Tribunal Regional Eleitoral - ES
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
RESOLUÇÃO Nº 9, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2023.
Institui a política de controle da disciplina de servidores por meio de instrumentos de apuração de fatos e de mediação e dispõe sobre os procedimentos de sindicância e de processo administrativo disciplinar no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo.
PROCESSO SEI Nº 0004079-81.2022.6.08.8000 - TRE/ES
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o princípio da segurança jurídica, pelo qual as regras procedimentais devem ser claras, para compreensão tanto das comissões sindicantes e processantes quanto das partes arguidas e seus defensores;
CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência e economicidade, pelo qual se impõe que as ações administrativas alcancem resultados positivos e com menor custo;
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.726/2018 fomenta a adoção de soluções tecnológicas com o fim de racionalizar os atos e procedimentos administrativos;
CONSIDERANDO que a adoção de mecanismos de autocomposição pacífica dos conflitos se apresenta como uma tendência global, decorrente da evolução da cultura de participação, do diálogo e do consenso;
CONSIDERANDO a Recomendação nº 21/2015 do Conselho Nacional de Justiça que incentiva a adoção de mecanismos de conciliação e mediação nos procedimentos preliminares e processos administrativos disciplinares em trâmite no âmbito do Poder Judiciário, cuja apuração se limite à prática de infrações, por servidores ou magistrados, caracterizadas por seu reduzido potencial de lesividade a deveres funcionais e que se relacionem preponderantemente à esfera privada dos envolvidos.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE CONTROLE DA DISCIPLINA
Art. 1° O sistema de controle da disciplina e os procedimentos a serem adotados na instauração, instrução e julgamento de sindicâncias e processos administrativos disciplinares relacionados aos servidores da Justiça Eleitoral do Espírito Santo observarão a legislação aplicável e o disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. Aplica-se este normativo, no que couber, aos servidores requisitados ou cedidos.
Art. 2° O controle da disciplina dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo é realizado por meio de:
I - averiguação prévia;
II - conciliação;
III - termo de ajustamento de conduta;
IV - correção;
V - aplicação de sanções por meio de procedimentos disciplinares.
SEÇÃO I
DA AVERIGUAÇÃO PRÉVIA
Art. 3º A averiguação prévia é procedimento administrativo de caráter sigiloso, desenvolvido com o objetivo de coletar substrato probatório mínimo sobre a materialidade e a autoria de infração funcional, a fim de se verificar a medida administrativa cabível.
§ 1º Compete à autoridade competente dar início à averiguação prévia, de ofício ou com base em notícia recebida de ocorrência de irregularidade, que deverá ser fundamentada, contendo a narrativa dos fatos em linguagem clara e objetiva, com todas as suas circunstâncias, a individualização do servidor envolvido, se for o caso, acompanhada de indício concernente à irregularidade ou ilegalidade imputada.
§ 2º A notícia de ocorrência de irregularidade que não observar os requisitos e formalidades prescritas no § 1º será arquivada de plano, salvo se as circunstâncias sugerirem a apuração de ofício.
§ 3º Aplicam-se ao procedimento de apuração preliminar, no que for compatível, as disposições das Leis nº 8.112/1990 e nº 9.784/1999.
Art. 4º A averiguação prévia será realizada por meio de procedimento simplificado de coleta de informações, mediante requisição de documentos, coleta de depoimentos, entre outras providências que se fizerem necessárias à devida instrução, encerrando-se com relatório sobre as atividades desenvolvidas e fatos levantados.
Parágrafo único. A averiguação prévia será promovida pela Corregedoria Regional Eleitoral, para os casos de possíveis infrações disciplinares atribuídas a servidores lotados nos Cartórios Eleitorais, e pela Presidência, quando imputadas a servidores da Sede, podendo a autoridade competente designar Juiz Eleitoral ou servidor, sem lotação nas referidas unidades - Corregedoria Regional Eleitoral ou Presidência, para a condução do procedimento de averiguação prévia.
Art. 5º A averiguação prévia deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Excepcionalmente e devidamente justificado, poderá ser concedido prazo maior para a conclusão da averiguação prévia.
Art. 6º Encerrada a averiguação prévia, a autoridade competente poderá:
I - determinar o seu arquivamento, caso não verifique justa causa à instauração de outro procedimento;
II - recomendar à Secretaria de Gestão de Pessoas promover a conciliação dos servidores, quando a apuração concluir a existência de conflitos de relacionamento interpessoal e as condutas não configurarem infração disciplinar;
III - adotar termo de ajustamento de conduta como medida alternativa de processo e de aplicação de penalidade, a fim de possibilitar resultado eficaz na orientação do servidor, na forma do art. 12 e seguintes deste regulamento;
IV - decidir, se verificada a justa causa para a instauração de procedimento acusatório e não sendo possível o oferecimento do termo de ajustamento de conduta, pela instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, conforme o caso.
Parágrafo único. A decisão que determinar o arquivamento da averiguação prévia deverá ser fundamentada e se fará seguir de comunicação às partes interessadas, se houver.
