Tribunal Regional Eleitoral - ES
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
RESOLUÇÃO Nº 147, DE 22 DE MAIO DE 2019.
O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 96, inciso I, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil , e 30, inciso I, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral) , RESOLVE aprovar o seguinte Regimento:
REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I
DO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL
Art. 1º. O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo TRE/ES, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, será composto conforme dispõe a Constituição Federal .
§ 1º No que concerne à nomeação dos membros da Classe dos Juristas, a indicação não poderá recair em magistrado aposentado ou membro do Ministério Público, advogado filiado a partido político, nome de cidadão que ocupe cargo público de que possa ser demitido ad nutum, de diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública ou que exerça mandato de caráter político.
§ 2º Haverá sete substitutos dos membros efetivos, escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada Classe.
§ 3º Em caso de impedimento ou vacância do cargo de algum dos membros efetivos do Tribunal por motivo de licença, férias individuais ou afastamento, será convocado substituto da mesma classe, observada a ordem de antiguidade.
§ 4º Não podem ter assento no Tribunal, simultaneamente, parentes consanguíneos ou afins na linha ascendente ou descendente até o quarto grau, inclusive, considerando-se nula, neste caso, a última nomeação.
§ 5º Por ocasião das eleições estaduais, o Tribunal designará, entre seus Juízes substitutos, três Juízes Auxiliares para a apreciação das reclamações, das representações e dos pedidos de resposta que lhe forem dirigidos.
§ 6º O advogado nomeado juiz efetivo ou substituto na Justiça Eleitoral não pode exercer a advocacia no âmbito da Justiça Eleitoral.
§ 7º O impedimento previsto no § 6º também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que ostente condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.
Art. 2º. O Tribunal elegerá seu Presidente dentre os Desembargadores indicados como membros efetivos pelo Tribunal de Justiça, mediante votação secreta a se realizar na última sessão ordinária que antecede o término do mandato anterior, cabendo ao outro a Vice-Presidência.
§ 1º Havendo empate na votação, considerar-se-á eleito Presidente o Desembargador mais antigo, levando-se em consideração os seguintes critérios, em ordem excludente:
I - a data da posse no Tribunal Regional Eleitoral;
II - a data da posse no Tribunal de Justiça;
III - a data da nomeação para compor o Tribunal Regional Eleitoral;
IV - a data da nomeação para compor o Tribunal de Justiça;
V - o exercício anterior como membro efetivo ou substituto no Tribunal Regional Eleitoral;
VI - a idade, vencendo o mais idoso.
§ 2º Ao Desembargador eleito Vice-Presidente caberá o exercício cumulativo da Corregedoria Regional Eleitoral.
§ 3º O mandato do Presidente e do Vice-Presidente e Corregedor terá a duração de 02 (dois) anos, contados da posse.
§ 4º Vagando o cargo de Presidente, assumirá o Vice-Presidente que, na primeira sessão ordinária que se seguir à vacância, promoverá a eleição do novo Presidente, entre os Desembargadores indicados pelo Tribunal de Justiça, iniciando-se novo mandato de 02 (dois) anos.
§ 5º No caso de recondução para o biênio seguinte, a antiguidade contar-se-á da data da primeira posse, mesmo que seja necessária a lavratura de um novo termo.
Art. 3º. Os Juízes e seus substitutos, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, e nunca por mais de dois biênios.
§ 1º Compete ao Tribunal a apreciação da justa causa para dispensa da função eleitoral antes do término do biênio.
§ 2º Perderá automaticamente a função eleitoral, o Juiz que deixar de pertencer à classe em virtude da qual foi investido, bem como aquele que se aposentar, terminar o respectivo período ou atingir a compulsória.
§ 3º O Juiz pertencente à classe de jurista não ficará submetido à regra da aposentadoria compulsória dos magistrados.
Art. 4º. Nenhum Juiz poderá voltar a integrar o Tribunal após servir por dois biênios consecutivos, salvo se transcorridos dois anos do término do segundo biênio, podendo, entretanto o substituto vir a integrar o Tribunal como efetivo, sem se limitar essa investidura pela sua condição anterior.
§ 1º Os biênios serão contados ininterruptamente, sem o desconto de qualquer afastamento, nem mesmo o decorrente de licença ou férias, ressalvado o disposto no § 4º.
§ 2º Consideram-se consecutivos dois biênios quando entre eles tenha havido interrupção inferior a dois anos.
§ 3º Até vinte dias antes do término do biênio, em se tratando de magistrado, ou até noventa dias antes, no caso de jurista, o Presidente comunicará o fato ao Tribunal competente para a respectiva escolha e indicação.
§ 4º Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como Juízes neste Tribunal, ou como Juiz Eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição, suspendendo-se, nessa hipótese, a contagem do biênio do juiz afastado durante esse período.
Art. 5º Os Juízes efetivos tomarão posse perante o Tribunal e os substitutos perante o Presidente, obrigando-se uns e outros, por compromisso formal, a bem cumprir os deveres do cargo, de conformidade com a Constituição Federal e as Leis da República.
§ 1º Em ambos os casos, o prazo para a posse é de trinta dias, contado da publicação oficial da escolha ou da nomeação, podendo ser prorrogado pela Presidência por até sessenta dias, desde que assim requeira o Juiz a ser compromissado.
§ 2º Havendo recondução, não haverá necessidade de nova posse, sendo suficiente apenas a anotação no Termo de Investidura inicial, salvo se ocorrida a interrupção do exercício.
§ 3º A antiguidade no Tribunal é regulada, sucessivamente, pela posse, pela nomeação e pela idade.
Art. 6º. Os Juízes afastados por motivo de licença ou férias na Justiça de origem ficarão, automaticamente, afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente, ressalvado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º.
§ 1º Independentemente do período, os Juízes titulares e substitutos comunicarão à Presidência do Tribunal as suas ausências ou impedimentos eventuais.
§ 2º Nos anos em que se realizarem eleições gerais, fica vedada a fruição de férias e afastamentos pelos Juízes Eleitorais no período relativo aos meses de agosto, setembro e outubro.
§ 3º Nos anos em que se realizarem eleições municipais, fica vedada a fruição de férias e afastamentos pelos Juízes Eleitorais no período compreendido entre os 90 (noventa) dias anteriores à realização das eleições até os 60 (sessenta) dias após a realização do pleito.
§ 4º Mesmo nas localidades em que não ocorrer o segundo turno, será considerado como termo inicial para a contagem dos 60 (sessenta) dias finais a data prevista no calendário eleitoral para a realização do segundo turno.
Art. 7º. Funcionará junto ao Tribunal, como Procurador Regional Eleitoral, o Procurador da República que for designado na forma da lei.
Parágrafo único. Nas faltas ou impedimentos do Procurador Regional Eleitoral funcionará o seu substituto legal.
Art. 8º. Os Juízes Eleitorais e os membros das Juntas Eleitorais gozarão das garantias estabelecidas no art. 95, da Constituição Federal , no que lhes for aplicável.
Art. 9º. Ao Tribunal cabe o tratamento de "egrégio", dando-se aos seus membros e ao Procurador Regional Eleitoral o de "Excelência".
