §§ 1º e 2º da Res. TSE 23.736/2024);
II - Para a lacração da urna que recebeu nova carga deverá ser utilizado um novo jogo de lacres do primeiro turno, à exceção do lacre "COMPARTIMENTO DA MÍDIA DE RESULTADO (MR)", que deverá ser de um jogo de segundo turno e as etiquetas de identificação dos dois jogos de lacres deverão ser coladas no extrato de carga, que deverá ser assinado pela técnica ou pelo técnico responsável pela preparação da urna (art. 80, §5º da Res. TSE 23.736/2024);
§ 6º. Durante todo o período de preparação das urnas, as ZEs deverão transmitir à STI a Tabela de Correspondências, via GEDAI-UE, duas vezes por dia, sendo a primeira transmissão até as 14h00 e a segunda ao final dos trabalhos do dia.
§ 7º. Após a conclusão dos trabalhos de cada dia de preparação, devem ser observados os seguintes cuidados:
I - As mídias de carga deverão ser acondicionadas em envelopes de segurança identificados, lacrados e assinados pelos presentes, conforme disposição do art. 72, IV da Resolução TSE 23.736/2024;
II - Os lacres não utilizados nem assinados deverão ser acondicionados em envelope lacrado e assinado pelos presentes, conforme disposição do art. 72, §4º da Resolução TSE nº 23.736/2024;
III - Os lacres eventualmente assinados e não utilizados ou danificados deverão ser destruídos, preservando-se as etiquetas de numeração, que deverão ser anexadas à Ata da Cerimônia, conforme disposição do art. 72, §5º da Resolução TSE nº 23.736/2024, utilizando-se, para tanto, o formulário próprio disponibilizado no TRACE.
§ 8º. As mídias que apresentarem defeito durante a carga ou autoteste, sem êxito na tentativa de nova geração, deverão ser identificadas, lacradas e preservadas até 14 de janeiro de 2025, devendo ser enviadas ao TRE/ES, quando forem solicitadas.
§ 9º. Não devem ser consideradas defeituosas as mídias utilizadas em cargas não concluídas em razão de defeito na urna, podendo, nesses casos, as respectivas mídias serem reutilizadas mediante nova gravação.
Art. 28. Durante o período de carga e lacração das urnas eletrônicas, será garantida aos representantes das entidades fiscalizadoras, a conferência dos dados constantes das urnas, assim como a verificação de integridade e autenticidade dos sistemas eleitorais instalados nas urnas eletrônicas.
§ 1º. A verificação por amostragem será realizada em até 6% (seis por cento) das urnas preparadas para cada zona eleitoral, escolhidas pelos representantes das entidades fiscalizadoras, de forma aleatória, entre as urnas de votação e as de contingência, observadas as disposições do art. 73, I e II da Resolução TSE nº 23.736/2024 e do arts. 37 a 40 da Resolução TSE 23.673/2021 e deve contemplar:
I - A demonstração de votação, acionada pelo aplicativo VPP (Verificador Pré/Pós-Eleição) em, pelo menos, 01 (uma) urna por município da Zona Eleitoral (art. 73, I da Res. TSE 23.736/2024);
II - A utilização do programa de verificação de autenticidade dos programas da urna (AVPART), desenvolvido pelo TSE, em, pelo menos, uma das urnas carregadas por cada mídia de carga utilizada na cerimônia (art. 73, II da Res. TSE 23.736/2024);
III - A possibilidade de utilização de programas de verificação de integridade e autenticidade dos sistemas eleitorais desenvolvidos pelas entidades fiscalizadoras; (art. 37, §3º da Res. TSE 23.673/2021)
§ 2º. Na demonstração de votação obrigatória por meio do VPP, de que trata o §1º, I deste artigo, deverão ser realizados os seguintes procedimentos:
I - A conferência visual dos dados dos candidatos e partidos registrados;
II - A demonstração do processo de votação;
§ 3º. Na utilização obrigatória do AVPART prevista no §1º, II deste artigo deverão ser realizados os seguintes procedimentos:
I - A emissão do resumo digital (hash) dos programas instalados durante a carga das urnas eletrônicas, facultado o fornecimento de vias às entidades fiscalizadoras presentes, a fim de possibilitar a conferência;
II - A validação das assinaturas digitais dos arquivos da urna eletrônica.
§ 4º. Os relatórios emitidos pelas urnas nos procedimentos de conferência e demonstração de votação (inclusive os relatórios hash) deverão ser anexados à ata da Cerimônia, juntamente com o relatório emitido pelo sistema GEDAI-UE, contendo a identificação e a versão dos sistemas carregados nas urnas eletrônicas.
§ 5º. Nos termos do art. 73, §3º da Resolução TSE 23.736/2024, as urnas submetidas à demonstração de votação deverão ser novamente lacradas, sendo dispensada nova carga.
§ 6º. Caso a preparação das urnas eletrônicas ocorra em mais de um local da mesma ZE, deverá ser garantida tanto a conferência dos dados como ser realizada a demonstração de votação e a verificação de autenticidade, obedecendo-se aos mesmos quantitativos mínimos estabelecidos nos parágrafos anteriores, para cada local de preparação.
Art. 29. No ato de encerramento da Cerimônia Principal e preparadas todas as urnas eletrônicas - de seção e de contingência - relativas a essa etapa de trabalho, a Tabela de Correspondências Final da Cerimônia Principal deverá ser transmitida à STI via GEDAI-UE.
§ 1º. Após a transmissão da Tabela de Correspondências, as ZEs farão contato, via e-mail (cgelc@tre-es.jus.br), solicitando o envio de e-mail que indique a data e o horário do recebimento da última transmissão da Tabela, dados que deverão ser lançados na Ata da Cerimônia Principal.
§ 2º. Somente com a confirmação, através de e-mail enviado pela CGELC, do correto recebimento da última Tabela de Correspondências, relativa à Cerimônia Principal, as ZEs poderão encerrar a referida Cerimônia, lacrando todas as mídias de carga.
Art. 30. Encerrada a Cerimônia Principal e até o momento da Conferência Visual, nenhuma urna eletrônica já preparada e lacrada para a eleição poderá ser ligada no botão liga/desliga.
§ 1º. Após a Cerimônia Principal, as urnas eletrônicas só poderão ser ligadas nas seguintes ocasiões: na Cerimônia de Conferência Visual, na Cerimônia Complementar e na véspera do pleito, quando as urnas forem entregues nas seções eleitorais.
§ 2º. Os problemas detectados nas urnas eletrônicas na Cerimônia de Conferência Visual, que demandarem nova carga ou correção de data e hora, somente poderão ser corrigidos por ocasião da Cerimônia Complementar.
Seção V
Da Conferência Visual das Urnas Eletrônicas
Art. 31. No dia 30 de setembro de 2024 (segunda-feira), nos termos do art. 84 da Resolução TSE nº 23.736/2024, o Juiz Eleitoral, com apoio da equipe técnica, dará início à Conferência Visual dos dados de carga constantes das urnas eletrônicas, que poderá se estender até o dia 01 de outubro de 2024 (terça-feira), caso o número de urnas eletrônicas assim o justifique.
Parágrafo Único. Na hipótese de segundo turno de votação, a Conferência Visual determinada no caput deste artigo terá início no dia 21 de outubro de 2024 (segunda-feira), podendo se estender até o dia 22 de outubro de 2024 (terça-feira), caso o número de urnas eletrônicas assim o justifique.
Art. 32. Na Conferência Visual, a equipe técnica, sob a supervisão direta do Chefe de Cartório, deverá adotar os seguintes procedimentos, para cada uma das urnas eletrônicas:
I - Conectar a urna na energia e ligá-la;
II - Conferir a tela do terminal do eleitor e preencher o Formulário de Controle de Conferência Visual, manual ou eletrônico (QRUEL), adotando os seguintes procedimentos, conforme o tipo de urna a ser verificado:
a) Urnas de Seção: Conferir os dados relativos a: (1) turno de votação, (2) município, (3) ZE e (4) seção eleitoral; registrar o resumo de correspondência e qualificar a situação da urna quanto a: (1) diferença em minutos para o horário oficial, (2) correta fixação dos lacres, (3) led de bateria total (aceso ou apagado) e (4) ocorrência de defeitos ou (5) peças faltantes;
b) Urnas de Contingência: Registrar o resumo de correspondência e qualificar a situação da urna quanto a: (1) diferença em minutos para o horário oficial, (2) correta fixação dos lacres, (3) led de bateria total (aceso ou apagado) e (4) ocorrência de defeitos ou (5) peças faltantes;
III - Encerrar a Conferência Visual, desligando a urna e guardando-a na respectiva caixa;
IV - Caso seja observada alguma falha no funcionamento do equipamento ou divergência nos dados, separar a urna eletrônica para manutenção e comunicar o fato à CGELC.
