Tribunal Regional Eleitoral - ES
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
ATO Nº 384, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024.
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, no uso de suas atribuições e nos termos da Resolução nº 22.901/2008 do Tribunal Superior Eleitoral e Resolução nº 110/2014 do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo e
CONSIDERANDO:
-A Resolução TSE nº 23.607/2019, que estabeleceu procedimentos para a entrega da prestação de contas de candidatos e partidos políticos nas eleições municipais;
-A Resolução TSE nº 23.738/2024, que estabeleceu o Calendário Eleitoral das Eleições de 2024, inclusive fixando a data de 16/12/2024 como limite para publicação das decisões que julgarem as contas dos candidatos eleitos;
-A limitada disponibilidade orçamentária para pagamento de gratificação pela prestação de serviço extraordinário;
-O disposto no art. 4º do Ato TRE-ES nº 295/2024;
RESOLVE
Estabelecer as seguintes regras para a prestação de serviço extraordinário para os trabalhos relativos ao processamento das contas de campanha das eleições 2024.
Art. 1º O plantão será realizado nos dias não úteis nas seguintes unidades:
I - Sede das Zonas Eleitorais, com exceção da 48ª, 52ª, 53ª, 54ª, 55ª, 57ª e 59ª, no período de 05 /11 a 19/12/2024, ou até a diplomação dos eleitos, o que ocorrer primeiro, no horário das 13 às 18 horas;
II - Secretaria de Tecnologia da Informação, no período de 11/11 a 19/12/2024, no horário das 13 às 18 horas;
III - Secretaria Judiciária, no período de 11/11 a 19/12/2024, no horário das 15 às 18 horas;
IV - Unidade de Auditoria Interna, no período de 05/11 a 19/12/2024, no horário das 13 às 18 horas.
Art. 2º Para o cumprimento do plantão, deverão ser escalados pelos gestores:
I - Nas Zonas Eleitorais, até 2 (dois) servidores, para atuação restrita à análise de prestação de contas;
II - Na Secretaria de Tecnologia da Informação, até 3 (três) servidores;
III - Na Secretaria Judiciária, até 2 (dois) servidores;
IV - Na Unidade de Auditoria Interna, até 3 (três) servidores.
§1º Cumpridos os limites acima indicados, não há necessidade de apresentação de escala prévia.
§2º Na hipótese de não ser possível cumprir o determinado neste artigo, os dirigentes das unidades elencadas deverão submeter à Diretoria Geral requerimento para autorização de prestação de serviço extraordinário com escala prévia, por meio de formulário próprio (SEI), contendo relação dos servidores em plantão durante os dias não úteis, com detalhada justificativa e descrição de atividades, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis do início da prestação.
Art. 3º Poderão ser escalados servidores lotados no Gabinete do Juiz-Membro que estiver designado para o plantão, no mesmo horário e período determinado no art. 1º, III, nos dias não úteis, devendo ser submetido à Diretoria Geral requerimento para autorização de prestação de serviço extraordinário com escala prévia, por meio de formulário próprio (SEI), contendo relação dos servidores em plantão com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis do início da prestação.
Art. 4º Em caso de necessidade relacionada à análise de prestação de contas, poderá haver realização de sobrejornada em dias úteis, no limite de 2 (duas) horas diárias e mediante apresentação de escala prévia contendo relação dos servidores que atuarão durante os dias úteis, observado o mínimo necessário, com detalhada justificativa e descrição de atividades a serem executadas, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis do início da prestação.
Art. 5º. Em casos especiais, quando houver necessidade de realização de serviço extraordinário por unidade da Secretaria, para suporte administrativo às atividades dos servidores da sede e de cartórios em plantão, o dirigente deverá submeter à Diretoria Geral, em formulário próprio no SEI, requerimento para autorização de prestação de serviço extraordinário com escala prévia contendo relação dos servidores que atuarão durante os dias não úteis, observado o mínimo necessário, com detalhada justificativa e descrição de atividades a serem executadas, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis do início da prestação.
Art. 6º A realização de serviço extraordinário ocorrerá somente na forma presencial e mediante registro biométrico de frequência no dia da prestação, utilizando-se o equipamento de ponto.
CARLOS SIMÕES FONSECA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 275, de 28.10.2024, p. 21-23.