Tribunal Regional Eleitoral - ES
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
RESOLUÇÃO Nº 389, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de adoção das medidas sanitárias editadas pela Secretaria Estadual da Saúde para prevenção do contágio do COVID-19, nos atos presencias de campanha eleitoral causadores de aglomeração.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso e suas atribuições legais e regimentais, e considerando o disposto no art. 11, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral ,
CONSIDERANDO que o inciso VI do § 3º do Art. 1º da Emenda Constitucional nº 107/2020 dispõe que "os atos de propaganda eleitoral não poderão ser limitados pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral, salvo se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional";
CONSIDERANDO que a Resolução Administrativa n. 2/2020 da Presidência deste Tribunal foi editada com base na Nota Técnica da Secretaria de Estado da Saúde.
CONSIDERANDO que, após a edição da Resolução n. 2/2020, a Secretaria de Estado da Saúde editou duas novas Notas Técnicas (83 e 85), alterando a orientação anterior e ampliando a proibição a todos os municípios do Estado do Espírito Santo.
RESOLVE :
Art. 1º. Os partidos e coligações, por seus representantes, bem como os candidatos deverão adotar as medidas descritas nos Pareceres Técnicos da Secretaria Estadual da Saúde, na forma do inciso VI do § 3º do Art. 1º da Emenda Constitucional nº 107/2020 .
Art. 2º. Os juízes eleitorais, de ofício ou por provocação, no exercício do poder de polícia, deverão coibir todo e qualquer ato em desacordo com as orientações da autoridade sanitária estadual ou nacional.
Art. 3º. As disposições desta Resolução serão revistas periodicamente, de acordo com as orientações técnicas da autoridade sanitária nacional ou do Secretário Estadual da Saúde, que deverá comunicar o TRE-ES imediatamente qualquer alteração nas orientações técnicas.
Art. 4º. Esta Resolução tem vigência a partir de sua aprovação, revogando-se as disposições em contrário.
Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR, Presidente
Des. CARLOS SIMÕES FONSECA, Vice-Presidente/Corregedor Regional Eleitoral
Dr. RODRIGO MARQUES DE ABREU JÚDICE
Drª. HELOISA CARIELLO
Dr. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
Dr. FERNANDO CÉSAR BAPTISTA DE MATTOS
Dr. LAURO MARTINS COIMBRA
Dr. ANDRÉ CARLOS DE AMORIM PIMENTEL FILHO, Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 250, de 7.11.2020, p. 2-3 .