Tribunal Regional Eleitoral - ES
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
RESOLUÇÃO Nº 285, DE 2 DE SETEMBRO DE 2019.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, que lhe conferem os arts. 30, incisos IV e XVII e 224 do Código Eleitoral ,
CONSIDERANDO os termos do v. Acórdão proferido nos autos dos RE nºs 498-03.2016.6.08.0003 e 499-85.2016.6.08.0003 - Classe 32, exarado pelo Colendo TSE, publicado no DJE de 22.08.2019, bem como os termos da Mensagem n° 32/COARE/SJD/TSE, de 22.08.2019, em que foi determinada a realização de novas eleições no município de CASTELO;
CONSIDERANDO o disposto no art. 224 da Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral) ;
CONSIDERANDO as disposições da Resolução TSE nº 23.280/2010 , com as alterações trazidas pela Resolução TSE nº 23.394/2013 ; e,
CONSIDERANDO, por fim, o art. 1º da Portaria TSE nº 883 , de 28 de setembro de 2018, com nova redação conferida pela Portaria TSE n° 661 , de 28 de agosto de 2019, que estabeleceu as datas para realização de novas eleições em 2019,
RESOLVE:
Art. 1º. As novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de CASTELO dar-se-ão de acordo com o disposto nesta Resolução, para o exercício do mandato até 31 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. As eleições de que tratam o caput serão realizadas no dia 27 de outubro de 2019.
Art. 2º. Estarão aptos a participar das eleições de 27 de outubro de 2019 todos os partidos políticos que tenham registrado seu estatuto até 6 (seis) meses antes do pleito e que permaneçam registrados no Tribunal Superior Eleitoral, e tenham, até a data da convenção, órgão de direção constituído no município, devidamente anotado neste Tribunal.
Art. 3º. As convenções destinadas a deliberar sobre as coligações e a escolha de candidatos serão realizadas no período de 16 a 21 de setembro de 2019, observadas as normas contidas no estatuto do partido político, nelas podendo concorrer o eleitor que possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, no mínimo, 6 (seis) meses antes da data da nova eleição e estiver com a filiação deferida pelo partido no prazo de seis meses, ressalvada disposição estatutária da agremiação que fixe prazo superior, devendo ser encaminhadas duas vias da ata da convenção digitada e devidamente assinada ao Juízo Eleitoral, acompanhada de cópia da lista de presença dos convencionais com as respectivas assinaturas, em 24 (vinte e quatro) horas após a convenção.
Art. 4º. O candidato deverá afastar-se do cargo gerador de inelegibilidade, que atualmente ocupe, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à sua escolha pela convenção partidária. ( Res. TSE nº 21.093/2002 )
Parágrafo único. O prazo de desincompatibilização previsto no art. 14, § 7º, da Constituição Federal é aplicável à nova eleição. (AgR Respe nº 56-76, AgR Respe nº 31-91 e Respe nº 3031-57)
Art. 5º. O prazo para entrega, no Cartório da 3ª Zona Eleitoral Castelo, do requerimento de registro de candidatos pelos partidos ou coligações encerrar-se-á, improrrogavelmente, às 19 (dezenove) horas do dia 25 de setembro de 2019, aplicando, no que couber, o disposto no Capítulo VI, Seção II, da Resolução TSE nº 23.455/2015 .
Parágrafo único. No mesmo dia, o Chefe do Cartório publicará o edital sobre o pedido de registro, para ciência dos interessados, passando a correr o prazo de 5 (cinco) dias, para qualquer candidato, partido político, coligação ou Ministério Público apresentarem impugnação, em petição fundamentada, conforme previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 64/90 , observado, para o processamento do pedido do registro, no que couber, o disposto no Capítulo VI, Seção III, da Resolução TSE nº 23.455/2015 .
Art. 6º. Na hipótese de o partido político ou a coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo até as 19 (dezenove) horas do dia seguinte à publicação do edital.
Art. 7º. Havendo impugnação, que será imediatamente certificada pelo Chefe do Cartório, o impugnado será notificado de pronto e começará a correr o prazo de 7 (sete) dias para a contestação, aplicando-se o disposto no Capítulo VI, Seção IV, da Resolução TSE nº 23.455/2015 , cabendo ao Juiz decidir em 24 (vinte e quatro) horas, em caráter excepcional.