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 10. Compete privativamente ao Tribunal, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei:
I - elaborar e alterar o seu Regimento Interno;
II - organizar sua Secretaria, a Corregedoria Regional e os Cartórios Eleitorais, provendo-lhes os cargos na forma da lei, e propor ao Congresso Nacional, por intermédio do Tribunal Superior Eleitoral, a criação ou a extinção de cargos;
III - empossar seus membros efetivos;
IV - eleger seu Presidente, Vice-Presidente e Corregedor, Ouvidor e Diretor da Escola Judiciária Eleitoral;
V - cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribunal Superior Eleitoral;
VI - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou órgão de direção nacional ou regional de partido político;
VII - fixar dia e hora das sessões ordinárias;
VIII - conceder aos membros e aos demais Juízes Eleitorais licença e férias, assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos, submetendo, em relação aos seus membros, a decisão à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral;
IX - aplicar as penas disciplinares de advertência e suspensão, por até trinta dias, aos Juízes Eleitorais;
X - requisitar a força necessária ao cumprimento de suas decisões e solicitar ao Tribunal Superior Eleitoral a requisição de força federal;
XI - dividir o território do Estado do Espírito Santo em Zonas Eleitorais, submetendo essa divisão, assim como a criação ou desmembramento de Zonas Eleitorais, à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral;
XII - criar Postos Eleitorais;
XIII - designar Juízes Eleitorais e seus substitutos, observadas as regras e diretrizes fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral e, subsidiariamente, por este Regional;
XIV - determinar a abertura de concursos públicos para provimento de vagas no quadro, bem com homologá-los, decidindo sobre sua prorrogação;
XV - constituir as Juntas Eleitorais e designar as respectivas sedes e jurisdições;
XVI - constituir a Comissão Apuradora das eleições;
XVII - apurar, na forma da legislação específica, os resultados parciais das eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, encaminhando-os ao Tribunal Superior Eleitoral;
XVIII - apurar, com os resultados parciais enviados pelas Juntas Eleitorais, os resultados finais das eleições para Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual, expedindo os respectivos diplomas;
XIX - expedir instruções com vista ao bom funcionamento do serviço eleitoral;
XX - consultar o Tribunal Superior Eleitoral sobre matéria eleitoral de alcance nacional;
XXI - assegurar o exercício da propaganda eleitoral, nos termos da lei;
XXII - determinar a revisão do eleitorado, observadas as regras e diretrizes fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, homologando o seu resultado;
XXIII - processar e julgar, originariamente:
a) o registro e o cancelamento do registro de candidatos a Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual;
b) os conflitos de competência entre os Juízes Eleitorais do Estado do Espírito Santo;
c) a suspeição ou impedimento de seus membros, do Procurador Regional Eleitoral e de seus servidores, assim como dos Juízes;
d) os crimes eleitorais, e os comuns que lhes forem conexos, cometidos por autoridades sujeitas originariamente à jurisdição do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal;
e) as ações de impugnação de mandatos eletivos estaduais e federais;
f) os habeas-corpus e os mandados de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridade sujeita originariamente à jurisdição do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal, por crime comum ou de responsabilidade, e os habeas-corpus contra qualquer autoridade, em matéria eleitoral, quando houver o perigo de se consumar a violência antes que o Juiz competente possa se manifestar sobre a impetração;
g) os pedidos de habeas data, ressalvada a competências dos Juízes Eleitorais, e os mandados de injunção, quando versarem sobre matéria eleitoral, ressalvada em ambos os casos a competência do Tribunal Superior Eleitoral;
h) as reclamações relativas às obrigações impostas por lei aos partidos políticos quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos, bem como as respectivas prestações de contas dos órgãos partidários regionais, para o que poderá contar com o auxílio de técnicos do Tribunal de Contas da União ou do Estado;
i) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos Juízes Eleitorais em trinta dias, contados da sua conclusão para julgamento, formulados por partido, coligação, pelo Ministério Público ou parte legitimamente interessada, sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo;
j) as reclamações, as representações e as ações de investigação judicial eleitoral previstas neste regimento, na legislação eleitoral e nas instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, ressalvada a competência do Tribunal Superior Eleitoral e dos Juízes Eleitorais;
k) os mandados de segurança contra atos administrativos do Tribunal, bem como os que forem impetrados contra atos, decisões e despachos do Presidente, do Corregedor Regional Eleitoral, do Procurador Regional Eleitoral, dos Relatores, dos Juízes Eleitorais e dos órgãos do Ministério Público Eleitoral de 1º Grau no exercício da função eleitoral;
l) o registro de órgãos partidários de partido político em formação;
m) as reclamações para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, e nas hipóteses previstas na legislação eleitoral e nas instruções expedidas pelo Tribunal;
n) as ações rescisórias dos julgados do Tribunal e dos Juízes Eleitorais em matéria não eleitoral;
o) as ações para a decretação da perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa ou para o reconhecimento da justa causa, relativas aos mandatos estaduais e municipais;
p) recurso contra a expedição de diplomas nas eleições municipais.
XXIV - julgar os recursos interpostos:
a) dos atos, decisões ou despachos do Presidente, do Corregedor Regional e dos relatores dos processos;
b) dos atos e das sentenças e decisões proferidas pelos Juízes ou pelas Juntas Eleitorais;
c) das sentenças dos Juízes Eleitorais que concederem ou denegarem habeas-corpus, mandado de segurança e habeas-data.
XXV - exercer outras atribuições decorrentes de lei e deste Regimento.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 11. Compete ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral:
I - presidir às sessões;
II - convocar sessões extraordinárias, de ofício ou a requerimento de qualquer dos membros do Tribunal ou do Procurador Regional Eleitoral;
III - assinar as resoluções normativas juntamente com os demais membros;
III - assinar os atos normativos administrativos quando submetidos à aprovação pelo Tribunal; ( Redação dada pela Resolução nº 94/2020 )
IV - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Tribunal e as suas próprias decisões;
V - tomar parte na discussão e votação das questões administrativas, com voto de qualidade, e proferir voto de desempate nas demais questões;
V- tomar parte na discussão, e proferir voto em todas as decisões do Plenário, inclusive nas hipóteses que exija quórum completo, bem como proferir voto de qualidade ou de desempate da votação, em razão de ausência de membro, impedimento, suspeição, vaga ou licença médica, quando não for possível a convocação de suplente; ( Redação dada pela Resolução nº 290/2020 )
VI - exercer o poder de polícia nos recintos e nas sessões do Tribunal;
VII - exercer o juízo de admissibilidade dos recursos especiais, encaminhando ao Tribunal Superior Eleitoral os que admitir, bem como determinar o envio dos recursos ordinários e dos agravos em recurso especial, após apresentação das contrarrazões;
VIII - marcar a data das eleições suplementares;
IX - nomear os membros das Juntas Eleitorais, após a aprovação da sua constituição pelo Tribunal, designando-lhes as sedes;
X - determinar a remessa, com a devida antecedência, aos Juízes Eleitorais, de todo o material necessário à realização das eleições;
XI - resolver os incidentes que surgirem nos procedimentos de anotação de órgãos partidários;
XII - assinar os diplomas dos candidatos eleitos para cargos federais e estaduais;
XIII - assinar as atas das sessões, depois de aprovadas;
XIII - assinar as atas das sessões; ( Redação dada pela Resolução nº 94/2020 )
XIV - empossar os membros substitutos do Tribunal;
XV - comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral o afastamento concedido pelo Tribunal aos seus membros;
XVI - comunicar ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Regional Federal, conforme o caso, o afastamento concedido aos seus membros;
XVII - superintender os serviços da Secretaria e das Zonas Eleitorais;
XVIII - processar e aplicar as sanções disciplinares aos servidores lotados na Secretaria do Tribunal, bem como aplicar, a quaisquer servidores, pena de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, nos termos da lei;
XIX - nomear e empossar o Diretor-Geral;
XX - nomear os ocupantes de funções comissionadas e de cargos de provimento em comissão, bem como os chefes de cartório;
XXI - nomear, movimentar, promover, exonerar ou demitir os servidores nos termos da lei;
