Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

RESOLUÇÃO Nº 291, DE 31 DE AGOSTO DE 2020.

Regulamenta os procedimentos de registro de candidaturas, geração de mídias, carga de urnas eletrônicas, soluções de contingência na votação e apuração, auditoria da votação eletrônica, transmissão dos resultados e totalização, previstos nas Resoluções TSE nos. 23.606/2019 (Calendário Eleitoral), 23.609/2019 (Registro de Candidaturas), 23.611/2019 (Atos Gerais do Processo Eleitoral) e 23.603/2019 (Fiscalização e Auditoria do Sistema Eletrônico de Votação), bem como trata dos procedimentos voltados às condições de acessibilidade do eleitor às Seções Eleitorais, no âmbito do TRE/ES, para as Eleições 2020, e dá outras providências.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE/ES), visando à racionalização e à otimização dos trabalhos eleitorais, no âmbito de sua Circunscrição, RESOLVE estabelecer rotinas técnicas de trabalho a serem executadas pela Secretaria do Tribunal e pelas Zonas Eleitorais (ZEs), no que se refere aos procedimentos pertinentes à preparação, votação e totalização do pleito de 2020.

Art. 2º. Para os efeitos desta Resolução, entende-se por:
I. Administrador de Prédio - Cidadão nomeado pelo Juiz Eleitoral para desempenhar as funções de administrador do Local de Votação (LV), na condição de "preposto" da Justiça Eleitoral;
II. Agregação - Junção de Seções Eleitorais, para funcionarem em uma única urna, no dia da eleição;
III. Ata Geral da Eleição - Ata de emissão obrigatória para as Zonas Eleitorais totalizadoras dos municípios, lavrada pelo presidente da Junta Eleitoral responsável pela totalização. Deve ser composta, no mínimo, pelos relatórios: Ambiente de Votação Candidatos e Resultado da Totalização. Devem ser geradas 2 (duas) vias: uma a ser arquivada no Cartório e outra a ser disponibilizada para exame pelos Partidos Políticos e pelas Coligações interessadas no Cartório Eleitoral pelo prazo de 3 (três) dias.
IV. Ata da Junta Eleitoral - Ata de emissão obrigatória para todas as Juntas Eleitorais, lavrada pelo presidente da Junta Eleitoral. Deve ser composta, no mínimo, pelos relatórios: Ambiente de Votação Zona Eleitoral, Zerésima e Resultado da Junta. Deve ser gerada 1 (uma) via e arquivada no Cartório.
V. Barriga de Aluguel - Procedimento de recuperação dos dados de uma urna de seção, a partir da inserção de seu cartão de memória externo em uma urna de contingência;
VI. BU - Boletim de Urna;
VII. BUJ - Boletim de Urna de Justificativa;
VIII. CAND - Sistema de Registro de Candidaturas;
IX. CESTIC - Central de Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação;
X. Comissão de Treinamento de Mesários - Comissão designada pelo Presidente do TRE/ES com a função de elaborar, padronizar e ministrar treinamentos às ZEs destinados aos membros das Mesas Receptoras de Votos (MRVs) e aos administradores de prédio ("prepostos");
XI. CSE - Coordenadoria de Sistemas Eleitorais da Secretaria de Tecnologia da Informação;
XII. DJe - Diário de Justiça Eletrônico;
XIII. ELO - Sistema de Cadastro de Eleitores da Justiça Eleitoral;
XIV. Entidades Fiscalizadoras - Entidades legitimadas a participar do processo de fiscalização do Pleito, abrangendo:
a. Partidos políticos e coligações;
b. Ordem dos Advogados do Brasil;
c. Ministério Público;
d. Congresso Nacional;
e. Supremo Tribunal Federal;
f. Controladoria-Geral da União;
g. Polícia Federal;
h. Sociedade Brasileira de Computação;
i. Conselho Federal de Engenharia e Agronomia;
j. Conselho Nacional de Justiça;
k. Conselho Nacional do Ministério Público;
l. Tribunal de Contas da União;
m. Forças Armadas;
n. Entidades privadas brasileiras, sem fins lucrativos, com notória atuação em fiscalização e transparência da gestão pública, credenciadas junto ao Tribunal Superior Eleitoral; e
o. Departamentos de tecnologia da informação de universidades credenciadas junto ao Tribunal Superior Eleitoral.
XV. GEDAI-UE - Sistema Gerenciador de Dados, Aplicativos e Interface com a Urna Eletrônica;
XVI. Liberação do SISTOT - Habilitação do sistema para uso na fase relativa ao gerenciamento dos arquivos de urna e totalização da eleição.
XVII. LV - Local de Votação;
XVIII. MRV - Mesa Receptora de Votos;
XIX. ODIN - Sistema de Autenticação e Autorização da Justiça Eleitoral;
XX. PJe - Sistema de Processo Judicial Eletrônico;
XXI. QRUEL - Sistema de conferência visual baseado em QRCode;
XXII. RAE - Requerimento de Alistamento Eleitoral;
XXIII. RED - Sistema de Recuperação de Dados;
XXIV. RJE - Requerimento de Justificativa Eleitoral;
XXV. SA - Sistema de Apuração;
XXVI. Simulado - Conjunto de testes dos sistemas eleitorais a ser realizado durante um período específico;
XXVII. Sistema de Transmissão de Arquivos de Urna - Sistema que efetua a leitura das mídias de resultado e, em seguida, transmite os resultados apurados para totalização;
XXVIII. SISTOT - Sistema de Gerenciamento da Totalização;
XXIX. STI - Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo;
XXX. TRACE - Sistema de Logística, desenvolvido pela STI - TRE/ES e de uso obrigatório por todas as ZEs;
XXXI. UE - Urna Eletrônica;
XXXII. ZE - Zona Eleitoral;
XXXIII. Zerésima - Primeiro relatório emitido pelos Sistemas Eleitorais de votação, de apuração e de totalização, comprovando a inexistência de voto até o momento de sua emissão.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS LOCAIS DE VOTAÇÃO
Seção I
Da Transferência Temporária de Eleitores

Art. 3º. Nas Eleições 2020 será facultada aos eleitores a transferência temporária de seção eleitoral para votação dentro do mesmo município no primeiro turno, no segundo turno ou em ambos, nas seguintes situações:
I. Presos provisórios e adolescentes em unidades de internação;
II. Membros das Forças Armadas, das Polícias Federal, Rodoviária Federal, Ferroviária Federal, Civis e Militares; dos Corpos de Bombeiros militares, dos Agentes de Trânsito e das Guardas Municipais que estiverem em serviço por ocasião das eleições;
III. Eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida;
IV. Mesários e convocados para apoio logístico;
V. Juízes eleitorais, servidores da Justiça Eleitoral e promotores eleitorais.
§ 1º. A transferência temporária de eleitores poderá ser requerida no período de 25 de agosto de 2020 a 01 de outubro de 2020, sendo que, no caso do inciso IV o prazo se estende até 09 de outubro de 2020, e, no caso dos incisos I e II, os Juízes Eleitorais deverão adotar as providências estabelecidas nos artigos 39 a 54 da Resolução TSE nº 23.611/2019 , a fim de viabilizar a transferência temporária dos referidos eleitores;
§ 2º. O eleitor transferido temporariamente estará desabilitado para votar na sua seção de origem e, após as Eleições, retornará, automaticamente, a ela.
§ 3º. Havendo agregação de seções, o Cartório Eleitoral deverá informar o mesário convocado sobre sua dispensa e sobre a faculdade de desfazer a transferência temporária eventualmente requerida, observado o prazo do §1º do art. 3º desta Resolução.

Seção II
Da Agregação das Seções Eleitorais

Art. 4º. As ZEs decidirão sobre as agregações necessárias, com base na análise técnica do caso concreto, obedecendo às diretrizes e aos limites de eleitores por Seção Eleitoral estabelecidos pela STI.
§ 1º. As agregações serão cadastradas no sistema ELO pelos Cartórios Eleitorais.
§ 2º. A STI efetuará a conferência e a validação das informações cadastradas e, baseada em seus estudos técnicos, poderá ratificar as agregações propostas ou sugerir alterações às ZEs.
§ 3º. O período para lançamento no ELO das agregações pelos Cartórios Eleitorais vai de 28 de julho (terça-feira) a 08 de outubro (quinta-feira) de 2020 e o prazo para retificação e/ou ratificação final das agregações pela STI é o dia 12 de outubro de 2020 (segunda-feira).

Seção III
Da Atualização dos Dados dos Locais de Votação no TRACE

Art. 5º. O TRE/ES, através da STI, disponibilizará o TRACE para uso nas ZEs.
§ 1º. As datas finais para inserção de dados no TRACE são aquelas estabelecidas no Calendário Operacional da STI para as Eleições 2020 (ANEXO I - disponível na internet , no endereço www.tre- es.jus.br ).
§ 2º. A sincronização dos dados do TRACE com o ELO será automática, devendo os Cartórios Eleitorais, em função das sincronizações havidas, atualizar as pendências, sempre que apontadas.
§ 3º. As ZEs deverão atualizar o TRACE quanto aos dados georreferenciados das posições geográficas dos Cartórios Eleitorais, Locais de Votação e Pontos de Transmissão, mantendo-os atualizados, para fixação dos percursos e cálculo das distâncias a serem percorridas nas operações de transporte de materiais durante as Eleições.
§ 4º. As ZEs conferirão no TRACE todas as informações relativas aos LVs, incluindo fotos e posições geográficas atualizadas, e farão as vistorias necessárias, a fim de coletar e lançar, até o dia 14 de outubro de 2020 (quarta-feira), informações atualizadas para corrigir eventuais inconsistências nesses dados.

Seção IV
Das Seções para Eleitores com Deficiência ou Mobilidade Reduzida

Art. 6º. A STI disponibilizará, através do TRACE, funcionalidade específica para permitir que as ZEs planejem a alocação das Seções Eleitorais que tenham eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida em salas mais adequadas dentro dos LVs, na medida do possível.
§ 1º. Para fins do planejamento mencionado no caput deste artigo, cada ZE fará vistoria prévia em todos os LVs, com o intuito de coletar informações sobre suas condições estruturais, com ênfase na acessibilidade às salas que receberão as Seções Eleitorais, devendo ser cadastradas no TRACE todas as informações coletadas.
§ 2º. Após o fechamento do Cadastro de Eleitores, o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida que não tenha solicitado transferência para seções eleitorais aptas ao atendimento de suas necessidades especiais poderá solicitar transferência temporária, no período de 25 de agosto (terça-feira) a 01 de outubro (quinta-feira) de 2020, para votar no primeiro, no segundo ou em ambos os turnos, em seção com acessibilidade do mesmo município de seu domicílio eleitoral, nos termos do estabelecido no § 1º do artigo 3º desta Resolução.
§ 3º. Após o prazo previsto no parágrafo anterior, eventual solicitação recebida de eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida para votar em Seção Eleitoral Acessível, de forma definitiva, será tratada através de registro no TRACE e documentada através do preenchimento e assinatura do eleitor em formulário próprio (ANEXO II - disponível na internet , no endereço www.tre-es.jus.br ).
§ 4º. A solicitação a que se refere o parágrafo anterior poderá ser feita, inclusive, no dia do pleito, tanto no primeiro como no segundo turno de votação, em decorrência da manifestação do eleitor, que, de forma idêntica, deverá preencher e assinar formulário próprio (ANEXO II - disponível na internet , no endereço www.tre-es.jus.br ) fornecido pela Mesa Receptora de Votos.
§ 5º. O registro no TRACE, citado nos parágrafos 3º e 4º deste artigo, não garante o atendimento da solicitação ainda para o pleito de 2020.
§ 6º. Utilizando-se do TRACE, as ZEs efetuarão o cruzamento dos dados relativos às condições de acessibilidade às salas onde serão instaladas as Seções Eleitorais, com os dados relativos aos eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida para orientar a distribuição das Seções.
§ 7º. Por ocasião da reabertura do cadastro, as indicações de necessidades especiais para os eleitores que deram ensejo às ações mencionadas nos parágrafos 3º e 4º deverão ser lançadas no ELO, devendo a ZE, ainda, convocar os eleitores para realocá-los em Seções Eleitorais Acessíveis, de forma definitiva, se eles ainda o desejarem.
§ 8º. O prazo final para lançamento no TRACE das informações de organização das Seções Eleitorais de todos os LVs é o dia 14 de outubro de 2020 (quarta-feira).
§ 9º. Havendo alteração posterior à data prevista no parágrafo anterior, o TRACE deverá ser atualizado.