§ 1º. As urnas eletrônicas que apresentarem alguma anomalia, por ocasião da Conferência Visual, só poderão ser novamente preparadas na Cerimônia Complementar.
§ 2º. Se a anomalia a que se refere o parágrafo anterior estiver relacionada à bateria interna ou à impressora, não exigindo para sua correção o rompimento do lacre, o técnico de urna poderá, no primeiro caso, substituir a bateria e, no segundo caso, substituir ou ajustar a bobina da impressora.
§ 3º. Os relatórios da Conferência Visual deverão ter seus originais armazenados no Cartório Eleitoral e os dados colhidos serão transmitidos ao TRE/ES, através do sistema QRUEL.
Seção VI
Da Cerimônia Complementar
Art. 33. A Cerimônia Complementar será realizada no dia 04 de outubro de 2024 (sexta-feira), para o primeiro turno de votação, e, no dia 25 de outubro de 2024 (sexta-feira), para o segundo turno de votação, se houver.
§ 1º. Na Cerimônia Complementar, serão geradas as mídias e preparadas as urnas eletrônicas que:
I - Não foram inseminadas na Cerimônia Principal; ou
II - Que tenham sido objeto de manutenção após a Conferência Visual; ou
III - Que demonstraram necessidade de nova carga; ou
IV - Que estavam sendo utilizadas em treinamento.
§ 2º. Todas as ocorrências de preparação de urnas durante a Cerimônia Complementar deverão ser registradas em ata, com a indicação dos números das seções envolvidas.
§ 3º. Na Cerimônia Complementar, nenhuma urna eletrônica pertencente à ZE em perfeito estado de funcionamento poderá deixar de ser preparada para as eleições.
§ 4º. Ao final da Cerimônia Complementar, as mídias de votação não utilizadas deverão ser lacradas em envelopes individuais, que devem ser assinalados como "mídia de votação de contingência" e a Tabela de Correspondências deverá ser transmitida ao TRE-ES, via sistema GEDAI-UE.
Art. 34. Na Cerimônia Complementar deverão ser observados todos os procedimentos de preparação, fiscalização e auditoria previstos nos artigos 27 e 28 para a realização da Cerimônia Principal de Carga das Urnas.
CAPÍTULO VII
DA VERIFICAÇÃO DOS SISTEMAS DESTINADOS À TRANSMISSÃO DOS BOLETINS DE URNA
Art. 35. Na antevéspera do dia das eleições, o Juiz Eleitoral realizará audiência destinada à verificação da integridade e autenticidade dos sistemas Transportador e JE-Connect instalados nos microcomputadores.
§ 1º. Até cinco dias antes do pleito, o Juiz Eleitoral designará horário e local para o procedimento.
§ 2º. A fiscalização poderá ser feita por meio do programa de verificação fornecido pelo TSE ou desenvolvido pela entidade fiscalizadora, nos termos do art. 15 da Resolução TSE 23.673/2021.
§ 3º. A verificação prevista neste artigo deverá ser realizada em 1 (um) computador que possua o Sistema Transportador instalado e, no caso das Zonas Eleitorais que tiverem que fazer uso do JE-Connect, em 1 (um) dos kits JE-Connect configurados para uso nas eleições.
Art. 36. Será lavrada ata circunstanciada da verificação, a qual especificará:
I - A identificação e versão dos sistemas verificados, com o resultado obtido;
II - A data, o local e o horário de início e término das atividades;
III - O nome e a qualificação das pessoas presentes.
CAPÍTULO VIII
DOS ATOS PREPARATÓRIOS ÀS AUDITORIAS DE FUNCIONAMENTO DAS URNAS ELETRÔNICAS (TESTE DE INTEGRIDADE DAS URNAS ELETRÔNICAS, TESTE DE INTEGRIDADE COM BIOMETRIA E TESTE DE AUTENTICIDADE DOS SISTEMAS ELEITORAIS INSTALADOS NAS URNAS)
Art. 37. As auditorias de funcionamento das urnas eletrônicas (Teste de Integridade das Urnas Eletrônicas, Teste de Integridade com Biometria e Teste de Autenticidade dos Sistemas Eleitorais) serão coordenadas pela Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica, constituída na forma do que estabelece o art. 55 da Resolução TSE nº 23.673/2021, pelos seguintes membros:
I - 1 (uma) Juíza ou Juiz de direito, que a presidirá;
II - No mínimo, 6 (seis) pessoas servidoras da Justiça Eleitoral, sendo pelo menos 1(uma) da Corregedoria Regional Eleitoral, 1 (uma) da Secretaria Judiciária e 1 (uma) da Secretaria de Tecnologia da Informação.
§ 1º. A Procuradoria Regional Eleitoral indicará um representante para acompanhamento dos trabalhos da comissão, podendo as entidades fiscalizadoras também indicar representantes, se assim desejarem.
§ 2º. A Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica deverá ser designada em sessão pública, até o dia 07 de agosto de 2024 (quarta-feira).
Art. 38. As entidades fiscalizadoras poderão, no prazo de 3 (três) dias contados da divulgação dos nomes das pessoas que comporão a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica, impugnar, justificadamente, as designações (art. 56 da Resolução TSE nº 23.673/2021).
Art. 39. A Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica preparará e fará publicar, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data do pleito, até o dia 16 de setembro de 2024 (segunda-feira), edital informando o local onde será realizada, tanto no primeiro quanto em eventual segundo turno, a auditoria do Teste de Integridade das Urnas Eletrônicas no dia do Pleito, conforme previsão do art. 54, §1º da Resolução TSE 23.673/2021, bem como o horário e o local onde será realizada, tanto no primeiro quanto em eventual segundo turno, na véspera do Pleito, a seleção das seções eleitorais cujas urnas serão auditadas por meio do Teste de Integridade das Urnas Eletrônicas, do Teste de Integridade com Biometria e por meio do Teste de Autenticidade dos Sistemas Eleitorais.
§ 1º Ainda no prazo mencionado no caput, a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica expedirá ofício aos Partidos Políticos comunicando-os sobre o horário e o local onde será realizada a seleção das seções eleitorais cujas urnas serão auditadas (art. 54, §2º da Res. TSE 23.673/2021).
§ 2º Além da publicação por Edital e do ofício expedido aos Partidos Políticos, a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica elaborará expediente para publicação pela ASCI, na página do Tribunal na internet, das informações mencionadas no caput, obedecido o prazo ali estabelecido.
Art. 40. A Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica definirá, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data do pleito, até o dia 26 de setembro de 2024 (quinta-feira), as localidades das seções eleitorais onde será realizado o Teste de Integridade com Biometria (art. 53-C, I, c da Res. TSE 23.673/2021).
Art. 41. A Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica promoverá, às 8 horas da véspera do pleito, na Sede do TRE/ES, a seleção das urnas de seção a serem submetidas ao Teste de Integridade das Urnas Eletrônicas, ao Teste de Integridade com Biometria e ao Teste de Autenticidade dos Sistemas Eleitorais (art. 57 da Resolução TSE nº 23.673/2021).
§ 1º. Para o primeiro turno de votação, serão selecionadas 23 (vinte e três) seções eleitorais, das quais 18 (dezoito) serão submetidas ao Teste de Integridade das Urnas Eletrônicas, 2 (duas) serão submetidas ao Teste de Integridade com Biometria e 3 (três) serão submetidas ao Teste de Autenticidade dos Sistemas Eleitorais.
§ 2º. Para o segundo turno de votação, o número de urnas a serem submetidas a cada uma das auditorias poderá variar, a depender da quantidade de Zonas Eleitorais em que haverá segundo turno, devendo-se observar as regras estabelecidas na Res. TSE 23.673/2021 para a definição dos quantitativos exatos.
