Tribunal Regional Eleitoral - ES
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
RESOLUÇÃO Nº 136, DE 11 DE JULHO DE 2022.
Dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa, pela prática de crime eleitoral, à autoridade judicial no prazo de 24 horas.
CONSIDERANDO que o art. 7º, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), promulgada pelo Decreto Presidencial nº 678, de 06 de novembro de 1992, garante que toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida sem demora à presença de um Juiz;
CONSIDERANDO a decisão nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347 do Supremo Tribunal Federal, consignando a obrigatoriedade da apresentação da pessoa presa à autoridade judicial competente;
CONSIDERANDO a decisão prolatada na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5240 do Supremo Tribunal Federal, declarando a constitucionalidade da disciplina pelos Tribunais da apresentação da pessoa presa à autoridade judicial competente;
CONSIDERANDO que a prisão, conforme previsão constitucional (CF, art. 5º, LXV, LXVI), é medida extrema que se aplica somente nos casos expressos em lei e quando a hipótese não comportar nenhuma das medidas cautelares alternativas;
CONSIDERANDO que a condução imediata da pessoa presa à autoridade judicial é o meio mais eficaz para prevenir e reprimir a prática de tortura no momento da prisão, assegurando, portanto, o direito à integridade física e psicológica das pessoas submetidas à custódia estatal, previsto no art. 5.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos e no art. 2.1 da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 213/2015, que dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 11 - A da Resolução CNJ nº 71/2009, que dispõe sobre o regime de plantão judiciário, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 403/2021;
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.640/2021, que dispõe sobre a apuração de crimes eleitorais.
O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, resolve:
Art. 1º Regulamentar a realização da Audiência de Custódia no âmbito da Justiça Eleitoral de 1º Grau no Espírito Santo.
Art. 2º Determinar que toda pessoa presa pela prática de crime eleitoral, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão.
§ 1º Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública (Código de Processo Penal, art. 306, § 1º).
§ 2º No mesmo prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade policial, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os nomes das testemunhas (Código de Processo Penal, art. 306, § 2º).
§ 3º Em dias de expediente normal, a realização da Audiência de Custódia ficará a cargo do Juiz Eleitoral da Zona competente.
§ 4º Em ano eleitoral, para os fins da presente Resolução, no período compreendido entre o prazo final para registro de candidatos até o quinto dia após o segundo turno de votação, o Tribunal elaborará, previamente, escala de magistrados eleitorais, os quais ficarão encarregados de receber a comunicação de prisão e realizar a Audiência de Custódia nos finais de semanas e feriados, ressalvada a hipótese em que o respectivo Juízo Eleitoral da Zona competente se encontre de plantão, conforme estabelecido em Resolução do TSE dispondo sobre o Calendário Eleitoral.
§ 5º. Na hipótese do parágrafo anterior, o auto de prisão flagrante delito e as comunicações de cumprimento de mandado de prisão deverão ser encaminhados pela Autoridade Policial respectiva para o endereço eletrônico da Zona Eleitoral do Juiz encarregado de receber a comunicação de prisão e realizar a Audiência de Custódia nos finais de semana e feriados.
§ 6º Caso o preso não informe o nome de seu advogado, o Plantão de Custódia Eleitoral acionará a Defensoria Pública da União, viabilizando o atendimento prévio e reservado com a defesa técnica.
§ 7º A Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS ou outra autoridade com atribuição para tanto deverão adotar todas as providências para a rápida apresentação da pessoa presa à Autoridade Judiciária competente.
Art. 3º As audiências de Custódia serão realizadas com a observância dos dispositivos previstos no Código de Processo Penal, na Resolução 213/2015, do CNJ e na presente Resolução.
Art. 4º Após receber o auto de prisão, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do investigado, do advogado constituído, nomeado ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Código de Processo Penal, art. 310)
I - relaxar a prisão ilegal;
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
§ 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do art. 23 do Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao investigado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação (Código de Processo Penal, art. 310, parágrafo único).
§ 2º Ausentes os requisitos que autorizem a decretação da prisão preventiva, o Juiz Eleitoral deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319, observados os critérios constantes do art. 282, ambos do Código de Processo Penal(Código de Processo Penal, art. 321).
§ 3º A fiança e as medidas cautelares serão aplicadas pela autoridade competente com a observância das respectivas disposições do Código de Processo Penal.
§ 4º Quando a infração penal for de menor potencial ofensivo, a autoridade policial elaborará termo circunstanciado de ocorrência e providenciará o encaminhamento ao Juiz Eleitoral.
Art. 5º Se, por qualquer motivo, o juiz eleitoral estiver ausente até o final do prazo do art. 1º, a pessoa presa será levada imediatamente ao substituto legal.
Art. 6º A audiência de custódia será realizada na presença de membro do Ministério Público e do defensor.
Parágrafo único. É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.
Art. 7º Antes da apresentação da pessoa presa ao juiz, será assegurado seu atendimento prévio e reservado por advogado por ela constituído, nomeado ou defensor público, sem a presença de agentes policiais, sendo esclarecidos por funcionário credenciado os motivos, fundamentos e ritos que versam a audiência de custódia.
Art. 8º A pessoa presa devidamente qualificada e identificada, o auto de prisão e o resultado da audiência de custódia serão obrigatoriamente cadastrados no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões.
Art. 9º Elaborada a escala prevista no § 4º do art. 2º desta Resolução, será ela publicada no Diário da Justiça Eletrônico deste Regional.
Art. 10. A unidade responsável pela página do TRE/ES na internet criará um link específico com o título "Audiência de Custódia", hospedado na página principal, contendo esta Resolução, o endereço eletrônico de todas as zonas eleitorais e a escala prevista no § 4º do art. 2º.
Art. 11. Compete à Presidência do Tribunal expedir as instruções necessárias e complementares à execução da presente Resolução.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Des. José Paulo Calmon Nogueira Da Gama, Presidente
Des. Namyr Carlos de Souza Filho, Vice-Presidente/Corregedor Regional Eleitoral
Drª. Heloisa Cariello
Dr. Ubiratan Almeida Azevedo
Dr. Renan Sales Vanderlei
Dr. Rogerio Moreira Alves
Dr. Lauro Coimbra Matins
Dr. Júlio César de Castilhos Oliveira Costa, Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 164, de 14.7.2022, p. 4-6.