SEÇÃO II
DA CONCILIAÇÃO
Art. 7º A conciliação é instrumento de prevenção e correção de condutas que poderá ser adotada para a resolução de conflitos de relacionamento interpessoal envolvendo servidores no ambiente de trabalho, quando tais ações não configurarem infração disciplinar.
§ 1º A conciliação será atribuição da Secretaria de Gestão de Pessoas.
§ 2º Havendo determinação da Presidência ou da Corregedoria Regional Eleitoral, a Secretaria de Gestão de Pessoas indicará no mínimo 02 (dois) servidores, que serão designados pelo Diretor-Geral para realizar a conciliação.
§ 3º Os servidores indicados, no prazo de até 15 (quinze) dias da ciência da indicação, realizarão reunião com os servidores envolvidos.
§ 4º Restando frutífera a conciliação, será lavrado o respectivo termo pelos conciliadores, e assinado pelos presentes.
§ 5º A ata da reunião será encaminhada ao Diretor-Geral e à autoridade competente, para ciência.
§ 6º O termo de conciliação não será publicado nem registrado e não será considerado para fins de reincidência, ficando arquivado na Secretaria de Gestão de Pessoas, em processo de caráter sigiloso.
§ 7º O conflito submetido à conciliação, independentemente do seu resultado, não poderá ser objeto de nova conciliação.
§ 8° No caso de impossibilidade de conciliação deverá a situação ser informada à autoridade competente.
SEÇÃO III
DA CORREÇÃO
Art. 8° A correção é a ação imediata e necessária dos magistrados e demais gestores aos quais os servidores estiverem subordinados, sempre que presenciarem ou tiverem ciência de irregularidades cometidas no exercício dos cargos ou funções ou com reflexo nelas, especialmente relacionadas a erro de interpretação de ordens ou regras, erro no cumprimento de tarefa, ou erro de postura em relação às autoridades, advogados, colegas e terceiros, quando tais ações não configurarem infração suscetível de apuração formal.
Art. 9° A correção é exercida, na primeira oportunidade, pelo esclarecimento verbal, seguido, se necessário, de comunicação escrita, realizada por meio eletrônico, de caráter educativo, em que conste, objetivamente, o fato e a orientação sobre a forma correta de procedimento.
Parágrafo Único. A comunicação escrita, com possível resposta do servidor, será arquivada por quem a emitiu, dela não podendo resultar aplicação de sanção.
Art. 10. Quando o servidor, devidamente esclarecido, insistir na conduta inadequada, será produzida informação à Corregedoria Regional Eleitoral ou à Presidência, conforme o caso, com cópia da comunicação escrita e resposta do servidor, para juízo de admissibilidade de outras providências de controle da disciplina.
Art. 11. Independem de prévia comunicação escrita, podendo desde logo serem noticiadas, as ocorrências graves ou as que, pela sua natureza, não possam ser resolvidas pelos meios alternativos regulamentados nesta Resolução.
CAPÍTULO II
DO AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Art. 12. A autoridade competente para instauração do respectivo procedimento disciplinar poderá optar pelo ajustamento de conduta, como medida alternativa de processo e de aplicação de penalidade, a fim de possibilitar resultado eficaz na orientação do servidor, mediante a correta compreensão dos seus deveres e proibições, bem como a melhoria da qualidade do serviço por ele desempenhado, devendo essas condições ficarem expressas no termo de compromisso.
Art. 13. O compromisso de ajustamento de conduta poderá ser adotado, quando, concomitantemente, estiverem presentes as seguintes condições:
I - ter sido cometida infração disciplinar de menor potencial ofensivo, sendo assim considerada a conduta punível com advertência ou suspensão de até 30 dias, nos termos dos artigos 129 e 145 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - restar evidenciada a inexistência de dolo ou má-fé na conduta do servidor;
III - o autor da infração não tiver sido condenado à sanção disciplinar vigente; e
IV - o servidor não tenha firmado termo de compromisso de ajustamento de conduta anteriormente, no prazo de 2 (dois) anos.
Art. 14. A proposta de TAC poderá:
I - ser oferecida de ofício pela autoridade competente para instauração do respectivo procedimento disciplinar;
II - ser sugerida pela comissão responsável pela condução do procedimento disciplinar;
III - ser apresentada pelo agente público interessado.
§ 1º Em procedimentos disciplinares em curso, o pedido de TAC poderá ser feito pelo interessado à autoridade instauradora em até 10 dias após o recebimento da notificação de sua condição de acusado.
§ 2º O pedido de celebração de TAC apresentado por comissão responsável pela condução de procedimento disciplinar ou pelo interessado poderá ser, motivadamente, indeferido.
Art. 15. A autoridade competente designará comissão composta por pelo menos 02 (dois) servidores para condução do termo de ajustamento de conduta, distintos, quando for o caso, dos servidores designados para composição de comissão de sindicância ou procedimento administrativo disciplinar.
Art. 16. Constituída a comissão, esta designará, em até dez dias, audiência especial para a oitiva do servidor, que poderá estar acompanhado por advogado ou defensor dativo, se assim requerer.
