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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

RESOLUÇÃO Nº 65, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2020.

Dispõe sobre a utilização obrigatória do Processo Judicial Eletrônico (PJe) para a propositura e a tramitação de novas classes processuais, a saber: Ação Penal; Apuração de Eleição; Correição; Embargos a Execução; Execução Fiscal; Inquérito; Pedido de Desaforamento; Recurso Criminal; Recurso Eleitoral; Recurso em Habeas Corpus; Recurso em Habeas Data; Recurso em Mandado de Injunção; Recurso em Mandado de Segurança; Registro de Candidatura; Registro de Comitê Financeiro; Revisão Criminal; e Revisão do Eleitorado.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso das respectivas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução-TSE nº 23.417 , de 11 de dezembro de 2014, a qual instituiu o Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça Eleitoral como o sistema eletrônico de constituição e tramitação de processos judiciais e administrativos nesta Justiça Especializada, e definiu parâmetros específicos de implementação e funcionamento e a Resolução TRE/ES nº 139/2017;

CONSIDERANDO a Portaria TSE nº 344/2019 , que dispõe sobre a a utilização obrigatória do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) para a propositura e a tramitação das ações de competência das Zonas Eleitorais.

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento dos serviços prestados aos jurisdicionados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo e a respectiva ampliação do uso do sistema PJe neste Regional;

RESOLVE:

Art. 1º Dar continuidade à implantação do sistema PJe na Justiça Eleitoral, tornando obrigatória, 30 (trinta) dias após a publicação desta Resolução, a utilização do sistema para propositura e tramitação das seguintes classes processuais ( art. 38, § 1º, da Resolução-TSE nº 23.417/2014 ) neste Tribunal:

I - Ação Penal

II - Apuração de Eleição

III - Correição

IV - Embargos a Execução

V - Execução Fiscal

VI - Inquérito

VII - Pedido de Desaforamento

VIII - Recurso Criminal

IX - Recurso Eleitoral

X - Recurso em Habeas Corpus

XI - Recurso em Habeas Data

XII - Recurso em Mandado de Injunção

XIII - Recurso em Mandado de Segurança

XIV - Registro de Candidatura

XV - Registro de Comitê Financeiro

XVI - Revisão Criminal

XVII - Revisão do Eleitorado

Parágrafo único. Os recursos interpostos das decisões tomadas em processos eletrônicos, sejam de competência do primeiro ou do segundo grau deverão ser obrigatoriamente eletrônicos.

Art. 2º Os processos deverão ser encaminhados pela Zona Eleitoral ao TRE/ES, pelo próprio PJe, se o processo tiver sido iniciado eletronicamente.

Art. 3º Em cumprimento ao §3º do art. 38 da Resolução TSE nº 23.417/14 , a Secretaria Judiciária deverá comunicar à Ordem dos Advogados do Brasil, à Defensoria Pública da União e ao Ministério Público Eleitoral, os atos de que tratam a presente Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR
Presidente

DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
Vice-Presidente/Corregedor Regional Eleitoral

DR. ADRIANO ATHAYDE COUTINHO

DR. RODRIGO MARQUES DE ABREU JÚDICE

DRa. HELOÍSA CARIELLO

DR. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO

DR. FERNANDO CÉSAR BAPTISTA DE MATTOS

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 35, de 19.2.2020, p. 3-4.