Tribunal Regional Eleitoral - ES
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
RESOLUÇÃO Nº 67, DE 26 DE MAIO DE 2021.
Estabelece instruções para a realização de novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no município de Boa Esperança e aprova o respectivo Calendário Eleitoral.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, que lhe conferem os arts. 30, incisos IV e XVII e 224 do Código Eleitoral ,
CONSIDERANDO os termos do v. Acórdão, proferido no PJE 0600204-46.2020.6.08.0039, pelo c. Tribunal Superior Eleitoral, publicado no DJE de 12/5/2021, que, por maioria de votos, negou provimento ao Recurso Especial Eleitoral para manter o indeferimento do registro de candidatura do recorrente e tornar definitiva a anulação dos votos obtidos pela respectiva chapa, determinando a realização de novas eleições majoritárias no Município de Boa Esperança/ES, nos termos do voto do Relator;
CONSIDERANDO o disposto no art. 224 da Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral) ;
CONSIDERANDO as disposições da Resolução TSE nº 23.280/2010 , com as alterações trazidas pela Resolução TSE nº 23.394/2013 ;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução TSE n. 23.611/2019 , alterada pela Resolução TSE n. 23.631/2020 ; e,
CONSIDERANDO, por fim, o art. 1º da Portaria TSE nº 875 , de 06 de dezembro de 2020, que estabeleceu o calendário de realização de novas eleições em 2021,
RESOLVE:
Art. 1º. As novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de BOA
ESPERANÇA dar-se-ão de acordo com o disposto nesta Resolução, para o exercício do
mandato até 31 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. As eleições de que tratam o
caput
serão realizadas no dia 1º de agosto de
2021.
Art. 2º. Estarão aptos a participar das eleições de 1º de agosto de 2021 todos os partidos políticos que tenham registrado seu estatuto até 6 (seis) meses antes do pleito e que permaneçam registrados no Tribunal Superior Eleitoral, e tenham, até a data da convenção, órgão de direção constituído no município, devidamente anotado neste Tribunal.
Art. 3º. As convenções destinadas a deliberar sobre as coligações e a escolha de candidatos serão realizadas no período de 21 a 26 de junho de 2021, observadas as normas contidas no estatuto do partido político, nelas podendo concorrer o eleitor que possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, no mínimo, 6 (seis) meses antes da data da nova eleição e estiver com a filiação deferida pelo partido no prazo de seis meses, ressalvada disposição estatutária da agremiação que fixe prazo superior, observados os procedimentos previstos no Capítulo II da Resolução TSE nº. 23.609/2019 , sem prejuízo da aplicação, no que couber, dos ditames da Resolução TSE nº. 23.623/2020 .
Art. 4º. O candidato deverá afastar-se do cargo gerador de inelegibilidade, que atualmente
ocupe, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à sua escolha pela convenção partidária.
(
Res. TSE nº 21.093/2002
)
Parágrafo único. O prazo de desincompatibilização previsto no
art. 14, § 7º, da Constituição
Federal
é aplicável à nova eleição. (AgR - Respe nº 56-76, AgR - Respe nº 31-91 e Respe
nº 3031-57)
Art. 5º. O prazo para entrega, no Cartório da 39ª Zona Eleitoral - Pinheiros, do requerimento
de registro de candidatos pelos partidos ou coligações encerrar-se-á, improrrogavelmente,
às 19h (dezenove horas) do dia 30 de junho de 2021, aplicando, no que couber, o disposto
no
Capítulo V, Seção II, da Resolução TSE nº 23.609/2019
.
Parágrafo único. Verificados os dados dos processos, imediatamente, o Chefe do Cartório
publicará o edital sobre o pedido de registro, para ciência dos interessados, passando a
correr o prazo de 5 (cinco) dias, para qualquer candidato, partido político, coligação ou
Ministério Público apresentarem impugnação, em petição fundamentada, conforme previsto
no
art. 3º da Lei Complementar nº 64/90
, observado, para o processamento do pedido do
registro, no que couber, o disposto no
Capítulo V, Seção III, da Resolução TSE nº
23.609/2019
.