Art. 7º. Nas Seções Eleitorais em que houver necessidade de atendimento especial a pessoas com deficiência visual, o Presidente da Mesa deverá solicitar fones de ouvido ao administrador de prédio do respectivo Local de Votação, que estará de posse de um contingente de tais dispositivos para atendimento dessas demandas.

CAPÍTULO III
DOS TREINAMENTOS DE ELEIÇÃO
Seção I
Do Treinamento dos Mesários e dos Administradores de Prédios

Art. 8º. Todas as ZEs deverão, com o apoio da Comissão de Treinamento de Mesários, planejar e coordenar os treinamentos padronizados aos membros de suas MRVs e aos administradores de prédios.
§ 1º. O conteúdo programático do treinamento dirigido aos mesários será aquele desenvolvido pelo TSE e inclui vídeos, manual e guias rápidos.
§ 2º. Em razão da pandemia de COVID-19, recomenda-se que todos os treinamentos sejam ministrados de forma on-line, por meio do uso da ferramenta EAD e aplicativo mesários, ambos desenvolvidos e disponibilizados pelo TSE, bem como de outras plataformas eletrônicas para realização de reuniões e envio de mensagens, cabendo ao Cartório Eleitoral gerir os treinamentos dirigidos aos mesários, administradores de prédio e demais colaboradores convocados para os trabalhos eleitorais de sua respectiva ZE.
§ 3º. O treinamento presencial deve ser tratado como modalidade excepcional e, caso o Cartório eleitoral opte por este formato, caberá ao Chefe de Cartório zelar pela observação das medidas sanitárias e de distanciamento social para evitar a contaminação pelo corona-vírus, como acompanhamento do estágio da pandemia no estado do Espírito Santo à época de realização do treinamento, observância de decretos municipais e estaduais que mencionem regras para reunião de pessoas, redução do número de participantes nas turmas, escolha de local aberto e ventilado, disponibilização de álcool em gel, distanciamento entre as cadeiras, uso de máscara por todos os participantes e outras medidas recomendadas que possam vir a surgir no decorrer da pandemia.
§ 4º. Considerando o papel a ser desempenhado pelos administradores de prédio, que funcionarão como "prepostos" da Justiça Eleitoral, constituindo um importante elo entre os Cartórios Eleitorais e os Locais de Votação, deverão ser oferecidas a eles orientações diferenciadas das destinadas aos mesários, abrangendo, além do conteúdo programático padrão dos mesários, um conteúdo complementar, que deverá habilitá-los para a resolução e a diligência de questões mais complexas que podem ocorrer nos Locais de Votação no dia do pleito.
§ 5º. A Comissão de Treinamento de Mesários do TRE/ES elaborará o conteúdo programático básico a ser transmitido aos administradores de prédio, o qual será encaminhado a todas as ZEs.

CAPÍTULO IV
DOS SISTEMAS ELEITORAIS
Seção I
Dos Sistemas Eleitorais

Art. 9 º. No âmbito do TRE/ES, serão utilizados, nas várias etapas do pleito de 2020, os sistemas informatizados desenvolvidos pelo TSE ou sob sua encomenda.
§ 1º. Somente usuários cadastrados e autorizados no Sistema de Autenticação e Autorização da Justiça Eleitoral - ODIN - poderão fazer uso dos sistemas eleitorais por ele autenticados.
§ 2º. Caso algum usuário não tenha cadastro no ODIN, referido cadastro deverá ser solicitado através da CESTIC, mediante o repasse dos seguintes dados: nome completo, número do título de eleitor, CPF e e-mail institucional.
§ 3º. A concessão de acesso aos sistemas eleitorais, efetuada no sistema informatizado ODIN, será de responsabilidade dos gestores de cada um dos sistemas, para os servidores da Sede, e de responsabilidade do Chefe de Cartório, para os servidores dos Cartórios Eleitorais.
§ 4º. As permissões concedidas devem estar estritamente associadas às necessidades de uso.

Seção II
Da Realização dos Simulados

Art. 10. Todas as ZEs deverão participar dos simulados utilizando os sistemas eleitorais desenvolvidos para as Eleições 2020, conforme planejamento e orientações expedidas pelas áreas competentes do TRE/ES.

Seção III
Do Registro de Candidaturas (CAND)

Art. 11. O Sistema CAND será oficializado pelos Cartórios Eleitorais, devendo, necessariamente, estar oficializado para o recebimento das atas das convenções municipais e para o recebimento dos pedidos de registro de candidatura.

Art. 12. A verificação dos dados do candidato - nome, número com o qual concorre, cargo, partido político, gênero e qualidade técnica da fotografia na urna eletrônica - será realizada pelos Cartórios Eleitorais por meio do Sistema de Verificação e Validação de Dados e Fotografia.

Seção IV
Das Providências Posteriores ao Julgamento dos Registros de Candidaturas

Art. 13. Julgados todos os pedidos de registro de candidaturas, o CAND deverá ser fechado até a data limite de 27 de outubro de 2020 (terça-feira).

Seção V
Da Oficialização do Sistema de Gerenciamento da Totalização (SISTOT)

Art. 14. O SISTOT deverá ser oficializado, para o primeiro turno de votação, pelo TRE/ES, no dia 26 de outubro e pelas ZEs, no dia 27 de outubro, após o fechamento do Sistema de Candidaturas (CAND), e, para o segundo turno de votação, no dia 18 de novembro de 2020 (quarta-feira), até as 13 horas, pelo TRE/ES e após as 13 horas, pelas Zonas Eleitorais.
§ 1º. A Zona Eleitoral responsável pelo fechamento do Sistema de Candidaturas (CAND) deverá importar, através do SISTOT, os dados a serem utilizados na preparação das urnas e totalização dos resultados e emitir o "Relatório Ambiente de Votação Candidatos", que deverá ser conferido, rubricado em todas as suas páginas, assinado pelo Juiz Eleitoral, guardado e, posteriormente, anexado à Ata Geral da Eleição.
§ 2º. Após a importação mencionada no parágrafo anterior, todas as ZEs deverão, no SISTOT, emitir o relatório "Ambiente de Votação Zona Eleitoral", que deverá ser conferido, rubricado em todas as suas páginas, assinado pelo Juiz Eleitoral, guardado e, posteriormente, anexado à Ata da Junta Eleitoral.
§ 3º. Sendo detectadas eventuais inconsistências na conferência mencionada no § 2º deste artigo, estas deverão ser comunicadas, imediatamente, à STI, através do e-mail cse@tre-es.jus.br , para que sejam adotadas as providências cabíveis.

S eção VI
Da Oficialização, Configuração do Ambiente e Importação de Dados do Sistema Gerenciador de Dados, Aplicativos e Interface com a Urna Eletrônica (GEDAI-UE)

Art. 15. A oficialização do Pleito de primeiro turno para o GEDAI-UE deverá ser realizada pelas ZEs no dia 29 de outubro de 2020 (quinta-feira), até as 16h00.
Parágrafo Único. Na hipótese de segundo turno de votação, a oficialização do Pleito de segundo turno para o GEDAI-UE deverá ser providenciada pelas ZEs no dia 18 de novembro de 2020 (quarta-feira), após a oficialização do SISTOT e até as 16h00.

Art. 16. As ZEs deverão efetuar a configuração do ambiente e a importação da base de dados no GEDAI-UE para o primeiro turno, no dia 29 de outubro de 2020 (quinta-feira), até às 17h00.
Parágrafo Único. Na hipótese de segundo turno de votação, nova importação da base de dados no GEDAI-UE deverá ser realizada pelas ZEs, no dia 18 de novembro de 2020 (quarta-feira), até às 17h00.

CAPÍTULO V
DA PREPARAÇÃO DAS URNAS ELETRÔNICAS
Seção I
Das Cerimônias de Geração de Mídias, Carga das Urnas Eletrônicas e Conferência Visual das Urnas Eletrônicas

Art. 17. As Cerimônias de Geração de Mídias e Carga das Urnas Eletrônicas serão realizadas pelas ZEs e ocorrerão simultaneamente para todas as Zonas Eleitorais, em duas etapas distintas, quais sejam, Cerimônia Principal e Cerimônia Complementar, tanto no primeiro como no segundo turno de votação.

Art. 18. Além das cerimônias mencionadas no artigo anterior, as ZEs realizarão, tanto no primeiro como no segundo turno de votação, a Cerimônia de Conferência Visual, a fim de verificarem o perfeito funcionamento das urnas preparadas durante a Cerimônia Principal.

Seção II
Da Publicidade dos Procedimentos de Preparação das Urnas Eletrônicas

Art. 19. O Juiz Eleitoral, que presidirá as Cerimônias Principal e Complementar para Geração de Mídias e Carga das Urnas Eletrônicas, informará, através de edital, a data e o local em que essas serão realizadas, bem como a data e o local onde será realizada a Cerimônia de Conferência Visual das Urnas Eletrônicas, convocando os partidos políticos e coligações, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil para acompanhamento dos referidos procedimentos, com antecedência mínima de um dia, na forma do artigo 77 da Resolução TSE nº 23.611/2019 , no caso da Cerimônia de Conferência Visual, e com antecedência mínima de dois dias, na forma dos artigos 63, § 4º e 67 da Resolução TSE nº 23.611/2019 , no caso das demais cerimônias mencionadas.
§ 1º. Na hipótese de qualquer das cerimônias mencionadas no caput, por razões logísticas, ter que ser realizada em mais de um local, dentro de uma mesma ZE, o edital mencionado no caput, deverá indicar, além dos locais de realização, as datas de início e a previsão da data para fim dos trabalhos de preparação, em cada um dos locais.
§ 2º. Dos editais mencionados no caput deste artigo, deverão constar os nomes dos técnicos que auxiliarão os trabalhos de geração de mídias, preparação das urnas eletrônicas e conferência visual.
§ 3º. Além da publicação prevista no caput deste artigo, o TRE/ES manterá, em sua página na internet, a relação atualizada dos técnicos de urnas contratados pela Justiça Eleitoral para atuarem nos procedimentos de preparação das urnas eletrônicas, a qual será elaborada pela Comissão Interdisciplinar Gestora do Contrato de Técnicos de Urna e publicada pela Assessoria de Comunicação, por solicitação da Comissão Gestora.
§ 4º. As ZEs deverão informar, até o dia 26 de outubro de 2020 (segunda-feira), para o primeiro turno de votação, e até o dia 18 de novembro de 2020 (quarta-feira), para o segundo turno de votação, através do TRACE, os horários e locais em que se realizarão as Cerimônias Principal e Complementar de Geração de Mídias e Carga das Urnas Eletrônicas, bem como a Conferência Visual das Urnas.
§ 5º. O TRE/ES, através da Coordenadoria de Sistemas Eleitorais da STI, emitirá por meio do TRACE, para divulgação pela Assessoria de Comunicação, na internet, relatório com as datas, horários e locais das Cerimônias de Preparação e Conferência das Urnas de todas as ZEs do Estado.