Art. 8º. Não havendo impugnação, o Juiz Eleitoral decidirá sobre o pedido de registro em 24 (vinte e quatro) horas, contadas do encerramento do prazo previsto no parágrafo único do art. 5º, e a decisão será incontinenti apresentada em Cartório, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no Capítulo VI, Seção V, da Resolução TSE nº 23.455/2015 .
Art. 9º. No caso de haver recurso, após o devido processamento, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, pelo meio de transporte mais rápido, inclusive por portador, se houver necessidade decorrente da exiguidade do prazo, correndo as despesas do transporte por conta do recorrente.
§ 1º. No Tribunal Regional Eleitoral, o recurso será protocolado, autuado e distribuído no mesmo dia e encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral, que terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para emissão de seu parecer.
§ 2º. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que terá até 24 (vinte e quatro) horas para levá-los a julgamento, independentemente de publicação em pauta, na primeira sessão subsequente à conclusão dos autos, ou em sessão extraordinária, se for o caso.
Art. 10. A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 26 de setembro de 2019.
Art. 11. As cédulas de uso contingente para a presente eleição serão confeccionadas pela Justiça Eleitoral no padrão e cor estabelecidos na Resolução TSE nº 23.456/2015 .
Art. 12. O Colégio Eleitoral será constituído pelos eleitores inscritos até o dia 29 de maio de 2019, por força do
art. 91 da Lei nº 9.504/97
. (Ac. TSE, de 26.08.2010, no AgR MS nº 180970).
Parágrafo único. A geração dos cadernos de votação ficará a cargo da Secretaria de Tecnologia da Informação deste Regional.
Art. 13. A decisão que julgar as contas de todos os candidatos eleitos será publicada até 3 (três) dias antes da diplomação.
Art. 14. Os prazos referidos na presente Resolução transcorrerão na forma do art. 16 da Lei Complementar nº 64/90 , procedidas as reduções necessárias à observância do disposto no art. 224 do Código Eleitoral . (Ac. TSE, de 12.05.2011, no AgR MS nº 57264).
§ 1º. A partir de 25 de setembro de 2019, até a proclamação dos eleitos, os prazos correrão, inclusive, aos sábados, domingos e feriados.
§ 2º. No período previsto no parágrafo anterior, o Cartório Eleitoral funcionará das 12 (doze) às 19 (dezenove) horas, em dias úteis, e das 16 (dezesseis) às 19 (dezenove) horas, nos sábados, domingos e feriados, com número mínimo de servidores nos dias não úteis.
§ 3º. O horário de funcionamento do Cartório Eleitoral, no dia e na véspera das eleições, será fixado pela Presidência do Tribunal, cabendo a esta, de igual modo, promover a alteração dos horários fixados para atender eventuais conveniências dos trabalhos.
§ 4º. Durante o período referido no § 1º deste artigo, a Secretaria Judiciária deste Tribunal funcionará em regime de plantão aos sábados, domingos e feriados, das 16 (dezesseis) às 19 (dezenove) horas, com número mínimo de servidores.
§ 5º. A adoção de horário em regime de plantão é exclusiva da Secretaria Judiciária. Para as outras unidades da Secretaria, a realização de plantão em decorrência das atividades da Secretaria Judiciária e do Cartório Eleitoral, ou por terem que cumprir atividades diretamente relacionadas ao pleito, será de inteira responsabilidade dos dirigentes máximos.
§ 6º. No caso previsto no parágrafo anterior, o dirigente deverá submeter à Diretoria Geral, em formulário próprio, escala prévia contendo relação dos servidores em plantão durante os dias não úteis, observado o mínimo necessário, com detalhada justificativa e descrição de atividades a serem executadas, e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis contados da data de início da realização do serviço extraordinário.
Art. 15. Aplicar-se-ão a estas eleições a Lei nº 9.504/97 com as alterações posteriores - observada a norma disposta no art. 16 da Constituição Federal - e as normas reguladoras do pleito de 2016 expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, bem como as expedidas por este Tribunal Regional para aquele pleito, no que couberem e que não conflitem com a presente Resolução.