Art. 6º. Na hipótese de o partido político ou a coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo até as 19h (dezenove horas) do dia seguinte à publicação do edital.
Art. 7º. Havendo impugnação, que será imediatamente certificada pelo Chefe do Cartório, o impugnado será notificado de pronto e começará a correr o prazo de 7 (sete) dias para a contestação, aplicando-se, no que couber, o disposto no Capítulo V, Seção V, e no Capítulo VI, Seções I e II, da Resolução TSE nº 23.609/2019 , cabendo ao Juiz decidir em 24 (vinte e quatro) horas, em caráter excepcional.
Art. 8º. Não havendo impugnação, o Juiz Eleitoral decidirá sobre o pedido de registro em 24 (vinte e quatro) horas, contadas do encerramento do prazo previsto no parágrafo único do art. 5º, aplicando-se, no que couber, o disposto no Capítulo VI, Seções I e II, da Resolução TSE nº 23.609/2019 .
Art. 9º. No caso de haver recurso, será o recorrido intimado para apresentação das
contrarrazões, no mesmo prazo de 3 (três) dias.
§ 1º. No Tribunal Regional Eleitoral, o recurso será encaminhado à Procuradoria Regional
Eleitoral, que terá o prazo de 1 (um) dia para emissão de seu parecer.
§ 2º. Findo o prazo, os autos serão conclusos ao Relator, para fins do disposto no
art. 66,
da Resolução TSE n. 23.609/2019
, observado o prazo de 1 (um) dia.
§ 3º. Caso o Tribunal não se reúna no prazo previsto no parágrafo anterior, o recurso deverá
ser julgado na primeira sessão subsequente.
Art. 10. A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 1º de julho de 2021.
Art. 11. As cédulas de uso contingente para a presente eleição serão confeccionadas pela Justiça Eleitoral no padrão e cor estabelecidos na Resolução TSE nº 23.611/2019 .
Art. 12. O Colégio Eleitoral será constituído pelos eleitores inscritos até o dia 4 de março de
2021, por força do
art. 91 da Lei nº 9.504/97
. (Ac. TSE, de 26.08.2010, no AgR - MS nº
180970).
Parágrafo único. A geração dos cadernos de votação ficará a cargo da Secretaria de
Tecnologia da Informação deste Regional.
Art. 13. A decisão que julgar as contas de todos os candidatos eleitos será publicada até 3 (três) dias antes da diplomação.
Art. 14. Os prazos referidos na presente Resolução transcorrerão na forma do
art. 16 da
Lei Complementar nº 64/90
, procedidas as reduções necessárias à observância do disposto
no
art. 224 do Código Eleitoral
. (Ac. TSE, de 12.05.2011, no AgR - MS nº 57264).
§ 1º. A partir de 30 de junho de 2021, até a proclamação dos eleitos, os prazos correrão,
inclusive, aos sábados, domingos e feriados.
§ 2º. No período previsto no parágrafo anterior, o Cartório Eleitoral funcionará das 12h (doze
horas) às 19h (dezenove horas), em dias úteis, e das 16h (dezesseis horas) às 19h
(dezenove horas), nos sábados, domingos e feriados, com número mínimo de servidores
nos dias não úteis.
§ 3º. O horário de funcionamento do Cartório Eleitoral, no dia e na véspera das eleições,
será fixado pela Presidência do Tribunal, cabendo a esta, de igual modo, promover a
alteração dos horários fixados para atender eventuais conveniências dos trabalhos.
§ 4º. Durante o período referido no § 1º deste artigo, a Secretaria Judiciária deste Tribunal
funcionará em regime de plantão aos sábados, domingos e feriados, das 16h (dezesseis
horas) às 19h (dezenove horas), com número mínimo de servidores.
