Tribunal Regional Eleitoral - ES
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
ATO Nº 314, DE 9 DE AGOSTO DE 2024.
Regulamenta a convocação de auxiliares para o transporte de urnas eletrônicas, malotes de resultado e demais materiais de Eleição, bem como para a execução de outros deslocamentos necessários ao bom andamento dos trabalhos do Pleito Eleitoral, e institui Auxílio Transporte para o custeio das despesas decorrentes desses deslocamentos.
O DESEMBARGADOR CARLOS SIMÕES FONSECA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e
Considerando a logística definida para o transporte por rotas de urnas eletrônicas, malotes de resultado e demais materiais de Eleição, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo;
Considerando que os Juízes Presidentes de Juntas Eleitorais devem nomear, dentre cidadãos de notória idoneidade, auxiliares de transporte em número capaz de atender às logísticas de entrega e recolhimento de urnas eletrônicas e de recolhimento expresso de malotes de resultado;
Considerando que o transporte das urnas eletrônicas, malotes de resultado e demais materiais de Eleição demanda a utilização de veículos automotores, ensejando gastos com combustível, com desgaste de peças dos veículos ou mesmo com serviços de táxis, vans e afins;
Considerando que, além da logística de transporte de urnas eletrônicas, malotes de resultado e demais materiais de Eleição, a organização das Eleições pode demandar outros deslocamentos para o bom andamento dos trabalhos relativos ao Pleito;
RESOLVE:
Capítulo I - Do Transporte de Urnas Eletrônicas e Malotes de Resultado
Art. 1º. O Juiz Eleitoral nomeará auxiliares em número capaz de cumprir a logística de transporte de urnas eletrônicas e malotes de resultado planejada para a Zona Eleitoral, determinando a publicação, em Cartório e no DJE, dos nomes dos responsáveis convocados para estes transportes.
Parágrafo Único. As informações de CPF dos auxiliares de transporte referidos no caput deverão ser cadastradas no Sistema de Logística das Eleições - TRACE até 30 dias antes do pleito. Havendo alterações posteriores a esta data, o TRACE deverá ser atualizado.
Art. 2º. Os Cartórios Eleitorais terão que planejar e lançar no Sistema TRACE, todas as rotas regulares (rotas de entrega de urnas, rotas de coleta de urnas e rotas de coleta de malotes) necessárias ao bom andamento dos trabalhos do dia do pleito.
§1º. O convocado, antes do pleito, deverá informar à Zona Eleitoral especificação de marca, modelo, placa e ano de fabricação do veículo que será utilizado para o transporte do material sob sua responsabilidade, bem como apresentar declaração de que o mesmo está em plenas condições de tráfego e atende às exigências para realizar o trajeto definido.
§2º. Além das informações elencadas no parágrafo anterior, o convocado deverá informar nome e dados pessoais completos de terceiros que o auxiliarão no transporte das urnas sob sua responsabilidade.
§3º. As informações mencionadas nos parágrafos anteriores deverão ser, obrigatoriamente, lançadas pelos Cartórios Eleitorais no TRACE até 30 dias antes do pleito. Havendo alterações posteriores a esta data, o TRACE deverá ser atualizado.
§4º. Na hipótese de uso de veículo de aluguel, taxi e afins, os dados dos convocados acerca dos veículos deverão ser coletados no dia da execução e inseridos no TRACE como condição para o pagamento da rota.
Art. 3º. Não poderão ser convocados como auxiliares de transporte:
I. Os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e o cônjuge;
II. Integrantes de diretórios de partido político ou federação que exerçam função executiva;
III. As autoridades públicas e os agentes policiais, bem como os ocupantes de cargos de confiança do Poder Executivo;
IV. Pessoas pertencentes ao serviço eleitoral;
V. Eleitores menores de 18 (dezoito) anos;
VI. Os técnicos de urna contratados pela Justiça Eleitoral.
Art. 4º. O veículo utilizado pelo convocado para a realização do transporte de urnas eletrônicas, malotes de resultado e demais materiais de Eleição não poderá conter, sob hipótese alguma, identificação, propaganda eleitoral ou símbolo que remeta a candidato, partido político, federação de partidos ou coligação e, desde o ponto de partida até o seu destino, será utilizado, exclusivamente, para o transporte estabelecido, não sendo permitido transportar pessoas ou objetos estranhos à finalidade da convocação.
Art. 5º. O convocado deverá conhecer previamente o roteiro a ser executado e disponibilizar número de telefone celular para contato.
Art. 6º. O convocado deverá cuidar para que os bens transportados, inclusive suas embalagens, cheguem ao destino em perfeito estado, livres de avarias, sem violação dos lacres e com a identificação preservada.
Art. 7º. O convocado deverá atentar para a rigorosa observância da entrega da urna eletrônica e /ou do malote de resultado no seu destino.
Art. 8º. O convocado deverá agir com responsabilidade na execução das tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Cartório Eleitoral, observando rigorosamente o horário estabelecido para comparecimento no local de início da rota, evitando atrasos indesejados.
