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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

RESOLUÇÃO Nº 290, DE 31 DE AGOSTO DE 2020.

O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 96, inciso I, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil , art. 30, inciso I, da Lei nº 4.737 , de 15 de julho de 1965 ( Código Eleitoral ), e art. 10, inc. I do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo ( Res. n.º 147 , de 22 de maio de 2019),

RESOLVE:

Art. 1º ALTERAR o inciso V do art. 11 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo ( Res. n.º 147 , de 22 de maio de 2019), nos seguintes termos:

Art. 11. Compete ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral:
[...]
V- tomar parte na discussão, e proferir voto em todas as decisões do Plenário, inclusive nas hipóteses que exija quórum completo, bem como proferir voto de qualidade ou de desempate da votação, em razão de ausência de membro, impedimento, suspeição, vaga ou licença médica, quando não for possível a convocação de suplente;

Art. 2º ALTERAR o inciso §3º do art. 33 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo ( Res. n.º 147 , de 22 de maio de 2019), nos seguintes termos:

Art. 33. (...):
§ 3º As decisões sobre quaisquer ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas somente poderão ser tomadas com a presença de todos os membros do Tribunal, inclusive com o voto do Presidente.

Art. 3º ALTERAR o art. 38 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo ( Res. n.º 147 , de 22 de maio de 2019), nos seguintes termos:

Art. 38. Anunciado o processo e feito o relatório, será facultada a palavra às partes, através de seus patronos, e ao Procurador Regional Eleitoral, seguindo-se a votação.

Art. 4º ALTERAR o art. 39 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo ( Res. n.º 147 , de 22 de maio de 2019), nos seguintes termos:

Art. 39. Encerrada a discussão, o presidente tomará os votos, em primeiro lugar do relator e, a seguir, dos demais membros do Tribunal, na ordem da precedência regimental, a partir do relator, votando em todas as matérias.
Parágrafo único. Cada Juiz, concedida a palavra pelo Presidente, poderá falar até duas vezes sobre o capítulo da decisão em discussão, não devendo ser aparteado sem consentimento.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR, Presidente

Des. CARLOS SIMÕES FONSECA, Vice-Presidente/Corregedor Regional Eleitoral

Dr. ADRIANO ATHAYDE COUTINHO

Dr. RODRIGO MARQUES DE ABREU JÚDICE

Drª. HELOISA CARIELLO

Dr. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO

Dr. FERNANDO CÉSAR BAPTISTA DE MATTOS

Dr. ANDRÉ CARLOS DE AMORIM PIMENTEL FILHO, Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 167, de 10.9.2020, p. 4-5 .

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