§ 5º. A adoção de horário em regime de plantão é exclusiva da Secretaria Judiciária. Para
as outras unidades da Secretaria, a realização de plantão em decorrência das atividades
da Secretaria Judiciária e do Cartório Eleitoral, ou por terem que cumprir atividades
diretamente relacionadas ao pleito, será de inteira responsabilidade dos dirigentes
máximos.
§ 6º. No caso previsto no parágrafo anterior, o dirigente deverá submeter à Diretoria Geral,
em formulário próprio, escala prévia contendo relação dos servidores em plantão durante
os dias não úteis, observado o mínimo necessário, com detalhada justificativa e descrição
de atividades a serem executadas, e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis
contados da data de início da realização do serviço extraordinário.
Art. 15. Aplicar-se-ão a estas eleições a
Lei nº 9.504/97
com as alterações posteriores -
observada a norma disposta no
art. 16 da Constituição Federal
- e as normas reguladora s
do pleito de 2020 expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, bem como as expedidas por
este Tribunal Regional para aquele pleito, no que couberem e que não conflitem com a
presente Resolução.
Parágrafo único. A
Portaria TSE n. 62
, de 29 de janeiro de 2021, será adotada, em seus
termos, no pleito que constitui objeto desta Resolução.
Art. 16. Havendo conveniência administrativa, as Seções Eleitorais poderão ser agregadas, após oitiva da Secretaria de Tecnologia da Informação deste Tribunal.
Art. 17. A arrecadação de recursos nas campanhas eleitorais e a sua aplicação, bem como a prestação de contas das novas eleições, serão disciplinadas em ato próprio.
Art. 18. Fica aprovado o Calendário constante do Anexo I, que integra a presente Resolução.
Art. 19. O Presidente do Poder Legislativo Municipal da legislatura 2021/2024 exercerá o cargo de chefe interino do Poder Executivo Municipal até a posse dos eleitos nas novas eleições. ( Resolução TSE nº 23.611/2019, art. 220 )
Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência desta Corte.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral do Estado do Espírito Santo.
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR
Presidente
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
Vice-Presidente e Corregedor
DR. RODRIGO MARQUES DE ABREU JÚDICE
DRA. HELOÍSA CARIELLO
DR. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
DR. FERNANDO CÉSAR BAPTISTA DE MATTOS
DR. RENAN SALES VANDERLEI
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
ANEXO I
CALENDÁRIO ELEITORAL - NOVAS ELEIÇÕES EM BOA ESPERANÇA
1º de fevereiro de 2021 - Segunda-feira
(6 meses antes)
1. Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar da eleição devem
ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
2. Data até a qual os candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito devem ter domicílio
eleitoral no município de BOA ESPERANÇA.
3. Data até a qual os candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito devem estar com a
filiação deferida no âmbito partidário, ressalvada disposição estatutária da agremiação que
fixe prazo superior.
19 de junho de 2021 - Sábado
(43 dias antes)
1. Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião
pública relativas às eleições ou aos possíveis candidatos, para conhecimento público, ficam
obrigadas a registrar, no juízo eleitoral competente para o registro das respectivas
candidaturas, as informações previstas em lei e em instruções expedidas pelo Tribunal
Superior Eleitoral, por ocasião do pleito municipal de 2020.
2. Data a partir da qual fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios
por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de
emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária,
casos em que o Ministério Público Eleitoral poderá promover o acompanhamento de sua
execução financeira e administrativa (
Lei nº 9.504/97, art.73, §10
).
3. Data a partir da qual ficam vedados os programas sociais executados por entidade
nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida, ainda que autorizados em lei ou
em execução orçamentária (
Lei nº 9.504/97, art. 73, § 11
).
4. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e televisão transmitir programa
apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na
convenção partidária, de imposição de multa prevista no
§ 2º do art. 45 da Lei nº 9.504/97
e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário.
21 de junho de 2021 - Segunda-feira
(41 dias antes)
1. Início do prazo para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações
e escolha de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito.
2. Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério
Público e dos Juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas
corpus e mandado de segurança.
3. Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao
partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem
ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidas por
qualquer veículo de comunicação social.
