Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

RESOLUÇÃO Nº 60, DE 4 DE MAIO DE 2022.

Implanta o "Juízo 100% Digital" em toda a Justiça Eleitoral do Estado do Espírito Santo. Revoga o Ato nº 357/2021.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário implementar mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, na forma do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal ;

CONSIDERANDO as diretrizes da Lei Federal nº 11.419 , de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 18 da Lei Federal nº 11.419, de 2006 , que autoriza os órgãos do Poder Judiciário a regulamentarem a informatização do processo judicial;

CONSIDERANDO que a tramitação de processos em meio eletrônico promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da utilização de recursos orçamentários pelo Poder Judiciário;

CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça sobre o "Juízo 100% Digital", por meio da Resolução CNJ nº 345 , de 09 de outubro de 2020, alterada pela Resolução CNJ nº 378 , de 09 de março de 2021;

CONSIDERANDO que, no âmbito do "Juízo 100% Digital", todos os atos processuais são exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, sem que a competência da unidade judiciária seja alterada;

CONSIDERANDO que a escolha do "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte autora, no momento da distribuição da ação, podendo a parte contrária opor-se a essa opção, até o momento da contestação;

CONSIDERANDO o Ato nº 124/2021 - TRE-ES/PRE/ASSJUR-PRE, de 26 de março de 2021, que instituiu, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, o "Balcão Virtual", nos termos da Resolução CNJ nº 372 , de 12 de fevereiro de 2021;

CONSIDERANDO a Resolução TRE/ES nº 35 , de 25 de março de 2021, que regulamenta a utilização da videoconferência para a realização de audiências no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Espírito Santo, nos termos da Resolução CNJ nº 337 , de 29 de setembro de 2020;

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.417 , de 11 de dezembro de 2014, que instituiu o PJe da Justiça Eleitoral como sistema eletrônico de constituição e tramitação de processos judiciais;

CONSIDERANDO as Resoluções TRE/ES nº 139 , de 23 de outubro de 2017, e nº 65 , de 13 de fevereiro de 2020, que tornaram obrigatória a propositura e a tramitação de ações originárias do TRE/ES no PJe;

CONSIDERANDO a Portaria do TSE nº 344 , de 08 de maio de 2019, que trata da obrigatoriedade do uso do PJe nas Zonas Eleitorais;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a utilização da infraestrutura de informática e telecomunicação necessária ao funcionamento das unidades jurisdicionais no "Juízo 100% Digital";

CONSIDERANDO o que constou nos processos do Sistema Eletrônico de Informações - SEI números: Processo 0006763-47.2020.6.08.8000, que trata das audiências por videoconferência; Processo 0001233-28.2021.6.08.8000, que trata do "Balcão Virtual"; Processo 0007903- 19.2020.6.08.8000, que trata da implantação do "Juízo 100% Digital".

RESOLVE:

Art. 1º. Implantar o "Juízo 100% Digital" em toda a Justiça Eleitoral do Espírito Santo, na qual será admitida a propositura de ações que serão processadas, exclusivamente, por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, mediante opção expressa das partes nos autos, nos termos desta Resolução.

Art. 2º. A escolha do "Juízo 100% Digital" é facultativa e poderá ser exercida pela parte autora no momento da propositura da ação, podendo a parte contrária se opor a essa modalidade de realização de atos processuais, até o momento da contestação.
§ 1º. No ato de ajuizamento do processo originário, a parte autora, quando optar pelo "Juízo 100% Digital", fará tal indicação, de forma expressa, na folha de rosto da petição inicial, com destaque, devendo, ainda, indicar tal opção por meio de marcação em campo próprio no PJe, quando disponível.
§ 2º. Ao optar pela adesão ao "Juízo 100% Digital", a parte e seu advogado deverão fornecer, obrigatoriamente, endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel celular com acesso à internet.
§ 3º. O autor deverá fornecer, ainda, o endereço físico e, caso tenha as informações, o endereço eletrônico e o número da linha telefônica móvel da parte contrária.
§ 4º. As Unidades Judiciárias, até que seja possível a anotação em campo próprio do PJe de que o processo tramita pelo "Juízo 100% Digital", deverão lavrar certidão no processo atestando tal circunstância, bem como inserir a expressão "JUÍZO 100% DIGITAL" no campo "Objeto do Processo".

Art. 3º. No âmbito do processo 100% Digital, o magistrado poderá determinar a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos artigos 193 e 246, V, do Código de Processo Civil - CPC.
§ 1º. São válidas a citação, a notificação e a intimação feitas de forma eletrônica antes da manifestação da parte contrária referida no caput do artigo 2º, desde que assegurado ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
§ 2º. Na hipótese de não serem conhecidos o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel com acesso à internet da parte requerida ou no caso de não confirmação da citação eletrônica, o ato de citação será realizado pelos meios tradicionais.
§ 3º. As comunicações processuais realizadas por intermédio de aplicativo de comunicação instantânea serão encaminhadas a partir de linha telefônica fixa ou móvel institucional da Unidade Judicial.
§ 4º. Considera-se realizado o ato de comunicação no momento em que o ícone do aplicativo de envio de mensagens eletrônicas representante de mensagem entregue e lida for disponibilizado, à exceção da citação, ou quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência do seu conteúdo, devendo ser certificado, nos autos eletrônicos, o recebimento da comunicação pela parte.
§ 5º. As comunicações processuais realizadas por intermédio de correio eletrônico serão encaminhadas pelo endereço eletrônico institucional, com confirmação de leitura.

