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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

RESOLUÇÃO Nº 363, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022.

Altera o Calendário Eleitoral, integrante da Resolução TRE-ES n. 104/2022, que estabelece instruções para a realização de novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no município de Ibitirama, especificamente quanto ao horário de início da votação.

PROCESSO SEI Nº 0002556-34.2022.6.08.8000 - TRE/ES

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, que lhe conferem os arts. 30, incisos IV e XVII e 224 do Código Eleitoral, e, considerando os termos do Ofício GAB-DG nº 6137/2022, do Tribunal Superior Eleitoral, que, atendendo orientação da Secretaria de Tecnologia da Informação daquele Órgão, recomendou a alteração do horário de início da votação das novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do município de Ibitirama,

RESOLVE:

Art. 1º. O Calendário Eleitoral que integra a Resolução TRE-ES n. 104/2022, que estabeleceu as instruções para a realização de novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-prefeito, no município de Ibitirama, em 27 de novembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOVEMBRO/2022

(...)

27 de novembro de 2022- Domingo

(Dia da eleição)

1. Data em que se realiza a votação.

A partir das 7 horas: Instalação da seção eleitoral e emissão do Relatório Zerésima da urna eletrônica.

Constatado o não comparecimento do Presidente da mesa receptora, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário, e, na sua falta ou impedimento, o secretário, podendo o membro da mesa receptora que assumir a presidência nomear ad hoc, dentre os eleitores presentes, os que forem necessários para completar a mesa.

Às 8 horas: Início da votação.

Às 17 horas: Encerramento da votação.

A partir das 17 horas: Emissão do boletim de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.

2. Data em que há possibilidade de funcionamento do comércio, com a ressalva de que os estabelecimentos que funcionarem nesta data deverão proporcionar as condições para que seus funcionários possam exercer o direito e o dever do voto (Resolução nº 22.963/2008).

3. Data em que é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, caput).

4. Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 1º).

5. Data em que, no recinto das seções eleitorais e Junta Apuradora, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § ).

6. Data em que, no recinto da cabina de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retidos na Mesa Receptora enquanto o eleitor estiver votando (Lei nº 9.504/97, art. 91-A, parágrafo único).

7. Data em que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla do partido político ou coligação (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 3º).

8. Data em que deverá ser afixada, na parte interna e externa das Seções Eleitorais e em local visível, cópia do inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei nº 9.504/97 (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 4º).

9. Data em que é vedado o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata, a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna, a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos, coligações ou de seus candidatos e a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B da Lei n° 9.504/1997, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 5º, incisos I, II, III e IV).

10. Data em que é permitida a divulgação, a qualquer momento, desde que observados os requisitos previstos no art. 2ª e as informações descritas no art. 10, da Resolução TSE n. 23.600/2019, de pesquisas realizadas em data anterior à realização das eleições e, a partir das 17h (dezessete horas) do horário local, a divulgação de pesquisas feitas no dia da eleição.

11. Data em que, havendo necessidade e desde que não se tenha dado início ao processo de votação, será permitida a carga em urna, desde que convocados os representantes dos partidos políticos ou coligações, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil para, querendo, participar do ato.

12. Nesta data, é permitida a carga, a qualquer momento, em urnas de contingência ou de justificativa.

13. Data em que, constatado problema em uma ou mais urnas antes do início da votação, o Juiz Eleitoral poderá determinar a sua substituição por urna de contingência, substituir o cartão de memória de votação ou realizar nova carga, conforme conveniência, convocando-se os representantes dos partidos políticos ou coligações, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil para, querendo, participar do ato.

14. Último dia para o partido político requerer o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, em processo no qual seja assegurada a ampla defesa, com observância das normas estatutárias (Lei nº 9.504/97, art. 14).

15. Último dia para candidatos e partidos arrecadarem recursos e contraírem obrigações, ressalvada a hipótese de arrecadação com o fim exclusivo de quitação de despesas já contraída se não pagas até esta data (Lei nº 9.504/97, art. 29, § 3º)."

Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Presidente

Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Vice-Presidente/Corregedor Regional Eleitoral

Drª. HELOISA CARIELLO

Dr. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO

Dr. RENAN SALES VANDERLEI

Dr. ROGERIO MOREIRA ALVES

Dr. LAURO COIMBRA MARTINS

Dr. JULIO CESAR DE CASTILHOS OLIVEIRA COSTA, Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 319, de 3.11.2022, p. 1-3.