XXII - requisitar servidores públicos, ouvido o Tribunal, quando o serviço exigir;
XXIII - lotar, de acordo com a conveniência do serviço, o pessoal do quadro e requisitados nas Zonas Eleitorais e nos Postos Eleitorais;
XXIV - conceder aposentadorias e pensões, nos termos da lei, remetendo o procedimento administrativo ao Tribunal de Contas da União;
XXV - receber e encaminhar ao Tribunal as arguições de suspeição e impedimento de seus membros, do Procurador Regional Eleitoral, dos servidores, do Juízes e Promotores Eleitorais;
XXVI - fixar o horário do expediente da Secretaria e das Zonas Eleitorais, podendo, quando necessário, antecipar ou prorrogar o início e/ou o término dos trabalhos;
XXVII - autorizar serviços extraordinários;
XXVIII - conceder licença aos servidores da Secretaria e dos Cartórios Eleitorais, e autorizá-los a se afastarem do país;
XXIX - aprovar e encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral a abertura de créditos adicionais;
XXX - solicitar ao Tribunal Superior Eleitoral a abertura de créditos adicionais;
XXXI - aplicar, em caso de inadimplência, aos fornecedores ou executores de obras e serviços, as penalidades previstas em lei;
XXXII - autorizar a abertura de procedimento licitatório para compras, obras e serviços, homologá-lo, revogá-lo ou anulá-lo, podendo ainda, dispensá-lo e ratificar a inexigibilidade nos casos previstos em lei;
XXXIII - aprovar e assinar os contratos decorrentes de licitação ultimada, obrigatoriamente no caso de concorrência e facultativamente nos demais casos;
XXXIV - exigir, a seu critério, a prestação de garantia por parte dos licitantes, segundo as modalidades definidas em lei;
XXXV - autorizar o empenho de despesas e ordenar pagamentos;
XXXVI conceder suprimentos de fundos nos termos da legislação pertinente;
XXXVII - representar o Tribunal nas solenidades e nos atos oficiais, bem como junto às autoridades constituídas ou aos órgãos federais, estaduais e municipais, podendo delegar tal atribuição;
XXXVIII - corresponder-se, em nome do Tribunal, com outros Poderes e autoridades;
XXXIX - delegar competência em matéria administrativa, bem como de ordenador de despesa;
XL - conhecer, em grau de recurso, de decisão administrativa do Diretor- Geral;
XLI - designar servidores para seu gabinete bem como assessoramento para os Juízes da Corte, quando se observar acúmulo do serviço eleitoral;
XLII - enviar ao Tribunal de Contas da União a tomada de contas do Tribunal;
XLIII - apresentar ao Tribunal, na última sessão ordinária que antecede o final do seu mandato, relatório circunstanciado dos trabalhos efetuados durante seu exercício;
XLIV - solicitar ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo a liberação de magistrados para atuação como juiz auxiliar neste Tribunal, sendo um em auxílio à Presidência e outro, à Corregedoria Regional Eleitoral, observadas as regras fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral;
XLIV - solicitar ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo a liberação de magistrados para atuação como juiz auxiliar neste Tribunal, sendo um em auxílio à Presidência e outro, à Corregedoria Regional Eleitoral, observados o prazo e a forma estabelecidos em normativo vigente expedido pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como as regras fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral. ( Redação dada pela Resolução nº 73/2020 )
XLV - decidir ou encaminhar para apreciação do Plenário os conflitos de competência suscitados pelos Juízes do Tribunal;
XLVI - promover investigação preliminar ou propor ao Pleno a instauração de processo administrativo disciplinar, quando tiver ciência de irregularidade praticada por membros do Tribunal;
XLVII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou por este Regimento.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE
Art. 12. Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente nas suas férias, licenças, ausências e impedimentos;
II - exercer as funções de Corregedor Regional Eleitoral;
III - assumir a Presidência do Tribunal, em caso de vaga, até a posse do novo titular;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou por este Regimento;
V - indicar, ao Presidente deste Tribunal, para os fins previstos no art. 11, inciso XLIV deste normativo, o nome de um magistrado para atuação como juiz Auxiliar da Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 13. No impedimento ocasional, o Vice-Presidente será substituído pelo Desembargador substituto indicado pelo Tribunal de Justiça, observada a ordem de antiguidade.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR
Art. 14. O Corregedor Regional Eleitoral, que exerce suas funções cumulativamente com as de Vice-Presidente, terá jurisdição em todo o Estado, cabendo-lhe a inspeção e a correição dos serviços eleitorais do Estado e, especialmente:
I - promover investigação preliminar ou propor ao Pleno a instauração de processo administrativo disciplinar, quando tiver ciência de irregularidade praticada por Juízes Eleitorais;
II - velar pela fiel execução das normas legais e pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais;
III - receber e processar reclamações contra servidores das Zonas Eleitorais, decidindo, quando o fato narrado configurar infração disciplinar, sobre a instauração de sindicância ou processo administrativo, impondo-lhes ao final as penalidades cabíveis, no limite de sua competência, ou, se a conclusão for pela demissão do servidor, remeterá o processo, acompanhado do relatório, ao Presidente;
IV - verificar se são observados, nos processos e atos eleitorais, os prazos legais, a ordem e a regularidade dos papéis, fichários e livros, de modo a preservá-los de perda, extravio ou qualquer dano;
V - cuidar para que os Juízes e servidores das zonas Eleitorais tenham perfeita exação no cumprimento de seus deveres;
VI - investigar se há crimes eleitorais a reprimir e se as denúncias já oferecidas têm curso normal;
VII - verificar se há erros, abusos ou irregularidades que devam ser corrigidos, evitados ou sanados, determinando, por provimento, a providência a ser tomada ou a corrigenda a se fazer;
VIII - comunicar ao Tribunal falta grave ou procedimento que não for de sua atribuição corrigir;
IX - aplicar aos servidores das Zonas Eleitorais pena disciplinar de advertência, suspensão ou multa;
X - cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações da Corregedoria-Geral e Regional;
XI - orientar os Juízes Eleitorais relativamente à regularidade dos serviços nos respectivos juízos e cartórios;
XII - manter, na devida ordem, a Secretaria da Corregedoria e exercer a fiscalização de seus serviços;
XIII - elaborar e alterar o Regimento Interno da Corregedoria, com aprovação do Tribunal Regional Eleitoral;
XIV - proceder, nos autos que lhe forem afetos ou nas reclamações, a correição que se impuser, a fim de determinar a providência cabível;
XV - comunicar ao Presidente do Tribunal a sua ausência quando se locomover, em correição, para qualquer zona eleitoral;
XVI - convocar à sua presença o Juiz Eleitoral da Zona que deva, pessoalmente, prestar informações de interesse para a Justiça Eleitoral ou indispensáveis à solução de caso concreto;
XVII - presidir inquéritos contra Juízes Eleitorais e relatar os processos deles decorrentes;
XVIII - abrir investigação, de ofício ou mediante representação de partido político, coligação, candidato ou da Procuradoria Regional Eleitoral, para apurar, na forma da lei, o abuso do poder econômico ou do poder de autoridade e a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social em benefício de candidato ou de partido político;
XIX - funcionar como Relator nos feitos que versarem sobre apuração de abuso do poder econômico ou do poder de autoridade e de utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social em benefício de candidato ou de partido político;
XX - delegar a Juiz Eleitoral a prática de atos necessários à instrução da investigação judicial prevista na Lei Complementar n.º 64/90 ;
XXI - enviar os autos ao Ministério Público Eleitoral, quando verificada a hipótese de ocorrência de ilícito penal eleitoral;
XXII - presidir a comissão apuradora das eleições;
XXIII - decidir as requisições para o fornecimento de dados pessoais de eleitores cadastrados;
XXIV - apresentar ao Tribunal, na última sessão ordinária de cada ano, relatório circunstanciado de suas atividades;
XXV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou por este Regimento.
Art. 15. No desempenho de suas atribuições, o Corregedor se locomoverá para as Zonas Eleitorais:
I - por determinação do Tribunal Superior Eleitoral;
II - por determinação do Tribunal Regional Eleitoral;
III - a pedido dos Juízes Eleitorais, se entender necessário;
IV - a requerimento de partido, ouvido o Tribunal;
V - em correições eleitorais;
VI - sempre que entender conveniente.
CAPÍTULO VI
DA OUVIDORIA REGIONAL ELEITORAL
Art. 16. A Ouvidoria Regional Eleitoral é um órgão que, sem poder de decisão, tem por finalidade ouvir os jurisdicionados e interessados em geral, primando pela máxima eficiência na resolução dos assuntos a ela submetidos.