Art. 9º. No caso de descumprimento de quaisquer das exigências impostas aos convocados para o transporte de urnas eletrônicas e malotes de resultado, o Juiz Eleitoral decidirá a respeito.
Capítulo II - Do Ressarcimento pelo Transporte de Urnas Eletrônicas, Malotes de Resultado e demais Materiais de Eleição e da Verba Destinada a este Transporte
Art. 10. Fica instituído, para o custeio do transporte de urnas eletrônicas, malotes de resultado e demais materiais de Eleição, o Auxílio Transporte.
Art. 11. A cada Eleição, a Diretoria Geral expedirá Portaria a fim de regulamentar os valores de referência para o cálculo do Auxílio Transporte destinado aos auxiliares convocados para o transporte das urnas, malotes de resultado e demais materiais de Eleição, estabelecendo, para tanto, fórmulas de cálculo, critérios e parâmetros que deverão considerar:
I. A quilometragem total do trajeto;
II. As condições da estrada a ser percorrida;
III. A quantidade de volumes transportados.
Parágrafo Único. A norma de que trata o caput deste artigo estabelecerá, ainda, o limite orçamentário a ser observado no planejamento das rotas de transporte de urnas eletrônicas e malotes de resultado para cada Zona Eleitoral, o qual será informado aos Cartórios Eleitorais através do TRACE.
Art. 12. Na hipótese de utilização de veículos e motoristas cedidos por órgãos públicos para o transporte das urnas, malotes de resultado e demais materiais de Eleição, as rotas deverão ser identificadas no TRACE como "rotas não indenizadas", não se aplicando a elas a indenização pelo Auxílio Transporte ora instituído.
Parágrafo Único. Para uma rota ser considerada não indenizável o veículo vinculado a ela deve ser cadastrado no TRACE marcando-se a opção "Órgão Público / Outro caso não indenizável" no campo "Propriedade do veículo".
Art. 13. Na data limite de 30 dias antes do pleito, o TRACE fará o cálculo do montante financeiro a ser reservado para cada Zona Eleitoral, de acordo com as rotas que tiverem sido informadas no referido sistema até aquela data.
§ 1º. O valor do montante a ser reservado para cada Zona Eleitoral corresponderá à quantia suficiente para indenizar as rotas obrigatórias definidas de acordo com os critérios mencionados no artigo 11 deste Ato, mais uma reserva em percentual deste valor, condicionada à existência de sobra orçamentária para este fim.
§ 2º. A reserva a que se refere o parágrafo anterior poderá ser utilizada tanto para a indenização de rotas avulsas, conforme definidas no artigo 17, quanto para cobrir eventuais alterações devidamente justificadas que se fizerem necessárias nas rotas obrigatórias.
§ 3º. O percentual de reserva a que se refere o §1º deste artigo observará um teto de 15% dos valores das rotas obrigatórias.
§ 4º. Os cálculos do TRACE, com os montantes a serem reservados por Zona Eleitoral, serão submetidos à análise e apreciação da Diretoria Geral, que, após sua aprovação, os encaminhará à Secretaria de Administração e Orçamento para as providências de descentralização dos valores, conforme Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o TRE-ES e o Banco do Brasil.
§ 5º. A data limite fixada no caput deste artigo poderá, em razão de alteração nos parâmetros de cálculos fixados na Portaria mencionada no artigo 11, ser alterada através do referido instrumento normativo.
Art. 14. Após a data estabelecida para o cálculo do montante financeiro a ser reservado para cada Zona Eleitoral (30 dias antes do Pleito), alterações nas rotas do TRACE que implicarem em acréscimo no valor indenizatório ou em inclusão de novas rotas obrigatórias deverão ser devidamente justificadas no Sistema TRACE.
Parágrafo Único. Se além de acréscimo no valor indenizatório individual da rota, a alteração resultar num valor global com os gastos com as rotas superior ao montante a ser reservado para a Zona Eleitoral calculado até aquela data, a alteração estará sujeita à análise e apreciação da Diretoria Geral, só sendo admitida caso se refira a fatos supervenientes e desde que possa ser comportada no orçamento do Tribunal para o transporte de urnas eletrônicas, malotes de resultado e demais materiais de Eleição.
Capítulo III - Da Verba Destinada ao Transporte de Urnas Eletrônicas, Malotes de Resultado e Demais Materiais de Eleição
Art. 15. Antes da execução das rotas, os convocados para atuarem como auxiliares de transporte deverão comparecer ao Cartório Eleitoral para assinar termo de compromisso, a ser extraído do Sistema TRACE, no qual declaram ter tomado ciência do trajeto a ser executado, dos itens que deverão ser transportados, do valor da indenização a ser recebida e se comprometem a envidar esforços a fim de cumprirem suas rotas tais como planejadas pelo Cartório Eleitoral.
Parágrafo Único. O documento de que trata o caput deste artigo deverá ser mantido arquivado em cartório para eventual auditoria futura.