Seção III
Dos Registros em Ata dos Procedimentos de Preparação das Urnas Eletrônicas

Art. 20. Para cada cerimônia mencionada nos artigos 17 e 18 desta Resolução, deverão ser lavradas, diariamente, atas circunstanciadas, ao final dos trabalhos de cada dia.
§ 1º. As atas das Cerimônias de Geração de Mídias e Carga das Urnas Eletrônicas deverão ser assinadas pelo Juiz da respectiva ZE, pelos representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes.
§ 2º. A ata da Cerimônia de Conferência Visual das Urnas Eletrônicas deverá ser assinada pelo Chefe de Cartório da respectiva ZE, pelos representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes.
§ 3º. Cópias das atas de cada cerimônia deverão ser afixadas diariamente no local de sua realização, para conhecimento geral, mantendo-se os originais arquivados sob a guarda do Juiz da respectiva ZE, juntamente com os extratos de carga.

Seção IV
Dos Cuidados Especiais com a Segurança

Art. 21. Tanto durante a Cerimônia Principal como durante a Cerimônia Complementar, os cartões de memória de carga deverão ser acondicionados em envelope lacrado e assinado pelos presentes, ao final dos trabalhos de cada dia.

Art. 22. Os lacres a serem utilizados durante os procedimentos de preparação das urnas eletrônicas serão enviados pela CSE às ZEs em envelopes lacrados, dirigidos exclusivamente aos Juízes Eleitorais, a quem incumbe a guarda e o controle de sua utilização.
§ 1º. Do ofício de remessa dos lacres ao Juiz Eleitoral deverá constar a quantidade de lacres destinados à ZE sob sua responsabilidade, bem como a numeração dos lacres que estão sendo enviados, para fins de controle.
§ 2º. A quantidade de lacres é limitada, contando, cada Zona Eleitoral, com uma pequena reserva técnica.
§ 3º. Os lacres só deverão ser assinados pelo Juiz Eleitoral no momento e na proporção de sua efetiva utilização, durante as Cerimônias de Preparação das Urnas.

Art. 23. As etiquetas numeradas pertencentes aos jogos de lacres de primeiro turno utilizadas no procedimento de carga completa da urna eletrônica (o qual pode ocorrer, inclusive, no segundo turno, se houver necessidade de uma nova carga na urna) deverão ser coladas no respectivo extrato de carga.
Parágrafo Único. As etiquetas numeradas pertencentes aos jogos de lacres de segundo turno utilizadas na preparação da urna eletrônica para o segundo turno de votação deverão ser coladas em formulário próprio, disponibilizado no TRACE, que deverá ser anexado à ata de preparação das urnas, a que se refere o art. 20 desta Resolução.

Art. 24. Após o encerramento dos trabalhos diários de preparação das urnas eletrônicas, nos termos do art. 68, §§ 3º e 4º da Resolução TSE nº 23.611/2019 , os lacres não utilizados nem assinados deverão ser acondicionados em envelope lacrado e assinado pelos presentes e os lacres eventualmente assinados e não utilizados ou danificados deverão ser destruídos, preservando-se as etiquetas de numeração, que deverão ser anexadas à Ata da Cerimônia, utilizando, para tanto, formulário próprio disponibilizado no TRACE.
Parágrafo Único. A numeração dos lacres inutilizados deverá ser registrada nas atas previstas no art. 20 desta Resolução.

Art. 25. Após o encerramento dos trabalhos de preparação das urnas eletrônicas, os cartões de memória de carga deverão ser novamente lacrados, em um único envelope.
§ 1º. Na Cerimônia Complementar, os cartões de votação não utilizados deverão ser lacrados em envelopes individuais, que devem ser assinalados como "mídia de votação ( flash card ) de contingência".
§ 2º. Os cartões de memória que apresentarem defeito durante a carga ou autoteste não poderão ser reutilizados, devendo ser identificados, lacrados e armazenados no Cartório Eleitoral para envio ao TRE/ES, quando forem solicitados.

Art. 26. Durante as Cerimônias Principal e Complementar, para cada urna preparada, os técnicos responsáveis pela sua preparação (carga e autoteste) deverão assinar o respectivo extrato de carga da urna preparada e nele deve ser colada a etiqueta relativa ao conjunto de lacres utilizado, nos termos do que estabelece a Resolução TSE 23.611/2019, em seu art. 68 § 2º .

Art. 27. Caso haja solicitação dos arquivos referentes ao sistema GEDAI-UE e SISTOT, pelo Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil, Partidos Políticos, Coligações e demais entidades fiscalizadoras até 23 de fevereiro de 2021, nos termos do art. 69 da Resolução TSE nº 23.611/2019 e dos art. 35 e 44 da Resolução TSE 23.603/2019 , a autoridade responsável pela geração das mídias deverá, antes do atendimento do pedido, entrar em contato com a STI, que fornecerá as instruções necessárias à geração dos dados.

Seção V
Da Cerimônia Principal

Art. 28. A Cerimônia Principal, no primeiro turno de votação, terá início, necessariamente, no dia 03 de novembro de 2020 (terça-feira), podendo se estender até o dia 07 de novembro de 2020 (sábado), caso o número de urnas eletrônicas a serem preparadas assim o justifique; e, no segundo turno de votação, terá início no dia 19 de novembro de 2020 (quinta-feira), necessariamente, podendo se estender até o dia 25 de novembro de 2020 (quarta-feira), caso o número de urnas eletrônicas a serem preparadas assim o justifique, excluídos os dias 21 de novembro (sábado) e 22 de novembro (domingo), nos quais não poderá ser dada continuidade à cerimônia.
§ 1º. Durante a Cerimônia Principal, serão geradas as mídias e preparadas as urnas eletrônicas que serão utilizadas nas Eleições 2020, incluindo as de votação e as de contingência; serão, ainda, preparadas e lacradas urnas de lona em quantidade suficiente para atender eventual necessidade de votação manual.
§ 2º. A ZE deverá emitir, no TRACE, o Relatório de Controle de Geração de Mídias, no qual estarão indicados a natureza e a quantidade de mídias a serem geradas na Cerimônia Principal, que deverá ser assinado e guardado no Cartório Eleitoral, para controle.
§ 3º. Durante todo o período de realização da Cerimônia Principal, as ZEs deverão transmitir à STI a Tabela de Correspondências, via GEDAI-UE, duas vezes por dia, sendo a primeira transmissão até as 14h00 e a segunda ao final dos trabalhos do dia.
§ 4º. Na preparação das urnas eletrônicas, a equipe técnica, sob a supervisão direta do Chefe de Cartório, deverá adotar os seguintes procedimentos, para cada uma das urnas eletrônicas:
I. Ligar a urna com o cartão de memória de carga e inserir as informações de data e hora;
II. Ligar a urna com o cartão de memória de votação e a mídia de resultados e realizar o autoteste;
III. Lacrar a urna, observando os seus compartimentos;
IV. Colocar as etiquetas de identificação na urna e na sua respectiva caixa;
V. Guardar a urna na respectiva caixa.

Art. 29. Durante o período de carga e lacração das urnas eletrônicas, será garantida aos representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, dos Partidos Políticos, das Coligações e demais entidades fiscalizadoras a conferência dos dados de até 3% (três por cento) das urnas preparadas para cada Zona Eleitoral, observado o mínimo de 01 (uma) urna por Município, nos termos do art. 36 § 1º da Resolução TSE nº 23.603/2019 , assim como a verificação da integridade e autenticidade dos sistemas eleitorais instalados nas urnas eletrônicas ( art. 69 da Resolução TSE nº 23.611 ).
§ 1º. Ainda durante o período de carga e lacração das urnas, deverá ser realizada demonstração de votação, através do aplicativo de Verificação Pré-Pós Eleição em, pelo menos, 01 (uma) urna por município da Zona Eleitoral, nos termos do art. 70 da Resolução TSE nº 23.611/2019 .
§ 2º. Caso a preparação das urnas eletrônicas ocorra em mais de um local da mesma ZE, deverá ser garantida tanto a conferência dos dados como ser realizado teste de votação, através do aplicativo de Verificação Pré-Pós Eleição, em pelo menos 01 (uma) urna por local de preparação.
§ 3º. É obrigatória a impressão do resumo digital ( hash ) dos arquivos das urnas submetidas ao teste de votação, facultado o fornecimento de vias ao MP, à OAB, aos Partidos Políticos, às Coligações e demais entidades fiscalizadoras presentes, para possibilitar a conferência dos programas instalados, através da comparação com o resumo digital ( hash ) disponibilizado pelo TSE.
§ 4º. Tanto no primeiro quanto no segundo turno das eleições, as urnas submetidas a demonstração deverão ser novamente lacradas, sendo dispensada nova carga.

Art. 30. No ato de encerramento da Cerimônia Principal e preparadas todas as urnas eletrônicas - de Seção e de contingência - relativas a essa etapa de trabalho, a Tabela de Correspondências Final da Cerimônia Principal deverá ser transmitida à STI via GEDAI-UE.
§ 1º. Após a transmissão da Tabela de Correspondências, as ZEs farão contato, via e-mail ( cse@tre-es.jus.br ), solicitando o envio de e-mail que indique a data e o horário do recebimento da última transmissão da Tabela, dados que deverão ser lançados na Ata da Cerimônia Principal.
§ 2º. Somente com a confirmação, através de e-mail enviado pela CSE, do correto recebimento da última Tabela de Correspondências, relativa à Cerimônia Principal, as ZEs poderão encerrar a referida Cerimônia, lacrando todos os cartões de memória de carga.

Art. 31. Encerrada a Cerimônia Principal e até o momento da Conferência Visual, nenhuma urna eletrônica já preparada e lacrada para a eleição poderá ser ligada na chave ou no interruptor.
§ 1º. Após a Cerimônia Principal, as urnas eletrônicas só poderão ser ligadas nas seguintes ocasiões: na Cerimônia de Conferência Visual, na Cerimônia Complementar e na véspera do pleito, quando as urnas forem entregues nas Seções Eleitorais.
§ 2º. Os problemas detectados nas urnas eletrônicas na Cerimônia de Conferência Visual, que demandarem nova carga ou correção de data e hora, somente poderão ser corrigidos por ocasião da Cerimônia Complementar.