Parágrafo único. A função de Ouvidor do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo será atribuída a um dos Juízes de Direito ou ao Juiz Federal, membro efetivo do Tribunal, ou a algum dos Juízes Substitutos das respectivas classes, escolhido pelo Tribunal Pleno, juntamente com o seu substituto, para período de um ano, admitida a recondução.
Art. 17. A Ouvidoria Regional Eleitoral terá estrutura permanente e adequada ao cumprimento de suas finalidades e a coordenação das atividades será exercida por servidor indicado pelo Ouvidor.
Art. 18. São atribuições da Ouvidoria:
I - receber consultas, diligenciar junto aos setores administrativos competentes e prestar informações e esclarecimentos sobre os atos praticados no âmbito do respectivo Tribunal;
II - receber informações, sugestões, reclamações, denúncias, críticas e elogios da população usuária da Justiça Eleitoral do Estado do Espírito Santo sobre os serviços prestados e questões de natureza eleitoral, encaminhando tais manifestações aos órgãos e setores administrativos competentes;
III - assegurar a todos que procurem a Ouvidoria Eleitoral o retorno das providências adotadas e dos resultados alcançados a partir da sua intervenção;
IV - promover a apuração das reclamações acerca de deficiências na prestação dos serviços, abusos e erros cometidos por servidores e magistrados, observada a competência da respectiva Corregedoria;
V - sugerir às demais unidades do Tribunal a adoção de medidas administrativas tendentes à melhoria e ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas, com base nas informações, sugestões, reclamações, denúncias críticas e elogios recebidos;
VI - apresentar e dar publicidade aos dados estatísticos acerca das manifestações recebidas e providências adotadas;
VII - encaminhar ao Presidente do Tribunal relatório trimestral das atividades desenvolvidas pela Ouvidoria;
VIII - garantir a todos os usuários um caráter de discrição e de fidedignidade ao que lhe for transmitido;
IX - desenvolver outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Art. 19. O Procurador Regional Eleitoral funciona como representante do Ministério Público Eleitoral junto ao Tribunal e toma assento à mesa, à direita do Presidente.
Parágrafo único. Por indicação do Procurador Regional Eleitoral, poderá o Procurador-Geral Eleitoral designar para oficiar perante o Tribunal, sob a coordenação daquele, outros membros do Ministério Público Federal, os quais não terão assento nas sessões.
Art. 20. O Procurador Regional Eleitoral se manifestará em todos os processos judiciais submetidos à apreciação do Tribunal e nos demais casos previstos em lei, dando-lhe, o Relator, vista dos autos, antes de pedir dia para julgamento.
§ 1º Quando não fixado diversamente em lei, será de cinco dias o prazo para o Procurador Regional Eleitoral se manifestar.
§ 2º Em se tratando de questão urgente, ou de matéria pacificada no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral, poderá o feito ser levado diretamente a julgamento, a critério do Relator, hipótese na qual deverá o Procurador Regional Eleitoral exarar sua manifestação em sessão ou, entendendo-se impossibilitado para tal no momento, pedir vista dos autos.
Art. 21. Nas faltas ou nos impedimentos do Procurador Regional Eleitoral, funcionará seu substituto legal.
Art. 22. Ao Procurador Regional Eleitoral compete:
I - promover a ação penal nos crimes eleitorais, podendo requisitar diligências investigatórias e instauração de inquérito policial, acompanhando-os até o final, em todos os casos de competência originária do Tribunal, e apresentar provas;
II - oficiar em todos os recursos e conflitos de competência encaminhados ao Tribunal, bem como nos processos de registro de candidatos a cargos eletivos e de prestações de contas de candidatos e dos órgãos de partidos políticos;
III - manifestar-se, por escrito ou oralmente, nos assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada a sua audiência por qualquer dos membros, ou por iniciativa própria, se entender necessário;
IV - representar ao Tribunal, no interesse da fiel observância das leis eleitorais;
V - requisitar diligências, certidões, informações, exames, perícias, documentos e quaisquer esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições a autoridades da administração pública direta e indireta e a entidades privadas;
VI - designar, mediante indicação do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, Membro do Ministério Público Estadual para exercer as funções de Promotor Eleitoral;
VII - acompanhar os inquéritos contra Juízes Eleitorais e, quando entender necessário, as diligências realizadas pelo Corregedor;
VIII - propor perante o Tribunal as ações para declarar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública infringentes de vedações legais, destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do abuso do poder econômico ou do abuso do poder político ou administrativo;
IX - representar ao Tribunal para o exame da escrituração contábil dos partidos e para a apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, estejam sujeitos eles e seus filiados;
X - propor a ação cabível para a perda ou suspensão de direitos políticos, nos casos previstos na Constituição Federal ;
XI - velar pela boa execução das leis, decretos e resoluções eleitorais;
XII - impetrar habeas-corpus e mandado de segurança em matéria eleitoral;
XIII - expedir instruções aos Promotores Públicos investidos nas funções eleitorais;
XIV - assistir pessoalmente, ou por Promotor previamente designado, ao exame, no Tribunal, de urna dita violada e opinar sobre o parecer dos peritos;
XV - ter acesso incondicional às informações constantes nos cadastros eleitorais, em meio magnético, se necessário ao fiel cumprimento de suas atribuições;
XVI - funcionar junto à Comissão Apuradora do Tribunal;
XVII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou por este Regimento.
Art. 23. O Procurador Regional Eleitoral poderá pedir preferência para julgamento de processos em pauta.
TÍTULO II
DA ORDEM DO SERVIÇO NO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 24. Os processos e as petições serão registrados no setor de Protocolo no mesmo dia do recebimento, autuados e distribuídos pela Secretaria Judiciária, preferencialmente por sorteio eletrônico, e encaminhados, quando for o caso, ao Procurador Regional Eleitoral.
§ 1º No caso de impedimento ou suspeição do Relator, o feito será redistribuído, dando-se compensação.
§ 2º Ocorrendo afastamento definitivo ou temporário do relator, os processos que lhe haviam sido distribuídos serão entregues a seu sucessor ou ao seu substituto.
§ 3º Os processos em autos eletrônicos tramitarão no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE), disciplinado em regulamento próprio.
Art. 25. Na classificação dos feitos processuais e na formação das respectivas siglas, será observado o seguinte:
1ª Ação Cautelar (AC)
2ª Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME)
3ª Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE)
4ª Ação Penal (AP)
5ª Ação Rescisória (AR)
6ª - Agravo de Instrumento (AI)
7ª Apuração de Eleição (AE)
8ª Cancelamento de Registro de Partido Político (CRPP)
9ª Conflito de Competência (CC)
10ª- Consulta (Cta)
11ª- Correição (Cor)
12ª- Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento (CZER)
13ª- Embargos à Execução (EE)
14ª- Exceção (Exc)
15ª- Execução Fiscal (EF)
16ª- Habeas Corpus (HC)
17ª- Habeas Data (HD)
18ª- Inquérito (Inq)
19ª- Instrução (Inst)
20ª- Lista Tríplice (LT)
21ª- Mandado de Injunção (MI)
22ª- Mandado de Segurança (MS)
23ª- Pedido de Desaforamento (PD)
24ª- Petição (Pet)
25ª- Prestação de Contas (PC)
26ª- Processo Administrativo (PA)
28ª- Reclamação (Rcl)
29ª- Recurso contra Expedição de Diploma (RCED)
30ª- Recurso Eleitoral (RE)
31ª- Recurso Criminal (RC)
32ª- Recurso Especial Eleitoral (REspe)
33ª- Recurso em Habeas Corpus (RHC)
34ª- Recurso em Habeas Data (RHD)
35ª- Recurso em Mandado de Injunção (RMI)
36ª- Recurso em Mandado de Segurança (RMS)
37ª- Recurso Ordinário (RO)
38ª- Registro de Candidatura (RCand)
39ª- Registro de Comitê Financeiro (RCF)
40ª- Registro de Órgão de Partido Político em Formação (ROPPF)
41ª- Registro de Partido Político (RPP)
42ª- Representação (Rp)
43ª- Revisão Criminal (RvC)
44ª- Revisão de Eleitorado (RvE)
45ª- Suspensão de Segurança/Liminar (SS)
§ 1º Não se altera a classe do processo:
I - ela interposição de Agravo Interno e de Embargos de Declaração;
II - pelos pedidos incidentes ou acessórios;
III - pela impugnação ao registro de candidatura;
IV - pela instauração de tomada de contas especial;
V - pela restauração de autos.
