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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

ATO Nº 320, DE 9 DE AGOSTO DE 2022.

O PRESIDENTE do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO:

- O disposto na Resolução TSE n° 23.674/2021, que aprovou o calendário para as eleições de 2022;

- O disposto nas Resoluções TSE nº 22.901/2008 e as alterações trazidas pelas Resoluções TSE nº 23.497/2016, 23.516/2017 e n° 23.629/2020;

- O disposto na Resolução TSE nº 23.368/2011, que dispõe sobre a implantação do ponto eletrônico na Justiça Eleitoral;

- A necessidade de alguns setores de determinadas unidades da Secretaria do TRE-ES desenvolverem suas atividades em regime de plantão para o cumprimento dos normativos legais;

- A limitada disponibilidade orçamentária para pagamento de gratificação pela prestação de serviço extraordinário neste exercício de 2022:

RESOLVE estabelecer as seguintes regras para horário de jornada e atendimento nos Cartórios Eleitorais e na Secretaria do TRE-ES durante o período eleitoral, compreendido entre 15 de agosto até 19 de dezembro de 2022, sem prejuízo à observância das normas específicas em razão da situação pandêmica:

I. DA JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES E PLANTÕES

Art. 1º Durante o período compreendido entre 15/08/2022 até 19/12/2022, a jornada de trabalho dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, tanto para Secretaria quanto para Cartórios, será alterada para 7 (sete) horas diárias e 35 (trinta e cinco) horas semanais, na forma do art. 1º, §2º, do Ato nº 831/2015.

DA SECRETARIA DO TRE-ES E CARTÓRIOS EM DIAS ÚTEIS

Art. 2º Nos dias úteis durante o período eleitoral, as unidades - Cartórios Eleitorais e Sede - deverão funcionar no horário das 12 às 19 horas.

DA SECRETARIA EM DIAS NÃO ÚTEIS: SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS

Art. 3º Nos dias não úteis compreendidos entre 15/08/2022 a 14/10/2022, e, se houver segundo turno, até 13/11/2022, a Secretaria Judiciária e a Seção responsável pelo protocolo funcionarão, em regime de plantão, no horário das 14:00 às 19:00.

Art. 4º. A Secretaria de Tecnologia da Informação funcionará em regime de plantão, dando suporte às outras unidades em funcionamento, no período de 15/08/2022 a 15/12/2022, devendo cumprir o horário de 14:00 às 19:00.

Art. 5º Considerando as restrições orçamentárias relativas à gratificação pela prestação de serviço extraordinário e visando à não acumulação de horas para compensação, para cumprimento do plantão em dias não úteis, deverá ser considerado o seguinte:

I - O Secretário da Secretaria Judiciária poderá escalar todos os servidores na Coordenadoria de Registros e Informações Processuais,

II - O Secretário da Secretaria de Administração e Orçamento deverá escalar 1 (um) servidor na Seção responsável pelo protocolo.

III - O Secretário de Tecnologia da Informação poderá escalar até 2 (dois) servidores durante o período de plantão, entre 15/08 a 31/10, e poderá escalar 1 (um) servidor durante o período de 01/11 a 15/12.

Parágrafo único. Sendo cumpridos os limites dispostos nesse artigo, é dispensada apresentação de escala prévia.

Art. 6º A Unidade de Auditoria Interna (UAI) funcionará em regime de plantão aos sábados, domingos e feriados, no período de 15/10/2022 a 15/12/2022, independentemente da ocorrência de 2º turno, observados os horários das 16 às 19 horas, durante o período de 15/10/2022 a 31/10/2022 e das 14 às 19 horas, durante o período de 01/11/2022 a 15/12/2022.

I - Considerando as restrições orçamentárias relativas à gratificação pela prestação de serviço extraordinário e visando à não acumulação de horas para compensação, para cumprimento do plantão em dias não úteis, a Unidade de Auditoria Interna poderá escalar 1 (um) servidor para os plantões nos dias não úteis compreendidos entre 15/10/2022 a 31/10/2022.

II - No período de 01/11/2022 a 15/12/2022, poderá ser escalada a totalidade de servidores da Unidade de Auditoria Interna.

Parágrafo único. Sendo cumpridos os limites dispostos nesse artigo, é dispensada a apresentação de escala prévia.

Art. 7º Na hipótese de não ser possível cumprir o determinado nos artigos 5º e 6º, as Secretarias Judiciária, de Tecnologia da Informação, de Administração e Orçamento e Unidade de Auditoria Interna deverão submeter à Diretoria-Geral escala prévia contendo relação dos servidores em plantão durante os dias não úteis, com detalhada justificativa e descrição de atividades, por formulário próprio, e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de início da realização do serviço extraordinário.

II. HORÁRIO ESPECIAL PARA OUTRAS UNIDADES

Art. 8º A adoção de horário em regime de plantão é exclusiva da Secretaria Judiciária, Secretaria de Tecnologia da Informação, da Seção responsável pelo Protocolo e da Unidade de Auditoria Interna.

Parágrafo único. Nas outras unidades da Secretaria, caso haja necessidade de prestação de serviço em decorrência das atividades das unidades plantonistas, ou por terem que cumprir atividades diretamente relacionadas ao pleito, deverão os dirigentes submeter à Diretoria-Geral, em formulário próprio, escala prévia contendo relação dos servidores em plantão durante os dias não úteis, observado o mínimo necessário, com detalhada justificativa e descrição de atividades a serem executadas, e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de início da realização do serviço extraordinário.