4. Data a partir da qual, considerada a data efetiva da realização da respectiva convenção
partidária, é permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a
instalação física e virtual de comitês de candidatos e de partidos políticos, desde que haja
o efetivo desembolso financeiro após a obtenção do número de registro de CNPJ do
candidato e a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de
campanha e emissão de recibos eleitorais.
5. Data a partir da qual, observada a homologação da respectiva convenção partidária, até
a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes
no Tribunal Eleitoral, como juízes auxiliares, como juiz eleitoral ou como chefe de cartório
eleitoral, o cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau,
de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.
26 de junho de 2021 - Sábado
(36 dias antes)
Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre as coligações e a
escolher candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito.
27 de junho de 2021 - Domingo
(35 dias antes)
Data a partir da qual as emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e
noticiário, deverão observar as vedações contidas no
art. 45 da Lei nº 9.504/97
.
29 de junho de 2021 - Terça-feira
(33 dias antes)
Último dia de prazo para o Juiz Eleitoral indicar os membros da Junta Eleitoral, mesmo que
mantida a composição da Junta que atuou nas eleições realizadas no mês de novembro de
2020.
30 de junho de 2021 - Quarta-feira
(32 dias antes)
1. Último dia do prazo para os partidos políticos e as coligações apresentarem no Cartório
da 39ª Zona Eleitoral, até as 19h (dezenove horas), o requerimento de registro de
candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito.
2. Data a partir da qual o Cartório da 39ª Zona Eleitoral e a Secretaria do Tribunal
permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão.
3. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as condutas descritas no
art. 73
da Lei nº 9.504/97
, no que couberem.
4. Data a partir da qual é vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras
públicas.
5. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de
shows
artísticos pagos com recursos públicos.
6. Data a partir da qual, até a proclamação dos eleitos, a publicação oficial dos atos judiciais
se dará no sistema "Mural Eletrônico".
1º de julho de 2021 - Quinta-feira
(31 dias antes)
1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral, inclusive na internet (
Lei nº
9.504/97, arts. 36, caput, e 57-A
).
2. Data a partir da qual os candidatos, partidos políticos e as coligações registrados podem
fazer funcionar, das 8h (oito horas) às 22h (vinte e duas horas), alto-falantes ou
amplificadores de som, nos termos da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral que
disciplina a propaganda eleitoral.
3. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar
comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8h (oito horas) às 24h (vinte e
quatro horas).
4. Data a partir da qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos
oficiais ou concedidos farão instalar, nas sedes dos diretórios, devidamente registrados,
telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das
taxas devidas.
5. Data a partir da qual, até as 22h (vinte e duas horas) do dia 31 de julho de 2021, poderá
haver distribuição de material gráfico, caminhada, carreata e passeata, observados os
limites e as vedações legais (
Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 9º e 11
).
6. Data a partir da qual os nomes de todos aqueles que constem da lista/edital de registros
de candidatura publicado deverão ser incluídos nas pesquisas realizadas com a
apresentação da relação de candidatos ao entrevistado.
7. Data a partir da qual, até 30 de julho de 2021, serão permitidas a divulgação paga, na
imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios
de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço
máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de
página de revista ou tabloide (
Lei n° 9.504/1997, art. 43, caput
).
8. Data a partir da qual não será permitida a realização de enquetes relacionadas ao
processo eleitoral (
Lei nº 9.504/1997, art. 33, § 5º c.c. o art. 36
).
2 de julho de 2021- Sexta-feira
(30 dias antes)
Último dia para a Justiça Eleitoral publicar, no Diário da Justiça Eletrônico, edital dos
pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos e coligações
(
Código Eleitoral, art. 97
).
3 de julho de 2021 - Sábado
(29 dias antes)
Último dia, observado o prazo de 1 (um) dia contado da publicação do edital de candidatos
do respectivo partido ou coligação no Diário da Justiça Eletrônico, para os candidatos
escolhidos em convenção solicitarem seus registros ao Juízo Eleitoral competente, até as
19h (dezenove horas), caso os partidos políticos ou as coligações não os tenham requerido.