§ 2º O registro dos feitos far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes.
§ 3º A classificação dos feitos observará as seguintes regras:
I - a classe Ação Cautelar (AC) compreende todos os pedidos de natureza cautelar;
II - a classe Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) compreende as ações que incluem o pedido previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 ;
III - a classe Ação Rescisória (AR), perante o Tribunal, somente é cabível em matéria não eleitoral, aplicando-se a essa classe a legislação processual civil (Acórdãos TSE nºs 19.617/2002 e 19.618/2002);
IV - a classe Apuração de Eleição (AE) engloba também os respectivos recursos;
V - a classe Conflito de Competência (CC) abrange todos os conflitos que ao Tribunal cabe julgar;
VI - a classe Correição (Cor) compreende as hipóteses previstas no art. 71, § 4º, do Código Eleitoral ;
VII - a classe Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento (CZER) compreende a criação de zona eleitoral e quaisquer outras alterações em sua organização;
VIII - a classe Embargos à Execução (EE) compreende as irresignações do devedor aos executivos fiscais impostos em matéria eleitoral;
IX - a classe Execução Fiscal (EF) compreende as cobranças de débitos inscritos na dívida ativa da União;
X - a classe Instrução (Inst) compreende a regulamentação da legislação eleitoral e partidária, inclusive as instruções previstas no art. 8º da Lei nº 9.709/98 ;
XI - a classe Mandado de Segurança (MS) engloba o mandado de segurança coletivo;
XII - a classe Prestação de Contas (PC) abrange as contas de campanha eleitoral e a prestação anual de contas dos partidos políticos;
XIII - a classe Processo Administrativo (PA) compreende os procedimentos que versam sobre requisições de servidores, pedidos de créditos e outras matérias administrativas que devem ser apreciadas pelo juiz ou Tribunal;
XIV - a Reclamação (Rcl) é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, e nas hipóteses previstas na legislação eleitoral e nas instruções expedidas pelo Tribunal;
XV - a classe Revisão de Eleitorado (RvE) compreende as hipóteses de fraude em proporção comprometedora no alistamento eleitoral, além dos casos previstos na legislação eleitoral.
§ 4º Os expedientes que não tenham classificação específica, nem sejam acessórios ou incidentes, serão incluídos na classe Petição (Pet).
§ 5º São competentes para resolver as dúvidas que surgirem na classificação dos feitos, o Presidente, quanto aos processos de competência do Tribunal, e os juízes eleitorais, quanto aos processos de competência das respectivas Zonas Eleitorais.
§ 6º As classes 6ª, 8ª, 20ª, 32ª, 37ª e 41ª são de competência privativa do Tribunal Superior Eleitoral; as classes 11ª, 30ª, 31ª e 40ª são de competência privativa dos tribunais regionais eleitorais; as classes 5ª, 9ª, 10ª, 12ª, 19ª, 23ª, 28ª, 29ª, 33ª, 34ª, 35ª, 36ª, 43ª, 44ª e 45ª são de competência comum dos tribunais eleitorais; as demais classes são comuns a todas as instâncias.
§ 7º Os processos de competência da Corregedoria Regional Eleitoral que devam ser apreciados pelo Tribunal serão registrados na respectiva classe processual e distribuídos pela Secretaria Judiciária ao Corregedor Regional Eleitoral.
§ 8º A Secretaria Judiciária realizará as atividades cartorárias relativas aos processos de ação de investigação Judicial Eleitoral.
§ 9º Os recursos de Embargos de Declaração (ED) e Agravo Regimental (AgR), assim como a Questão de Ordem (QO), terão suas siglas acrescidas à esquerda da sigla da classe processual em que forem apresentados, separadas por hífen, observada a ordem cronológica de apresentação, sem limite quanto à quantidade de caracteres da nova sigla formada.
§ 10 Não se aplica o disposto neste artigo:
I - ao registro de procedimentos administrativos constituídos pela mera sucessão de atos coordenados, visando à obtenção de decisões administrativas;
II - ao registro de procedimentos judiciais constituídos pela mera sucessão de atos coordenados, com vistas à instrução processual, a exemplo das cartas em geral;
III - ao registro de procedimentos de competência da Corregedoria Regional Eleitoral que prescindam de apreciação pelo Tribunal e dos juízos eleitorais executados sob orientação daquela.
§ 11 O inquérito policial, quando não vinculado a processo anterior, será autuado e distribuído quando da chegada ao Tribunal, mas só receberá capa de processo judiciário se for a julgamento. Antes disso, receberá, quando for o caso, apenas uma etiqueta identificadora na própria capa original.
§ 12 A distribuição do inquérito policial torna preventa a da ação penal.
Art. 26. As decisões proferidas nos processos das classes 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 9ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 21ª, 22ª, 28ª, 29ª, 30ª, 31ª, 33ª, 34ª, 35ª, 36ª, 42ª, 43ª e 45ª do artigo anterior terão o título de Acórdão e as demais de Resolução.
Art. 27. O andamento dos feitos será registrado em sistema informatizado oficial da Justiça Eleitoral.
Art. 28. A restauração dos autos perdidos terá a numeração destes e será distribuída ao mesmo Relator ou ao seu substituto ou sucessor.
Art. 29. A distribuição dos feitos observará a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade, cabendo à Secretaria Judiciária disponibilizar, no Diário da Justiça Eletrônico, o relatório mensal de processos distribuídos e redistribuídos no Tribunal.
§ 1º A distribuição dos processos observará, quando for o caso, as regras comuns de conexão ou continência previstas no Código de Processo Civil, sendo que a prevenção dar-se-á na pessoa do Relator sorteado em primeiro lugar.
§ 2º As ações posteriores que tiverem relação de conexidade ou continência deverão ser distribuídas por dependência às ações anteriores, com observância do art. 96-B da Lei nº 9.504/97 .
§ 3º A prevenção do Relator, de que trata o artigo 260 do Código Eleitoral se aplica somente nos casos de distribuição de recursos parciais interpostos contra votação e apuração.
§ 3º A prevenção do Relator, de que trata o artigo 260 do Código Eleitoral , aplica-se aos recursos parciais interpostos contra a votação ou a apuração, bem como nos demais casos determinados pelo Tribunal Superior Eleitoral. ( Redação dada pela Resolução nº 249/2020 )
§ 4º A prevenção dar-se-á na pessoa do primeiro Relator sorteado, nos casos de conexão ou continência em decorrência de recursos, de outros feitos originados do mesmo processo ou de processos que poderiam ter sido reunidos em 1º grau de jurisdição.
§ 5º Nos casos de afastamento definitivo ou temporário do Relator, seu sucessor estará automaticamente prevento para os feitos que tenham conexão ou continência com aqueles já submetidos àquela relatoria.
§ 6º O julgamento de recurso anterior, no mesmo processo, ou de mandado de segurança, medida cautelar, habeas corpus, exceção, reclamação ou representação, a ele relativos, torna prevento o relator do primeiro, independentemente da natureza da questão nele decidida, para os recursos ou feitos posteriores.
§ 7º Ressalvados os casos de competência exclusiva, não cabe à Secretaria Judiciária discordar de eventual distribuição indicada pelo advogado, devendo apenas informar o fato ao relator, para que este analise a necessidade de redistribuição.