Seção VI
Da Conferência Visual das Urnas Eletrônicas

Art. 32. No dia 09 de novembro de 2020 (segunda-feira), nos termos do art. 77 da Resolução TSE nº 23.611/2019 , o Cartório Eleitoral, com apoio da equipe técnica, dará início à Conferência Visual dos dados de carga constantes das urnas eletrônicas, que poderá se estender até o dia 10 de novembro de 2020 (terça-feira), caso o número de urnas eletrônicas assim o justifique.
Parágrafo Único. Na hipótese de segundo turno de votação, a Conferência Visual determinada no caput deste artigo terá início no dia 26 de novembro de 2020 (quinta-feira), podendo se estender até o dia 27 de novembro de 2020 (sexta-feira), caso o número de urnas eletrônicas assim o justifique.

Art. 33. Na Conferência Visual, a equipe técnica, sob a supervisão direta do Chefe de Cartório, deverá adotar os seguintes procedimentos, para cada uma das urnas eletrônicas:
I. Conectar a urna na energia e ligá-la;
II. Conferir a tela do terminal do eleitor e preencher o Formulário de Controle de Conferência Visual, manual ou eletrônico (QRUEL), adotando os seguintes procedimentos, conforme o tipo de urna a ser verificado:
a. Urnas de Seção: Conferir os dados relativos a: (1) turno de votação, (2) município, (3) ZE e (4) Seção Eleitoral; registrar o resumo de correspondência e qualificar a situação da urna quanto a: (1) diferença em minutos para o horário oficial, (2) correta fixação dos lacres, (3) led de bateria total (aceso ou apagado) e (4) ocorrência de defeitos ou (5) peças faltantes;
b. Urnas de Contingência: Registrar o resumo de correspondência e qualificar a situação da urna quanto a: (1) diferença em minutos para o horário oficial, (2) correta fixação dos lacres, (3) led de bateria total (aceso ou apagado) e (4) ocorrência de defeitos ou (5) peças faltantes;
III. Encerrar a Conferência Visual, desligando a urna e guardando-a na respectiva caixa;
IV. Caso seja observada alguma falha no funcionamento do equipamento ou divergência nos dados, separar a urna eletrônica para manutenção e comunicar o fato à CSE.
§ 1º. As urnas eletrônicas que apresentarem alguma anomalia, por ocasião da Conferência Visual, só poderão ser novamente preparadas na Cerimônia Complementar.
§ 2º. Se a anomalia a que se refere o parágrafo anterior estiver relacionada à bateria interna ou à impressora, não exigindo para sua correção o rompimento do lacre, o técnico de urna poderá, no primeiro caso, substituir a bateria e, no segundo caso, substituir ou ajustar a bobina da impressora.
§ 3º. Os relatórios da Conferência Visual deverão ter seus originais armazenados no Cartório Eleitoral e os dados colhidos serão transmitidos ao TRE/ES, através do sistema QRUEL.

Seção VII
Da Cerimônia Complementar

Art. 34. A Cerimônia Complementar será realizada no dia 13 de novembro de 2020 (sexta-feira), para o primeiro turno de votação, e, no dia 27 de novembro de 2020 (sexta-feira), para o segundo turno de votação, se houver.
§ 1º. Na Cerimônia Complementar, serão geradas as mídias e preparadas as urnas eletrônicas que:
I. Não foram inseminadas na Cerimônia Principal; ou
II. Que tenham sido objeto de manutenção após a Conferência Visual; ou
III. Que demonstraram necessidade de nova carga; ou
IV. Que estavam sendo utilizadas em treinamento.
§ 2º. Durante o período de carga e lacração das urnas eletrônicas, será garantida aos representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, dos Partidos Políticos, das Coligações e demais entidades fiscalizadoras a conferência dos dados de até 3% (três por cento) das urnas preparadas para cada Zona Eleitoral, observado o mínimo de 01 (uma) urna por Município, nos termos do art. 36 § 1º da Resolução TSE nº 23.603/2019 , assim como a verificação da integridade e autenticidade dos sistemas eleitorais instalados nas urnas eletrônicas ( art. 69 da Resolução TSE nº 23.611 ).
§ 3º. Ainda durante o procedimento de carga e lacração, deverá ser realizada demonstração de votação, através do aplicativo de Verificação Pré-Pós Eleição em, pelo menos, 01 (uma) urna por Município, dentre as urnas de Seção que tiverem sido preparadas na Cerimônia Complementar.
§ 4º. Caso a Cerimônia Complementar de preparação das urnas eletrônicas ocorra em mais de um local da mesma ZE, deverá ser garantida tanto a conferência dos dados como ser realizado teste de votação, através do aplicativo de Verificação Pré-Pós Eleição, em pelo menos 01 (uma) urna por local de preparação.
§ 5º. É obrigatória a impressão e a conferência do resumo digital ( hash ) dos arquivos das urnas submetidas ao teste de votação, através da sua comparação com o resumo digital ( hash ) disponibilizado pelo TSE.
§ 6º. Tanto no primeiro quanto no segundo turno das eleições, as urnas submetidas a demonstração deverão ser novamente lacradas, sendo dispensada nova carga.
§ 7º. Todas as ocorrências de preparação de urnas durante a Cerimônia Complementar deverão ser registradas em ata, com a indicação dos números das Seções envolvidas.
§ 8º. Na Cerimônia Complementar, nenhuma urna eletrônica pertencente à ZE em perfeito estado de funcionamento poderá deixar de ser preparada para as eleições.
§ 9º. Ao final da Cerimônia Complementar, a Tabela de Correspondências deverá ser transmitida ao TRE-ES, via sistema GEDAI-UE.

CAPÍTULO VI
DOS ATOS PREPARATÓRIOS PARA AS AUDITORIAS DAS URNAS ELETRÔNICAS

Art. 35. O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo designará Comissão de Auditoria de Funcionamento das Urnas Eletrônicas, em sessão pública, até o dia 16 de outubro de 2020 (sexta- feira), a ser constituída na forma do que estabelece o artigo 53 da Resolução TSE nº 23.603/2019 .

Art. 36. O TRE/ES publicará, até o dia 26 de outubro de 2020 (segunda-feira), Edital com o intuito de notificar o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e os partidos políticos e coligações acerca dos seguintes procedimentos referentes aos atos preparatórios para auditoria das urnas eletrônicas para o primeiro e eventual segundo turno.
a. Sorteio de 03 (três) urnas de seção que participarão da Votação Paralela;
b. Preparação das urnas eletrônicas que substituirão as que forem sorteadas para a Votação Paralela;
c. Transporte das urnas eletrônicas sorteadas para a Votação Paralela;
d. Votação Paralela propriamente dita;
e. Sorteio de 03 (três) urnas de seção que passarão por verificação de autenticidade e integridade dos sistemas instalados;
f. Auditoria de verificação de autenticidade e integridade dos sistemas instalados, propriamente dita;
g. Sorteio de 02 (duas) urnas destinadas à eventual Auditoria Futura.
§ 1º. Visando ampla divulgação, o TRE/ES, através da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica, elaborará o calendário dos procedimentos da Comissão, para publicação pela Assessoria de Comunicação, na página do Tribunal na internet.
§ 2º. No mesmo prazo mencionado no caput deste artigo, o TRE/ES expedirá ofícios aos partidos políticos comunicando-os sobre o horário e o local de realização dos sorteios das urnas que participarão da Votação Paralela e das que serão submetidas à verificação de autenticidade e integridade dos sistemas instalados, bem como o local da Votação Paralela propriamente dita.

Art. 37. A Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica promoverá, às 9h00 da véspera do pleito, na Sede do TRE/ES, o sorteio das urnas de seção a serem submetidas à Votação Paralela ( art. 55 da Resolução TSE nº 23.603/2020 ), bem como das urnas de seção a serem submetidas à eventual Auditoria Futura.
§ 1º. No sorteio das 03 (três) Seções Eleitorais que passarão pela Votação Paralela deverão ser observadas, no primeiro turno, as regras previstas no artigo 56 da Resolução TSE nº 23.603/2019 e, no segundo turno, as regras previstas no artigo 57 da Resolução TSE nº 23.603/2019 .
§ 2º. Encerrado o sorteio, o Presidente da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica comunicará o resultado aos Juízes Eleitorais das ZEs correspondentes às Seções Eleitorais sorteadas para a Votação Paralela, que deverão providenciar, imediatamente, o recolhimento das urnas originais sorteadas juntamente com seus respectivos lacres de reposição, bem como de uma urna de contingência e de um flash de votação de contingência para cada urna sorteada, além da lacração das caixas dessas urnas.
§ 3º. No caso das urnas sorteadas para a Votação Paralela serem de ZEs diversas da capital, não será necessária a remessa de urnas de contingência, prevista no parágrafo anterior, mas apenas de flashes de votação de contingência; nessa hipótese, as urnas de contingência necessárias serão enviadas ao TRE/ES pela Zona da capital que foi sorteada.
§ 4º. A seguir, o TRE/ES deverá providenciar o transporte das urnas recolhidas para a Votação Paralela para a sede do TRE/ES, juntamente com a respectiva cópia da Ata da Cerimônia relativa à Preparação das Urnas (Principal e/ou Complementar) para as Seções sorteadas.
§ 5º. Após o sorteio das urnas que participarão da Votação Paralela, a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica efetuará o sorteio de 02 (duas) urnas destinadas à eventual Auditoria Futura, sendo uma delas da capital, Vitória (1ª ou 52ª ZEs), e a outra de qualquer das demais ZEs do Estado.
§ 6º. A seguir, o Presidente da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica comunicará o resultado aos Juízes Eleitorais das ZEs correspondentes às Seções Eleitorais sorteadas para eventual Auditoria Futura, que deverão providenciar, imediatamente, a separação das urnas originais sorteadas, a lacração das caixas dessas urnas, bem como o armazenamento e a guarda, sob sua responsabilidade direta, das urnas sorteadas, no próprio ambiente do Cartório Eleitoral, até que as urnas sejam solicitadas pelo TRE/ES, ou, se não o forem, até o dia 23 de fevereiro de 2021.
§ 7º. Com vistas à substituição das urnas sorteadas para a Votação Paralela e para eventual Auditoria Futura, os Juízes Eleitorais providenciarão a preparação e a lacração de novas urnas eletrônicas, nos respectivos Cartórios Eleitorais, a partir das 9h00 dos dias 14 (sábado) e 28 (sábado) de novembro de 2020, procedimento que deverá ser registrado em ata circunstanciada.
§ 8º. Encerrada a preparação das novas urnas eletrônicas que substituirão as que forem sorteadas, a ZE providenciará o envio, através do GEDAI-UE, das correspondências das urnas preparadas.
§ 9º. De todo o procedimento de recolhimento, preparação de urna substituta, e remessa da urna original, deverá ser lavrada ata circunstanciada, assinada pelo Juiz responsável, pelo representante do Ministério Público e pelos fiscais dos partidos políticos ou coligações presentes, os quais poderão acompanhar todas as fases.
§ 10. A etiqueta numerada, pertencente ao jogo de lacres utilizado na urna correspondente, deverá estar colada a cada extrato de carga, que deverá estar assinado pelo técnico responsável pela preparação da urna.
§ 11. Recebidas as urnas eletrônicas das Seções Eleitorais sorteadas para a Votação Paralela, na sede do TRE/ES, na véspera do pleito, sua guarda deverá ser transferida aos membros da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica.