5 de julho de 2021 - Segunda-feira
(27 dias antes)
1. Último dia para a Justiça Eleitoral publicar, no Diário da Justiça Eletrônico, edital dos
pedidos de registro individual de candidatos escolhidos em convenção cujos partidos
políticos ou coligações não os tenham requerido.
2. Data a partir da qual o Juiz Eleitoral deve convocar os partidos políticos e coligações,
bem como a representação das emissoras de rádio e de televisão para a elaboração de
plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, se
couber.
7 de julho de 2021 - Quarta-feira
(25 dias antes)
1. Último dia para a publicação do edital, no Diário da Justiça Eletrônico, contendo os nomes
das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral, ainda que mantida a Junta Eleitoral
das últimas eleições.
2. Último dia para a nomeação dos membros das mesas receptoras e dos convocados para
apoio logístico dos locais de votação.
3. Último dia do prazo para a designação da localização das mesas receptoras.
10 de julho de 2021 - Sábado
(22 dias antes)
1. Último dia para os partidos e coligações impugnarem, em petição fundamentada, os
nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral, observado o prazo de três
dias, contados da publicação do edital.
2. Último dia para os partidos políticos e coligações reclamarem da designação da
localização das mesas receptoras, observado o prazo de 3 (três) dias, contados da
publicação.
3. Último dia para o Juiz Eleitoral realizar sorteio para a escolha da ordem de veiculação da
propaganda de cada partido político ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral
gratuito.
4. Último dia do prazo para os partidos políticos e coligações reclamarem da nomeação dos
membros das mesas receptoras e dos convocados para apoio logístico dos locais de
votação, observado o prazo de 3 (três) dias da nomeação.
5. Último dia para os membros das mesas receptoras e os convocados para apoio logístico
recusarem a nomeação, observado o prazo de 3 (três) dias da nomeação.
12 de julho de 2021 - Segunda-feira
(20 dias antes)
1. Último dia para a nomeação dos membros da Junta Eleitoral.
2. Data a partir da qual é assegurada prioridade postal aos partidos políticos e coligações
para a remessa da propaganda de seus candidatos registrados.
4. Último dia para os partidos políticos indicarem até 3 (três) pessoas para comporem a
Comissão Especial de Transporte para a votação.
13 de julho de 2021 - Terça-feira
(19 dias antes)
1. Último dia para que o Juiz Eleitoral decida sobre as recusas e reclamações referentes às
nomeações para as mesas receptoras e dos convocados para apoio logísticos, assim como
sobre as reclamações relativas à designação da localização das mesas receptoras,
observado o prazo de 2 (dois) dias da respectiva apresentação.
2. Último dia para os responsáveis por todas as repartições, órgãos e unidades do serviço
público oficiarem ao Juiz Eleitoral, informando o número, a espécie e a lotação dos veículos
e embarcações de que dispõem para a eleição.
15 de julho de 2021 - Quinta-feira
(17 dias antes)
Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, se couber.
16 de julho de 2021 - Sexta-feira
(16 dias antes)
Último dia do prazo para os partidos políticos e coligações recorrerem da decisão do Juiz
Eleitoral sobre a nomeação dos membros das mesas receptoras e dos convocados para
apoio logístico, assim como sobre a designação da localização das mesas receptoras,
observado o prazo de 3 (três) dias, contados da publicação da decisão.
17 de julho de 2021 - Sábado
(15 dias antes)
Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo no caso de
flagrante delito.
19 de julho de 2021 - Segunda-feira
(13 dias antes)
Último dia do prazo para o Tribunal Regional Eleitoral decidir os recursos interpostos contra
a nomeação dos membros das mesas receptoras e dos convocados para apoio logístico,
assim como contra a designação da localização das mesas receptoras, observado o prazo
de 2 (dois) dias da chegada do recurso.
20 de julho de 2021 - Terça-feira
(12 dias antes)
1. Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a Prefeito e a Vice-Prefeito
devem estar julgados pelo Juiz Eleitoral e publicadas as respectivas decisões, salvo
impossibilidade devidamente justificada.