Art. 16. Havendo conveniência administrativa, as Seções Eleitorais poderão ser agregadas, após oitiva da Secretaria de Tecnologia da Informação deste Tribunal.
Parágrafo único. Ficam mantidas as Mesas receptoras e a Junta Eleitoral constituídas para as últimas eleições realizadas, facultado ao Juiz Eleitoral proceder às substituições necessárias, nos termos da legislação eleitoral.
Art. 17. A arrecadação de recursos nas campanhas eleitorais e a sua aplicação, bem como a prestação de contas das novas eleições, serão disciplinadas em ato próprio.
Art. 18. Fica aprovado o Calendário constante do Anexo I, que integra a presente Resolução.
Art. 19. O Presidente do Poder Legislativo Municipal da legislatura 2016/2020 exercerá o cargo de chefe interino do Poder Executivo Municipal até a posse dos eleitos nas novas eleições. ( Resolução TSE nº 23.456/2015, art. 171 )
Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência desta Corte.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral do Estado do Espírito Santo.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
Presidente
DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
Vice-Presidente e Corregedor
DR. ADRIANO ATHAYDE COUTINHO
DR. RODRIGO MARQUES DE ABREU JÚDICE
DRA. HELOÍSA CARIELLO
DR. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
DR. FERNANDO CÉSAR BAPTISTA DE MATTOS
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
ANEXO I
CALENDÁRIO ELEITORAL NOVAS ELEIÇÕES EM CASTELO
27 de abril de 2019 - Sábado
(6 meses antes)
1. Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar da eleição devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
2. Data até a qual os candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito devem ter domicílio eleitoral no município de CASTELO.
3. Data até a qual os candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário, ressalvada disposição estatutária da agremiação que fixe prazo superior.
14 de setembro de 2019 - Sábado
(43 dias antes)
1. Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos possíveis candidatos, para conhecimento público, ficam obrigadas a registrar, no juízo eleitoral competente para o registro das respectivas candidaturas, as informações previstas em lei e em instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, por ocasião do pleito municipal de 2016.
2. Data a partir da qual fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária, casos em que o Ministério Público Eleitoral poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (
Lei nº 9.504/97, art.73, §10
).
3. Data a partir da qual ficam vedados os programas sociais executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária (
Lei nº 9.504/97, art. 73, § 11
).
4. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição de multa prevista no
§ 2º do art. 45 da Lei nº 9.504/97
e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário.
16 de setembro de 2019- Segunda-feira
(41 dias antes)
1. Início do prazo para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito.
2. Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.
3. Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidas por qualquer veículo de comunicação social.
4. Data a partir da qual não será permitida a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.
5. Data a partir da qual, considerada a data efetiva da realização da respectiva convenção partidária, é permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física e virtual de comitês de candidatos e de partidos políticos, desde que haja o efetivo desembolso financeiro após a obtenção do número de registro de CNPJ do candidato e a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais.
6. Data a partir da qual, observada a homologação da respectiva convenção partidária, até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes no Tribunal Eleitoral, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.
21 de setembro de 2019 - Sábado
(36 dias antes)
Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre as coligações e a escolher candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito.
22 de setembro de 2019 - Domingo
(35 dias antes)
Data a partir da qual as emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário, deverão observar as vedações contidas no
art. 45 da Lei nº 9.504/97
.
24 de setembro de 2019 - Terça-feira
(33 dias antes)
Último dia de prazo para o Juiz Eleitoral indicar os membros da Junta Eleitoral, mesmo que mantida a composição da Junta que atuou nas eleições realizadas no mês de outubro de 2018.
25 de setembro de 2019 - Quarta-feira
(32 dias antes)
1. Último dia do prazo para os partidos políticos e as coligações apresentarem no Cartório da 3ª Zona Eleitoral, até as dezenove horas, o requerimento de registro de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito.
2. Data a partir da qual o Cartório da 3ª Zona Eleitoral e a Secretaria do Tribunal permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão.
3. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as condutas descritas no
art. 73 da Lei nº 9.504/97
, no que couberem.
4. Data a partir da qual é vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas.
5. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.
6. Data a partir da qual, até a proclamação dos eleitos, a publicação oficial dos atos judiciais obedecerá ao disposto pela
Resolução TRE-ES nº 225/2016
, no que couber.
26 de setembro de 2019 - Quinta-feira
(31 dias antes)
1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral.
2. Data a partir da qual os candidatos, partidos políticos e as coligações registrados podem fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes, ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos.
3. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 às 24 horas.
4. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga.
5. Data a partir da qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos oficiais ou concedidos farão instalar, nas sedes dos diretórios, devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas.
6. Data a partir da qual, até as 22 horas do dia 26 de outubro, poderá haver distribuição de material gráfico, caminhada, carreata e passeata, observados os limites e as vedações legais (
Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9º
).
7. Data a partir da qual os nomes de todos aqueles que constem da lista/edital de registros de candidatura publicado deverão ser incluídos nas pesquisas realizadas com a apresentação da relação de candidatos ao entrevistado.
8. Data a partir da qual, até 25 de outubro de 2019, serão permitidas a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (
Lei n° 9.504/1997, art. 43, caput
).
27 de setembro de 2019 - Sexta-feira
(30 dias antes)
Último dia para a Justiça Eleitoral publicar, no Diário da Justiça Eletrônico, lista/edital dos pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos e coligações.
28 de setembro de 2019 - Sábado
(29 dias antes)
Último dia, observado o prazo de vinte e quatro horas contadas da publicação do edital de candidaturas requeridas, para os candidatos escolhidos em convenção solicitarem seus registros ao Juízo Eleitoral competente, até as 19 horas, caso os partidos políticos ou as coligações não os tenham requerido.
1º de outubro de 2019 - Terça-feira
(26 dias antes)
1. Último dia para a Justiça Eleitoral publicar, no Diário da Justiça Eletrônico, lista/edital dos pedidos de registro individual de candidatos escolhidos em convenção cujos partidos políticos ou coligações não os tenham requerido, considerado o prazo de apresentação do pedido que esses candidatos deveriam observar.
2. Data a partir da qual o Juiz Eleitoral deve convocar os partidos políticos e coligações, bem como a representação das emissoras de rádio e de televisão para a elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, se couber.
2 de outubro de 2019 - Quarta-feira
(25 dias antes)
1. Último dia para a publicação do edital, no Diário da Justiça Eletrônico, contendo os nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral, ainda que mantida a Junta Eleitoral das últimas eleições.
2. Último dia para a nomeação dos Membros das Mesas Receptoras, ainda que mantidas as Mesas Receptoras das últimas eleições.
3. Último dia do prazo para a designação da localização das Mesas Receptoras.
5 de outubro de 2019 - Sábado
(22 dias antes)
1. Último dia para os partidos e coligações impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral, observado o prazo de três dias, contados da publicação do edital.
2. Último dia para os partidos políticos reclamarem da designação da localização das Mesas Receptoras, observado o prazo de 3 dias, contados da publicação.
3. Último dia para o Juiz Eleitoral realizar sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido político ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito.
4. Último dia do prazo para os partidos políticos e coligações reclamarem da nomeação dos membros das Mesas Receptoras, observado o prazo de três dias da nomeação.
7 de outubro de 2019 - Segunda-feira
(20 dias antes)
1. Último dia para a nomeação dos membros da Junta Eleitoral.
2. Data a partir da qual é assegurada prioridade postal aos partidos políticos e coligações para a remessa da propaganda de seus candidatos registrados.
3. Último dia para os membros das Mesas Receptoras recusarem a nomeação, observado o prazo de cinco dias da nomeação.
4. Último dia para os diretórios regionais dos partidos políticos indicarem integrantes da Comissão Especial de Transporte e Alimentação para a votação.
8 de outubro de 2019 - Terça-feira
(19 dias antes)
1. Último dia para que o Juiz Eleitoral decida sobre as recusas e reclamações referentes à nomeação de Mesa Receptora, observado o prazo de 48 horas da respectiva apresentação.
