Tribunal Regional Eleitoral - ES
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
RESOLUÇÃO Nº 340, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre a operacionalização da elaboração do plano de mídia, de forma virtual.
O Tribunal Regional Eleitoral, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 10, XIX, e 68, parágrafo único, do Regimento Interno ( Resolução TRE-ES n. 147/2019 ),
CONSIDERANDO o que estabelece o art. 53, caput , da Resolução TSE n. 23.610/2019 , alterado pelo art. 11, VI, da Resolução TSE n. 23.624/2020 ;
CONSIDERANDO que o protocolo sanitário para o enfrentamento da COVID-19 impõe medidas restritivas de contato interpessoal;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de adoção de ajustes normativos na nova rotina de trabalho que sejam adequados à preservação da saúde de todos os partícipes do processo eleitoral, em razão do cenário excepcional decorrente da pandemia da COVID-19,
RESOLVE:
Art. 1º A reunião para a elaboração do plano de mídia, pelos representantes de partidos políticos e
de emissoras de Rádio e TV para uso da parcela do horário eleitoral gratuito, poderá ser realizada
de forma virtual, em plataforma a ser disponibilizada pela Justiça Eleitoral.
§ 1º A Justiça Eleitoral responsabilizar-se-á pela disponibilização da plataforma virtual e pelo envio
do endereço eletrônico (
link
), contendo data e horário da reunião, com antecedência de até 24
(vinte e quatro) horas, a fim de permitir que os participantes instalem o programa da plataforma em
seu dispositivo eletrônico.
§ 2º Caberá aos representantes dos partidos políticos e das emissoras de Rádio e TV possuir
acesso à rede mundial de computadores -
internet
-, bem como instalar o programa da plataforma
disponibilizada pela Justiça Eleitoral.
Art. 2º Servidor da Justiça Eleitoral atuará como anfitrião do evento virtual, reservando o direito de emudecer os usuários, cujo som ambiente perturbe o bom andamento da reunião.
Art. 3º Os participantes da reunião poderão se manifestar por chat e intervenção por áudio, observada a ordem de solicitação, mediante a funcionalidade " hands up ".
Art. 4º. Visando garantir a lisura do procedimento, na realização do sorteio da ordem de veiculação
da propaganda em rede de cada partido ou coligação para o primeiro dia do horário eleitoral
gratuito, bem como de inserções provenientes de eventuais sobras de tempo, deverá ser
observada a transparência devida, mediante a apresentação de cada cédula diante da câmera,
com o nome do partido ou coligação, antes da sua inserção no recipiente destinado ao sorteio.
Parágrafo único. A reunião virtual deverá ser objeto de gravação, para eventual auditoria.
Art. 5º A ata que registra os termos do plano de mídia será disponibilizada, em até 24 (vinte e
quatro) horas, a contar do encerramento da reunião, devendo ser publicada no mural eletrônico e
avaliada pelos participantes da reunião em até 24 (vinte e quatro) horas da sua publicação.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de avaliação, e não havendo qualquer manifestação contrária,
a ata será tida por aprovada.
Art. 6º A presente Resolução possui caráter complementar aos normativos editados pelo Tribunal Superior Eleitoral e entra em vigor na data de sua publicação.
Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR, Presidente
Des. CARLOS SIMÕES FONSECA, Vice-Presidente/Corregedor Regional Eleitoral
Dr. ADRIANO ATHAYDE COUTINHO
Dr. RODRIGO MARQUES DE ABREU JÚDICE
Drª. HELOISA CARIELLO
Dr. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
Dr. FERNANDO CÉSAR BAPTISTA DE MATTOS
Dr. ANDRE CARLOS DE AMORIM PIMENTEL FILHO, Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 192, de 4.10.2020, p. 2-3 .