Tribunal Regional Eleitoral - ES
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
RESOLUÇÃO Nº 65, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2020.
Dispõe sobre a utilização obrigatória do Processo Judicial Eletrônico (PJe) para a propositura e a tramitação de novas classes processuais, a saber: Ação Penal; Apuração de Eleição; Correição; Embargos a Execução; Execução Fiscal; Inquérito; Pedido de Desaforamento; Recurso Criminal; Recurso Eleitoral; Recurso em Habeas Corpus; Recurso em Habeas Data; Recurso em Mandado de Injunção; Recurso em Mandado de Segurança; Registro de Candidatura; Registro de Comitê Financeiro; Revisão Criminal; e Revisão do Eleitorado.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso das respectivas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto na
Resolução-TSE nº 23.417
, de 11 de dezembro de 2014, a qual instituiu o Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça Eleitoral como o sistema eletrônico de constituição e tramitação de processos judiciais e administrativos nesta Justiça Especializada, e definiu parâmetros específicos de implementação e funcionamento e a
Resolução TRE/ES nº 139/2017;
CONSIDERANDO a
Portaria TSE nº 344/2019
, que dispõe sobre a a utilização obrigatória do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) para a propositura e a tramitação das ações de competência das Zonas Eleitorais.
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento dos serviços prestados aos jurisdicionados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo e a respectiva ampliação do uso do sistema PJe neste Regional;
RESOLVE:
Art. 1º Dar continuidade à implantação do sistema PJe na Justiça Eleitoral, tornando obrigatória, 30 (trinta) dias após a publicação desta Resolução, a utilização do sistema para propositura e tramitação das seguintes classes processuais (
art. 38, § 1º, da Resolução-TSE nº 23.417/2014
) neste Tribunal:
I - Ação Penal
II - Apuração de Eleição
III - Correição
IV - Embargos a Execução
V - Execução Fiscal
VI - Inquérito
VII - Pedido de Desaforamento
VIII - Recurso Criminal
IX - Recurso Eleitoral
X - Recurso em Habeas Corpus
XI - Recurso em Habeas Data
XII - Recurso em Mandado de Injunção
XIII - Recurso em Mandado de Segurança
XIV - Registro de Candidatura
XV - Registro de Comitê Financeiro
XVI - Revisão Criminal
XVII - Revisão do Eleitorado
Parágrafo único. Os recursos interpostos das decisões tomadas em processos eletrônicos, sejam de competência do primeiro ou do segundo grau deverão ser obrigatoriamente eletrônicos.
Art. 2º Os processos deverão ser encaminhados pela Zona Eleitoral ao TRE/ES, pelo próprio PJe, se o processo tiver sido iniciado eletronicamente.
Art. 3º Em cumprimento ao
§3º do art. 38 da Resolução TSE nº 23.417/14
, a Secretaria Judiciária deverá comunicar à Ordem dos Advogados do Brasil, à Defensoria Pública da União e ao Ministério Público Eleitoral, os atos de que tratam a presente Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR
Presidente
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
Vice-Presidente/Corregedor Regional Eleitoral
DR. ADRIANO ATHAYDE COUTINHO
DR. RODRIGO MARQUES DE ABREU JÚDICE
DRa. HELOÍSA CARIELLO
DR. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
DR. FERNANDO CÉSAR BAPTISTA DE MATTOS
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 35, de 19.2.2020, p. 3-4.