Art. 17. Aberta a audiência, a comissão colherá a manifestação do servidor que, reconhecendo a inadequação de sua conduta, se comprometerá a ajustá-la e a observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente, bem como cumprir as obrigações ajustadas.
§ 1º Não comparecendo à audiência, salvo motivo justificado, entender-se-á não aceita a proposição.
§ 2º As obrigações estabelecidas pela Administração devem ser proporcionais e adequadas à conduta praticada, visando mitigar a ocorrência de nova infração e compensar eventual dano.
§ 3° As obrigações estabelecidas no TAC poderão compreender, dentre outras:
I - reparação do dano causado;
II - retratação do interessado;
III - participação em cursos visando à correta compreensão dos seus deveres e proibições ou à melhoria da qualidade do serviço desempenhado;
IV - acordo relativo ao cumprimento de horário de trabalho e compensação de horas não trabalhadas;
V - cumprimento de metas de desempenho;
VI - sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada.
§ 4º O prazo de cumprimento do TAC não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 5º No caso de descumprimento do TAC, a chefia adotará imediatamente as providências necessárias à instauração ou continuidade do respectivo procedimento disciplinar, sem prejuízo da apuração relativa à inobservância das obrigações previstas no ajustamento de conduta.
§ 6º Declarado o cumprimento das condições do TAC pela chefia imediata do agente público, não será instaurado procedimento disciplinar pelos mesmos fatos objeto do ajuste.
Art. 18. O Termo de Ajustamento de Conduta será lavrado em 02 (duas) vias, sendo entregue uma para o servidor e outra arquivada, e deverá conter:
I - data, identificação completa do servidor, do advogado ou defensor dativo, se houver, e as respectivas assinaturas;
II - especificação da irregularidade ou infração de natureza ética ou disciplinar, contendo a fundamentação legal; e
III - os termos ajustados para a correção da irregularidade ou infração ou compromisso de conduta.
Art. 19. Com o termo de ajustamento da conduta, o processo será encaminhado à autoridade competente para ciência, que determinará:
I - à Secretaria de Gestão de Pessoas, o registro nos assentamentos funcionais e o cancelamento após o decurso de 02 (dois) anos;
II - o acompanhamento do efetivo cumprimento do termo de ajustamento de conduta pelo superior hierárquico do servidor.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE APURAÇÃO
Art. 20. A apuração formal das infrações disciplinares e de irregularidades que possam envolver servidores será realizada por meio de sindicância e processo administrativo disciplinar, conforme o caso, devendo a comissão instituída observar as regras da Lei nº 8.112/90 e legislação aplicável.
§1° A sindicância acusatória será instaurada com o fim de apurar irregularidades de menor gravidade no serviço público, com caráter eminentemente punitivo, respeitados o contraditório, a ampla defesa e a estrita observância do devido processo legal, podendo resultar em aplicação de penas de advertência ou suspensão de até trinta dias.
§2° O processo administrativo disciplinar é o devido processo legal para apurar a responsabilidade de um servidor público em relação à possível infração praticada no exercício de sua função, ou que esteja de alguma forma correlacionada a esta, que possa resultar em aplicação de penas maiores do que as referidas no parágrafo anterior, garantido, em todas as fases, o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Art. 21. A instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar deverá ser precedida de averiguação prévia, na forma do art. 3º, sempre que o conhecimento do fato não estiver acompanhado de indícios de razoabilidade para instauração.
Parágrafo único. A averiguação prévia será dispensada quando a autoridade competente para instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar possuir indícios razoáveis de materialidade e de autoria.
Art. 22. As comunicações referentes aos processos correcionais podem ser efetuadas por meio de correio eletrônico institucional, aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares.
Parágrafo único. Os recursos tecnológicos podem ser utilizados para a realização de qualquer ato de comunicação processual, inclusive:
I - notificação prévia;
II - intimação de testemunha ou declarante;
III - intimação de investigado ou acusado;
IV - intimação para apresentação de alegações escritas e alegações finais; e
IV - citação para apresentação de defesa escrita.
Art. 23. A comunicação processual deve ser incorporada aos autos, mediante a juntada da mensagem de correio eletrônico, de aplicativo de mensagem instantânea ou de termo nos quais constem o dia, o horário e o número de telefone para o qual se enviou a comunicação, bem como o dia e o horário em que ocorreu a confirmação do recebimento da mensagem pelo destinatário, com imagem do ato.
Art. 24. É facultada a utilização nos procedimentos que trata este regulamento, nos atos em que haja reunião de pessoas, do recurso de videoconferência, havendo preferência pelo uso deste meio tecnológico quando houver envolvimento de pessoas que se encontrem em localidade distinta da sede da comissão, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 25. Compete ao Presidente a edição de normas complementares a esta Resolução.
Art. 26. Os casos omissos serão apreciados pelo Presidente deste Tribunal.
Art. 27. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Presidente em exercício
Drª. HELOISA CARIELLO
Dr. RENAN SALES VANDERLEI
Dr. ROGERIO MOREIRA ALVES
Dr. LAURO COIMBRA MARTINS
Des. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
Drª. ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES
Dr. ALEXANDRE SENRA, Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 33, de 15.2.2023, p. 16-21.