2. Último dia para o Juiz Eleitoral providenciar a instalação da Comissão Especial de
Transporte.
22 de julho de 2021 - Quinta-feira
(10 dias antes)
Último dia do prazo para o Presidente da Junta Eleitoral comunicar ao Tribunal Regional
Eleitoral os nomes dos escrutinadores e componentes de Junta Eleitoral nomeados e
publicar, mediante edital, a composição do órgão.
25 de julho de 2021 - Domingo
(7 dias antes)
Último dia para o planejamento do serviço de transporte de eleitores e a requisição de
veículos e embarcações aos órgãos e unidades do serviço público para a utilização na
eleição, bem como a divulgação do quadro geral de percursos e horários programados para
o transporte de eleitores.
27 de julho de 2021 - Terça-feira
(5 dias antes)
Data a partir da qual, e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição,
nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de
sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-
conduto.
28 de julho de 2021 - Quarta-feira
(4 dias antes)
Último dia para a reclamação contra o quadro geral de percursos e horários programados
para o transporte de eleitores.
29 de julho de 2021 - Quinta-feira
(3 dias antes)
1. Data em que todos os recursos sobre pedidos de registros de candidatos devem estar
julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral e publicadas as respectivas decisões, salvo
impossibilidade devidamente justificada.
2. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas,
e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a
resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o
funcionamento das mesas receptoras no dia da votação.
3. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de
comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8h (oito horas) e as 24h
(vinte e quatro horas), com exceção do comício de encerramento de campanha, que poderá
ser prorrogado em mais duas horas. (
Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 15, § 1º
)
4. Último dia para a realização de debate no rádio e televisão, admitida a extensão do
debate cuja transmissão se inicie nesta data e se estenda até as 7h (sete horas) do dia 30
de julho de 2021.
5. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.
6. Último dia para o Juiz Eleitoral decidir as reclamações contra o quadro geral de percursos
e horários para transporte de eleitores, devendo em seguida, publicar o quadro definitivo.
7. Data a partir da qual o Juiz Eleitoral ou o Presidente da mesa receptora poderá expedir
salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de
votar.
30 de julho de 2021 - Sexta-feira
(2 dias antes)
1. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, e a
reprodução, na internet, do jornal impresso com propaganda eleitoral.
2. Último dia do prazo para os partidos políticos e coligações indicarem ao Juiz Eleitoral os
nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e delegados que
estarão habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação, apuração e totalização durante o
pleito eleitoral.
3. Último dia para o Juízo Eleitoral remeter ao Presidente da mesa receptora o material
destinado à votação.
4. Último dia para requisição de funcionários e instalações destinadas aos serviços de
transporte de eleitores.
31 de julho de 2021 - Sábado
(1 dia antes)
1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som,
entre as 8h (oito horas) e as 22h (vinte e duas horas), nos termos da Resolução do Tribunal
Superior Eleitoral que disciplina a propaganda eleitoral.
2. Último dia, até as 22h (vinte e duas horas), para a distribuição de material gráfico,
caminhada, carreata ou passeata, observados os limites e as vedações legais (
Lei nº
9.504/1997, art. 39, §§ 9º e 11
).
3. Data em que o Presidente da mesa receptora que não tiver recebido o material destinado
à votação deverá diligenciar para o seu recebimento.
1º de agosto de 2021 - Domingo
(Dia da eleição)
1. Data em que se realiza a votação.
A partir das 6 horas: Instalação da seção eleitoral e emissão do Relatório Zerésima da
urna eletrônica.
Constatado o não comparecimento do Presidente da mesa receptora, assumirá a
presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário, e, na
sua falta ou impedimento, o secretário, podendo o membro da mesa receptora que assumir
a presidência nomear
ad
hoc
, dentre os eleitores presentes, os que forem necessários para
completar a mesa.
Às 7 horas: Início da votação.
Às 17 horas: Encerramento da votação.