2. Último dia para os responsáveis por todas as repartições, órgãos e unidades do serviço público oficiarem ao Juiz Eleitoral, informando o número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para a eleição.
10 de outubro de 2019 - Quinta-feira
(17 dias antes)
Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, se couber.
11 de outubro de 2019 - Sexta-feira
(16 dias antes)
Último dia do prazo para os partidos políticos e coligações recorrerem da decisão do Juiz Eleitoral sobre a nomeação dos membros da Mesa Receptora, observado o prazo de três dias, contados da publicação da decisão.
12 de outubro de 2019 - Sábado
(15 dias antes)
Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito.
14 de outubro de 2019 - Segunda-feira
(13 dias antes)
Último dia do prazo para o Tribunal Regional Eleitoral decidir os recursos interpostos contra a nomeação dos membros das Mesas Receptoras.
15 de outubro de 2019 - Terça-feira
(12 dias antes)
1. Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a Prefeito e a Vice-Prefeito devem estar julgados pelo Juiz Eleitoral e publicadas as respectivas decisões, salvo impossibilidade devidamente justificada.
2. Data da instalação da Comissão Especial de Transporte e Alimentação.
17 de outubro de 2019 - Quinta-feira
(10 dias antes)
1. Último dia para realização de reunião pública para verificação, pelos candidatos, partidos políticos ou coligações, das fotografias e dados que constarão da urna eletrônica para fins de aceite e posterior geração, por meio do sistema próprio, dos cartões de memória e de carga, de votação e de contingência e as mídias de resultado das urnas eletrônicas.
2. Último dia do prazo para o Presidente da Junta Eleitoral comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral os nomes dos escrutinadores e componentes de Junta Eleitoral nomeados e publicar, mediante edital, a composição do órgão.
18 de outubro de 2019 - Sexta-feira
(9 dias antes)
Último dia para os candidatos, partidos políticos ou coligações substituírem a foto e/ou dados que serão utilizados na urna eletrônica.
20 de outubro de 2019 - Domingo
(7 dias antes)
1. Último dia de publicação, pelo Juiz Eleitoral, para uso na votação e apuração, de lista organizada em ordem alfabética, formada pelo nome completo de cada candidato e pelo nome que deve constar da urna eletrônica, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número.
2. Data em que deve ser divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores.
22 de outubro de 2019 - Terça-feira
(5 dias antes)
Data a partir da qual, e até 48 horas depois do encerramento da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
23 de outubro de 2019 - Quarta-feira
(4 dias antes)
Último dia para a reclamação contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores.
24 de outubro de 2019 - Quinta-feira
(3 dias antes)
1. Data em que todos os recursos sobre pedidos de registros de candidatos devem estar julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral e publicadas as respectivas decisões, salvo impossibilidade devidamente justificada.
2. Último dia do prazo para os partidos políticos e coligações indicarem ao Juiz Eleitoral representantes para o Comitê Interpartidário de Fiscalização, bem como os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e delegados que estarão habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação durante o pleito eleitoral.
3. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas, e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das Mesas Receptoras no dia da votação.
4. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 horas e as 24 horas, com exceção do comício de encerramento de campanha, que poderá ser prorrogado em mais duas horas. (
Resolução TSE nº 23.457/2015, art. 11, § 1º
)
5. Último dia para a realização de debate no rádio e televisão, admitida a extensão do debate cuja transmissão se inicie nesta data e se estenda até as 7 horas do dia 25 de outubro de 2019.
6. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.
7. Último dia para o Juiz Eleitoral decidir as reclamações contra o quadro geral de percursos e horários para transporte de eleitores, devendo em seguida, publicar o quadro definitivo.
8. Data a partir da qual o Juiz Eleitoral ou o Presidente da Mesa Receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar.
25 de outubro de 2019 - Sexta-feira
(2 dias antes)
1. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, e a reprodução, na internet, do jornal impresso com propaganda eleitoral.
2. Último dia para o Juízo Eleitoral remeter ao Presidente da Mesa Receptora o material destinado à votação.
