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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

RESOLUÇÃO Nº 176, DE 3 DE AGOSTO DE 2022.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 49, DE 7 DE AGOSTO DE 2024.)

Institui o Núcleo de Combate aos Crimes e à Corrupção Eleitoral - NUCOE, para as Eleições de 2022.

O Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, inciso XIX, do seu Regimento Interno, resolve expedir a seguinte instrução:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste Tribunal, o Núcleo de Combate aos Crimes e à Corrupção Eleitoral - NUCOE, para atuação nas eleições de 2022, visando criar mecanismos que auxiliem os órgãos da Justiça Eleitoral no exercício do poder de polícia, voltado à apuração imediata de denúncias de propaganda eleitoral irregular, bem assim das demais práticas ilícitas previstas na legislação eleitoral, tais como a captação ilícita de sufrágio, o abuso de poder econômico, as condutas vedadas aos agentes públicos e todos os atos ilícitos praticados durante o período eleitoral tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos no pleito.

Art. 1º-A - Constituem diretrizes do NUCOE:

I - Compromisso de todos os partícipes com o pleno alinhamento de seus componentes e com a união de esforços na construção de um ambiente pacífico e saudável no período eleitoral e posteriormente a ele, até a posse dos eleitos;

II - Adoção de ações de prevenção e de enfrentamento de atos de violência político-partidária, inclusive mediante ferramentas de inteligência, voltadas à preservação da liberdade de expressão e de imprensa, da estabilidade social e da normalidade democrática e constitucional;

III - Implementação de ações especiais, notadamente quanto à segurança dos magistrados, membros do Ministério Público e servidores envolvidos no processo eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 320/2022)

Art. 2º - O Núcleo de Combate aos Crimes e à Corrupção Eleitoral será integrado pela Justiça Eleitoral, pelo Ministério Público Eleitoral e pelas Polícias Federal, Militar e Civil, sem prejuízo da participação de outros integrantes e terá a seguinte composição:

Art. 2º - O Núcleo de Combate aos Crimes e à Corrupção Eleitoral será integrado pela Justiça Eleitoral, pelo Ministério Público Eleitoral e pelas Polícias Federal, Rodoviária Federal, Militar e Civil, sem prejuízo da participação de outros integrantes e terá a seguinte composição: (Redação dada pela Resolução nº 223/2022)

a.1) O Exmo. Sr. Desembargador Presidente do TRE-ES;

a.2) O Exmo. Sr. Desembargador Corregedor Regional Eleitoral;

a.3) Os Exmos. Srs. Juízes Auxiliares da Propaganda do TRE-ES;

b.1) O Exmo. Sr. Procurador Regional Eleitoral;

b.2) Os Exmos. Srs. Procuradores Eleitorais Auxiliares da Propaganda;

b.3) Os Exmos. Srs. Membros do Ministério Público eventualmente designados pelo Exmo. Sr. Procurador Regional Eleitoral;

c.1) Os Ilmos. Srs. Policiais Federais, Militares e Civis que vierem a ser designados por atos próprios da Superintendência, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social ou Chefias das respectivas Corporações.

c.1) Os Ilmos. Srs. Policiais Federais, Rodoviários Federais, Militares e Civis que vierem a ser designados por atos próprios das respectivas Superintendências, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social ou Chefias das Corporações. (Redação dada pela Resolução nº 223/2022)

Art. 3º - O Núcleo de Combate aos Crimes e à Corrupção Eleitoral será coordenado pelo Exmo. Sr. Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo e ficará instalado na sede do Tribunal, devendo ser disponibilizada estrutura mínima para o exercício de suas tarefas, podendo para tanto serem deslocados servidores da Justiça Eleitoral, do Ministério Público Eleitoral e das Polícias Federal, Militar e Civil, dentre outros, para auxiliarem na execução de suas tarefas.

Art. 3º - O Núcleo de Combate aos Crimes e à Corrupção Eleitoral será coordenado pelo Exmo. Sr. Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo e ficará instalado na sede do Tribunal, devendo ser disponibilizada estrutura mínima para o exercício de suas tarefas, podendo para tanto serem deslocados servidores da Justiça Eleitoral, do Ministério Público Eleitoral e das Polícias Federal, Rodoviária Federal, Militar e Civil, dentre outros, para auxiliarem na execução de suas tarefas. (Redação dada pela Resolução nº 223/2022)

Art. 4º - O Núcleo de Combate aos Crimes e à Corrupção Eleitoral contará, para auxílio de suas atividades, com a participação institucional de todos os juízes eleitorais e promotores eleitorais, adotando as medidas inseridas dentro de suas esferas de competências e atribuições nas Zonas Eleitorais, bem assim com a fundamental participação contributiva de toda a sociedade civil organizada, mediante seus órgãos e associações representativas ou diretamente pelos cidadãos, os quais detêm o direito de denunciar as práticas ilícitas a que se refere o art. 1º desta Resolução.

Art. 5º - As denúncias de propaganda eleitoral irregular, bem assim das práticas ilícitas que constituam infrações administrativas, ilícitos civis ou crimes eleitorais, deverão ocorrer, preferencialmente, por meio do aplicativo Pardal, nos termos previstos na Portaria TSE n. 553/2022.

Art. 6º - No exercício do poder de polícia, relativo à fiscalização da propaganda eleitoral e os respectivos procedimentos, observar-se-á o disposto na Resolução TRE-ES n. 152/2022, no que couber.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Esta Resolução vigerá a partir da data de sua publicação até o dia 5 de janeiro de 2023(Redação dada pela Resolução nº 320/2022)

Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Presidente

Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Vice-Presidente/Corregedor Regional Eleitoral

Drª. HELOISA CARIELLO

Dr. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO

Dr. RENAN SALES VANDERLEI

Dr. ROGERIO MOREIRA ALVES

Dr. LAURO COIMBRA MARTINS

Dr. JULIO CESAR DE CASTILHOS OLIVEIRA COSTA, Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 184, de 10.8.2022, p. 2-3.