§ 3º. A definição das seções será feita pelas entidades fiscalizadoras presentes, cada uma escolhendo uma seção eleitoral, sendo o quantitativo de seções escolhidas complementado ou reduzido mediante sorteio, conforme o número de entidades fiscalizadoras presentes seja inferior ou superior ao de seções a serem selecionadas.
§ 4º. Definidas as urnas que participarão do Teste de Integridade das Urnas Eletrônicas e do Teste de Integridade com Biometria, o Presidente da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica comunicará o resultado aos Juízes Eleitorais das ZEs correspondentes às seções eleitorais selecionadas, que deverão providenciar, imediatamente, o recolhimento das referidas urnas, juntamente com seus respectivos lacres de reposição e de cópias da ata da cerimônia de carga e do extrato de carga, o qual deverá mostrar a numeração da cartela de lacres utilizada;
§ 5º. No que diz respeito às urnas selecionadas para o Teste de Autenticidade dos Sistemas Eleitorais, a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica expedirá instruções detalhadas sobre os procedimentos a serem adotados pelo Juiz Eleitoral após a comunicação da seleção de seção pertencente à sua Zona Eleitoral.
§ 6º. A Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica requisitará às Zonas Eleitorais dos municípios da Grande Vitória urnas de contingência e mídias de contingência em quantidade suficiente para utilização nas auditorias das urnas eletrônicas.
§ 7. O TRE/ES deverá providenciar o transporte das urnas selecionadas para o Teste de Integridade das Urnas Eletrônicas e para o Teste de Integridade com Biometria aos locais designados para a sua recepção, juntamente com a respectiva cópia da ata da cerimônia relativa à preparação das urnas (Principal e/ou Complementar) daquelas seções.
§ 8ª. Com vistas à substituição das urnas selecionadas para o Teste de Integridade das Urnas Eletrônicas e para o Teste de Integridade com Biometria, os Juízes Eleitorais providenciarão a preparação e a lacração de novas urnas eletrônicas, nos respectivos Cartórios Eleitorais, a partir das 8 horas dos dias 05 (sábado) e 26 (sábado) de outubro de 2024, procedimento que deverá ser registrado em ata circunstanciada.
§ 9º. A etiqueta numerada, pertencente ao jogo de lacres utilizado na urna correspondente, deverá estar colada a cada extrato de carga, que deverá estar assinado pelo técnico responsável pela preparação da urna.
§ 10. Encerrada a preparação das novas urnas eletrônicas que substituirão as que forem selecionadas, a ZE providenciará o envio, através do GEDAI-UE, das correspondências das urnas preparadas.
Art. 42. Recebidas as urnas eletrônicas das seções eleitorais sorteadas para o Teste de Integridade das Urnas Eletrônicas e para o Teste de Integridade com Biometria, nos locais designados para a sua recepção, na véspera do pleito, sua guarda deverá ser transferida aos membros da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica, até o início da votação.
CAPÍTULO IX
DA EMISSÃO DA ZERÉSIMA DO SISTEMA DE TOTALIZAÇÃO
Art. 43. A partir das 14h00 da véspera de cada turno, as funcionalidades relativas ao gerenciamento da totalização dos resultados estarão disponíveis no SISTOT, nos termos dos arts. 189 a 193 da Resolução TSE 23.736/2024, quando então deverão ser processadas no sistema as eventuais alterações de situação e de dados dos candidatos, partidos, federações e coligações pelos juízos eleitorais responsáveis pela totalização de cada Município e deverá ser emitido o relatório "Zerésima" com a finalidade de comprovar a inexistência de votos computados no sistema, por todas as zonas eleitorais.
§ 1º. A emissão da Zerésima pelas zonas eleitorais deve ser realizada após a emissão da Zerésima pelas respectivas zonas totalizadoras designadas pelo tribunal regional eleitoral.
§ 2º. Para a emissão da Zerésima de que trata o caput deste artigo, o juízo eleitoral convocará, por edital, os representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e dos partidos políticos, das federações e das coligações, com antecedência de 2 (dois) dias, para acompanhar o evento.
§ 3º. Os tribunais regionais eleitorais deverão divulgar calendário centralizado na respectiva página da internet, visando ao amplo conhecimento das entidades fiscalizadoras, da imprensa e de cidadãs e cidadãos interessadas(os) em acompanhar o evento, contendo, no mínimo:
I - data e horário da cerimônia;
II - local dos trabalhos; e
III - especificação dos procedimentos e Municípios a que se refere a cerimônia.
§ 4º. O relatório "Zerésima" será assinado pela(o) presidente da junta eleitoral e pelas demais autoridades presentes e comporá a Ata da Junta Eleitoral
§ 5º. Se, em momento posterior ao encerramento do evento, houver necessidade de reinicialização do SISTOT, o juízo eleitoral comunicará o fato imediatamente aos partidos políticos, às federações, às coligações, ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil, para que acompanhem a nova emissão da Zerésima e os relatórios emitidos pelo sistema e os dados anteriores à reinicialização serão tornados sem efeito.
CAPÍTULO X
DA PREPARAÇÃO DAS URNAS ELETRÔNICAS APÓS A CERIMÔNIA COMPLEMENTAR
Art. 44. Até o dia da eleição, é vedada qualquer nova preparação de urnas após a Cerimônia Complementar, exceto aquela prevista no art. 41, §8º desta Resolução.
§ 1º. As ZEs que necessitarem preparar novas urnas eletrônicas, em dia de eleição, deverão seguir as instruções abaixo:
I - Encaminhar formulário (ANEXO II - disponível na internet, no endereço www.tre-es.jus.br), para o Gabinete da STI, através do sistema SEI, solicitando autorização para nova preparação de urnas eletrônicas;
II - No caso de conceder a autorização solicitada, a STI deverá reenviar o mesmo formulário à ZE solicitante, via sistema SEI, constando o seu "De Acordo", devidamente assinado pelo Secretário de Tecnologia da Informação ou por servidor que tenha recebido essa delegação de competência;
III - A ZE solicitante somente poderá efetuar nova carga na urna eletrônica após o recebimento da autorização pelo SEI.
§ 2º. Independentemente da necessidade de nova preparação de urnas eletrônicas, prevista no caput deste artigo, e tendo em vista a expressa obrigação de publicação de Edital prévio para realização de tal procedimento, com, no mínimo, 02 (dois) dias de antecedência, bem como a imprevisibilidade dessa contingência, em prazo hábil para o atendimento da norma legal, deverá ser publicado Edital no DJE, subscrito pelo Presidente do TRE/ES, convocando o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e os Partidos Políticos, as Federações dos Partidos e as Coligações para que, querendo, compareçam aos Cartórios Eleitorais de todas as ZEs, nos dias 06 (domingo - dia do 1º turno das Eleições) e 27 (domingo - dia do 2º turno das Eleições) de outubro de 2024, a partir das 6h00, a fim de presenciarem eventual preparação de novas urnas eletrônicas, para garantir o uso do Sistema Eletrônico de Votação.
§ 3º. A preparação de novas urnas eletrônicas prevista neste artigo somente poderá ocorrer na hipótese de falha na urna eletrônica que impeça a continuidade da votação e desde que não tenha sido colhido nenhum voto na seção eleitoral em questão, e sua realização estará limitada ao período compreendido entre as 6h00 e as 12h00 horas dos dias 06 (domingo - dia do 1º turno das Eleições) e 27 (domingo - dia do 2º turno das Eleições) de outubro de 2024.
§ 4º. Após a preparação dessas novas urnas eletrônicas, em dia de eleição, as correspondências das seções preparadas deverão ser imediatamente transmitidas através do sistema GEDAI-UE.
§ 5º. Dos procedimentos de preparação de novas urnas eletrônicas, tanto no primeiro como no segundo turno de votação, deverão ser lavradas atas circunstanciadas, assinadas pelo Juiz Eleitoral da respectiva ZE, pelos representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais dos Partidos Políticos, das Federações dos Partidos e das Coligações presentes.
§ 6º. Cópia das atas da preparação das novas urnas eletrônicas, no dia do pleito, tanto no primeiro como no segundo turno de votação, serão afixadas no local de sua realização, para conhecimento geral, mantendo-se os originais arquivados sob a guarda do Juiz Eleitoral da respectiva ZE.