Art. 38. A Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica promoverá, ainda, ato contínuo ao sorteio das urnas para a Votação Paralela na Sede do TRE/ES, o sorteio das urnas de seção que passarão por verificação de autenticidade e integridade.
§ 1º. No sorteio das 03 (três) Seções Eleitorais que passarão pela verificação de autenticidade e integração, deverão ser observadas, no primeiro turno, as regras previstas no artigo 56 da Resolução TSE nº 23.603/2019 e, no segundo turno, as regras previstas no artigo 57 da Resolução TSE nº 23.603/2019 .
§ 2º. A Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica expedirá instruções detalhadas sobre os procedimentos a serem adotados pelo Juiz Eleitoral após a comunicação do sorteio de Seção pertencente à sua Zona Eleitoral.

CAPÍTULO VII
DA LIBERAÇÃO DO SISTEMA DE GERENCIAMENTO DA TOTALIZAÇÃO (SISTOT) PARA O RECEBIMENTO DOS ARQUIVOS DA URNA

Art. 39. A liberação do SISTOT nas ZEs ocorrerá às 13 horas do dia anterior à eleição, para a qual serão notificados por Edital publicado no DJE, com 02 (dois) dias de antecedência, os representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e os fiscais e delegados dos Partidos Políticos e Coligações, nos termos do art. 174 e seguintes da Resolução TSE nº 23.611/2019 .
§ 1º. A liberação será realizada pelos técnicos designados pela Justiça Eleitoral, por meio de senha específica para esse fim.
§ 2º. Imediatamente após a liberação, as zonas totalizadoras devem processar todas as atualizações das situações e dos dados dos candidatos e partidos alterados após o fechamento do CAND.
§ 3º. As zonas totalizadoras, depois da liberação e processamento da situação dos candidatos, emitirão o relatório Zerésima, com a finalidade de comprovar a inexistência de votos computados no sistema.
§ 4º. As zonas não totalizadoras deverão realizar os procedimentos de liberação e emissão do relatório Zerésima somente após a execução desses procedimentos pelas zonas totalizadoras.
§ 5º. O relatório Zerésima deverá ser assinado pelas autoridades presentes e comporá a Ata da Junta Eleitoral.
§ 6º. Se, no decorrer dos trabalhos, houver necessidade de reinicialização do SISTOT, deverá ser utilizada senha específica, comunicando-se o fato aos Partidos Políticos, às Coligações e ao Ministério Público; nessa hipótese, os relatórios emitidos pelo sistema e os dados anteriores à reinicialização serão tornados sem efeito.
§ 7º. A oficialização do sistema de transmissão de arquivos de urna será realizada, automaticamente, a partir das 12h (doze horas) do dia da eleição, após o primeiro acesso.

CAPÍTULO VIII
DA PREPARAÇÃO DAS URNAS ELETRÔNICAS APÓS A CERIMÔNIA COMPLEMENTAR

Art. 40. Até o dia da eleição, é vedada qualquer nova preparação de urnas após a Cerimônia Complementar, exceto aquela prevista no art. 37, § 7º, desta Resolução.
§ 1º. As ZEs que necessitarem preparar novas urnas eletrônicas, em dia de eleição, deverão seguir as instruções abaixo:
I. Encaminhar formulário (ANEXO III - disponível na internet, no endereço www.tre-es.jus.br ), para o Gabinete da STI, através do sistema SEI, solicitando autorização para nova preparação de urnas eletrônicas;
II. No caso de conceder a autorização solicitada, a STI deverá reenviar o mesmo formulário à ZE solicitante, via sistema SEI, constando o seu "De Acordo", devidamente assinado pelo Secretário de Tecnologia da Informação ou por servidor que tenha recebido essa delegação de competência;
III. A ZE solicitante somente poderá efetuar nova carga na urna eletrônica após o recebimento da autorização pelo SEI.
§ 2º. Independentemente da necessidade de nova preparação de urnas eletrônicas, prevista no caput deste artigo, e tendo em vista a expressa obrigação de publicação de Edital prévio para realização de tal procedimento, com, no mínimo, 02 (dois) dias de antecedência, bem como a imprevisibilidade dessa contingência, em prazo hábil para o atendimento da norma legal, deverá ser publicado Edital no DJE, subscrito pelo Presidente do TRE/ES, convocando o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e os Partidos Políticos e Coligações para que, querendo, compareçam aos Cartórios Eleitorais de todas as ZEs, nos dias 15 (domingo - dia do 1º turno das Eleições) e 29 (domingo - dia do 2º turno das Eleições) de novembro de 2020, a partir das 6h00, a fim de presenciarem eventual preparação de novas urnas eletrônicas, para garantir o uso do Sistema Eletrônico de Votação.
§ 3º. A preparação de novas urnas eletrônicas prevista neste artigo somente poderá ocorrer na hipótese de falha na urna eletrônica que impeça a continuidade da votação e desde que não tenha sido colhido nenhum voto na Seção Eleitoral em questão, e sua realização estará limitada ao período compreendido entre as 6h00 e as 12h00 horas dos dias 15 (domingo - dia do 1º turno das Eleições) e 29 (domingo - dia do 2º turno das Eleições) de novembro de 2020.
§ 4º. Após a preparação dessas novas urnas eletrônicas, em dia de eleição, as correspondências das Seções preparadas deverão ser imediatamente transmitidas através do sistema GEDAI-UE.
§ 5º. Dos procedimentos de preparação de novas urnas eletrônicas, tanto no primeiro como no segundo turno de votação, deverão ser lavradas atas circunstanciadas, assinadas pelo Juiz Eleitoral da respectiva ZE, pelos representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais dos Partidos Políticos e Coligações presentes.
§ 6º. Cópia das atas da preparação das novas urnas eletrônicas, no dia do pleito, tanto no primeiro como no segundo turno de votação, serão afixadas no local de sua realização, para conhecimento geral, mantendo-se os originais arquivados sob a guarda do Juiz Eleitoral da respectiva ZE.
§ 7º. A etiqueta numerada, pertencente ao jogo de lacres utilizado na urna correspondente, deverá estar colada ao extrato de carga, que deverá estar assinado pelo técnico responsável pela preparação da urna.

CAPÍTULO IX
DA AUDITORIA DE FUNCIONAMENTO DAS URNAS ELETRÔNICAS

Art. 41. O procedimento de auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas denominado "Votação Paralela" será realizado na Sede do TRE/ES, concomitantemente ao pleito, nos dias 15 (domingo - dia do 1º turno das Eleições) e 29 (domingo - dia do 2º turno das Eleições) de novembro de 2020 ( art. 51 e seguintes da Resolução TSE nº 23.603/2019 ).
§ 1º. A fim de garantir a segurança e a transparência no processo de auditoria das urnas eletrônicas realizado através da "Votação Paralela", o procedimento realizado na Sede do TRE/ES será filmado.
§ 2º. A filmagem do procedimento será realizada pela equipe técnica da Secretaria de Tecnologia da Informação.
§ 3º. Para a filmagem, serão utilizadas 02 (duas) câmeras para cada seção instalada, de forma a registrar e permitir o amplo acompanhamento pelos fiscais de todos os procedimentos realizados nas 03 (três) urnas sob auditoria, bem como uma câmera adicional para fimagem do ambiente onde estará sendo realizada a cerimônia.
§ 4º. Os vídeos gerados nesse processo deverão ser guardados pela Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica até o dia 23 de fevereiro de 2021, após o que, poderão ser descartados, caso não haja qualquer questionamento ao processo eletrônico de votação no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo.

Art. 42. Ao término da "Votação Paralela", tanto no primeiro como no segundo turno de votação, deverão ser lavradas atas circunstanciadas, assinadas pelo Juiz Presidente da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica, pelo representante do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes, que serão encaminhadas ao TRE/ES.

Art. 43. A auditoria das 03 urnas sorteadas para verificação de autenticidade e integridade dos sistemas dar-se-á, com a presença do Juiz Eleitoral ou de pessoa por ele designada, antes da emissão do relatório de Zerézima na Seção Eleitoral, na forma estabelecida pelo artigo 75 a 77 da Resolução TSE 23.603/2019 e de acordo com procedimentos operacionais a serem informados pela Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica.
§ 1º. O relatório dos resumos digitais, impresso em 03 (três) vias, deverá ser assinado pelo Juiz Eleitoral, pelo Presidente da Mesa Receptora de Votos sob auditoria e pelos representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público e dos fiscais dos partidos políticos presentes.
§ 2º. Na hipótese de designação pelo Juiz Eleitoral de pessoa para acompanhar a auditoria, no Local de Votação, o relatório impresso em 03 (vias) deverá ser levado ao Cartório Eleitoral para coleta da assinatura do Juiz Eleitoral, na forma determinada pelo § 3º do artigo 75 da Resolução TSE nº 23.603/2019 .

Art. 44. Após o dia 23 de fevereiro de 2021, não havendo qualquer questionamento ao processo eletrônico de votação, no âmbito do TRE/ES, as urnas eletrônicas, os flashes e as mídias de resultado utilizados na Votação Paralela, no primeiro e no segundo turno de votação, deverão ser devolvidos à CSE.

CAPÍTULO X
DA LOGÍSTICA DE TRANSPORTE
Seção I
Do Planejamento do Transporte de Mídias de Resultado e Urnas Eletrônicas

Art. 45. As ZEs deverão planejar a entrega e a coleta das urnas eletrônicas e das mídias de resultado provenientes das urnas, bem como dos demais materiais de eleição, utilizando, necessariamente, o TRACE.
§ 1º. O prazo final para cadastramento das rotas no TRACE é o dia 16 de outubro de 2020 (sexta- feira). Havendo alterações posteriores à data estabelecida, o TRACE deverá ser atualizado.
§ 2º. O Juiz Eleitoral deverá nomear, até o dia 16 de setembro de 2020 (quarta-feira), dentre cidadãos de notória idoneidade, auxiliares de transporte em número capaz de atender às Logísticas de Entrega e Recolhimento de Urnas Eletrônicas, bem como de Recolhimento Expresso de Malotes (contendo as mídias de resultado e os BUs), definidas pelo TRE/ES.
§ 3º. As nomeações procedidas de acordo com o parágrafo anterior deverão ser lançadas no módulo de convocação do ELO na categoria "Auxiliar de Transporte".
§ 4º. As nomeações procedidas de acordo com o § 2º deverão ser divulgadas através de Edital publicado no DJE, no caso das ZEs da capital, e afixadas no Cartório Eleitoral, nas demais hipóteses.
§ 5º. O prazo final para cadastramento, no TRACE, das informações complementares dos auxiliares de transporte referidos no § 2º deste artigo é o dia 30 de outubro de 2020 (sexta-feira). Havendo alterações posteriores a essa data, o TRACE deverá ser atualizado.
§ 6º. O TRE/ES publicará, a partir do dia 03 de novembro de 2020 (terça-feira), em sua página na internet, os dados referidos neste artigo.

Seção II
Das Rotas

Art. 46. Para fins de transporte dos itens mencionados no artigo anterior desta Resolução, são possíveis as seguintes rotas:
I. Rotas de Entrega de Urnas;
II. Rotas de Coleta de Malotes;
III. Rotas de Coleta de Urnas e Materiais.

Art. 47. Os conjuntos "mídia de resultado e 01 (uma) via do BU" provenientes de todas as Seções Eleitorais que compõem um LV deverão, obrigatoriamente, ser acondicionados, para transporte, em malote próprio, fornecido pelo TRE/ES, identificado com o nome e o número do LV e com o número das respectivas Seções Eleitorais, sendo um único malote para cada Local de Votação, o qual deverá ser lacrado pelo administrador de prédio.

