Tribunal Regional Eleitoral - ES
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
RESOLUÇÃO Nº 135, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021.
Institui a Política de Integridade do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a Lei n. 12.846/2013 traz, em seu bojo, a "responsabilização administrativa e civil de pessoa jurídica pela prática de atos contra a administração pública", explicitando, como atos lesivos, "todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas (...) que atentem contra o patrimônio público nacional (...) e contra princípios da administração pública";
CONSIDERANDO os termos do Decreto n. 9.203/2017 , que dispõe sobre a necessidade de instituição de programa de integridade, com o objetivo de promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção, no âmbito da administração pública;
CONSIDERANDO a edição da Resolução CNJ n. 410 , de 23 de agosto de 2021, que dispõe sobre normas gerais e diretrizes para a instituição de sistemas de integridade, no âmbito do Poder Judiciário, especialmente quanto à implementação dos mecanismos, instâncias e práticas, visando à prevenção, à detecção e à punição de fraudes e demais irregularidades, nos órgãos que compõem o Poder Judiciário;
CONSIDERANDO os termos da Resolução TRE/ES n. 94/2021 , que instituiu o Planejamento Estratégico do Tribunal para o ciclo 2021/2026, trazendo, como macrodesafio a ser alcançado o "Enfrentamento à Corrupção, Improbidade Administrativa e Ilícitos Eleitorais", sendo necessário, para isso, o desenvolvimento de ações coesas pelas unidades constitutivas deste órgão, tanto no aspecto administrativo, quanto no jurisdicional;
CONSIDERANDO que a Resolução TRE/ES n. 146/2019 , ao instituir a Política de Gestão de Riscos do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, estabeleceu que, dentre os princípios que regem essa Gestão de Riscos, se encontra a avaliação contínua da efetividade dos mecanismos de controles internos adotados, de forma a identificar, analisar e avaliar os riscos diante dos quais a organização se encontre em situação de vulnerabilidade;
CONSIDERANDO orientação do Tribunal de Contas da União, quanto a constituir responsabilidade das organizações públicas o fomento "da integridade de suas atividades e a das pessoas que as executam, de modo a construir e preservar sua imagem, reputação e credibilidade perante as partes interessadas";
CONSIDERANDO que o objetivo principal deste Tribunal é servir ao interesse público, de acordo com os padrões éticos, valores e expectativas da sociedade, administrando diligentemente os recursos por ela providos,
RESOLVE:
Art. 1º. Instituir a Política de Integridade no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo.
Art. 2º. A Política de Integridade do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo tem por objetivo
estabelecer princípios, fundamentos, instrumentos e diretrizes que comandarão a elaboração do
Programa de Integridade do TRE/ES.
Parágrafo único. Programa de Integridade é a sistematização dos instrumentos já existentes no
TRE/ES, que atuam na prevenção e no combate à corrupção. Constitui-se no conjunto de medidas
e ações institucionais destinadas à:
I - Prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção, em apoio à
boa Governança;
II - Promoção da integridade, mediante a atuação organizada das unidades estruturais e instâncias
de Governança;
III - Manutenção dos padrões ético e de conduta.
Art. 3º. Para os fins desta Resolução, considera-se:
I
-
Accountability
: prestação de contas e responsabilidade. Diz respeito à obrigação que têm as
pessoas ou entidades às quais se tenham confiado recursos, incluídas as empresas e corporações
públicas, de assumir as responsabilidades de ordem fiscal, gerencial e programática que lhes
foram conferidas, e de informar a quem lhes delegou essas responsabilidades;
II - Alta administração - conjunto de gestores e gestoras que integram o nível estratégico da
organização (Presidente, Vice-Presidente, Ouvidor, Diretor Geral, Secretários), com poderes para
estabelecer políticas, objetivos e direção geral da organização;
III - Auditoria Interna - atividade independente e objetiva de avaliação e consultoria com o objetivo
de agregar valor às operações da organização, de modo a auxiliar na concretização dos objetivos
organizacionais, mediante avaliação da eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, de
controles internos, de integridade e de governança;
IV -
Compliance
: difusão ampla de princípios e normas de conduta ética bem como de
procedimentos e práticas que priorizem o interesse público sobre o privado, os quais passam a ser
habituais na Organização, alcançando fornecedores, executores de serviços, membros e membras
e servidores do Tribunal, além de organizações públicas ou privadas com as quais a instituição
mantenha relações;