Art. 30. Distribuídos os autos, será aberta vista à Procuradoria Regional Eleitoral, exceto nos casos de competência originária, em que serão, de regra, conclusos ao Relator.
§ 1º Havendo pedido de tutela provisória, os autos serão sempre conclusos ao Relator.
§ 2º Nos casos do parágrafo anterior, informando o gabinete a ausência ocasional do Relator, não sendo possível localizá-lo, os autos serão encaminhados ao membro do Tribunal imediatamente seguinte na ordem de antiguidade, tão-somente para análise da tutela provisória, retornando, após, ao relator, assim que cessado o motivo do encaminhamento.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES
Art. 31. Nas sessões do Plenário, o Presidente tem assento à mesa, na parte central, ficando o Procurador Regional Eleitoral à sua direita, e o Secretário das Sessões, à sua esquerda.
§ 1º Os demais Juízes sentar-se-ão, pela ordem decrescente de antiguidade e independentemente da classe que representam, nos lugares laterais, a começar pela direita da mesa, onde tem assento primeiramente o Desembargador Vice-Presidente, independentemente de sua antiguidade.
§ 2º Nas ausências eventuais, férias, impedimentos ou suspeições de Juiz Titular, em caso de exigência de quórum qualificado, será convocado Juiz Substituto, observada a antiguidade dentro da respectiva classe.
§ 3º Os juízes substitutos convocados ocuparão o lugar dos substituídos e conservarão a antiguidade destes nas votações.
§ 4º Em caso de afastamento definitivo de Juiz Titular e não havendo sucessor designado, o Juiz Substituto convocado ocupará o último lugar, lá permanecendo até a posse do titular.
Art. 32. Na ausência, impedimento ou suspeição do Presidente, as sessões serão presididas pelo Vice-Presidente.
§ 1º Nos processos em que o Vice-Presidente for Relator ou Revisor, presidirá o julgamento o Desembargador substituto convocado ou o Juiz mais antigo que estiver presente.
§ 2º Nos demais feitos, o Vice-Presidente, no exercício da Presidência, não terá voto, exceto em caso de empate ou de incidente de inconstitucionalidade ( CRFB, art. 97 ).
§ 3º Na ausência, impedimento ou suspeição do Presidente e do Vice-Presidente, serão convocados os Desembargadores substitutos, cabendo o exercício da presidência ao Desembargador substituto mais antigo.
Art. 33. O Tribunal reunir-se-á, ordinariamente, às segundas e quartas-feiras, até o máximo de oito sessões por mês, salvo no período eleitoral, quando o limite passará a ser de até quinze sessões, quando couber, e extraordinariamente, por conveniência do serviço, mediante convocação do Presidente ou do próprio Tribunal.
§ 1º As sessões serão públicas, exceto se por motivo relevante o Tribunal limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, nos casos de lei.
§ 2º O Tribunal funcionará, nas sessões plenárias, com a presença mínima de quatro de seus membros, além do Presidente.
§ 3º As decisões sobre quaisquer ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas somente poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros.
§ 3º As decisões sobre quaisquer ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas somente poderão ser tomadas com a presença de todos os membros do Tribunal, inclusive com o voto do Presidente. ( Redação dada pela Resolução nº 290/2020 )
§ 4º No caso do § 3º, se ocorrer impedimento de algum juiz, será convocado o suplente da mesma classe.
§ 5º As sessões ordinárias e extraordinárias serão objeto de calendário, a ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico, com especificação de datas e horários.
Art. 34. Observar-se-á, nas sessões, a seguinte ordem de trabalho:
I - verificação do número de Juízes presentes;
II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
III - discussão, votação e decisão dos processos constantes de pauta ou dos que se acharem em mesa, bem como a proclamação dos respectivos resultados, iniciando-se pelos processos adiados e prosseguindo-se com os demais, observada a ordem de preferência a que se refere o art. 36, § 2º, deste Regimento e demais prioridades legais;
IV - discussão e votação de matéria administrativa e comunicações ao Tribunal.
Parágrafo único. Por conveniência do serviço, e a juízo do Tribunal, poderá ser modificada a ordem acima estabelecida.
Art. 34. Observar-se-á, nas sessões, a seguinte ordem de trabalho: ( Redação dada pela Resolução nº 94/2020 )
I - verificação do número de Juízes presentes;
II - discussão, votação e decisão dos processos constantes de pauta ou dos que se acharem em mesa, bem como a proclamação dos respectivos resultados, iniciando-se pelos processos adiados e prosseguindo-se com os demais, observada a ordem de preferência a que se refere o art. 36, § 2º, deste Regimento e demais prioridades legais; ( Redação dada pela Resolução nº 94/2020 )
III - discussão e votação de matéria administrativa e comunicações ao Tribunal. ( Redação dada pela Resolução nº 94/2020 )
Parágrafo único. Por conveniência do serviço, e a juízo do Tribunal, poderá ser modificada a ordem acima estabelecida.
Art. 35. De cada sessão será lavrada, pelo Secretário, ata circunstanciada em que se mencionará quem presidiu a sessão, a presença dos Juízes e do Procurador Regional Eleitoral, a relação dos feitos submetidos a julgamento com os respectivos resultados, além de outros fatos ocorridos.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO E JULGAMENTO DOS FEITOS
Art. 36. Os julgamentos serão realizados de acordo com a pauta que será publicada no Diário da Justiça Eletrônico, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º Cópias dessas pautas serão distribuídas aos membros e ao Procurador Regional Eleitoral, no mínimo 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão, colocando-se um exemplar no local destinado aos advogados.
§ 2º Os habeas corpus, habeas data, mandados de segurança, mandados de injunção, tutela provisória e respectivos recursos terão preferência sobre os demais processos.
§ 3º Havendo conveniência, a critério do Tribunal, o Presidente poderá modificar a pauta.
§ 4º Independe de inclusão em pauta o julgamento de:
I - habeas corpus, recurso em habeas corpus, tutela provisória, liminar em mandado de segurança e arguição de impedimento ou suspeição;
II - durante o período eleitoral, os processos atinentes ao respectivo pleito;
III - questões de ordem;
IV - continuidade de julgamento de processos decorrentes da devolução tempestiva de pedido de vista;
V - feitos não apreciados cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte;
VI - embargos de declaração, quando julgados na sessão subsequente à respectiva oposição ou, se for o caso, à apresentação da manifestação do embargado;
VII - conflito de competência;
VIII - feitos administrativos, com exceção do pedido de registro de órgão de partido político em formação;
IX - outras hipóteses previstas em lei ou nas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 5º Em caso de urgência, a juízo do Tribunal, os demais feitos poderão ser julgados independentemente dessa publicação, salvo processos criminais, mandados de segurança, processos de perda de mandato e recursos contra a expedição de diploma.
Art. 37. O relator terá oito dias para estudar o feito, salvo motivo justificado ou se outro prazo for previsto em lei, em resolução do Tribunal Superior Eleitoral ou neste Regimento.
§ 1º O julgamento dos feitos independerá de revisão, salvo em se tratando de ações penais originárias e apelações criminais, nos casos de crimes apenados com pena de reclusão, revisões criminais e recursos contra expedição de diploma, em que, após o estudo referido no caput, o relator fará os autos conclusos ao revisor.
§ 2º O revisor será sempre o Juiz que seguir imediatamente o relator na ordem de antiguidade, e terá 04 (quatro) dias para examinar o feito e pedir dia para julgamento, salvo motivo justificado ou se outro prazo for previsto em lei, em resolução do Tribunal Superior Eleitoral ou neste Regimento.
Art. 38. Anunciado o processo e feito o relatório, será facultada a palavra às partes, através de seus patronos, e ao Procurador Regional Eleitoral, seguindo-se a votação a partir do Corregedor Regional e, após, obedecendo-se a ordem de antiguidade.