Art. 16. O pagamento do Auxílio Transporte será realizado através da modalidade Pix diretamente na conta do auxiliar de transporte, em data posterior à execução da rota, conforme Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o TRE-ES e o Banco do Brasil.
§1º. É condição para o pagamento que a chave Pix do convocado seja o seu CPF.
§2º. A ordem de pagamento será efetuada pela Secretaria de Administração e Orçamento após o Chefe de Cartório atestar, no Sistema TRACE, que as rotas foram fielmente executadas conforme planejamento.
§3º. Eventuais alterações nas rotas e substituições de motoristas a ela vinculados deverão ser lançadas e atualizadas no TRACE obrigatoriamente antes do atesto referido no parágrafo anterior.
§4º. Após o atesto do Chefe de Cartório, não será mais possível efetuar qualquer alteração nas rotas executadas ou substituição dos seus responsáveis e o pagamento aos auxiliares de transporte se dará conforme as informações constantes do TRACE.
§5º. O atesto do Chefe de Cartório deverá se dar na semana seguinte à realização do pleito, a fim de viabilizar o pagamento aos responsáveis pelas rotas.
§6º. Situações excepcionais deverão ser submetidas à apreciação da Diretoria Geral, que decidirá sobre o tema.
Capítulo IV - Dos Demais Deslocamentos para a Organização do Pleito
Art. 17. Além das rotas de transporte de urnas eletrônicas, malotes de resultado e demais materiais de Eleição previstas no artigo 1º deste Ato, em caráter subsidiário, devidamente justificado, o Juiz Eleitoral poderá convocar auxiliares que, dispondo de veículo próprio ou locado, ficarão encarregados da realização de deslocamentos diversos necessários aos trabalhos do Pleito, na véspera e no dia das Eleições, a fim de solucionar situações emergenciais.
§ 1º. A criação de rotas avulsas deve ser adotada apenas em caráter excepcional e mediante o registro de justificativa pormenorizada no Sistema TRACE.
§ 2º. Os demais deslocamentos necessários à organização do Pleito, em especial as vistorias aos locais de votação, serão realizados por servidores ou auxiliares a serviço da Justiça Eleitoral com a utilização de veículos locados pelo TRE/ES, não sendo aplicável qualquer tipo de indenização por tais deslocamentos.
Art. 18. Para fins de registro dos deslocamentos de que trata este Capítulo, a Zona Eleitoral deverá criar, no TRACE, rotas avulsas, cujos trajetos serão definidos pela identificação dos locais perpassados.
Parágrafo Único. No momento do cadastramento da rota avulsa, deverá ser lançada no TRACE a justificativa para sua criação.
Art. 19. Os auxiliares convocados pelo Juiz Eleitoral para a realização dos deslocamentos de que trata este Capítulo deverão ser cadastrados no TRACE e devidamente vinculados às rotas avulsas mencionadas no artigo anterior.
Art. 20. Os auxiliares convocados para a realização dos deslocamentos de que trata este Capítulo serão indenizados de acordo com os critérios estabelecidos para a indenização dos responsáveis pelo transporte de malotes.
Art. 21. Para o custeio das rotas avulsas será utilizada a reserva percentual mencionada no artigo 13, §3º, deste Ato.
Capítulo V - Da Prestação de Contas dos Recursos Destinados ao Transporte de Urnas Eletrônicas, Malotes de Resultado, demais Materiais de Eleição e Rotas Avulsas
Art. 22. A prestação de contas dos recursos destinados ao transporte de urnas eletrônicas, malotes de resultado, demais materiais de eleição e rotas avulsas será apresentada em processo SEI único criado para este fim e será composta pelas seguintes peças:
I. Relatório de Consolidação das Rotas extraído do TRACE pelo Cartório Eleitoral e assinado pelo respectivo Juiz Eleitoral, do qual deverá constar:
a) relação de todas as rotas indenizáveis executadas pela Zona Eleitoral, contendo código da rota, nome e CPF do auxiliar de transporte responsável e valor da respectiva rota;
b) relação de todas as rotas não indenizáveis executadas pela Zona Eleitoral, contendo código da rota, nome e CPF do auxiliar de transporte responsável;
c) valor total dos gastos com rotas da Zona Eleitoral.
II. Comprovante dos pagamentos via Pix, a ser fornecido pela Secretaria de Administração e Orçamento, contendo nome e CPF dos convocados, valor e situação dos pagamentos.
Art. 23. O relatório previsto no inciso I do artigo anterior, devidamente assinado pelo Juiz Eleitoral, deve ser digitalizado e anexado pelos Cartórios Eleitorais ao processo SEI único criado para fins de Prestação de Contas, em até 15 dias após cada turno.
Art. 24. A Prestação de Contas do Auxílio Transporte será acompanhada por servidores da SAO e da STI que comporão uma Comissão de Consolidação da Prestação de Contas do Auxílio Transporte, a qual ficará responsável por apresentar à Diretoria Geral, em até 45 dias após o último turno das eleições, um relatório apontando eventuais problemas detectados.
Art. 25. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS SIMÕES FONSECA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 149, de 13.8.2024, p. 8-12.