A partir das 17 horas: Emissão do boletim de urna e início da apuração e da totalização
dos resultados.
2. Data em que há possibilidade de funcionamento do comércio, com a ressalva de que os
estabelecimentos que funcionarem nesta data deverão proporcionar as condições para que
seus funcionários possam exercer o direito e o dever do voto (
Resolução nº 22.963/2008
).
3. Data em que é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor
por partido político, coligação ou candidato (
Lei nº 9.504/97, art. 39-A, caput
).
4. Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando
vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem
manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (
Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 1º
).
5. Data em que, no recinto das seções eleitorais e Junta Apuradora, é proibido aos
servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou
objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato
(
Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 2º
).
6. Data em que, no recinto da cabina de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de
telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou
qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retidos na
Mesa Receptora enquanto o eleitor estiver votando (
Lei nº 9.504/97, art. 91-A, parágrafo
único
).
7. Data em que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de
vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla
do partido político ou coligação (
Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 3º
).
8. Data em que deverá ser afixada, na parte interna e externa das Seções Eleitorais e em
local visível, cópia do inteiro teor do disposto no
art. 39-A da Lei nº 9.504/97
(
Lei nº 9.504/97,
art. 39-A, § 4º
).
9. Data em que é vedado o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de
comício ou carreata, a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna, a
divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos, coligações ou de seus
candidatos e a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas
aplicações de internet de que trata o
art. 57-B da Lei n° 9.504/1997
, podendo ser mantidos
em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente (
Lei nº
9.504/1997, art. 39, § 5º, incisos I, II, III e IV
).
10. Data em que é permitida a divulgação, a qualquer momento, desde que observados os
requisitos previstos no
art. 2ª
e as informações descritas no
art. 10, da Resolução TSE n.
23.600/2019
, de pesquisas realizadas em data anterior à realização das eleições e, a partir
das 17h (dezessete horas) do horário local, a divulgação de pesquisas feitas no dia da
eleição.
11. Data em que, havendo necessidade e desde que não se tenha dado início ao processo
de votação, será permitida a carga em urna, desde que convocados os representantes dos
partidos políticos ou coligações, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil
para, querendo, participar do ato.
12. Nesta data, é permitida a carga, a qualquer momento, em urnas de contingência ou de
justificativa.
13. Data em que, constatado problema em uma ou mais urnas antes do início da votação,
o Juiz Eleitoral poderá determinar a sua substituição por urna de contingência, substituir o
cartão de memória de votação ou realizar nova carga, conforme conveniência, convocando-
se os representantes dos partidos políticos ou coligações, do Ministério Público e da Ordem
dos Advogados do Brasil para, querendo, participar do ato.
14. Último dia para o partido político requerer o cancelamento do registro do candidato que
dele for expulso, em processo no qual seja assegurada a ampla defesa, com observância
das normas estatutárias (
Lei nº 9.504/97, art. 14
).
15. Último dia para candidatos e partidos arrecadarem recursos e contraírem obrigações,
ressalvada a hipótese de arrecadação com o fim exclusivo de quitação de despesas já
contraídas e não pagas até esta data (
Lei nº 9.504/97, art. 29, § 3º
).
2 de agosto de 2021 - Segunda-feira
(1 dia depois da eleição)
1. Data em que o Juízo Eleitoral é obrigado, até as 12 (doze) horas, sob pena de
responsabilidade e multa, a transmitir ao Tribunal Regional Eleitoral e comunicar aos
representantes dos partidos políticos e das coligações o número de eleitores que votaram
em cada uma das seções sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da Zona
Eleitoral.
2. Data em que qualquer candidato, delegado ou fiscal de partido político e de coligação
poderá obter cópia do relatório emitido pelo sistema informatizado de que constem as
informações do número de eleitores que votaram em cada uma das seções e o total de
votantes do município, sendo defeso ao Juízo Eleitoral recusar ou procrastinar a sua
entrega ao requerente.