Art. 38. Anunciado o processo e feito o relatório, será facultada a palavra às partes, através de seus patronos, e ao Procurador Regional Eleitoral, seguindo-se a votação. ( Redação dada pela Resolução nº 290/2020 )
§ 1º O prazo para sustentação oral dos advogados das partes e do Procurador Regional Eleitoral será de:
I - 15 (quinze) minutos nos feitos originários;
II - 10 (dez) minutos nos recursos eleitorais;
III - 20 (vinte) minutos no recurso contra expedição de diploma.
§ 2º A manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral ocorrerá em primeiro lugar quando for autor, em ações originárias; nos processos em que atuar como fiscal da ordem jurídica manifestar-se-á sempre após as partes, inclusive em recursos que tenham como autor o Ministério Público Eleitoral de 1º Grau.
§ 3º Não será permitida sustentação oral nos embargos de declaração, conflitos de competência, alegações de impedimento ou de suspeição, bem como nos demais feitos que versarem matéria exclusivamente administrativa.
§ 4º Se, durante o julgamento, for levantada alguma preliminar, será ainda facultado às partes falar sobre o assunto pelo tempo fixado no § 1º.
§ 5º Para os processos em que há revisão, o Revisor votará sempre após o Relator.
Art. 39. Cada Juiz, concedida a palavra pelo Presidente, poderá falar até duas vezes sobre o assunto em discussão, não devendo ser aparteado sem o seu consentimento.
Art. 39. Encerrada a discussão, o presidente tomará os votos, em primeiro lugar do relator e, a seguir, dos demais membros do Tribunal, na ordem da precedência regimental, a partir do relator, votando em todas as matérias. ( Redação dada pela Resolução nº 290/2020 )
Parágrafo único. Cada Juiz, concedida a palavra pelo Presidente, poderá falar até duas vezes sobre o capítulo da decisão em discussão, não devendo ser aparteado sem consentimento. ( Incluído pela Resolução nº 290/2020 )
Art. 40. Nos processos judiciais e administrativos apregoados em sessões colegiadas, quando um dos julgadores não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto, poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período, mediante pedido devidamente justificado, após o qual o processo será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte.
§ 1º Se o processo judicial ou administrativo não for devolvido tempestivamente, ou se o vistor deixar de solicitar prorrogação de prazo, o Presidente fará a requisição para julgamento na sessão subsequente, com publicação na pauta em que houver a inclusão.
§ 2º Ocorrida a requisição na forma do § 1º, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o Presidente convocará substituto para proferir voto, observados os prazos estabelecidos no caput deste artigo, para julgamento na sessão subsequente em que for possível sua inclusão com nova publicação em pauta.
§ 3º Havendo mais de um pedido de vista em relação ao mesmo processo, os julgadores observarão os prazos previstos no caput deste artigo, sendo o feito incluído em pauta na primeira sessão em que for possível o julgamento após a devolução dos autos pelo último juiz vistor, com nova publicação em pauta.
§ 4º No caso de período eleitoral, se houver pedido de vista, o processo será adiado para a sessão seguinte independentemente de nova publicação em pauta.
§ 5º O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo Presidente, salvo aquele já proferido por membro substituto ou suplente.
Art. 41. Os acórdãos e as resoluções, com as respectivas ementas, serão redigidos no prazo de cinco dias, pelo relator, e serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico.
§ 1º Se vencido o relator, o Presidente designará para o mister o Juiz que houver proferido o primeiro voto vencedor, que passará a ser o relator do feito.
§ 2º Não estando em exercício o relator, a decisão será lavrada pelo primeiro juiz vencedor.
Art. 42. Os acórdãos e as resoluções serão assinados pelo relator ou pelo juiz que proferir o primeiro voto vencedor, ressalvados os casos de resoluções normativas e demais feitos não distribuídos, em que as respectivas resoluções serão assinadas por todos os membros que participaram do julgamento.
Art. 42. Os acórdãos, bem como as resoluções que não se refiram a atos normativos, nos termos do artigo 11, inciso III, serão assinados pelo relator ou pelo juiz que proferir o primeiro voto vencedor. ( Redação dada pela Resolução nº 94/2020 )
Art. 43. São admissíveis embargos de declaração, a serem opostos no prazo de três dias da data da publicação do acórdão, salvo prazo diverso assinalado em legislação específica, em petição dirigida ao relator, na qual será indicado o erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
§ 1º O relator porá os embargos em mesa para julgamento, independentemente de inclusão em pauta, na primeira sessão seguinte à oposição, proferindo o seu voto.
§ 2º Os embargos de declaração interromperão o prazo para interposição de outros recursos.
§ 3º Havendo possibilidade de modificação do julgado embargado, o relator deverá determinar a intimação da parte contrária para, querendo, responder aos embargos, no mesmo prazo em que estes foram interpostos.
CAPÍTULO IV
DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO
Art. 44. O Relator terá atribuições que a legislação processual confere aos Juízes singulares, cabendo-lhe, em especial:
I - ordenar e dirigir o processo;
II - determinar às autoridades judiciárias e administrativas, sujeitas à jurisdição do Tribunal, providências referentes ao andamento e à instrução de processo, assim como à execução de seus despachos e decisões, salvo se forem da competência da Corte, do Presidente ou do Corregedor;
III - dirigir inquéritos policiais de competência originária do Tribunal, decidindo os pedidos e incidentes a eles relacionados;
IV - presidir as audiências necessárias à instrução do processo e nelas exercer o poder de polícia;
V - delegar atribuições aos Juízes Eleitorais para as diligências a serem realizadas no Estado;
VI - nomear ao réu defensor dativo ou curador, quando for o caso;
VII - assinar ordens de prisão ou de soltura;
VIII - homologar as desistências, ainda que o processo se encontre em pauta para julgamento;
IX - submeter ao Tribunal quaisquer questões de ordem que entender necessárias;
X - indeferir, liminarmente, as revisões criminais, nas hipóteses previstas em lei;
XI - determinar o arquivamento do inquérito policial ou de peças informativas, quando assim o requerer o Ministério Público, ou submeter o feito à apreciação do Tribunal;
XII - decretar a extinção da punibilidade nos casos previstos em lei;
XIII - determinar a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral;
XIV - examinar a legalidade de prisão em flagrante;
XV - conceder e arbitrar fiança, ou denegá-la;
XVI - decretar prisão preventiva, temporária, domiciliar ou medida cautelar;
XVII - decidir sobre a produção de prova ou a realização de diligência;
XVIII - decidir sobre pedidos liminares, medidas cautelares e antecipações de tutela;
XIX - decretar, de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou das partes, a perempção ou a caducidade de medida liminar nos mandados de segurança;
XX - analisar pedidos de assistência de acusação nos processos criminais e de intervenção de terceiros nos demais processos;
XXI - zelar pela duração razoável do processo;
XXII - solicitar a inclusão de processo em pauta, assim como sua retirada.
§ 1º Sendo necessária a tomada de depoimentos, esta se realizará no dia e hora determinados pelo relator, cientes as partes e o Procurador Regional Eleitoral.
§ 2º O relator designará o escrivão dentre os funcionários do Tribunal.
§ 3º O relator, visando a economicidade e efetividade do ato processual, poderá delegar a instrução ao Juiz Eleitoral da zona correspondente.
Art. 45. O Relator poderá decidir monocraticamente:
I - pedidos ou recursos manifestamente intempestivos, incabíveis ou prejudicados;
II - consultas formuladas por parte ilegítima ou quando já iniciado o processo eleitoral;
III - prestações de contas anuais de competência originária do Tribunal, não impugnadas, que contenham manifestação da Unidade Técnica e do Ministério Público Eleitoral favorável à aprovação, com ou sem ressalvas;
IV - decidir, nas ações penais originárias, acerca de eventual extinção de punibilidade, podendo, igualmente submeter o assunto ao plenário;
V - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
VI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
VII - arquivamento de inquérito ou de peças informativas, quando o requerer o Ministério Público, ou submeter o requerimento à decisão competente do Tribunal;
VIII - questões incidentais e finais afetas a execuções e cumprimentos de sentença originários, podendo, igualmente submeter o assunto ao plenário;
IX - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
X - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal.