Art. 48. Como regra geral, o planejamento das rotas de entrega e coleta mencionadas nos artigos antecedentes, deverá considerar o seguinte:
I.  Preferencialmente, as urnas eletrônicas deverão ser entregues nos LVs no dia anterior ao pleito e, nesse mesmo dia, ligadas, após sua instalação nas Seções Eleitorais, a fim de que seja realizada a conferência na tela da urna de suas informações de data, hora, ZE, município, Seção e turno de votação.
II. Para a entrega das urnas eletrônicas nos LVs, na véspera do pleito, as rotas de transporte poderão ser planejadas de forma que cada rota contemple tantos LVs quantos a ZE entender necessários.
III. No planejamento das Rotas de Coleta devem ser observadas as seguintes limitações:
a. As Rotas de Coleta de Malotes, contendo os BUs e as mídias de resultado, que partem de LVs e se destinam à transmissão dos resultados, seja a partir de um Ponto de Transmissão seja a partir da Junta Eleitoral, serão exclusivas para esse fim, e deverão se limitar a, no máximo, 02 (dois) LVs por rota, sendo admitida a ampliação excepcional desse limite para até 03 (três) LVs por rota.
b. Após a transmissão dos resultados feita a partir de um Ponto de Transmissão, os malotes devem ser obrigatoriamente enviados à Junta Eleitoral. As Rotas de Coleta de Malotes contendo os BUs e as mídias de resultado já transmitidas a partir de um Ponto de Transmissão, que se destinam à Junta Eleitoral, serão exclusivas para esse fim, não havendo limite de número de malotes a ser transportado no mesmo veículo.
c. As Rotas de Coleta de Urnas Eletrônicas e demais materiais de votação que partam dos LVs e que se destinam a uma Junta Eleitoral ou, excepcionalmente, a um Posto Eleitoral serão exclusivas para esse fim e deverão se limitar a, no máximo, 04 (quatro) LVs por rota, sendo admitida a ampliação excepcional desse limite para até 05 (cinco) LVs por rota.
d. As Rotas de Coleta de Urnas Eletrônicas e demais materiais de votação que partam de um Posto Eleitoral e que se destinam a uma Junta Eleitoral serão exclusivas para esse fim, não havendo limite de número de urnas a ser transportado no mesmo veículo em direção à Junta Eleitoral.
§ 1º. Para aplicação das exceções previstas nas alíneas "a" e "c" do inciso III deste artigo, a ZE deverá solicitar à STI a ampliação do limite de LVs por rota, apresentando as razões que justificariam a necessidade dessa ampliação, razões estas que deverão ser registradas no TRACE pelo administrador do sistema.
§ 2º. Por razões de segurança, o transporte de malotes e urnas eletrônicas não poderá, em nenhuma hipótese, ser feito no mesmo veículo, ainda que provenientes do mesmo LV ou do mesmo Posto Eleitoral ou Ponto de Transmissão, sob pena de responsabilidade, em virtude do risco de ocorrência de incidente que enseje o perecimento total do resultado da votação, dos arquivos log das urnas, dos arquivos Imagem dos BUs, dos arquivos de assinatura, dos arquivos de Registro Digital de Voto, dos arquivos de faltosos e das justificativas e dos arquivos de digitais rejeitadas em uma determinada Seção Eleitoral.
§ 3º. Os responsáveis pelo transporte de urnas com destino aos Postos Eleitorais só poderão ser liberados dos trabalhos após a confirmação da transmissão com sucesso dos resultados relativos às seções por eles transportadas.
§ 4º. Na hipótese de insucesso na transmissão dos resultados relativos a alguma seção cuja urna tenha sido transportada para o Posto Eleitoral, o responsável por esta rota deverá transportar a referida urna até a Junta Eleitoral.
§ 5º. No caso do parágrafo anterior, após o pleito, o lançamento das rotas deverá ser alterado, de forma a refletir fielmente o que foi executado.
§ 6º. Para a entrega das urnas nos LVs, as ZEs farão publicar Edital, com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, divulgando o local e o horário a partir do qual as urnas começarão a ser entregues e convocando o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e os partidos políticos e coligações para acompanharem as Rotas de Entrega e a conferência de dados na tela das urnas nos LVs.
§ 7º. Na hipótese de constatação de alguma falha no funcionamento da urna que, para sua correção, requeira o rompimento do lacre, por ocasião da conferência a que se refere o inciso I deste artigo, o fato deverá ser comunicado, imediatamente, à ZE que, no dia do pleito, antes do início dos trabalhos de votação, deslocará, com prioridade, equipe técnica para adoção das medidas de contingência previstas no art. 107 e seguintes da Resolução TSE nº 23.611/2019 , evitando, dessa forma, o atraso no início da votação.
§ 8º. Se a falha de funcionamento a que se refere o parágrafo anterior estiver relacionada à bateria interna ou à impressora, não exigindo, para sua correção, o rompimento do lacre, o técnico de urna poderá, no primeiro caso, substituir a bateria e, no segundo caso, substituir ou ajustar a bobina da impressora.
§ 9º. As eventuais falhas de funcionamento detectadas na conferência de dados na tela da urna deverão ser comunicadas pelas ZEs à CSE, ao término da entrega das urnas nos LVs.

Art. 49. Os horários de execução das Rotas deverão ser, imediatamente, registrados em formulário de papel e, concluídas as entregas, a ZE deverá informar o fato, através do e-mail cse@tre-es.jus. br.

CAPÍTULO XI
DA VOTAÇÃO
Seção I
Da Composição das Mesas Receptoras de Votos

Art. 50. As mesas receptoras de votos, que serão objeto de designação pelos Juízes Eleitorais, para atuarem no pleito eleitoral a ser levado a efeito no dia 15 de novembro de 2020 e, em caso de ocorrência de segundo turno, em 29 de novembro de 2020, deverão ser compostas por 01 (um) Presidente, 01 (um) primeiro e 01 (um) segundo mesários e 01 (um) Secretário.
§ 1º. As nomeações dos mesários e do pessoal de apoio logístico às eleições deverão ser feitas até o dia 16 de setembro de 2020 (quarta-feira) e deverão ser divulgadas, através de Edital, que deverá ser publicado no DJE, nas ZEs da capital, e afixado no Cartório Eleitoral, nas demais localidades.
§ 2º. As nomeações dos mesários que atuarão nas seções instaladas em estabelecimentos penais e unidades de internação de adolescentes deverão ser feitas até o dia 09 de outubro de 2020 (sexta-feira) e deverão ser divulgadas, através de Edital, que deverá ser publicado no DJE, nas ZEs da capital, e afixado no Cartório Eleitoral, nas demais localidades.
§ 3º. Considerando a redução aproximada de vinte pontos percentuais no número de seções eleitorais em relação ao Pleito de 2018, os excedentes ao quantitativo de mesários poderão ser convocados para ocupação de funções especiais, tais como auxiliar de divulgação e auxiliar de apoio logístico, podendo haver remanejamento destes para as Mesas Receptoras de Voto, em caso de ausência de presidentes ou mesários.

Seção II
Dos Procedimentos Atinentes ao Processo de Votação

Art. 51. As ZEs deverão encaminhar, juntamente com o material das Seções Eleitorais, as instruções dirigidas aos mesários, especialmente aquelas relativas ao manuseio das urnas eletrônicas, na forma de uma cartilha fornecida pelo TSE, além de outras orientações necessárias ao bom andamento dos trabalhos das Mesas Receptoras, a critério da STI e das ZEs, para utilização no dia do pleito.

Seção III
Da Contingência na Votação

Art. 52. Na hipótese de falha na urna, em qualquer momento da votação, o Presidente da Mesa Receptora de Votos, após ter tentando resolver a situação desligando e religando a urna, sem sucesso, deverá solicitar a presença dos técnicos de urna designados pelo Juiz Eleitoral ( art. 107, § 1º, da Resolução TSE nº 23.611/2019 ).
§ 1º Se a falha de funcionamento a que se refere o caput estiver relacionada à bateria interna ou à impressora, não exigindo para sua correção o rompimento do lacre, o técnico de urna poderá, no primeiro caso, substituir a bateria e, no segundo caso, substituir ou ajustar a bobina da impressora.
§ 2º. Após análise da situação, os técnicos de urna deverão adotar, em qualquer ordem, um ou mais dos seguintes procedimentos para a solução do problema ( art. 107, § 1º, da Resolução TSE nº 23.611/2019 ):
I. Reposicionar o cartão de memória de votação;
II. Utilizar uma urna de contingência, remetendo a urna com defeito ao local designado pela Justiça Eleitoral;
III. Utilizar o cartão de memória de contingência na urna de votação, acondicionando o cartão de memória de votação danificado em envelope específico e remetendo-o ao local designado pela Justiça Eleitoral.
§ 3º. Os lacres rompidos, durante os procedimentos executados pelos técnicos de urna, deverão ser repostos e assinados pelo Juiz Eleitoral ou, na sua impossibilidade, pelos componentes da MRV, bem como pelos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes ( art. 107, § 2º, da Resolução TSE nº 23.611/2019 ).
§ 4º. Para garantir a continuidade do processo eletrônico de votação, a equipe designada pelo Juiz Eleitoral poderá realizar mais de uma tentativa, dentre as previstas neste artigo, para solucionar a falha na urna eletrônica ( art. 107, § 3º da Resolução TSE nº 23.611/2019 ), devendo, nesse caso, antes de iniciar nova tentativa, contatar a CSE.
§ 5º. Caso os procedimentos técnicos previstos neste artigo não resultem em sucesso na solução do problema da urna eletrônica e o Presidente da Mesa Receptora de Votos, em conjunto com os técnicos de urna, entenda ser necessário passar para votação manual com uso de cédulas de papel, a ZE deverá, obrigatoriamente, obter prévia autorização do TRE/ES, através da equipe de suporte da STI, antes de adotar quaisquer dos procedimentos para início da votação manual, previstos no art. 110 da Resolução TSE nº 23.611/2019 .

Art. 53. Durante o período de votação, os técnicos de urna designados pelo Juiz Eleitoral preencherão o formulário de "Controle de Atendimento", disponibilizado no TRACE, sempre que sua presença for solicitada na Seção Eleitoral.
Parágrafo Único. Sem prejuízo dos trabalhos de suporte, no dia das eleições, os formulários de "Controle de Atendimento" deverão ser enviados pelos Cartórios Eleitorais à STI, durante a votação, em face das disposições contidas no art. 114 da Resolução TSE nº 23.611/2019 , de acordo com as orientações da STI.

CAPÍTULO XII
DA APURAÇÃO
Seção I
Das Juntas Eleitorais

Art. 54. A Logística de Junta Eleitoral definida pelo TRE/ES, através da presente Resolução, é de adoção obrigatória por parte de todas as ZEs.