3. Último dia para requisição de funcionários e instalações destinadas aos serviços de transporte e alimentação de eleitores.
26 de outubro de 2019 - Sábado
(1 dia antes)
1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22 horas.
2. Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata e passeata, observados os limites e as vedações legais (
Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9º
).
3. Data em que o presidente da mesa receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento.
4. Último dia para a entrega da segunda via do título eleitoral.
27 de outubro de 2019 - Domingo
(Dia da eleição)
1. Data em que se realiza a votação.
Às 7 horas: Instalação da Seção Eleitoral.
Às 7h30: Constatado o não comparecimento do Presidente da Mesa Receptora, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário, e, na sua falta ou impedimento, o secretário, podendo o membro da Mesa Receptora que assumir a presidência nomear ad hoc, dentre os eleitores presentes, os que forem necessários para completar a Mesa.
Às 8 horas: Início da votação.
Às 17 horas: Encerramento da votação.
A partir das 17 horas: Emissão do boletim de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.
2. Data em que há possibilidade de funcionamento do comércio, com a ressalva de que os estabelecimentos que funcionarem nesta data deverão proporcionar as condições para que seus funcionários possam exercer o direito e o dever do voto (
Resolução nº 22.963/2008
).
3. Data em que é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato (
Lei nº 9.504/97, art. 39-A, caput
).
4. Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (
Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 1º
).
5. Data em que, no recinto das Seções Eleitorais e Juntas Apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (
Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 2º
).
6. Data em que, no recinto da cabina de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retidos na Mesa Receptora enquanto o eleitor estiver votando (
Lei nº 9.504/97, art. 91-A, parágrafo único
).
7. Data em que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla do partido político ou coligação (
Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 3º
).
8. Data em que deverá ser afixada, na parte interna e externa das Seções Eleitorais e em local visível, cópia do inteiro teor do disposto no
art. 39-A da Lei nº 9.504/97 (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 4º
).
9. Data em que é vedado, constituindo crime a desobediência à norma, o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata, a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna, a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos, coligações ou de seus candidatos e a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o
art. 57-B da Lei n° 9.504/1997
, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente (
Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 5º, incisos I, II e III
).
10. Data em que é permitida a divulgação, a qualquer momento, de pesquisas realizadas em data anterior à realização das eleições e, a partir das 17 horas do horário local, a divulgação de pesquisas feitas no dia da eleição.
11. Data em que, havendo necessidade e desde que não se tenha dado início ao processo de votação, será permitida a carga em urna, desde que convocados os representantes dos partidos políticos ou coligações, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil para, querendo, participar do ato.
12. Nesta data, é permitida a carga, a qualquer momento, em urnas de contingência ou de justificativa.
13. Data em que, constatado problema em uma ou mais urnas antes do início da votação, o Juiz Eleitoral poderá determinar a sua substituição por urna de contingência, substituir o cartão de memória de votação ou realizar nova carga, conforme conveniência, convocando-se os representantes dos partidos políticos ou coligações, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil para, querendo, participar do ato.
14. Último dia para o partido político requerer o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, em processo no qual seja assegurada a ampla defesa, com observância das normas estatutárias (
Lei nº 9.504/97, art. 14
).
15. Último dia para candidatos e partidos arrecadarem recursos e contraírem obrigações, ressalvada a hipótese de arrecadação com o fim exclusivo de quitação de despesas já contraídas e não pagas até esta data (
Lei nº 9.504/97, art. 29, § 3º
).
28 de outubro de 2019 - Segunda-feira
(1 dia depois da eleição)
1. Data em que o Juízo Eleitoral é obrigado, até as 12 horas, sob pena de responsabilidade e multa, a transmitir ao Tribunal Regional Eleitoral e comunicar aos representantes dos partidos políticos e das coligações o número de eleitores que votaram em cada uma das seções sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da Zona Eleitoral.
2. Data em que qualquer candidato, delegado ou fiscal de partido político e de coligação poderá obter cópia do relatório emitido pelo sistema informatizado de que constem as informações do número de eleitores que votaram em cada uma das seções e o total de votantes do município, sendo defeso ao Juízo Eleitoral recusar ou procrastinar a sua entrega ao requerente.