3 de agosto de 2021 - Terça-feira
(2 dias depois da eleição)
1. Término do prazo, às 17h (dezessete horas), do período de validade do salvo-conduto
expedido pelo Juízo Eleitoral ou pelo Presidente da mesa receptora.
2. Término do período, após as 17h (dezessete horas), em que nenhum eleitor poderá ser
preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória
por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
3. Último dia para encerramento dos trabalhos de apuração pela Junta Eleitoral.
4 de agosto de 2021 - Quarta-feira
(3 dias depois da eleição)
Último dia do prazo para o mesário que abandonou os trabalhos durante a votação
apresentar ao Juiz Eleitoral sua justificativa.
5 de agosto de 2021 - Quinta-feira
(4 dias depois da eleição)
1. Último dia para o Cartório Eleitoral entregar aos partidos políticos e coligações, quando
solicitados, os relatórios dos boletins de urna que estiverem em pendência, sua motivação
e a respectiva decisão, observado o horário de encerramento da totalização.
2. Último dia para a Justiça Eleitoral tornar disponível, em sua página na Internet, opção de
visualização dos boletins de urna recebidos para a totalização, assim como as tabelas de
correspondências efetivadas, observado o horário de encerramento da totalização.
6 de agosto de 2021 - Sexta-feira (5 dias depois da eleição)
1. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral divulgar o resultado da eleição e proclamar os
candidatos eleitos.
2. Data a partir da qual o Cartório Eleitoral e a Secretaria do Tribunal não mais
permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados, com pessoal de plantão, e as
decisões, salvo as relativas à prestação de contas de campanha, não mais serão
publicadas em Cartório ou em Sessão.
11 de agosto de 2021 - Quarta-feira
(10 dias depois da eleição)
Último dia do prazo para que os candidatos e partidos políticos encaminhem à Justiça
Eleitoral as prestações de contas.
20 de agosto de 2021 - Sexta-feira
(19 dias depois da eleição)
Último dia do prazo para publicação da decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos.
23 de agosto de 2021 - Segunda-feira
(22 dias depois da eleição)
Último dia do prazo para a diplomação dos candidatos eleitos.
27 de agosto de 2021 - Sexta-feira
(26 dias depois da eleição)
Data da posse dos eleitos no pleito de 1º de agosto de 2021.
31 de agosto de 2021 - Terça-feira
(30 dias depois da eleição)
1. Último dia para o mesário que faltou à votação de 1º de agosto de 2021 apresentar
justificativa ao Juízo Eleitoral.
2. Último dia para os candidatos, os partidos políticos e as coligações removerem as
propagandas relativas às eleições, com a restauração do bem, se for o caso.
30 de setembro de 2021 - Quinta-feira
(60 dias depois da eleição)
Último dia para o eleitor que deixou de votar nas eleições de 1º de agosto de 2021
apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral.
19 de fevereiro de 2022 - Sábado
(180 dias após o último dia para a diplomação)
Data até a qual os candidatos ou os partidos políticos deverão conservar a documentação
concernente às suas contas, desde que não estejam pendentes de julgamento, hipótese na
qual deverão conservá-la até decisão final.
30 de julho de 2022 - Sábado
Último dia para a Secretaria da Receita Federal do Brasil comunicar ao Ministério Público
Eleitoral os indícios de excessos quanto aos limites de doação à campanha eleitoral, após
o cruzamento dos valores doados com os rendimentos da pessoa física no exercício
anterior (
Lei nº 9.504/97, art. 24-C, § 3º
, incluído pela
lei nº 13.165/2015
).
31 de dezembro de 2022 - Sábado
Último dia para o Ministério Público Eleitoral apresentar representação visando à aplicação
da penalidade prevista no
art. 23 da Lei nº 9.504/97
e de outras sanções cabíveis nos casos
de doação acima do limite legal, quanto ao que foi apurado relativamente ao exercício
anterior (
Lei nº 9.504/97, art. 24-C, § 3º
, incluído pela
Lei nº 13.165/2015
).
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 98, de 28.5.2021, p. 3-14 .