§ 7º. A etiqueta numerada, pertencente ao jogo de lacres utilizado na urna correspondente, deverá estar colada ao extrato de carga, que deverá estar assinado pelo técnico responsável pela preparação da urna.
CAPÍTULO XI
DO TESTE DE INTEGRIDADE DAS URNAS ELETRÔNICAS, DO TESTE DE INTEGRIDADE COM BIOMETRIA E DO TESTE DE AUTENTICIDADE DOS SISTEMAS ELEITORAIS
Art. 45. O Teste de Integridade das Urnas Eletrônicas será realizado em local designado no Edital de que trata o art. 39 desta Resolução e o Teste de Integridade com Biometria será realizado no local definido até dez dias antes do pleito pela Comissão de Auditoria das Urnas Eletrônicas, ambos concomitantemente ao pleito, a partir das 7h00, nos dias 06 (domingo - dia do 1º turno das Eleições) e 27 (domingo - dia do 2º turno das Eleições) de outubro de 2024.
Art. 46. A fim de garantir a segurança e a transparência no processo de auditoria das urnas eletrônicas realizado através do Teste de Integridade das Urnas Eletrônicas, o procedimento realizado será filmado.
§ 1º. Durante a filmagem deverá ser acompanhada, em tempo integral, a votação em cada uma das urnas submetidas ao teste.
§ 2º. Além do acompanhamento individual de cada urna, a filmagem deverá registrar imagens do ambiente como um todo.
§ 3º. Os vídeos gerados nesse processo deverão ser guardados até o dia 14 de janeiro de 2025, após o que, poderão ser descartados, caso não haja qualquer questionamento ao processo eletrônico de votação no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo.
Art. 47. Ao término das auditorias do Teste de Integridade das Urnas Eletrônicas e do Teste de Integridade com Biometria, tanto no primeiro como no segundo turno de votação, deverão ser lavradas atas circunstanciadas, assinadas pelos membros da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica e por fiscais e representantes da empresa de auditoria presentes.
Art. 48. Após o dia 14 de janeiro de 2025, não havendo qualquer questionamento ao processo eletrônico de votação, no âmbito do TRE/ES, as urnas eletrônicas, e as mídias utilizadas nas auditorias das urnas eletrônicas, no primeiro e no segundo turno de votação, deverão ser devolvidas à CGELC.
Art. 49. A auditoria das 03 urnas sorteadas para verificação de autenticidade e integridade dos sistemas dar-se-á, com a presença do Juiz Eleitoral ou de pessoa por ele designada, antes da emissão do relatório Zerésima na seção eleitoral, na forma estabelecida pelos arts. 78 a 80 da Resolução TSE 23.673/2021 e de acordo com procedimentos operacionais a serem informados pela Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica.
Parágrafo Único. O relatório dos resumos digitais, impresso em 03 (três) vias, deverá ser assinado pelo Juiz Eleitoral ou pessoa por ele designada, pelo Presidente da Mesa Receptora de Votos sob auditoria e pelos representantes das entidades presentes.
CAPÍTULO XII
DA LOGÍSTICA DE TRANSPORTE
Seção I
Do Planejamento do Transporte de Mídias de Resultado e Urnas Eletrônicas
Art. 50. As ZEs deverão planejar a entrega e a coleta das urnas eletrônicas e das mídias de resultado provenientes das urnas, bem como dos demais materiais de eleição, utilizando, necessariamente, o TRACE.
§ 1º. O prazo final para cadastramento das rotas no TRACE é o dia 07 de agosto de 2024 (quarta-feira). Havendo alterações posteriores à data estabelecida, o TRACE deverá ser atualizado.
§ 2º. O Juiz Eleitoral deverá nomear, até o dia 07 de agosto de 2024 (quarta-feira), dentre cidadãos de notória idoneidade, auxiliares de transporte em número capaz de atender às Logísticas de Entrega e Recolhimento de Urnas Eletrônicas, bem como de Recolhimento Expresso de Malotes (contendo as mídias de resultado e os BUs), definidas pelo TRE/ES.
§ 3º. As nomeações procedidas de acordo com o parágrafo anterior deverão ser lançadas no módulo de convocação do ELO na categoria "Auxiliar de Transporte".
§ 4º. As nomeações procedidas de acordo com o § 2º deverão ser divulgadas através de Edital publicado no DJE e afixadas no Cartório Eleitoral.
§ 5º. O prazo final para cadastramento, no TRACE, das informações complementares dos auxiliares de transporte referidos no § 2º deste artigo é o dia 20 de setembro de 2024 (sexta-feira). Havendo alterações posteriores a essa data, o TRACE deverá ser atualizado.
§ 6º. A CGELC providenciará, para publicação pela ASCI, a partir do dia 23 de setembro de 2024 (segunda-feira), no site do TRE-ES na internet, os dados referidos neste artigo.
Seção II
Das Rotas
Art. 51. Para fins de transporte dos itens mencionados no artigo anterior desta Resolução, são possíveis as seguintes rotas:
I - Rotas de Entrega de Urnas;
II - Rotas de Coleta de Malotes;
III - Rotas de Coleta de Urnas e Materiais.
Art. 52. Os conjuntos "mídia de resultado e 01 (uma) via do BU" provenientes de todas as seções eleitorais que compõem um LV, deverão, obrigatoriamente, ser acondicionados, para transporte, em malote próprio, fornecido pelo TRE/ES, identificado com o nome e o número do LV, o número das respectivas seções eleitorais, sendo um único malote para cada Local de Votação, o qual deverá ser lacrado pelo administrador de prédio.
Art. 53. Como regra geral, o planejamento das rotas de entrega e coleta mencionadas nos artigos antecedentes, deverá considerar o seguinte:
I. Preferencialmente, as urnas eletrônicas deverão ser entregues nos LVs no dia anterior ao pleito e, nesse mesmo dia, ligadas, após sua instalação nas seções eleitorais, a fim de que seja realizada a conferência na tela da urna de suas informações de data, hora, ZE, município, seção e turno de votação.
II. Além da conferência dos dados na tela da urna, o responsável pela entrega deverá emitir o relatório "Estado da Urna", seguindo orientações do terminal do eleitor e depositar o relatório no envelope sobre a urna eletrônica.
III. Verificando-se qualquer problema técnico na conferência dos dados ou na impressão do relatório, o responsável pela entrega deverá avisar ao Cartório Eleitoral.
IV. Para a entrega das urnas eletrônicas nos LVs, na véspera do pleito, as rotas de transporte poderão ser planejadas de forma que cada rota contemple tantos LVs quantos a ZE entender necessários, observando-se, entretanto, eventuais limites previstos nos normativos que tratam da indenização dos auxiliares de transporte.
V. No planejamento das Rotas de Coleta devem ser observadas as seguintes limitações:
a) As Rotas de Coleta de Malotes, contendo os BUs e as mídias de resultado, que partem de LVs e se destinam à transmissão dos resultados, seja a partir de um Ponto de Transmissão seja a partir da Junta Eleitoral, serão exclusivas para esse fim, e deverão se limitar a, no máximo, 02 (dois) LVs por rota, sendo admitida a ampliação excepcional desse limite para até 03 (três) LVs por rota.
b) Após a transmissão dos resultados feita a partir de um Ponto de Transmissão, os malotes devem ser obrigatoriamente enviados à Junta Eleitoral. As Rotas de Coleta de Malotes contendo os BUs e as mídias de resultado já transmitidas a partir de um Ponto de Transmissão, que se destinam à Junta Eleitoral, serão exclusivas para esse fim, não havendo limite de número de malotes a ser transportado no mesmo veículo.
c) As Rotas de Coleta de Urnas Eletrônicas e demais materiais de votação que partam dos LVs e que se destinam a uma Junta Eleitoral ou, excepcionalmente, a um Posto Eleitoral serão exclusivas para esse fim e deverão se limitar a, no máximo, 04 (quatro) LVs por rota, sendo admitida a ampliação excepcional desse limite para até 05 (cinco) LVs por rota.
d) As Rotas de Coleta de Urnas Eletrônicas e demais materiais de votação que partam de um Posto Eleitoral e que se destinam a uma Junta Eleitoral serão exclusivas para esse fim, não havendo, por razões logísticas, limite de número de urnas a ser transportado no mesmo veículo em direção à Junta Eleitoral, devendo-se observar, entretanto, eventuais limites impostos pelos normativos que tratam da indenização dos auxiliares de transporte.