29 de outubro de 2019 - Terça-feira
(2 dias depois da eleição)
1. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo Juízo Eleitoral ou pelo Presidente da Mesa Receptora.
2. Término do período, após as 17 horas, em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
3. Último dia para encerramento dos trabalhos de apuração pela Junta Eleitoral.
30 de outubro de 2019 - Quarta-feira
(3 dias depois da eleição)
Último dia do prazo para o mesário que abandonou os trabalhos durante a votação apresentar ao Juiz Eleitoral sua justificativa.
31 de outubro de 2019 - Quinta-feira
(4 dias depois da eleição)
1. Último dia para o Cartório Eleitoral entregar aos partidos políticos e coligações, quando solicitados, os relatórios dos boletins de urna que estiverem em pendência, sua motivação e a respectiva decisão, observado o horário de encerramento da totalização.
2. Último dia para a Justiça Eleitoral tornar disponível, em sua página na Internet, opção de visualização dos boletins de urna recebidos para a totalização, assim como as tabelas de correspondências efetivadas, observado o horário de encerramento da totalização.
1º de novembro de 2019 - Sexta-feira
(5 dias depois da eleição)
1. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral divulgar o resultado da eleição e proclamar os candidatos eleitos.
2. Data a partir da qual o Cartório Eleitoral e a Secretaria do Tribunal não mais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados, com pessoal de plantão, e as decisões, salvo as relativas à prestação de contas de campanha, não mais serão publicadas em Cartório ou em Sessão.
6 de novembro de 2019 - Quarta-feira
(10 dias depois da eleição)
Último dia do prazo para que os candidatos e partidos políticos encaminhem à Justiça Eleitoral as prestações de contas.
15 de novembro de 2019 - Sexta-feira
(19 dias depois da eleição)
Último dia do prazo para publicação da decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos.
18 de novembro de 2019 - Segunda-feira
(22 dias depois da eleição)
Último dia do prazo para a diplomação dos candidatos eleitos.
22 de novembro de 2019 - Sexta-feira
(26 dias depois da eleição)
Data da posse dos eleitos no pleito de 27 de outubro de 2019.
26 de novembro de 2019 - Terça-feira
(30 dias depois da eleição)
1. Último dia para o mesário que faltou à votação de 27 de outubro de 2019 apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral.
2. Último dia para os candidatos, os partidos políticos e as coligações removerem as propagandas relativas às eleições, com a restauração do bem, se for o caso.
26 de dezembro de 2019 - Quinta-feira
(60 dias depois da eleição)
Último dia para o eleitor que deixou de votar nas eleições de 27 de outubro de 2019 apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral.
25 de março de 2020 - Quarta-feira
(150 dias depois da eleição)
Último dia para o Juiz Eleitoral concluir os julgamentos das prestações de contas de campanha eleitoral dos candidatos não eleitos.
16 de maio de 2020 - Sábado
(180 dias após o último dia para a diplomação)
Data até a qual os candidatos ou os partidos políticos deverão conservar a documentação concernente às suas contas, desde que não estejam pendentes de julgamento, hipótese na qual deverão conservá-la até decisão final.
30 de julho de 2020 - Quinta-feira
Último dia para a Secretaria da Receita Federal do Brasil comunicar ao Ministério Público Eleitoral os excessos quanto aos limites de doação à campanha eleitoral, após o cruzamento dos valores doados apurados em relação ao exercício anterior, com os rendimentos da pessoa física do ano anterior (
Lei nº 9.504/97, art. 24-C, § 3º
, incluído pela
lei nº 13.165/2015
).
31 de dezembro de 2020 - Quinta-feira
Último dia para o Ministério Público Eleitoral apresentar representação visando à aplicação da penalidade prevista no
art. 23 da Lei nº 9.504/97
e de outras sanções cabíveis nos casos de doação acima do limite legal, quanto ao que foi apurado relativamente ao exercício anterior (
Lei nº 9.504/97, art. 24-C, § 3º
, incluído pela
Lei nº 13.165/2015
).
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, n° 167, de 4.9.2019, p. 8-19 .