Art. 55. O Presidente da Junta Eleitoral deverá nomear, dentre cidadãos de notória idoneidade, escrutinadores e auxiliares em número capaz de atender à Logística de Junta Eleitoral definida pelo TRE/ES. ( art. 38, do Código Eleitoral )
Parágrafo único. O Presidente da Junta Eleitoral deverá, até o dia 16 de outubro de 2020 (sexta- feira), comunicar ao Presidente do TRE/ES as nomeações que tiver feito e divulgar a composição do órgão, mediante edital, publicado no DJE, no caso das zonas eleitorais da capital, e afixado no átrio do respectivo Cartório Eleitoral, no caso das zonas eleitorais do interior. ( art. 39, do Código Eleitoral )

Art. 56. Cada Junta Eleitoral deverá funcionar com as seguintes Gerências:
I. Gerência de Recebimento de Mídias de Resultado e Boletins de Urna - GERMID;
II. Gerência de Transmissão de Dados - GERTRAN;
III. Gerência de Contingência - GERCON;
IV. Gerência de Recebimento e Armazenamento de Urnas Eletrônicas e demais materiais de eleição - GERAU.

Art. 57. Todas as informações relativas às Gerências de Junta Eleitoral deverão ser cadastradas no TRACE, devendo ser indicados os dados completos dos gerentes até o dia 16 de setembro de 2020 (quarta-feira). Havendo alterações posteriores a essa data, o TRACE deverá ser atualizado.

Seção II
Das Atribuições das Gerências

Art. 58. Cabem à GERMID as seguintes atividades:
I. Reservar, juntamente com o Chefe de Cartório, dentro do ambiente da Junta Eleitoral, previamente ao dia das eleições, a área física a ser utilizada para instalação da GERMID, onde será feito o recebimento dos malotes provenientes dos LVs;
II. Sinalizar, juntamente com o Chefe de Cartório, dentro do ambiente da Junta Eleitoral, previamente ao dia das eleições, a área reservada para a GERMID, sinalizando, também, o trajeto de entrega dos malotes na parte externa da edificação onde funcionará a Junta Eleitoral, de forma a não deixar dúvidas às pessoas responsáveis pelo transporte desse material;
III. No dia das eleições, coordenar e controlar o recebimento dos malotes contendo as mídias de resultado e 01 (uma) via dos BUs oriundos dos LVs, após o término da votação;
IV. No momento do recebimento de cada malote proveniente dos LVs, conferir o seu conteúdo, verificando: (1) se o número de envelopes dentro do malote corresponde ao número de Seções Eleitorais do LV indicado na etiqueta do malote; (2) se os envelopes constantes do malote correspondem às Seções Eleitorais indicadas para aquele determinado LV; (3) se todos os envelopes contêm o material obrigatório, qual seja 01 (uma) mídia de resultado e 01 (uma) via do BU da Seção Eleitoral a que correspondem;
V. Feitas as conferências determinadas no inciso anterior, as mídias de resultado de um mesmo malote deverão ser agrupadas fora dos envelopes de origem, através de uma borracha elástica, e devolvidas ao interior do malote, juntamente com os envelopes abertos daquele malote, contendo, cada um, 01 (uma) via do BU. Opcionalmente, as mídias de resultado agrupadas poderão ser acondicionadas, pela GERMID, em caixinhas identificadas com o LV de procedência do malote. E, dessa forma, os malotes/caixas de mídias de resultado deverão ser encaminhados pela GERMID à GERTRAN.
VI. Caso algum dos malotes ou parte do seu conteúdo não chegue à Junta Eleitoral dentro do horário estimado, o responsável pela GERMID deverá comunicar, imediatamente, a ocorrência ao Chefe de Cartório, que, por sua vez, adotará todas as providências necessárias à localização e à remessa do malote ou parte do seu conteúdo pendente à Junta Eleitoral, comunicando o fato, concomitantemente, ao Juiz Eleitoral;
VII. Anotar os horários de recebimento dos malotes.
§ 1º. Os malotes de que tratam este artigo transportarão para a Junta Eleitoral, exclusivamente, 01 (uma) mídia de resultado e 01 (uma) via do BU de cada uma das Seções Eleitorais que compõem um determinado LV.
§ 2º. As vias dos BUs transportadas pelos malotes deverão, posteriormente à apuração, ser arquivadas nas ZEs.

Art. 59. Cabem à GERTRAN todas as atividades relacionadas à transmissão dos resultados das mídias das urnas, dentre as quais:
I. Reservar, juntamente com o Chefe de Cartório, dentro do ambiente da Junta Eleitoral, previamente ao dia das eleições, a área física a ser utilizada para instalação da GERTRAN, prevendo o recebimento e a acomodação organizada dos malotes dos LVs oriundos da GERMID, bem como para execução das demais tarefas de competência dessa gerência;
II. Sinalizar, juntamente com o Chefe de Cartório, dentro do ambiente da Junta Eleitoral, previamente ao dia das eleições, a área reservada para a GERTRAN, sinalizando, também, o trajeto entre a GERMID e a GERTRAN, dentro da Junta Eleitoral, de forma que, com base nessa organização, os trabalhos se desenvolvam de forma ordeira e tranquila, facilitando, inclusive, a adoção das contingências eventualmente necessárias à solução dos problemas surgidos durante a apuração;
III. Coordenar e controlar o recebimento das mídias de resultado advindas da GERMID;
IV. Executar e controlar a transmissão dos dados constantes das mídias de resultado;
V. Caso, durante os trabalhos de transmissão, seja constatada a ausência de qualquer das mídias de resultado esperadas, o responsável pela GERTRAN deverá comunicar, imediatamente, a ocorrência ao Chefe de Cartório, que adotará todas as providências necessárias à localização e à remessa da mídia pendente à Junta Eleitoral, comunicando o fato, concomitantemente, ao Juiz Eleitoral;
VI. Subsidiar a GERCON na definição dos procedimentos de contingência a serem adotados em caso de erro na leitura das mídias de resultado;
VII. Acompanhar, através da Planilha de Controle, a situação das Seções Eleitorais de cada LV, até a totalização final da apuração do pleito;
VIII. Prestar as informações solicitadas pelos técnicos da STI acerca dos procedimentos de transmissão;
IX. Imprimir o relatório "Resultado da Junta Eleitoral" no SISTOT;
X. Confeccionar, sob orientação do Juiz Presidente da Junta Eleitoral, a Ata da Junta Eleitoral;
XI. Ao final dos trabalhos de envio de arquivos de urna e geração dos relatórios obrigatórios, informar ao Chefe de Cartório a senha de encerramento da apuração, fornecida através da Planilha de Controle, que deverá ser lançada na Ata da Junta Eleitoral. Diligenciar junto à área técnica da STI, caso a senha não tenha sido emitida pelo sistema.
Parágrafo Único. Compete, ainda, à GERTRAN as atribuições elencadas nos artigos 188 a 189 e 191 da Resolução TSE nº 23.611/2019 , além do auxílio ao Juiz Eleitoral no tratamento de pendências de transmissão dos resultados das eleições.

Art. 60. Cabem à GERCON todas as atividades relacionadas aos procedimentos de contingência para geração de novas mídias de resultado, dentre as quais:
I. Reservar, juntamente com o Chefe de Cartório, dentro do ambiente da Junta Eleitoral, previamente ao dia das eleições, a área física a ser utilizada para instalação da GERCON;
II. Sinalizar, juntamente com o Chefe de Cartório, dentro do ambiente da Junta Eleitoral, previamente ao dia das eleições, a área reservada para a GERCON, dentro da Junta Eleitoral, de forma que, com base nessa organização, os trabalhos se desenvolvam de forma ordeira e tranquila, facilitando, inclusive, a adoção das contingências eventualmente necessárias à solução dos problemas surgidos durante a apuração;
III. No início dos trabalhos da Junta Eleitoral, às 17h00, ligar uma urna eletrônica de contingência com a mídia do SA e com o cartão de memória de contingência, a fim de não haver atrasos em um eventual procedimento de contingência que exija o uso do mencionado sistema e reservar mídias de resultado formatadas e lacres;
IV. No início dos trabalhos da Junta Eleitoral, às 17h00, reservar os materiais necessários a uma possível recuperação de dados, quais sejam: mídias de RED, mídias de resultado formatadas, lacres e, no mínimo, 01 (uma) urna de contingência não utilizada;
V. Executar, com utilização dos sistemas RED e SA, os procedimentos de contingência previstos nos artigos 185 e 186 da Resolução TSE nº 23.611/2019 necessários à geração de mídias de resultado para aquelas Seções cujas mídias não foram localizadas, apresentaram problemas na leitura ou foram rejeitadas durante o seu processamento;
VI. Recuperar os arquivos contendo os votos registrados nas urnas eletrônicas das Seções Eleitorais em que houve votação mista, nos termos do art. 186, I, da Resolução TSE nº 23.611 /2019 ;
VII. Auxiliar os escrutinadores na utilização do sistema SA, bem como proceder à digitação de BUs no SA, se houver necessidade;
VIII. Lacrar todas as urnas eletrônicas submetidas a quaisquer procedimentos de contingência, tão logo solucionados os problemas que deram ensejo às soluções de contingência, da seguinte forma:
a. Na hipótese de o procedimento de recuperação de dados ter sido realizado em uma urna de votação, o referido equipamento deverá ser lacrado tão logo seja recebido e totalizado, com sucesso, o resultado da Seção Eleitoral correspondente;
b. Na hipótese de o procedimento de recuperação de dados ter sido realizado em uma urna de contingência, utilizada como "barriga de aluguel" ou pelo SA, o referido equipamento deverá ser lacrado apenas quando terminarem os trabalhos de apuração.
IX. Preencher o relatório de "Ocorrências na Apuração", disponibilizado no TRACE, durante os procedimentos de apuração.
X. No dia seguinte ao pleito, a ZE deverá encaminhar a CSE, através do e-mail cse@tre-es.jus.br , o Relatório de "Ocorrências na Apuração".

Art. 61. Cabem à GERAU as seguintes atividades:
I. Reservar, juntamente com o Chefe de Cartório, dentro do ambiente da Junta Eleitoral, previamente ao dia das eleições, a área física a ser utilizada pela GERAU para acomodação das urnas eletrônicas e dos demais materiais de votação;
II. Sinalizar, juntamente com o Chefe de Cartório, dentro do ambiente da Junta Eleitoral, previamente ao dia das eleições, a área reservada para a GERAU, com especial destaque e marcação no piso e nas paredes dos locais para alocação dos lotes de urnas eletrônicas, de forma que, na hipótese de uma contingência, a urna demandada seja fácil e rapidamente localizada;
III. Sinalizar, também, o trajeto de entrega das urnas eletrônicas e demais materiais de votação na parte externa da edificação onde funcionará a Junta Eleitoral, de forma a não deixar dúvidas às pessoas responsáveis pelo transporte e entrega do material que será recebido pela GERAU;
IV. Coordenar o recebimento das urnas eletrônicas e dos demais materiais de eleição que chegarem dos LVs, após o término da votação, alocando-os, imediatamente, nos lugares previamente selecionados e sinalizados, dentro do ambiente da Junta Eleitoral;
V. Controlar o recebimento das urnas eletrônicas provenientes das Seções Eleitorais, conferindo se todas as urnas esperadas em cada rota chegaram à Junta Eleitoral e diligenciar, junto aos prepostos dos LVs e aos demais responsáveis pelo transporte desses equipamentos para a Junta Eleitoral para localização, imediata, de eventual urna de Seção não entregue no tempo estimado, comunicando o fato, concomitantemente, ao Juiz Eleitoral e ao Chefe de Cartório;
VI. Fixar 01 (uma) via do BU de cada Seção Eleitoral, em local visível, na sede da Junta Eleitoral, conforme determinação contida no art. 180, III, "b", da Resolução TSE nº 23.611/2019 .
VII. Anotar os horários de recebimento das urnas eletrônicas.