§ 1º. Para aplicação das exceções previstas nas alíneas "a" e "c" do inciso V deste artigo, a ZE deverá solicitar à STI a ampliação do limite de LVs por rota no âmbito da Zona Eleitoral, apresentando as razões que justificariam a necessidade dessa ampliação, razões estas que deverão ser registradas no TRACE pelo administrador do sistema.
§ 2º. Por razões de segurança, o transporte de malotes e urnas eletrônicas não poderá, em nenhuma hipótese, ser feito no mesmo veículo, ainda que provenientes do mesmo LV ou do mesmo Posto Eleitoral ou Ponto de Transmissão, sob pena de responsabilidade, em virtude do risco de ocorrência de incidente que enseje o perecimento total do resultado da votação, dos arquivos log das urnas, dos arquivos Imagem dos BUs, dos arquivos de assinatura, dos arquivos de Registro Digital de Voto, dos arquivos de faltosos e das justificativas e dos arquivos de digitais rejeitadas em uma determinada seção eleitoral.
§ 3º. Os responsáveis pelo transporte de urnas com destino aos Postos Eleitorais só poderão ser liberados dos trabalhos após a confirmação da transmissão com sucesso dos resultados relativos às seções por eles transportadas.
§ 4º. Na hipótese de insucesso na transmissão dos resultados relativos a alguma seção cuja urna tenha sido transportada para o Posto Eleitoral, o responsável por esta rota deverá transportar a referida urna até a Junta Eleitoral.
§ 5º. No caso do parágrafo anterior, após o pleito, o lançamento das rotas deverá ser alterado, de forma a refletir fielmente o que foi executado.
§ 6º. Para a entrega das urnas nos LVs, as ZEs farão publicar Edital, com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, divulgando o local e o horário a partir do qual as urnas começarão a ser entregues e convocando o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e os Partidos Políticos, as Federações de Partidos e as Coligações para acompanharem as Rotas de Entrega e a conferência de dados na tela das urnas nos LVs.
§ 7º. Na hipótese de constatação de alguma falha no funcionamento da urna que, para sua correção, requeira o rompimento do lacre, por ocasião da conferência a que se refere o inciso I deste artigo, o fato deverá ser comunicado, imediatamente, à ZE que, no dia do pleito, antes do início dos trabalhos de votação, deslocará, com prioridade, equipe técnica para adoção das medidas de contingência previstas no art. 118 e seguintes da Resolução TSE nº 23.736/2024, evitando, dessa forma, o atraso no início da votação.
§ 8º. Se a falha de funcionamento a que se refere o parágrafo anterior estiver relacionada à bateria interna ou à impressora, não exigindo, para sua correção, o rompimento do lacre, o técnico de urna poderá, no primeiro caso, substituir a bateria e, no segundo caso, substituir ou ajustar a bobina da impressora.
§ 9º. As eventuais falhas de funcionamento detectadas na conferência de dados na tela da urna deverão ser comunicadas pelas ZEs à CGELC, ao término da entrega das urnas nos LVs.
Art. 54. Os horários de execução das Rotas deverão ser, imediatamente, registrados em formulário de papel e, concluídas as entregas, a ZE deverá informar o fato, através do e-mail cgelc@tre-es.jus.br.
CAPÍTULO XIII
DA VOTAÇÃO
Seção I
Da Composição das Mesas Receptoras de Votos e de Justificativas
Art. 55. As mesas receptoras de votos, que serão objeto de designação pelos Juízes Eleitorais, para atuarem no pleito eleitoral a ser levado a efeito no dia 06 de outubro de 2024 e, em caso de ocorrência de segundo turno, em 27 de outubro de 2024, deverão ser compostas por 01 (um) Presidente, 01 (um) primeiro e 01 (um) segundo mesários e 01 (um) Secretário.
§ 1º. As nomeações dos mesários e do pessoal de apoio logístico às eleições deverão ser feitas até o dia 07 de agosto de 2024 (quarta-feira), conforme o art. 14 da Resolução TSE 23.736/2024 e divulgadas através de Edital publicado no DJE e afixado no Cartório Eleitoral.
§ 2º. As nomeações dos mesários que atuarão nas seções instaladas em estabelecimentos penais e unidades de internação de adolescentes deverão ser feitas até o dia 30 de agosto de 2024 (sexta-feira) e divulgadas, através de Edital a ser publicado no DJE e afixado no Cartório Eleitoral.
Art. 56. As mesas receptoras de justificativas deverão ser constituídas, no mínimo, por 02 (dois) Membros.
Parágrafo Único. As nomeações deverão ser feitas até o dia 07 de agosto de 2024 (quarta-feira) e divulgadas, através de Edital publicado no DJE e afixado no Cartório Eleitoral.
Seção II
Dos Procedimentos Atinentes ao Processo de Votação e Recebimento de Justificativas
Art. 57. As ZEs deverão encaminhar, juntamente com o material das seções eleitorais, as instruções dirigidas aos mesários, especialmente aquelas relativas ao manuseio das urnas eletrônicas, na forma de uma cartilha fornecida pelo TSE, além de outras orientações necessárias ao bom andamento dos trabalhos das Mesas Receptoras, a critério do GT-Mesários, da STI e das ZEs, para utilização no dia do pleito.
Art. 58. O recebimento das justificativas, durante o primeiro turno e no eventual segundo turno de votação, nos dias 06 e 27 de outubro de 2024, respectivamente, dias das eleições, se dará tanto nas Mesas Receptoras de Votos como nas Mesas Receptoras de Justificativas que houverem sido instaladas.
Parágrafo Único. Nos municípios em que não houver segundo turno no dia 27 de outubro de 2024 (domingo), deverá ser instalada, pelo menos, 01 (uma) Mesa Receptora de Justificativas, preferencialmente, no Cartório ou Posto Eleitoral, da seguinte forma:
I - A MRJ será instalada sem o uso de urna eletrônica (Resolução TSE nº 23.736/2024, art. 8º, § 1º);
II - A MRJ poderá, a critério do Juiz Eleitoral, ser instalada com o atendimento sendo realizado por servidores da Justiça Eleitoral (Resolução TSE nº 23.736/2024, art. 12, § 1º);
III - A via do RJE devolvida ao eleitor deverá ser carimbada e rubricada pela MRJ.
Seção III
Da Contingência na Votação
Art. 59. Na hipótese de falha na urna, em qualquer momento da votação, o Presidente da Mesa Receptora de Votos, após ter tentando resolver a situação desligando e religando a urna, sem sucesso, deverá solicitar a presença dos técnicos de urna designados pelo Juiz Eleitoral (art. 118, § 1º, da Resolução TSE nº 23.736/2024).
§ 1º Se a falha de funcionamento a que se refere o caput estiver relacionada à bateria interna ou à impressora, não exigindo para sua correção o rompimento do lacre, o técnico de urna poderá, no primeiro caso, substituir a bateria e, no segundo caso, substituir ou ajustar a bobina da impressora.
§ 2º. Após análise da situação, os técnicos de urna deverão adotar, em qualquer ordem, um ou mais dos seguintes procedimentos para a solução do problema (art. 118, § 1º, da Resolução TSE nº 23.736/2024):
I - Reposicionar a mídia de votação;
II - Substituir a urna defeituosa por uma de contingência, remetendo a urna com defeito ao local designado pela Justiça Eleitoral;
III - Substituir a mídia defeituosa por uma de contingência, acondicionando a mídia de votação danificada no "Envelope de Segurança", devidamente identificado, assinado e lacrado, remetendo-a ao local designado pela Justiça Eleitoral.
§ 3º. Os lacres rompidos, durante os procedimentos executados pelos técnicos de urna, deverão ser repostos e assinados no ato pelos componentes da MRV, bem como, se presentes, pelo Juiz Eleitoral e fiscais (art. 118, § 2º, da Resolução TSE nº 23.736/2024).