III. DO FUNCIONAMENTO NA VÉSPERA E NO DIA DO PLEITO

Art. 9º Para o 1º turno das eleições, deverão ser observados os seguintes horários de funcionamento:

Data Secretaria Cartórios
01/10/2022 (véspera) 08 às 19 horas 08 às 19 horas
02/10/2022 (dia do pleito) 07 às 21 horas 06 às 22 horas

Art. 10. Na ocorrência de 2º turno das eleições, deverão ser observados os seguintes horários de funcionamento:

Data Secretaria Cartórios
29/10/2022 (véspera) 08 às 19 horas 08 às 19 horas
30/10/2022 (dia do pleito) 07 às 20 horas 06 às 20 horas

IV. DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA

Art. 11. A realização de serviço extraordinário ocorrerá somente na forma presencial e mediante registro biométrico de frequência no dia da prestação, utilizando-se o equipamento de ponto, o mesmo se aplicando para cômputo de banco de horas.

V. DO CÔMPUTO DE BANCO DE HORAS E DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 12. Somente poderá ser consignado para banco de horas o que extrapolar a oitava hora líquida no dia da prestação, devendo ser observadas as regras do Ato nº 831/2015.

Art. 13. O início do cômputo do serviço extraordinário dar-se-á após a oitava hora trabalhada, observando-se, em dias úteis, no mínimo, 01 (uma) hora ininterrupta para repouso ou alimentação, não sendo essa hora computada para qualquer efeito.

Parágrafo único. Aos servidores que exercem jornada em regime especial, prevista em lei, aplicam-se as regras específicas.

Art. 14. Na apuração de banco de horas e de serviço extraordinário será observado o cômputo de horas credoras e devedoras ao final do mês.

Parágrafo único. Para fins de pagamento de serviço extraordinário, serão descontadas as horas faltantes no mês para o cumprimento de jornada, independentemente de o servidor ter utilizado banco de horas.

Art. 15. Deverá ser observado período de repouso de, no mínimo, oito horas ininterruptas entre as jornadas.

VI. DOS LIMITES DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 16. A realização do serviço extraordinário não excederá, em regra, a 2 (duas) horas, em dias úteis e ao limite mensal de 60 (sessenta) horas.

Art. 17. Em dias não úteis, o limite não excederá o quantitativo de horas determinado em plantão ou autorizado em autos específicos.

Parágrafo único. A realização de serviço extraordinário superior ao limite previsto no caput dependerá de autorização expressa da Diretoria-Geral, no limite de 10 horas para sábados, domingos e feriados.

Art. 18. No caso de extrapolação do limite mensal de horas previsto no art. 16, caberá ao Diretor-Geral deliberar acerca do registro das horas para fins de compensação, limitada a 30 (trinta) horas, desde que configurada a imprescindibilidade do trabalho realizado e encaminhada a solicitação pela unidade competente.

Art. 19. Os servidores ocupantes de cargo em comissão somente poderão prestar serviço extraordinário em dias não úteis, e apenas para desenvolver atividades inerentes ao cargo - direção e assessoramento superior - e quando, excepcional e justificadamente, não tiverem sido essas atividades realizadas no período devido, ou seja, em dias úteis, exceto quando devidamente convocados pela Administração para realização de atividades específicas, ainda que não guardem pertinência com as atividades inerentes ao cargo.

Art. 20. Deverá ser observado o repouso semanal obrigatório, preferencialmente aos domingos, conforme determina o art. 7º, inciso XV da Constituição Federal, podendo a Diretoria-Geral, desde que em situações formalmente justificadas, autorizar a supressão do repouso semanal em casos excepcionais.

Parágrafo único. Deverá o dirigente da Unidade, na elaboração da escala e na gestão dos trabalhos, sempre observar o revezamento dos servidores para fins de observância do caput.

VII. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Para os fins deste regulamento, consideram-se dirigentes os Juízes-Membros, o Diretor-Geral, os Secretários, o Assessor-Chefe, o Oficial de Gabinete da Presidência, o Coordenador da Corregedoria, o Coordenador da Unidade de Auditoria Interna e, nos Cartórios, os Juízes Eleitorais.

Art. 22. As situações excepcionais que demandem a realização de serviços em condições diversas daquelas previstas neste Ato deverão ser devidamente fundamentadas e justificadas pelos dirigentes, com a antecedência necessária para apreciação pela Diretoria-Geral, sem prejuízo da realização das atividades reputadas e comprovadamente necessárias.

Art. 23. São de responsabilidade exclusiva de cada Unidade a fiscalização do registro de ponto e o lançamento das autorizações no sistema de frequência.

Parágrafo único. Com base nos achados levantados na auditoria realizada pela Unidade de Auditoria Interna na prestação de serviço extraordinário do Pleito de 2014 (proc. 20151/2015), deverão ser observados os procedimentos estabelecidos na legislação específica, principalmente quanto à realização de serviço extraordinário apenas quando previamente autorizado em autos próprios por meio do SEI ou por convocação, bem como sejam atendidas as orientações expedidas pela Secretaria de Gestão de Pessoas.

JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 185, de 12.8.2022, p. 10-14.