Tribunal Regional Eleitoral - ES
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
ATO Nº 295, DE 30 DE JULHO DE 2024.
O PRESIDENTE do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO:
- O disposto na Resolução TSE nº 23.738/2024 , que aprovou o calendário para as eleições de 2024;
- O disposto nas Resoluções TSE nº 22.901/2008 e as alterações trazidas pelas Resoluções TSE nº 23.497/2016, 23.516/2017, 23.582/2020 e n° 23.629/2020;
- O disposto na Resolução TSE nº 23.368/2011, que dispõe sobre a implantação do ponto eletrônico na Justiça Eleitoral;
- A necessidade de alguns setores de determinadas unidades da Secretaria do TRE-ES desenvolverem suas atividades em regime de plantão para o cumprimento dos normativos legais;
- A limitada disponibilidade orçamentária para pagamento de gratificação pela prestação de serviço extraordinário neste exercício de 2024:
RESOLVE estabelecer as seguintes regras para horário de jornada, realização de serviço extraordinário e atendimento nos Cartórios Eleitorais e na Secretaria do TRE-ES em razão das eleições municipais de 2024.
I - DA JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES
Art. 1º No período de 01/08/2024 até 19/12/2024, a jornada de trabalho dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, tanto para Secretaria quanto para Cartórios, será alterada para 07 (sete) horas diárias e 35 (trinta e cinco) horas semanais, na forma do art. 1º, §2º, do Ato nº 831/2015, podendo ser estendida para até 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, a critério de cada gestor, para atendimento das demandas internas, nos termos previstos nas disposições retromencionadas.
II - DOS CARTÓRIOS ELEITORAIS
II.1. DIAS ÚTEIS
Art. 2º Nos dias úteis durante o período de 01/08/2024 até 19/12/2024, os Cartórios Eleitorais deverão funcionar no horário das 12 às 19 horas.
II.2. DIAS NÃO ÚTEIS: PLANTÃO NOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS
Art. 3º As sedes dos Cartórios Eleitorais deverão funcionar no horário das 14 às 19 horas, aos sábados, domingos e feriados, durante o período de 15/08/2024 até 11/10/2024.
Parágrafo único. O funcionamento nas unidades cartorárias, onde haja segundo turno, se estenderá até 10/11/2024.
Art. 4º As regras relativas à prestação de contas serão objeto de Ato específico.
Art. 5º Considerando as restrições orçamentárias relativas à gratificação pela prestação de serviço extraordinário e visando à não acumulação de horas para compensação, o Juiz Eleitoral deverá escalar 01 (um) servidor para cumprimento do plantão em dias não úteis, na forma do art. 3º, hipótese em que será dispensada a apresentação de escala prévia, devendo ser observado, quando possível, o repouso semanal remunerado.
Parágrafo único. Na hipótese de não ser possível cumprir o determinado no caput deste artigo, o Juiz Eleitoral deverá submeter previamente à Diretoria Geral, por meio de formulário próprio no SEI, requerimento para autorização de realização de serviço extraordinário, com encaminhamento da escala prévia contendo relação dos servidores em plantão durante os dias não úteis, com detalhada justificativa e descrição de atividades, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis do início da prestação.
Art. 6º O plantão aos sábados, domingos e feriados não se aplica aos Postos Eleitorais, por ausência de previsão legal.
III. DA SECRETARIA DO TRE-ES
III.1. DIAS ÚTEIS
Art. 7º Nos dias úteis do período de 01/08/2024 até 19/12/2024, as unidades da Secretaria do TRE-ES deverão funcionar no horário das 12 às 19 horas.
III.2. DIAS NÃO ÚTEIS: SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS
Art. 8º Aos sábados, domingos e feriados, durante o período compreendido entre 15/08/2024 e 11/10/2024, e, em caso de segundo turno, até 10/11/2024, a Secretaria Judiciária e a Secretaria de Tecnologia de Informação funcionarão, em regime de plantão, no horário das 14 às 19 horas.
Art. 9º. Considerando as restrições orçamentárias relativas à gratificação pela prestação de serviço extraordinário e visando à não acumulação de horas para compensação, para cumprimento do plantão em dias não úteis, deverá ser considerado o seguinte:
I – O Secretário da Secretaria Judiciária poderá escalar até 03 (três) servidores na Coordenadoria de Registros e Informações Processuais;
II – O Secretário da Secretaria de Tecnologia da Informação poderá escalar até 03 (três) servidores.
§1º Sendo cumpridos tais limites, é dispensada a apresentação de escala prévia.
§2º Na hipótese de não ser possível cumprir o determinado neste artigo, os dirigentes das Secretarias Judiciária e da Tecnologia da Informação deverão submeter à Diretoria Geral requerimento para autorização de prestação de serviço extraordinário com escala prévia, por meio de formulário próprio (SEI), contendo relação dos servidores em plantão durante os dias não úteis, com detalhada justificativa e descrição de atividades, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis do início da prestação.
IV. HORÁRIO ESPECIAL PARA OUTRAS UNIDADES
Art. 10. Em casos especiais, quando houver necessidade de realização de serviço extraordinário e não houver convocação geral que a abarque, o dirigente deverá submeter à Diretoria Geral, em formulário próprio no SEI, requerimento para autorização de prestação de serviço extraordinário com escala prévia contendo relação dos servidores em plantão durante os dias não úteis, observado o mínimo necessário, com detalhada justificativa e descrição de atividades a serem executadas, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis do início da prestação.