§ 4º. Para garantir a continuidade do processo eletrônico de votação, a equipe designada pelo Juiz Eleitoral poderá realizar mais de uma tentativa, dentre as previstas neste artigo, para solucionar a falha na urna eletrônica (art. 118, § 3º da Resolução TSE nº 23.736/2024), devendo, nesse caso, antes de iniciar nova tentativa, contatar a CGELC.
§ 5º. Caso os procedimentos técnicos previstos neste artigo não resultem em sucesso na solução do problema da urna eletrônica e o Presidente da Mesa Receptora de Votos, em conjunto com os técnicos de urna, entenda ser necessário passar para votação manual com uso de cédulas de papel, a ZE deverá, obrigatoriamente, obter prévia autorização do TRE/ES, através da equipe de suporte da STI, antes de adotar quaisquer dos procedimentos para início da votação manual, previstos no art. 122 da Resolução TSE nº 23.736/2024.
Art. 60. Durante o período de votação, os técnicos de urna designados pelo Juiz Eleitoral preencherão o formulário de "Controle de Atendimento", disponibilizado no TRACE, sempre que sua presença for solicitada na seção eleitoral.
Parágrafo Único. Sem prejuízo dos trabalhos de suporte, no dia das eleições, os formulários de "Controle de Atendimento" deverão ser enviados pelos Cartórios Eleitorais à STI, durante a votação, em face das disposições contidas no art. 126 da Resolução TSE nº 23.736/2024, de acordo com as orientações da STI.
CAPÍTULO XIV
DA APURAÇÃO
Seção I
Das Juntas Eleitorais
Art. 61. A Logística de Junta Eleitoral definida pelo TRE/ES, através da presente Resolução, é de adoção obrigatória por parte de todas as ZEs.
Art. 62. O Presidente da Junta Eleitoral deverá nomear, dentre cidadãos de notória idoneidade, escrutinadores e auxiliares em número capaz de atender à Logística de Junta Eleitoral definida pelo TRE/ES (art. 38 do Código Eleitoral)
Parágrafo Único. O Presidente da Junta Eleitoral deverá, até o dia 06 de setembro de 2024 (sexta-feira), comunicar ao Presidente do TRE/ES as nomeações que tiver feito e divulgar a composição do órgão, mediante edital, publicado no DJE e afixado no átrio do respectivo Cartório Eleitoral (art. 39, do Código Eleitoral)
Art. 63. Cada Junta Eleitoral deverá funcionar com as seguintes Gerências:
I - Gerência de Recebimento de Mídias de Resultado e Boletins de Urna - GERMID;
II - Gerência de Transmissão de Dados - GERTRAN;
III - Gerência de Contingência - GERCON;
IV - Gerência de Recebimento e Armazenamento de Urnas Eletrônicas e demais materiais de eleição - GERAU.
Art. 64. Todas as informações relativas às Gerências de Junta Eleitoral deverão ser cadastradas no TRACE, devendo ser indicados os dados completos dos gerentes até o dia 07 de agosto de 2024 (quarta-feira). Havendo alterações posteriores a essa data, o TRACE deverá ser atualizado.
Seção II
Das Atribuições das Gerências
Art. 65. Cabem à GERMID as seguintes atividades:
I - Reservar, juntamente com o Chefe de Cartório, dentro do ambiente da Junta Eleitoral, previamente ao dia das eleições, a área física a ser utilizada para instalação da GERMID, onde será feito o recebimento dos malotes provenientes dos LVs;
II - Sinalizar, juntamente com o Chefe de Cartório, dentro do ambiente da Junta Eleitoral, previamente ao dia das eleições, a área reservada para a GERMID, sinalizando, também, o trajeto de entrega dos malotes na parte externa da edificação onde funcionará a Junta Eleitoral, de forma a não deixar dúvidas às pessoas responsáveis pelo transporte desse material;
III - No dia das eleições, coordenar e controlar o recebimento dos malotes contendo as mídias de resultado e 01 (uma) via dos BUs oriundos dos LVs, após o término da votação;
IV - No momento do recebimento de cada malote proveniente dos LVs, conferir o seu conteúdo, verificando: (1) se o número de envelopes dentro do malote corresponde ao número de seções eleitorais do LV indicado na etiqueta do malote; (2) se os envelopes constantes do malote correspondem às seções eleitorais indicadas para aquele determinado LV; (3) se todos os envelopes contêm o material obrigatório, qual seja 01 (uma) mídia de resultado e 01 (uma) via do BU da seção eleitoral a que correspondem;
V - Feitas as conferências determinadas no inciso anterior, as mídias de resultado de um mesmo malote deverão ser agrupadas fora dos envelopes de origem, através de uma borracha elástica, e devolvidas ao interior do malote, juntamente com os envelopes abertos daquele malote, contendo, cada um, 01 (uma) via do BU. Opcionalmente, as mídias de resultado agrupadas poderão ser acondicionadas, pela GERMID, em caixinhas identificadas com o LV de procedência do malote. E, dessa forma, os malotes/caixas de mídias de resultado deverão ser encaminhados pela GERMID à GERTRAN.
VI - Caso algum dos malotes ou parte do seu conteúdo não chegue à Junta Eleitoral dentro do horário estimado, o responsável pela GERMID deverá comunicar, imediatamente, a ocorrência ao Chefe de Cartório, que, por sua vez, adotará todas as providências necessárias à localização e à remessa do malote ou parte do seu conteúdo pendente à Junta Eleitoral, comunicando o fato, concomitantemente, ao Juiz Eleitoral;
VII - Anotar os horários de recebimento dos malotes.
§ 1º. Os malotes de que tratam este artigo transportarão para a Junta Eleitoral, exclusivamente, 01 (uma) mídia de resultado e 01 (uma) via do BU de cada uma das seções eleitorais que compõem um determinado LV.
§ 2º. As vias dos BUs transportadas pelos malotes deverão, posteriormente à apuração, ser arquivadas nas ZEs.
Art. 66. Cabem à GERTRAN todas as atividades relacionadas à transmissão dos resultados das mídias das urnas, dentre as quais:
I - Reservar, juntamente com o Chefe de Cartório, dentro do ambiente da Junta Eleitoral, previamente ao dia das eleições, a área física a ser utilizada para instalação da GERTRAN, prevendo o recebimento e a acomodação organizada dos malotes dos LVs oriundos da GERMID, bem como para execução das demais tarefas de competência dessa gerência;
II - Sinalizar, juntamente com o Chefe de Cartório, dentro do ambiente da Junta Eleitoral, previamente ao dia das eleições, a área reservada para a GERTRAN, sinalizando, também, o trajeto entre a GERMID e a GERTRAN, dentro da Junta Eleitoral, de forma que, com base nessa organização, os trabalhos se desenvolvam de forma ordeira e tranquila, facilitando, inclusive, a adoção das contingências eventualmente necessárias à solução dos problemas surgidos durante a apuração;
III - Coordenar e controlar o recebimento das mídias de resultado advindas da GERMID;
IV - Executar e controlar a transmissão dos dados constantes das mídias de resultado;
V - Caso, durante os trabalhos de transmissão, seja constatada a ausência de qualquer das mídias de resultado esperadas, o responsável pela GERTRAN deverá comunicar, imediatamente, a ocorrência ao Chefe de Cartório, que adotará todas as providências necessárias à localização e à remessa da mídia pendente à Junta Eleitoral, comunicando o fato, concomitantemente, ao Juiz Eleitoral;
VI - Subsidiar a GERCON na definição dos procedimentos de contingência a serem adotados em caso de erro na leitura das mídias de resultado;
VII - Acompanhar, através da Planilha de Controle, a situação das seções eleitorais de cada LV, até a totalização final da apuração do pleito;
VIII - Prestar as informações solicitadas pelos técnicos da STI acerca dos procedimentos de transmissão;
IX - Imprimir o relatório "Resultado da Junta Eleitoral" no Sistema de Gerenciamento da Totalização (SISTOT);
X - Confeccionar, sob orientação do Juiz Presidente da Junta Eleitoral, a Ata da Junta Eleitoral;
XI - Ao final dos trabalhos de envio de arquivos de urna e geração dos relatórios obrigatórios, informar ao Chefe de Cartório a senha de encerramento da apuração, fornecida através da Planilha de Controle, que deverá ser lançada na Ata da Junta Eleitoral, diligenciando junto à área técnica da STI, caso a senha não tenha sido emitida pelo sistema.
