Tribunal Regional Eleitoral - ES
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
RESOLUÇÃO Nº 19, DE 18 DE ABRIL DE 2023.
Regulamenta a composição de acórdãos e resoluções, e outros procedimentos.
PROCESSO SEI Nº 0008479-41.2022.6.08.8000 - TRE/ES
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 10, inciso XIX, de seu Regimento Interno - Resolução nº 147/2019,
RESOLVE:
Art. 1º. Regulamentar a composição de acórdãos e resoluções, a forma de registro das sessões plenárias e os procedimentos de transcrição das decisões exaradas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo.
Art. 2º. As decisões do Tribunal constarão de acórdãos, resoluções e atas.
Art. 3º. A ata da sessão plenária será lavrada a partir da síntese dos julgamentos e das questões tratadas na sessão respectiva, e conterá:
I - número, data e menção à espécie da sessão (ordinária, extraordinária ou solene);
II - os nomes do presidente, dos demais membros e do procurador regional eleitoral que se fizerem presentes e do secretário da sessão;
III - registro da hora em que foi aberta a sessão;
IV - relação dos processos e procedimentos julgados ou adiados, contendo, conforme o caso: número, procedência, nome do relator, partes interessadas, advogados, a decisão ou o motivo do adiamento;
V - registro das demais questões, inclusive administrativas, e comunicações havidas na sessão;
VI - encerramento.
Parágrafo único. As deliberações do Tribunal sobre concessão de licença, férias ou outros afastamentos temporários a juízes membros ou a juízes eleitorais, quando for o caso, não serão objeto de resolução, constando da respectiva ata da sessão, que terá cópia enviada à Secretaria de Gestão de Pessoas para registro e comunicação aos interessados.
Art. 4º Os acórdãos e resoluções serão formalizados a partir dos dados constantes da certidão de julgamento, que será lavrada pela Coordenadoria das Sessões e Apoio ao Pleno, e conterá:
I - a decisão proclamada pelo presidente;
II - os nomes do presidente, do relator ou, quando vencido, do relator designado, dos demais membros que tiverem participado do julgamento, do representante da Procuradoria Regional Eleitoral e do secretário da sessão;
Art. 5º. Os acórdãos e resoluções conterão:
I - data;
II - a classe, número do processo e origem;
III - partes e advogados;
IV - o nome do relator ou relator designado;
V - ementa;
VI - decisão.
Art. 6º. São partes integrantes do acórdão e da resolução:
I - relatório;
II - os votos:
a) do relator;
b) o divergente, se houver;
c) quando indicar indispensável fundamento à decisão.
§1º. O relatório, a ementa, o voto do relator e o voto-vista devem ser inseridos no campo próprio do sistema PJe, antes do julgamento do processo.
§2º. Quando se tratar de processo urgente, fica dispensada a inserção prévia do relatório, da ementa e do voto do relator, que se manifestará oralmente, procedendo a unidade competente com à degravação ou transcrição, fazendo-se o registro em notas, ficando a inserção do relatório, da ementa e do voto no campo próprio do PJe para momento posterior ao julgamento.
§3º. O voto de não relator proferido oralmente será degravado ou transcrito, fazendo-se o registro em notas quando for divergente ou quando indicar indispensável fundamento à decisão, na formadas alíneas "b" e "c" do inciso II do artigo 6º.
§4º. Os votos que se limitarem a aquiescer o voto vencedor ou o voto vencido, não acrescentando qualquer novo fundamento ou razão, não serão degravados ou transcritos, constando das notas apenas se acompanham o voto do relator ou da divergência.
§5º. Os julgamentos rumorosos e outras situações especiais, indicadas pelo relator ou pelo presidente, serão degravados ou transcritos integralmente, fazendo-se o registro em notas.
Art. 7º. Mediante requerimento de quaisquer das partes, deferido pelo relator, o julgamento será degravado ou transcrito na íntegra, fazendo-se o registro em notas.
Art. 8º. Não farão parte integrante de resoluções normativas o relatório e o voto, salvo determinação do Presidente.
Parágrafo único. A resolução normativa terá numeração em série anual e indicará o número do procedimento que a originou.
Art. 9º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente.
Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Presidente
Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
Dr. RENAN SALES VANDERLEI
Dr. ROGERIO MOREIRA ALVES
Dr. LAURO COIMBRA MARTINS
Dr. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA
Dr. ALEXANDRE SENRA, Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 75, de 26.4.2023, p. 13-14.