Seção III
Da Apuração e Transmissão dos Resultados ao TRE/ES

Art. 62. As Juntas Eleitorais somente poderão considerar concluídos seus trabalhos após a confirmação do recebimento, no TRE/ES, de todos os arquivos da Eleição, incluindo os BUs, os arquivos log das urnas, os arquivos Imagem dos BUs, os arquivos de assinatura, os arquivos de Registro Digital de Voto, os arquivos de faltosos e as justificativas.
§ 1º. Concluída a transmissão dos arquivos contidos nas mídias de resultado da Junta Eleitoral, caso seja detectada a ausência de algum dos arquivos mencionados no caput , a Junta será orientada a proceder à recuperação desses arquivos, a partir das urnas eletrônicas.
§ 2º. Após a conclusão dos trabalhos de envio de arquivos de urna e geração dos relatórios obrigatórios, a Junta Eleitoral receberá a senha de encerramento da apuração, que é condição sine qua non para que o Juiz Presidente da Junta Eleitoral possa autorizar a sua desmobilização.
§ 3º. A senha de encerramento da apuração de que trata o § 2º será gerada e fornecida, automaticamente, através da Planilha de Controle, e enviada, através de correio eletrônico, quando cumpridos pela Junta Eleitoral os procedimentos tecnológicos obrigatórios de transmissão e totalização dos resultados.
§ 4º. No caso de pendência de envio de algum arquivo de urna ou de não emissão de algum relatório obrigatório, a senha não será emitida automaticamente. Neste caso, a Junta Eleitoral deverá entrar em contato com a Coordenadoria de Infraestrutura e Suporte da STI.
§ 5º. A senha de encerramento da apuração deverá ser obrigatoriamente registrada na Ata da Junta Eleitoral e, em hipótese alguma, a Junta Eleitoral poderá ser desmobilizada sem esse registro.
§ 6º. Encerrados os trabalhos de apuração, a ZE deverá providenciar cópia de segurança de todos os dados dos Sistemas Eleitorais, conforme orientações a serem repassadas pela STI.
§ 7º. Posteriormente ao pleito, se for detectada alguma falha no processamento dos arquivos enviados pelas Juntas Eleitorais, a STI comunicará a falha encontrada às ZEs envolvidas, que publicarão Edital convocando os partidos políticos e coligações, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil, com pelo menos 01 (um) dia de antecedência, para acompanharem a nova recuperação desses arquivos, a partir das urnas eletrônicas, o que ensejará o rompimento de lacres das urnas envolvidas ( art. 192 da Resolução TSE nº 23.611 /2019 ).

CAPÍTULO XIII
DA TRANSMISSÃO EXTERNA ÀS JUNTAS ELEITORAIS
Seção I
Dos Pontos de Transmissão Remotos

Art. 63. Em virtude da existência de LVs de difícil acesso, bem como da grande distância entre a sede e os municípios que compõem determinadas ZEs, e em consonância com as disposições do art. 184 da Resolução TSE nº 23.611 /2019 , ficam criados os Pontos de Transmissão em Postos Eleitorais e os Pontos de Transmissão Remotos, conforme ANEXOS IV e V da presente Resolução - disponível na internet, no endereço www.tre-es.jus.br .
§ 1º. Os Pontos de Transmissão só serão efetivamente implantados após análise e parecer técnico emitido pela STI.
§ 2º. Pontos de Transmissão poderão ser criados, alterados ou extintos, a critério da Presidência do TRE/ES, devendo, para tanto, ser publicado no site do TRE/ES na internet, com, pelo menos, 03 (três) dias de antecedência da data das eleições ( art. 184 da Resolução TSE nº 23.611 /2019 ).

Art. 64. Compete à pessoa designada como responsável pelo Ponto de Transmissão:
I. Conferir, no momento da entrega dos malotes, se todos os envelopes contendo as mídias de resultado e os BUs oriundos do LV indicado no malote foram efetivamente entregues;
II. Na hipótese de constatação da falta de algum envelope, mídia de resultado ou BU, que deveria constar do malote, diligenciar, imediatamente, à Junta Eleitoral comunicando a ocorrência, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis para localização do material faltante;
III. Receber, no Sistema de Transmissão de Arquivos de Urna, as mídias de resultado provenientes das urnas eletrônicas, verificando sua integridade;
IV. Efetuar a transmissão dos dados das mídias de resultado, através do Sistema de Transmissão de Arquivos de Urna;
V. Na hipótese de constatação de falha na transmissão da mídia de resultado, tentar efetuar, novamente, a sua leitura e transmissão;
VI. Na hipótese de a segunda tentativa de transmissão da mídia de resultado ser malsucedida, informar, imediatamente, à Junta Eleitoral, para que possam ser agilizados os procedimentos de contingência na Junta Eleitoral ou no próprio Posto Eleitoral, conforme definição da Junta Eleitoral ( art. 183 da Resolução TSE nº 23.611 /2019 );
VII. Transmitidos todos os dados das mídias de resultado provenientes de um LV e confirmado o seu recebimento pelos Sistemas Eleitorais instalados no TRE/ES, recompor o malote, inserindo nele todos os envelopes com as mídias de resultado e os BUs recebidos;
VIII. Devolver o malote recomposto ao responsável pelo transporte do malote para remessa à Junta Eleitoral;
IX. Encerrada a transmissão de todos os dados das mídias de resultado dos malotes destinados ao Ponto de Transmissão, e após autorização da GERTRAN, dirigir-se à Junta Eleitoral.

Seção II
Da Transmissão Cruzada

Art. 65. Considerando as condições de acessibilidade das estradas, ficam autorizadas as Transmissões Cruzadas de dados das mídias de resultado provenientes das urnas eletrônicas de uma determinada ZE através de Junta Eleitoral pertencente à outra ZE, conforme discriminado no ANEXO VI - disponível na internet, no endereço www.tre-es.jus.br .
§ 1º. As mídias de resultado objeto de transmissão cruzada deverão ser lidas e transmitidas com prioridade sobre as demais, a fim de não prejudicar eventual procedimento de contingência que se fizer necessário.
§ 2º. O responsável pelo transporte das mídias de resultado objeto de transmissão cruzada deverá, após a sua leitura, transmissão dos dados e confirmação de recebimento pelos Sistemas Eleitorais do TRE/ES, dirigir-se à Junta Eleitoral de sua ZE de origem, levando consigo as mídias de resultado lidas.
§ 3º. O Presidente do TRE/ES poderá autorizar novas Transmissões Cruzadas, além das já autorizadas no caput deste artigo, com base em parecer técnico emitido pela STI, devendo, para tanto, ser publicado no site do TRE/ES na internet.
§ 4º. Os pontos de transmissão cruzada poderão ser alterados, a critério da Presidência, de forma justificada.

CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 66. Até o terceiro dia seguinte à votação, os técnicos de urna devem concluir as seguintes atividades:
a. Colocar as urnas na posição correta na caixa;
b. Verificar as peças faltantes (especialmente as chaves) e abrir chamados para todas elas;
c. Retirar restos de fita adesiva dos cabos do terminal do eleitor e do mesário;
d. Retirar das caixas de urna os materiais que eventualmente tenham sido postos indevidamente pelos mesários (caderno de votação, ata, canetas etc.);
e. Separar, identificar e colar fita crepe nos bornes das baterias com defeito; Separar e identificar as bobinas substituídas;
f. Separar e identificar as baterias reserva não utilizadas;
g. Colocar todas as baterias em caixas identificadas ("Com defeito" ou "Reservas").

Art. 67. É obrigatória, ao final de todos os dias de realização das Cerimônias de Geração de Mídias e Carga das Urnas Eletrônicas, a execução da cópia de segurança dos dados do GEDAI-UE, conforme instruções a serem repassadas pela STI.
Parágrafo Único. Em caso de nova preparação de urnas para substituir as sorteadas para a Votação Paralela e eventual Auditoria Futura, a ZE fará, após os procedimentos de preparação das novas urnas, cópia de segurança dos dados do GEDAI-UE.

Art. 68. Encerrado o processo eleitoral, as urnas e os cartões de memória de carga deverão permanecer lacrados nas ZEs, até 23 de fevereiro de 2021, sob a responsabilidade do Juiz Eleitoral, em condições adequadas de armazenamento ( art. 224 da Resolução TSE nº 23.611 /2019 ).
§ 1º. Decorrido o prazo de que cuida o caput deste artigo, as ZEs poderão retirar os cartões de memória das respectivas urnas eletrônicas e formatá-los conforme instruções técnicas a serem expedidas pela STI.
§ 2º. Os procedimentos descritos no parágrafo anterior não poderão ser realizados se estiver pendente de julgamento recurso sobre a votação ou apuração da respectiva Seção Eleitoral.

Art. 69. As cópias de segurança dos dados dos Sistemas Eleitorais devem ser guardadas, sob a responsabilidade do Juiz Eleitoral, pelo menos, até 23 de fevereiro de 2021, observadas as condições adequadas de armazenamento para mídias eletrônicas.
§ 1º. Havendo recurso sobre a votação ou apuração pendente de julgamento, o prazo a que se refere o caput se prorroga, automaticamente, até decisão definitiva da matéria.
§ 2º. Para proceder à geração de quaisquer dos arquivos mencionados no artigo 45 da Resolução 23.603/2019 (arquivos de imagens dos boletins de urna, arquivos de registro digital do voto etc), a autoridade à qual foi destinada a solicitação deverá, antes do atendimento do pedido, entrar em contato com a STI, que fornecerá as instruções necessárias à geração dos dados.

Art. 70. É obrigatória a leitura do correio eletrônico, no mínimo, quatro vezes por dia, sendo uma no início, duas durante, e outra ao final do expediente.

Art. 71. É obrigatório o login e a permanência de, pelo menos, um servidor do Cartório Eleitoral no Sistema de Comunicação Instantâneo em uso no TRE/ES, durante todo o horário de expediente.

Art. 72. É obrigatória a manutenção das versões atualizadas dos Sistemas Eleitorais informatizados nos microcomputadores dos Cartórios Eleitorais, de acordo com as orientações repassadas pela STI.

Art. 73. É proibida a instalação de quaisquer programas nos computadores dos Cartórios Eleitorais, que não sejam os oficiais ou que não sejam os autorizados pela STI.

Art. 74. Após os trabalhos da Eleição e transmitidos todos os arquivos de log da urna, as ZEs deverão encaminhar à CSE, em envelope lacrado, os lacres que não foram utilizados no processo eleitoral.

Art. 75. O Calendário Operacional do TRE-ES para as Eleições 2020, que espelha todos os procedimentos aqui regulamentados, estará disponível na internet , no endereço www.tre-es.jus.br - ANEXO I.

Art. 76. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Samuel Meira Brasil Junior, Presidente

Desembargador Carlos Simões Fonseca, Vice-Presidente e Corregedor

Dr. Adriano Athayde Coutinho

Dr. Rodrigo Marques de Abreu Júdice

Dra. Heloisa Cariello

Dr. Ubiratan Almeida Azevedo

Dr. Fernando Cesar Baptista de Mattos

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 167, de 10.9.2020, p. 5-30 .

* Contém Anexos.