
Tribunal Regional Eleitoral - ES
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
RESOLUÇÃO Nº 1.040, DE 8 DE OUTUBRO DE 2014.
Altera os artigos 12, 13 e 14 da Resolução TRE-ES 116/2014, no que diz respeito às datas fixadas para oficialização do Sistema de Preparação para o segundo turno, oficialização do Sistema GEDAI-UE para o segundo turno e importação da base de dados no GEDAI-UE para o segundo turno.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe conferem o Código Eleitoral, art. 30, XVI e considerando o novo limite de data estabelecido pelo TSE para oficialização de segundo turno do Sistema de Preparação no âmbito dos Tribunais Regionais Eleitorais,
RESOLVE:
Art. 1. O caput do artigo 12 da Resolução TRE/ES 116/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. O PREPARA deverá ser oficializado pelo TRE/ES e pelas ZEs, para o primeiro turno de votação, no dia 16 de setembro de 2014 (terça-feira) e, para o segundo turno de votação, no dia 13 de outubro de 2014 (segunda-feira).”
Art. 2. O parágrafo único do artigo 13 da Resolução TRE/ES 116/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo Único. Na hipótese de segundo turno de votação, a oficialização do Pleito de segundo turno para o GEDAI-UE deverá ser providenciada pelas ZEs no dia 13 de outubro de 2014 (segunda-feira).”
Art. 3. O §1º do artigo 14 da Resolução TRE/ES 116/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º. Na hipótese de segundo turno de votação, nova importação da base de dados no GEDAI-UE deverá ser realizada pelas ZEs, no dia 13 de outubro de 2014 (segunda-feira).”
Art. 4. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon
Presidente
Desembargador Sérgio Luiz Teixeira Gama
Vice-Presidente e Corregedor
Drª. Rachel Durão Correia Lima
Juíza de Direito
Dr. Júlio César Costa de Oliveira
Juiz de Direito
Dr. Marcus Felipe Botelho Pereira
Juiz Jurista
Dr. José Eduardo do Nascimento
Juiz Federal
Dr. Danilo de Araújo Carneiro
Juiz Jurista
Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 218, de 9.10.2014, p. 5-6.