Art. 4º. No ato da contestação, a parte contrária e seu advogado deverão fornecer o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular com acesso à internet para contato, em caso de anuência com o "Juízo 100% Digital", ou manifestar expressamente sua recusa ao procedimento do "Juízo 100% Digital".

Art. 5º. No âmbito do "Juízo 100% Digital", os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Parágrafo Único. A eventual necessidade de realização pontual de ato processual presencial que possa ser convertido ao Processo Judicial Eletrônico - PJe sem perdas, ou a repetição de ato digital inicialmente infrutífero, desde que determinados por decisão fundamentada, não desqualifica, por si só, o feito, para que permaneça no "Juízo 100% Digital", nos termos do artigo 1°, §§ 2° e 3° da Resolução CNJ nº 345/2020 .

Art. 6º. As audiências de qualquer natureza serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, respeitando-se a Resolução TRE/ES nº 35 , de 25 de março de 2021, pela plataforma oficial disponibilizada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo.
§ 1º. As partes e os advogados ficam advertidos da importância do fornecimento de dados de contato eletrônico de testemunhas, tais como e-mail e número telefônico com aplicativo de mensagem instantânea, se houver, diante da necessidade de envio de link de acesso para as audiências.
§ 2º. Aqueles que não dispuserem de ferramentas ou estrutura tecnológica para participar de audiências por meio digital próprio poderão utilizar as instalações físicas e os recursos tecnológicos da Justiça Eleitoral, em qualquer município sede de Unidade Judiciária do Espírito Santo, devendo, para tanto, requerer sua utilização com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
§ 3º. O juiz deve zelar pela observância, dentro do possível, do princípio da incomunicabilidade das testemunhas e partes que não depuseram com as que já prestaram depoimento, podendo, inclusive, determinar a oitiva presencial, caso entenda necessário.
§ 4º. A não participação injustificada na audiência telepresencial (videoconferência) equivale ao não comparecimento presencial para os fins das sanções previstas na legislação processual.
§ 5º. Tendo em vista que a via telepresencial permite a oitiva de partes e testemunhas à distância, não será mais necessária a expedição de carta precatória para a oitiva, salvo em casos excepcionais e justificados em despacho pelo Juízo.
§ 6º. No caso de inquirição de pessoa residente em localidade não abrangida pela circunscrição territorial da Zona Eleitoral onde tramita o processo, que necessite das salas mencionadas nos parágrafos anteriores, poderá ser requerida a utilização de sala de Zona mais próxima de sua residência, sendo o Juízo consultado da disponibilidade para realização do ato.
§ 7º. O secretário de audiências providenciará o ingresso, a saída e o reingresso das partes e testemunhas em sala virtual de audiências, conforme determinações do Juízo, de modo a observar, da melhor forma possível, o princípio da incomunicabilidade.
§ 8º. O secretário de audiências deverá orientar os participantes durante a audiência quanto aos aspectos técnicos, bem como desligar os microfones dos que não estiverem se manifestando com o intuito de evitar interferências sonoras, e ainda, em caso de esquecimento, solicitar aos que estejam se manifestando que religuem o microfone.
§ 9º. Caso possível, poderá ser solicitado pelo Juízo que o depoente solicite a saída de outras pessoas do local onde será ouvido e, também se possível, para que mantenha a porta fechada.

Art. 7º. O atendimento no "Juízo 100% Digital" será prestado durante o horário do expediente, por intermédio do "Balcão Virtual", nos termos do Ato TRE-ES/PRE nº 124 , de 26 de março de 2021, e da Resolução CNJ nº 372 , de 12 de fevereiro de 2021.
Parágrafo Único. O atendimento virtual por Magistrados a Advogados, Procuradores, Membros da Defensoria Pública e do Ministério Público, Polícia Judiciária e partes com capacidade postulatória será prestado mediante solicitação prévia, feita pelo "Balcão Virtual" ou por mensagem enviada para o endereço eletrônico da Unidade Judiciária, que deverá ser respondida em, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas, observados os casos urgentes.

Art. 8º. A retratação quanto à opção pelo "Juízo 100% Digital" poderá ser realizada por qualquer das partes, uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados.
Parágrafo Único. A retratação e a desqualificação do feito para tramitar no "Juízo 100% Digital" não poderão ensejar a mudança do Juízo Natural, hipótese em que o "Juízo 100% Digital" deve ostentar estrutura híbrida.

Art. 9º. A escolha do "Juízo 100% Digital" poderá ser exercida também para os processos eletrônicos em andamento, por meio da manifestação de vontade de uma das partes e expressa concordância da parte contrária.
Parágrafo Único. A qualquer tempo, o Magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do "Juízo 100% Digital".

Art. 10. No período eleitoral, sobrepõem-se ao rito do Juízo 100% Digital, os ritos procedimentais definidos em normativos específicos para os processos eleitorais, nos termos regulamentares expedidos pelo Tribunal Superior Eleitoral e, quando cabível, por este Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor 60 dias após sua publicação e revoga o Ato PRE 357/2021 .

Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Presidente

Desembargador Namyr Carlos de Souza Filho
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Dra. Heloísa Cariello

Dr. Ubiratan Almeida Azevedo

Dr. Renan Sales Vanderlei

Dr. Rogério Moreira Alves

Dr. Lauro Coimbra Martins

Dr. Alexandre Senra
Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 96, de 16.5.2022, p. 2-5.