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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

RESOLUÇÃO Nº 348, DE 7 DE OUTUBRO DE 2019.

Altera o art. 3º da Resolução TRE nº 117/2009, que dispõe sobre procedimentos de atendimento nos cartórios eleitorais dos municípios com mais de uma zona eleitoral.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO , no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o procedimento implementado neste Estado pela Resolução nº 117/2009 , de atendimento, pelos cartórios eleitorais de município composto por mais de uma zona, dos alistandos e eleitores domiciliados em qualquer local da respectiva circunscrição municipal, desde que preenchidos os requisitos para o deferimento dos pedidos de alistamento, transferência, revisão de dados ou segunda via do título eleitoral;

Considerando que, apesar da comodidade ofertada ao eleitor, o atendimento de eleitor por zona diversa acarreta atrasos no processamento dos requerimentos, uma vez que estes apenas são encaminhados ao TSE após o recebimento da documentação em papel pela zona do requerente;

Considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento dos trabalhos realizados por esta Justiça Especializada, com enfoque nos princípios da celeridade, da economicidade e da eficiência, para melhor servir aos jurisdicionados;

R E S O L V E:

Art. 1º Alterar o artigo 3º da Resolução TRE nº 117/2009 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Após a necessária conferência dos protocolos de entrega do título eleitoral - PETEs, os lotes de RAE serão fechados e enviados para processamento, no período mínimo de uma vez por semana, pela zona que proceder ao atendimento e digitação dos requerimentos.

§ 1º Os protocolos de entrega do título eleitoral - PETEs, assinados pelo requerente e pelo servidor que o atendeu, serão encaminhados, no último dia útil de cada mês, às respectivas zonas eleitorais.

§ 2º Recebidos os documentos referidos no parágrafo anterior, as zonas eleitorais destinatárias providenciarão a juntada dos respectivos relatórios de deferimento coletivo, devidamente assinados.

§ 3º As zonas eleitorais destinatárias providenciarão ainda a publicação das relações de alistamentos e transferências, conforme regulamenta a Resolução TSE nº 21.538/2003, em seus arts. 17, § 1º e 18, § 5º.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
Presidente

DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

DR. ADRIANO ATHAYDE COUTINHO

DR. RODRIGO MARQUES DE ABREU JÚDICE

DRA. HELOISA CARIELLO

DR. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO

DR. FERNANDO CÉSAR BAPTISTA DE MATTOS

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 194, de 11.10.2019, p.13.

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