V. DO FUNCIONAMENTO NA VÉSPERA E NO DIA DO PLEITO
Art. 11. Para o dia e véspera dos pleitos, a Secretaria e os Cartórios Eleitorais deverão observar os seguintes horários de funcionamento:
Primeiro Turno:
Data |
Secretaria |
Cartórios |
05/10/2024 (véspera) |
08:00 às 19:00 |
08:00 às 19:00 |
06/10/2024 (dia do pleito) |
07:00 às 21:00 |
06:00 às 22:00 |
Segundo Turno:
Data |
Secretaria |
Cartórios |
26/10/2024 (véspera) |
08:00 às 19:00 |
08:00 às 19:00 |
27/10/2024 (dia do pleito) |
07:00 às 20:00 |
06:00 às 20:00 |
Parágrafo Único. Para os Cartórios Eleitorais que não tenham segundo turno, será expedida nova orientação relativa ao funcionamento no dia 27/10/2024, inclusive no que diz respeito à instalação de mesa de justificativa.
Art. 12. Observados os horários indicados no art. 11, não há necessidade de encaminhamento de solicitação de serviço extraordinário para os servidores lotados nos Cartórios Eleitorais.
VI. DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA
Art. 13. A realização de serviço extraordinário ocorrerá somente na forma presencial e mediante registro biométrico de frequência no dia da prestação, utilizando-se o equipamento de ponto, aplicando-se a mesma exigência para cômputo de banco de horas.
VII. DO CÔMPUTO DE BANCO DE HORAS E DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 14. Somente poderá ser consignado para banco de horas o que extrapolar a oitava hora líquida no dia da prestação, devendo ser observadas as regras do Ato nº 831/2015.
Art. 15. Nos dias úteis, o início do cômputo do serviço extraordinário dar-se-á após a oitava hora trabalhada, observando-se, no mínimo, 01 (uma) hora ininterrupta para repouso ou alimentação, não sendo essa hora computada para qualquer efeito.
Parágrafo único. Aos servidores que exercem jornada em regime especial, prevista em lei, aplicam-se as regras específicas.
Art. 16. Na apuração de banco de horas e de serviço extraordinário será observado o cômputo de horas credoras e devedoras ao final do mês.
Parágrafo único. Para fins de pagamento de serviço extraordinário, serão descontadas as horas faltantes no mês para o cumprimento de jornada, não sendo considerado no cômputo da jornada o saldo em banco de horas.
Art. 17. Deverá ser observado período de repouso de, no mínimo, oito horas ininterruptas entre as jornadas.
VIII. DOS LIMITES DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 18. A realização do serviço extraordinário não excederá a 2 (duas) horas, em dias úteis.
Art. 19. Em dias não úteis, o limite não excederá o quantitativo de horas determinado em plantão ou autorizado em autos específicos.
Art. 20. O limite mensal para realização de serviço extraordinário será de 60 horas.
Parágrafo único. No caso de extrapolação do limite mensal de horas previsto no caput, caberá ao Diretor-Geral deliberar acerca do registro das horas para fins de compensação, limitada a 30 (trinta) horas, desde que configurada a imprescindibilidade do trabalho realizado e encaminhada a solicitação pela unidade competente.
Art. 21. Nos dias úteis, quando houver autorização ou convocação, os servidores ocupantes de cargo em comissão poderão prestar serviço extraordinário, devendo ser respeitados os limites regulamentares e ainda:
I - No período de agosto a novembro, 20 horas extras, a cada competência mensal;
II – No mês de dezembro, 12 horas extras.
Parágrafo único. Em relação aos dias não úteis, devem ser observadas as regras deste Ato.
Art. 22. O repouso semanal obrigatório será, preferencialmente, aos domingos, conforme determina o art. 7º, inciso XV da Constituição Federal.
Parágrafo único. Deverá o dirigente da Unidade, na elaboração da escala e na gestão dos trabalhos, sempre que possível, observar o revezamento dos servidores para fins de observância do caput.
IX. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Para os fins deste regulamento, consideram-se dirigentes os Juízes-Membros, o Diretor-Geral, os Secretários, o Assessor-Chefe, o Oficial de Gabinete da Presidência, o Coordenador da Corregedoria, o Coordenador da Unidade de Auditoria Interna e, nos Cartórios, os Juízes Eleitorais.
Art. 24. As situações excepcionais que demandem a realização de serviços e condições diversas daquelas previstas neste Ato deverão ser devidamente fundamentadas e justificadas pelos dirigentes, com a antecedência necessária para apreciação pela Diretoria-Geral, sem prejuízo da realização das atividades reputadas e comprovadamente necessárias.
Art. 25. São de responsabilidade exclusiva de cada Unidade a fiscalização do registro de ponto e o lançamento das autorizações no sistema de frequência.
Parágrafo único. Com base nos achados levantados na auditoria realizada pela Unidade de Auditoria Interna na prestação de serviço extraordinário do Pleito de 2014 (proc. 20151/2015), deverão ser observados os procedimentos estabelecidos na legislação específica, principalmente quanto à realização de serviço extraordinário apenas quando previamente autorizado em autos próprios por meio do SEI ou por convocação, bem como sejam atendidas as orientações expedidas pela Secretaria de Gestão de Pessoas.
Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
CARLOS SIMÕES FONSECA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 140, de 31.7.2024, p. 64-67.