V - Conflito de interesses: situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados que
possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da
função pública;
VI - Conformidade: princípio relativo à obediência às normas e determinações internas e externas,
bem como aos procedimentos e práticas definidos no órgão público, pautados pela ética, pela
eficiência, pela transparência e pela primazia do interesse público sobre o privado;
VII - Controles internos: conjunto de regras, protocolos de conduta, padrões de conferência, rotinas
de sistemas informatizados e demais orientações, que atuam de forma integrada e compartilhada
nos processos internos, visando proporcionar a segurança razoável para a realização dos objetivos
institucionais, as operações, transparência e conformidade;
VIII- Desvios éticos: atos cometidos em desconformidade com os valores éticos e normas de
conduta aplicáveis ao TRE/ES;
IX - Diretrizes: orientações que devem ser observadas para atingir determinado objetivo;
X - Efetividade: relação entre os resultados de uma intervenção ou programa organizacional, em
termos de efeitos sobre o público-alvo (impactos observados), e os objetivos pretendidos (impactos
esperados). Diz respeito ao alcance dos resultados pretendidos a médio e longo prazo;
XI - Ética: princípio que rege a tomada de decisões, caracterizada pelo respeito e pelo
compromisso para com o bem, a dignidade, a lealdade, o decoro, o zelo, a responsabilidade, a
justiça, a isenção, a solidariedade e a equidade;
XII - Fraude: ato intencional praticado por um ou mais indivíduos, entre gestores, responsáveis
pela governança, servidores ou terceiros, envolvendo o uso de falsidade para obter uma vantagem
injusta ou ilegal. Ato intencional de omissão ou manipulação de transações, adulteração de
documentos, registros e demonstrações contábeis.
XIII - Ilícitos administrativos: categoria que engloba todas as infrações cometidas contra a lei que
disciplina o cargo ou emprego e os regulamentos internos desta organização;
XIV - Instâncias internas de governança: são responsáveis por definir ou avaliar a estratégia e as
políticas institucionais, bem como monitorar a conformidade e o desempenho destas, devendo agir
nos casos em que desvios forem identificados;
XV - Integridade pública: diz respeito ao comportamento da organização e do agente público,
referindo-se à sua adesão e alinhamento consistente aos valores, princípios e normas éticas
comuns para sustentar e priorizar o interesse público sobre os interesses privados;
XVI - Monitoramento: acompanhamento contínuo da estratégia, de riscos e suas fontes, no
contexto da preservação da integridade institucional, bem como o acompanhamento contínuo das
áreas mais suscetíveis à quebra de integridade;
XVII - Partes interessadas: pessoas, grupos ou instituições com interesse em bens, serviços ou
benefícios públicos, podendo ser afetados positiva ou negativamente, ou mesmo envolvidos no
processo de prestação de serviços públicos;
XVIII - Política: conjunto de princípios e diretrizes que estabelecem os parâmetros gerais, em
determinado tema, para a Organização orientar o exercício das suas atividades e assim exercer
suas responsabilidades;
XIX - Princípio: norteamento para a atuação de magistrados, magistradas, servidores, servidoras,
estagiários, estagiárias, terceirizados, terceirizadas e de todos os que estabeleçam relação com o
TRE/ES;
XX - Programa: conjunto de mecanismos e procedimentos administrados de forma integrada,
reunidos em documento único, no qual são previstas ações articuladas e dinâmicas para atingir
determinado objetivo;
XXI - Programa de Integridade: conjunto estruturado de medidas institucionais e ações voltadas
para a prevenção, detecção, punição e remediação de fraudes e atos de corrupção, em apoio à
boa governança;
XXII - Risco: possibilidade de ocorrência de um evento que venha a apresentar resultados
positivos ou negativos no cumprimento dos objetivos, sendo medido em termos de impacto e de
probabilidade;
XXIII - Riscos de integridade: riscos que configurem ações ou omissões que possam favorecer a
ocorrência de fraudes ou atos de corrupção;
XXIV - Valores fundamentais: crenças e ideais desta instituição sobre o que é bom ou ruim,
aceitável ou inaceitável, que influenciam o seu comportamento interno.
Art. 4º. O Programa de Integridade
do TRE/ES fundamentar-se-á em quatro pilares, a saber:
I - Comprometimento da Alta Administração, que assegurará a sua criação e funcionamento;
II - Definição da instância responsável pelo acompanhamento, monitoramento e gestão das ações
e medidas de integridade a serem implementadas;
III - Análise de riscos de Integridade, que guiará a identificação e avaliação contínuas dos riscos
aos quais a instituição possa se encontrar em vulnerabilidade;
IV - Monitoramento permanente das iniciativas, promovendo os ajustes necessários a cada
alteração de cenário, com aprimoramento e capacitação contínuos.
