Tribunal Regional Eleitoral - ES
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
RESOLUÇÃO Nº 290, DE 31 DE AGOSTO DE 2020.
O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 96, inciso I, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil , art. 30, inciso I, da Lei nº 4.737 , de 15 de julho de 1965 ( Código Eleitoral ), e art. 10, inc. I do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo ( Res. n.º 147 , de 22 de maio de 2019),
RESOLVE:
Art. 1º ALTERAR o inciso V do art. 11 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo ( Res. n.º 147 , de 22 de maio de 2019), nos seguintes termos:
Art. 11. Compete ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral:
[...]
V- tomar parte na discussão, e proferir voto em todas as decisões do Plenário, inclusive nas
hipóteses que exija quórum completo, bem como proferir voto de qualidade ou de desempate da
votação, em razão de ausência de membro, impedimento, suspeição, vaga ou licença médica,
quando não for possível a convocação de suplente;
Art. 2º ALTERAR o inciso §3º do art. 33 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo ( Res. n.º 147 , de 22 de maio de 2019), nos seguintes termos:
Art. 33. (...):
§ 3º As decisões sobre quaisquer ações que importem cassação de registro, anulação geral de
eleições ou perda de diplomas somente poderão ser tomadas com a presença de todos os
membros do Tribunal, inclusive com o voto do Presidente.
Art. 3º ALTERAR o art. 38 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo ( Res. n.º 147 , de 22 de maio de 2019), nos seguintes termos:
Art. 38. Anunciado o processo e feito o relatório, será facultada a palavra às partes, através de seus patronos, e ao Procurador Regional Eleitoral, seguindo-se a votação.
Art. 4º ALTERAR o art. 39 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo ( Res. n.º 147 , de 22 de maio de 2019), nos seguintes termos:
Art. 39. Encerrada a discussão, o presidente tomará os votos, em primeiro lugar do relator e, a
seguir, dos demais membros do Tribunal, na ordem da precedência regimental, a partir do relator,
votando em todas as matérias.
Parágrafo único. Cada Juiz, concedida a palavra pelo Presidente, poderá falar até duas vezes
sobre o capítulo da decisão em discussão, não devendo ser aparteado sem consentimento.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR, Presidente
Des. CARLOS SIMÕES FONSECA, Vice-Presidente/Corregedor Regional Eleitoral
Dr. ADRIANO ATHAYDE COUTINHO
Dr. RODRIGO MARQUES DE ABREU JÚDICE
Drª. HELOISA CARIELLO
Dr. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
Dr. FERNANDO CÉSAR BAPTISTA DE MATTOS
Dr. ANDRÉ CARLOS DE AMORIM PIMENTEL FILHO, Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 167, de 10.9.2020, p. 4-5 .