Parágrafo Único. Competem, ainda, à GERTRAN as atribuições elencadas nos arts. 202, 203 e 205 da Resolução TSE nº 23.736/2024, além do auxílio ao Juiz Eleitoral no tratamento de pendências de transmissão dos resultados das eleições.
Art. 67. Cabem à GERCON todas as atividades relacionadas aos procedimentos de contingência para geração de novas mídias de resultado, dentre as quais:
I - Reservar, juntamente com o Chefe de Cartório, dentro do ambiente da Junta Eleitoral, previamente ao dia das eleições, a área física a ser utilizada para instalação da GERCON;
II - Sinalizar, juntamente com o Chefe de Cartório, dentro do ambiente da Junta Eleitoral, previamente ao dia das eleições, a área reservada para a GERCON, de forma que, com base nessa organização, os trabalhos se desenvolvam de forma ordeira e tranquila, facilitando, inclusive, a adoção das contingências eventualmente necessárias à solução dos problemas surgidos durante a apuração;
III - No início dos trabalhos da Junta Eleitoral, às 17h00, ligar uma urna eletrônica de contingência com a mídia do SA e com a mídia de contingência, a fim de não haver atrasos em um eventual procedimento de contingência que exija o uso do mencionado sistema e reservar mídias de resultado formatadas e lacres;
IV - No início dos trabalhos da Junta Eleitoral, às 17h00, reservar os materiais necessários a uma possível recuperação de dados, quais sejam: mídias de RED, mídias de resultado formatadas, lacres e, no mínimo, 01 (uma) urna de contingência não utilizada;
V - Executar, com utilização dos sistemas RED e SA, os procedimentos de contingência previstos nos arts. 199 e 200 da Resolução TSE nº 23.736/2024 necessários à geração de mídias de resultado para aquelas seções cujas mídias não foram localizadas, apresentaram problemas na leitura ou foram rejeitadas durante o seu processamento;
VI - Recuperar os arquivos contendo os votos registrados nas urnas eletrônicas das seções eleitorais em que houve votação mista, nos termos do art. 180, I, da Resolução TSE nº 23.736/2024;
VII - Auxiliar os escrutinadores na utilização do sistema SA, bem como proceder à digitação de BUs no SA, se houver necessidade;
VIII - Lacrar todas as urnas eletrônicas submetidas a quaisquer procedimentos de contingência, tão logo solucionados os problemas que deram ensejo às soluções de contingência, da seguinte forma:
a) Na hipótese de o procedimento de recuperação de dados ter sido realizado em uma urna de votação, o referido equipamento deverá ser lacrado tão logo seja recebido e totalizado, com sucesso, o resultado da seção eleitoral correspondente;
b) Na hipótese de o procedimento de recuperação de dados ter sido realizado em uma urna de contingência, utilizada como "barriga de aluguel" ou pelo SA, o referido equipamento deverá ser lacrado apenas quando terminarem os trabalhos de apuração.
IX - Preencher o relatório de "Ocorrências na Apuração" disponibilizado no TRACE, durante os procedimentos de apuração.
X - No dia seguinte ao pleito, a ZE deverá encaminhar a CGELC, através do e-mail cgelc@tre-es.jus.br, o Relatório de "Ocorrências na Apuração".
Art. 68. Cabem à GERAU as seguintes atividades:
I - Reservar, juntamente com o Chefe de Cartório, dentro do ambiente da Junta Eleitoral, previamente ao dia das eleições, a área física a ser utilizada pela GERAU para acomodação das urnas eletrônicas e dos demais materiais de votação;
II - Sinalizar, juntamente com o Chefe de Cartório, dentro do ambiente da Junta Eleitoral, previamente ao dia das eleições, a área reservada para a GERAU, com especial destaque e marcação no piso e nas paredes dos locais para alocação dos lotes de urnas eletrônicas, de forma que, na hipótese de uma contingência, a urna demandada seja fácil e rapidamente localizada;
III - Sinalizar, também, o trajeto de entrega das urnas eletrônicas e demais materiais de votação na parte externa da edificação onde funcionará a Junta Eleitoral, de forma a não deixar dúvidas às pessoas responsáveis pelo transporte e entrega do material que será recebido pela GERAU;
IV - Coordenar o recebimento das urnas eletrônicas e dos demais materiais de eleição que chegarem dos LVs, após o término da votação, alocando-os, imediatamente, nos lugares previamente selecionados e sinalizados, dentro do ambiente da Junta Eleitoral;
V - Controlar o recebimento das urnas eletrônicas provenientes das seções eleitorais, conferindo se todas as urnas esperadas em cada rota chegaram à Junta Eleitoral e diligenciar, junto aos prepostos dos LVs e aos demais responsáveis pelo transporte desses equipamentos para a Junta Eleitoral para localização, imediata, de eventual urna de seção não entregue no tempo estimado, comunicando o fato, concomitantemente, ao Juiz Eleitoral e ao Chefe de Cartório;
VI - Fixar 01 (uma) via do BU de cada seção eleitoral, em local visível, na sede da Junta Eleitoral, conforme determinação contida no art. 194, III, "b", da Resolução TSE nº 23.736/2024.
VII - Anotar os horários de recebimento das urnas eletrônicas.
Seção III
Da Apuração e Transmissão dos Resultados
Art. 69. As Juntas Eleitorais somente poderão considerar concluídos seus trabalhos após a confirmação, pelo TRE-ES, do recebimento de todos os arquivos da Eleição, incluindo os BUs, os arquivos log das urnas, os arquivos Imagem dos BUs, os arquivos de assinatura, os arquivos de Registro Digital de Voto, os arquivos de faltosos e as justificativas.
§ 1º. Concluída a transmissão dos arquivos contidos nas mídias de resultado da Junta Eleitoral, caso a STI detecte a ausência de algum dos arquivos mencionados no caput, a Junta será orientada a proceder à recuperação desses arquivos, a partir das urnas eletrônicas.
§ 2º. Após a conclusão dos trabalhos de envio de arquivos de urna e geração dos relatórios obrigatórios, a Junta Eleitoral receberá a senha de encerramento da apuração, que é condição sine qua non para que o Juiz Presidente da Junta Eleitoral possa autorizar a sua desmobilização.
§ 3º. A senha de encerramento da apuração de que trata o § 2º será gerada e fornecida, automaticamente, através da Planilha de Controle, e enviada, através de correio eletrônico, quando cumpridos pela Junta Eleitoral os procedimentos tecnológicos obrigatórios de transmissão e totalização dos resultados.
§ 4º. No caso de pendência de envio de algum arquivo de urna ou de não emissão de algum relatório obrigatório, a senha não será emitida automaticamente, hipótese na qual a Junta Eleitoral deverá entrar em contato com a Coordenadoria de Infraestrutura Tecnológica e Segurança Cibernética da STI.
§ 5º. A senha de encerramento da apuração deverá ser obrigatoriamente registrada na Ata da Junta Eleitoral e, em hipótese alguma, a Junta Eleitoral poderá ser desmobilizada sem esse registro.
§ 6º. Posteriormente ao pleito, se for detectada alguma falha no processamento dos arquivos enviados pelas Juntas Eleitorais, a STI comunicará a falha encontrada às ZEs envolvidas, que publicarão Edital convocando os Partidos Políticos, as Federações de Partidos, as Coligações, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil, com pelo menos 01 (um) dia de antecedência, para acompanharem a nova recuperação desses arquivos, a partir das urnas eletrônicas, o que ensejará o rompimento de lacres das urnas envolvidas (art. 207 da Resolução TSE nº 23.736/2024).
CAPÍTULO XV
DA TRANSMISSÃO EXTERNA ÀS JUNTAS ELEITORAIS
Seção I
Dos Pontos de Transmissão Instalados nos Postos Eleitorais e em Locais Remotos
Art. 70. Em virtude da existência de LVs de difícil acesso, bem como da grande distância entre a sede e os municípios que compõem determinadas ZEs, e em consonância com as disposições do art. 198 da Resolução TSE nº 23.736/2024, ficam criados os Pontos de Transmissão em Postos Eleitorais e os Pontos de Transmissão Remotos, conforme ANEXOS III e IV, disponível na internet, no endereço www.tre-es.jus.br.