Art. 5º. Caberá à Alta Administração do TRE/ES utilizar-se dos valores estabelecidos pelo
Programa de Integridade para orientar sua tomada de decisão ("
tone from the top
").
Parágrafo único. A Alta Administração deverá garantir que programas relacionados à integridade
sejam operados no âmbito do TRE/ES, baseando-se nos principais riscos de integridade
identificados, contando, para isto, com as instâncias de apoio à Governança.
Art. 6º. Aos princípios norteadores da integridade no Tribunal somam-se os princípios básicos da
Administração Pública, previstos no
artigo 37 da Constituição Federal
, e os seguintes:
I - A primazia do interesse público sobre o privado;
II - A governança pública;
III - A transparência;
IV - A inovação;
V - A conformidade;
VI - O profissionalismo;
VII - O sigilo;
VIII - O monitoramento constante;
IX -
Accountability
;
X - Sustentabilidade e responsabilidade social;
XI - Estímulo à renovação dos cargos de chefia e assessoramento da alta administração;
XII - Vedação ao nepotismo.
Art. 7º. Para a elaboração do Programa de Integridade,
o TRE/ES deverá utilizar-se dos seguintes
instrumentos, que, caso inexistentes, deverão ser criados, sem prejuízo de outros que venham a
ter sua necessidade identificada, durante o processo de implementação:
I - Código de Ética dos Servidores;
II - Declarações anuais públicas da alta administração de adesão aos padrões éticos definidos no
Código de Ética, e que reafirmem o
compliance
como meta institucional;
III - Eventos periódicos de capacitação e treinamento para servidores e servidoras, sobre ética e
integridade, com a promoção e participação da Alta Administração;
IV - Canal de denúncias, acessível e transparente, que permita apresentação de denúncias de
desvios cometidos por pessoas do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, inclusive da Alta
Administração;
V - Gestão de riscos da integridade;
VI - Estabelecimento de indicadores de desempenho das ações;
VII - Fluxos claros de trabalho que facilitem a imediata investigação de denúncias sobre
comportamentos antiéticos;
VIII - Mecanismos efetivos de apuração da denúncia e de investigação, que resguardem o
denunciante de boa-fé;
IX - Garantia da estrutura e independência da unidade responsável pela gestão dos controles
internos;
X - Promoção de reportes periódicos à Alta Administração e aos órgãos centrais de controle interno
e externo acerca das medidas disciplinares em curso;
XI - Definição de fluxo sigiloso de encaminhamento de denúncias e para apurações;
XII - Medidas de controle, remediadoras e disciplinares devidamente divulgadas no Tribunal;
XII - Plano de comunicação do programa de Integridade.
Art. 8º. A Política de Integridade do TRE/ES abrange todas as pessoas físicas ou jurídicas que, por
força de lei ou de relação contratual, possuam vínculos de natureza efetiva, transitória ou eventual
com o TRE/ES, mesmo que não haja qualquer contraprestação financeira.
§ 1º São considerados destinatários diretos dos termos da presente norma os membros e
membras da Corte, magistrados e magistradas eleitorais, servidores efetivos e servidoras efetivas,
requisitados e requisitadas, comissionados e comissionadas, colaboradores e colaboradoras
eventuais, estagiários, estagiárias e os empregados e empregadas de empresas contratadas que
prestam serviços ao Tribunal.
§ 2º As disposições desta norma também alcançam os mesários, voluntários, membros e membras
de Juntas Eleitorais e demais profissionais de empresas que prestam serviços à Justiça Eleitoral,
bem como a sociedade em geral, no que for pertinente às atividades vinculadas ao Tribunal.
Art. 9º. Ato do Presidente designará grupo de trabalho multissetorial para, sob a coordenação técnica da Diretoria Geral, elaborar, no prazo de 12 meses, a contar da publicação da presente Resolução, o Programa de Integridade do TRE/ES.
Art. 10. O Programa de Integridade do TRE/ES será atualizado sempre que constatada a necessidade de aperfeiçoá-lo.
Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR, Presidente
Des. CARLOS SIMÕES FONSECA, Vice-Presidente/Corregedor Regional Eleitoral
Drª. HELOISA CARIELLO
Dr. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
Dr. RENAN SALES VANDERLEI
Dr. ROGERIO MOREIRA ALVES
Dr. LAURO COIMBRA MARTINS
Dr. ALEXANDRE SENRA, Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 218, de 25.11.2021, p. 5-9.