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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

RESOLUÇÃO Nº 60, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2023.

Altera a Resolução TRE-ES nº 114/2018 que regulamenta o acesso à informação e a aplicação da Lei nº 12.527/2011, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo.

PROCESSO SEI Nº 0006795-18.2021.6.08.8000

O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, no exercício das atribuições legais,

RESOLVE:

CONSIDERANDO a vigência da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII, do art. 5º, no inciso II, do § 3º, do art. 37, e no § 2º, do art. 216, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 215, de 16 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a aplicação da Lei de Acesso à Informação no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), e a necessidade de sua regulamentação para a adequada implementação de suas diretrizes no âmbito deste Tribunal;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 363, de 12 de janeiro de 2021, que estabelece medidas para o processo de adequação dos tribunais à LGPD, em especial o dever de disponibilizar informação ao titular de dados por meio de política geral de privacidade e proteção de dados pessoais (art. 1º, VI, c);

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, o cumprimento das determinações relativas ao acesso à informação, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

Art. 1º. Alterar o artigo 8º da Resolução TRE-ES nº 114/2018, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º O interessado em obter informações do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo deve apresentar requerimento:
I - eletronicamente, mediante o formulário disponível na área da "Ouvidoria", no Portal do TRE-ES na internet ou por correio eletrônico;
II - por telefone;
III - por correspondência, endereçada ao TRE-ES, Av. João Baptista Parra, 575 - Praia do Suá, Vitória-ES - CEP 29052- 123, aos cuidados da Ouvidoria;
IV - pessoalmente, das 12 às 19 horas, na Ouvidoria, Av. João Baptista Parra, 575 - Praia do Suá, Vitória/ES.
§1º Pedidos formulados com base na Lei de Acesso à Informação recebidos diretamente pelas unidades da Secretaria do Tribunal deverão ser direcionados, por meio de sistema próprio, à Ouvidoria Eleitoral, que gerenciará o atendimento por meio do Serviço de Informação ao Cidadão.
§2º A disponibilização de informações protegidas por sigilo observará trâmite específico, de acordo com esta Resolução e a legislação especializada vigente."

Art. 2º. Alterar o artigo 9º da Resolução TRE-ES nº 114/2018 e incluir os parágrafos 1º e 2º, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Os pedidos de acesso a informações deverão conter:
I - detalhamento da informação requerida;
II - a comprovação da identidade do requerente, com o nome completo e Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), quando estritamente necessário, nos casos de solicitação de acesso a dados pessoais;
III - correio eletrônico e/ou número de telefone.
§1º A Ouvidoria poderá solicitar outros dados pessoais para atender aos pedidos de acesso a informação.
§2º Os dados pessoais do interessado em obter as informações serão tratados pelo tempo necessário para viabilizar a demanda, sendo descartados na forma da Tabela de Temporalidade do TRE-ES."

Art. 3º. Alterar o artigo 29 da Resolução TRE-ES nº 114/2018 e incluir o parágrafo 1º, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais, e com observância aos preceitos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).
§1º O tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes poderá ser realizado com base nas hipóteses legais previstas no art. 7º ou no art. 11 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), desde que observado e prevalecente o seu melhor interesse, a ser avaliado no caso concreto, nos termos do art. 14 da Lei."

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, Presidente

Des. Namyr Carlos de Souza Filho, Vice-Presidente/Corregedor Regional Eleitoral

Dr. Renan Sales Vanderlei

Dra. Isabella Rossi Naumann Chaves

Dr. Marcos Antonio Barbosa de Souza

Dr. Alceu Maurício Junior

Dr. Eduardo Xible Salles Ramos

Dr. Alexandre Senra, Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 226, de 13.12.2023, p. 103-105.