§ 1º. Os Pontos de Transmissão criados pela presente Resolução só serão efetivamente implantados após análise e parecer técnico emitido pela STI.
§ 2º. Novos Pontos de Transmissão poderão ser criados, a critério da Presidência do TRE/ES, com base em parecer técnico emitido pela STI, devendo, para tanto, ser publicado no site do TRE/ES na internet, com, pelo menos, 03 (três) dias de antecedência da data das eleições (art. 198 da Resolução TSE nº 23.736/2024).
Art. 71. Compete à pessoa designada como responsável pelo Ponto de Transmissão:
I - Conferir, no momento da entrega dos malotes, se todos os envelopes contendo as mídias de resultado e os BUs oriundos do LV indicado no malote foram efetivamente entregues;
II - Na hipótese de constatação da falta de algum envelope, mídia de resultado ou BU, que deveria constar do malote, diligenciar, imediatamente, à Junta Eleitoral comunicando a ocorrência, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis para localização do material faltante;
III - Receber, no Sistema Transportador, as mídias de resultado provenientes das urnas eletrônicas, verificando sua integridade;
IV - Efetuar a transmissão dos dados das mídias de resultado, através do Sistema Transportador;
V - Na hipótese de constatação de falha na transmissão da mídia de resultado, tentar efetuar, novamente, a sua leitura e transmissão;
VI - Na hipótese de a segunda tentativa de transmissão da mídia de resultado ser malsucedida, informar, imediatamente, à Junta Eleitoral, para que possam ser agilizados os procedimentos de contingência na Junta Eleitoral ou no próprio Posto Eleitoral, conforme definição da Junta Eleitoral (art. 197 da Resolução TSE nº 23.736/2024);
VII - Transmitidos todos os dados das mídias de resultado provenientes de um LV e confirmado o seu recebimento pelos Sistemas Eleitorais instalados no TRE/ES, recompor o malote, inserindo nele todos os envelopes com as mídias de resultado e os BUs recebidos;
VIII - Devolver o malote recomposto ao responsável pelo transporte do malote para remessa à Junta Eleitoral;
IX - Encerrada a transmissão de todos os dados das mídias de resultado dos malotes destinados ao Ponto de Transmissão, e após autorização da GERTRAN, dirigir-se à Junta Eleitoral.
Seção II
Da Transmissão Cruzada
Art. 72. Considerando as condições de acessibilidade das estradas, ficam autorizadas as Transmissões Cruzadas de dados das mídias de resultado provenientes das urnas eletrônicas de uma determinada ZE através de Junta Eleitoral pertencente a outra ZE, conforme discriminado no ANEXO V - disponível na internet, no endereço www.tre-es.jus.br.
§ 1º. As mídias de resultado objeto de transmissão cruzada deverão ser lidas e transmitidas com prioridade sobre as demais, a fim de não prejudicar eventual procedimento de contingência que se fizer necessário.
§ 2º. O responsável pelo transporte das mídias de resultado objeto de transmissão cruzada deverá, após a sua leitura, transmissão dos dados e confirmação de recebimento pelos Sistemas Eleitorais do TRE/ES, dirigir-se à Junta Eleitoral de sua ZE de origem, levando consigo as mídias de resultado lidas.
§ 3º. O Presidente do TRE/ES poderá autorizar novas Transmissões Cruzadas, além das já autorizadas no caput deste artigo, com base em parecer técnico emitido pela STI, devendo, para tanto, ser publicado no site do TRE/ES na internet.
§ 4º. Os pontos de transmissão cruzada poderão ser alterados, a critério da Presidência, de forma justificada.
CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 73. Até o terceiro dia útil seguinte à votação, os técnicos de urna devem realizar as seguintes atividades:
I - Colocar as urnas na posição correta na caixa;
II - Verificar as peças faltantes e abrir chamados para todas elas;
III - Retirar restos de fita adesiva dos cabos do terminal do eleitor e do mesário;
IV - Retirar das caixas de urna os materiais que eventualmente tenham sido postos indevidamente pelos mesários (caderno de votação, ata, canetas etc.);
V - Separar, identificar e colar fita crepe nos bornes das baterias com defeito;
VI - Separar e identificar as bobinas substituídas;
VII - Separar e identificar as baterias reserva não utilizadas;
VIII - Colocar todas as baterias em caixas identificadas ("Com defeito" ou "Reservas").
Art. 74. É obrigatória, ao final de todos os dias de realização das Cerimônias de Geração de Mídias e Carga das Urnas Eletrônicas, a execução da cópia de segurança dos dados do GEDAI-UE, conforme instruções a serem repassadas pela STI.
Parágrafo Único. Em caso de nova preparação de urnas para substituir as sorteadas para o Teste de Integridade das Urnas Eletrônicas e para o Teste de Integridade com Biometria, a ZE fará, após os procedimentos de preparação das novas urnas, cópia de segurança dos dados do GEDAI-UE.
Art. 75. Encerrado o processo eleitoral, as urnas e as mídias de carga e de votação armazenadas nos envelopes de segurança deverão permanecer lacradas nas ZEs, até 14 de janeiro de 2025, sob a responsabilidade do Juiz Eleitoral, em condições adequadas de armazenamento (art. 222 da Resolução TSE nº 23.736/2024).
§ 1º. Decorrido o prazo de que cuida o caput deste artigo e de acordo com os procedimentos definidos pelo TRE-ES, serão permitidas às ZEs o rompimento dos lacres para retirada das mídias e manutenção das urnas eletrônicas, conforme instruções técnicas a serem expedidas pela STI.
§ 2º. Os procedimentos descritos no parágrafo anterior não poderão ser realizados se estiver pendente de julgamento recurso sobre a votação ou apuração da respectiva seção eleitoral.
Art. 76. As cópias de segurança dos dados dos Sistemas Eleitorais devem ser guardadas, sob a responsabilidade do Juiz Eleitoral, pelo menos, até 14 de janeiro de 2025, observadas as condições adequadas de armazenamento para mídias eletrônicas.
§ 1º. Havendo recurso sobre a votação ou apuração pendente de julgamento, o prazo a que se refere o caput se prorroga, automaticamente, até decisão definitiva da matéria.
§ 2º. Para proceder à geração de quaisquer dos arquivos mencionados no art. 46 da Resolução 23.673/2021 (arquivos de imagens dos boletins de urna, arquivos de registro digital do voto etc.), a autoridade à qual foi destinada a solicitação deverá, antes do atendimento do pedido, entrar em contato com a STI, que fornecerá as instruções necessárias à geração dos dados.
Art. 77. É obrigatória a leitura do correio eletrônico, no mínimo, quatro vezes por dia, sendo uma no início, duas durante, e outra ao final do expediente.
Art. 78. É obrigatório o login e a permanência de, pelo menos, um servidor do Cartório Eleitoral no Sistema de Comunicação Instantâneo do TRE/ES (Teams), durante todo o horário de expediente.
Art. 79. É obrigatória a manutenção das versões atualizadas dos Sistemas Eleitorais informatizados nos microcomputadores dos Cartórios Eleitorais, de acordo com as orientações repassadas pela STI.
Art. 80. É proibida a instalação de quaisquer programas nos computadores dos Cartórios Eleitorais, que não sejam os oficiais ou que não sejam os autorizados pela STI.
Art. 81. Após os trabalhos da Eleição e transmitidos todos os arquivos da urna eletrônica, as ZEs deverão encaminhar à CGELC, em envelope lacrado, os lacres que não foram utilizados no processo eleitoral.
Art. 82. O Calendário Operacional da STI (ANEXO I) para as Eleições 2024, que espelha todos os procedimentos aqui regulamentados, estará disponível na internet, no endereço www.tre-es.jus.br.
Art. 83. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Des. Carlos Simões Fonseca, Presidente
Des. Dair José Bregunce de Oliveira, Vice-Presidente/Corregedor Regional Eleitoral
Juiz Renan Sales Vanderlei
Juíza Isabella Rossi Naumann Chaves
Juiz Marcos Antonio Barbosa de Souza
Juiz Alceu Maurício Junior
Juiz Adriano Sant'Ana Pedra
Dr. Alexandre Senra, Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 115, de 26.6.2024, p. 20-48.