Art. 46. As atas das audiências serão lavradas em duas vias, autenticadas pelo relator, pelo Procurador Regional Eleitoral, pelas partes e seus advogados, juntando-se aos autos a primeira via, arquivando-se a segunda.
Art. 47. As audiências serão públicas, salvo quando o processo correr em segredo de justiça, por exigência legal.
TÍTULO III
DO PROCESSO NO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DO HABEAS CORPUS
Art. 48. Dar-se-á habeas corpus sempre que, por ilegalidade ou abuso de poder, alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção em razão do exercício dos direitos ou deveres eleitorais.
Art. 49. No processo e julgamento de habeas corpus observar-se-á, no que for aplicável, o disposto no Código de Processo Penal .
CAPÍTULO II
DO MANDADO DE SEGURANÇA
Art. 50. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo em matéria eleitoral, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Art. 51. No processo e julgamento de mandado de segurança de competência originária do Tribunal, bem como no de recursos das decisões dos juízes eleitorais, observar-se-á, no que couber, o disposto na Lei nº 12.016/09 e no Código de Processo Civil .
Parágrafo único. No período eleitoral, os prazos previstos na lei de regência do mandado de segurança poderão, conforme o caso, serem aplicados de forma reduzida, por decisão do relator ou do Tribunal, a fim de guardar compatibilidade sistêmica com a celeridade exigida aos feitos eleitorais.
CAPÍTULO III
DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA
Art. 52. Os conflitos de competência entre Juízes ou Juntas Eleitorais, bem como os de atribuições, poderão ser suscitados pela parte interessada, pelo Ministério Público Eleitoral ou por qualquer das autoridades conflitantes, mediante requerimento dirigido ao Tribunal, com a indicação dos fatos e fundamentos que originaram o conflito.
Art. 53. Distribuído o feito, o relator:
I - poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes;
II - fixará o prazo para ouvir os Juízes ou Juntas Eleitorais em conflito, se não houverem declarado os motivos porque se julgam competentes ou não, ou se forem insuficientes os esclarecimentos apresentados.
Art. 54. Instruído o processo, ou findo o prazo sem que hajam sido prestadas as informações solicitadas, o relator mandará ouvir o Procurador Regional Eleitoral, no prazo de 5 (cinco) dias, e, em seguida, o conflito irá a julgamento.
Art. 55. Julgado o conflito e publicado o acórdão, dar-se-á conhecimento da decisão aos juízos envolvidos.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSO EM GERAL
Art. 56. Dos atos e decisões dos Juízes ou das Juntas Eleitorais, caberá recurso inominado ao Tribunal.
Art. 57. Os recursos administrativos de qualquer natureza serão interpostos e processados nos prazos e na forma que a lei determinar.
Art. 58. Caberá ao Tribunal o julgamento dos recursos contra expedição de diploma de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
CAPÍTULO V
DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO
Art. 59. Caberá ao Tribunal o julgamento originário da ação de impugnação de mandato eletivo de Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual.
Parágrafo único. Observar-se-á, no processo e julgamento da ação de impugnação de mandato eletivo, o procedimento utilizado para o registro de candidaturas, previsto na Lei Complementar nº 64/90 .
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO CRIMINAL DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL
Art. 60. Compete originariamente ao Tribunal processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, na forma do art. 10, XXIII, d.
Art. 61. A denúncia, nos casos previstos no artigo anterior, será oferecida pelo Procurador Regional Eleitoral, dirigida ao Tribunal e encaminhada à Secretaria Judiciária para autuação e distribuição.
Art. 62. A denúncia será autuada na classe Ação Penal e, quando for instruída por inquérito policial ou outro procedimento equivalente, deverá haver o seu apensamento aos autos da respectiva ação.
Art. 63. Nas ações penais de competência originária do Tribunal serão observadas as disposições da Lei nº 8.038, de 1990 , na forma do disposto pela Lei nº 8.658, de 1993 , aplicando-se ainda, no que couber, a Lei nº 9.099, de 1995 .
CAPÍTULO VII
DAS CONSULTAS, REPRESENTAÇÕES E RECLAMAÇÕES
Art. 64. As consultas, representações ou reclamações, assim como outros expedientes sobre os quais, a juízo do Presidente, deva pronunciar-se o Tribunal, serão distribuídos a um relator, observando-se o previsto no art. 14, XIX, ressalvado o que dispuser a legislação especial pertinente.
Art. 65. O Tribunal somente conhecerá de consultas sobre matéria eleitoral, que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou órgão de direção nacional ou Regional de partido político.
CAPÍTULO VIII
DAS ANOTAÇÕES DAS DELIBERAÇÕES PARTIDÁRIAS
Art. 66. Serão anotadas no Tribunal as composições dos órgãos de direção regionais e municipais dos partidos políticos, bem como os nomes dos respectivos delegados, mediante uso de sistema próprio.
Art. 67. Caberá à Secretaria Judiciária validar as anotações no sistema, diligenciando diretamente junto aos partidos, a fim de sanar eventuais vícios.
Parágrafo único. Não havendo êxito na diligência, a Secretaria Judiciária informará ao Presidente, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis.
CAPÍTULO IX
DAS ELEIÇÕES
Art. 68. O registro de candidatos, a apuração das eleições, a proclamação e a diplomação dos eleitos, com as impugnações e recursos cabíveis, far-se-ão de acordo com a legislação eleitoral e as instruções do Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único. O Tribunal, por proposta de qualquer de seus membros, poderá expedir instruções, sempre que entender necessário.
CAPÍTULO X
DAS EXCEÇÕES DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO
Art. 69. Os Juízes do Tribunal declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei.
Parágrafo único. Poderá ainda o Juiz dar-se por suspeito ao afirmar a existência de motivo de ordem íntima que o iniba de julgar.
Art. 70. O relator, ao se declarar impedido ou suspeito, deverá fazê-lo nos autos, mediante despacho, remetendo-os imediatamente à Secretaria Judiciária, para nova distribuição.
§ 1º Se, ao receber os autos do relator, o revisor se considerar impedido ou suspeito, deverá declará-lo por despacho, devolvendo os autos à Secretaria Judiciária para que sejam enviados ao Juiz imediatamente posterior em antiguidade.
§ 2º Se não for relator ou revisor, deverá o Juiz declarar o impedimento ou a suspeição verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração.
Art. 71. Nos casos previstos na lei processual civil ou penal, ou ainda por motivo de parcialidade partidária, qualquer interessado poderá arguir o impedimento ou a suspeição dos membros do Tribunal, do Procurador Regional Eleitoral, dos servidores, dos Juízes e Promotores Eleitorais, bem como das pessoas mencionadas nos itens I a IV e §§ 1.º e 2.º, do art. 283, do Código Eleitoral .
Parágrafo único. Serão ilegítimos o impedimento ou a suspeição quando quem alega os houver provocado ou se, depois de manifestada a sua causa, praticar qualquer ato que importe aceitação do arguido.
Art. 72. A arguição de impedimento ou suspeição de membros do Tribunal ou do Procurador Regional Eleitoral deverá ser oposta no prazo de quarenta e oito horas, a contar da distribuição. Quanto aos demais, o prazo acima será contado da data de sua intervenção no feito.
Parágrafo único. O impedimento ou a suspeição supervenientes poderão ser alegados em qualquer fase do processo, no prazo fixado no caput deste artigo, contado da ciência inequívoca do fato que der origem à alegação.
Art. 73. O impedimento ou a suspeição deverão ser deduzidos em petição fundamentada dirigida ao Relator do processo, ainda que este seja o arguido, contendo os fatos que os motivaram, acompanhada, se for o caso, de documentos e rol de testemunhas.
Parágrafo único. A petição será autuada apartada dos autos principais e distribuída ao Relator respectivo, ainda que seja o arguido.
Art. 74. O Relator, quando arguido, reconhecendo o impedimento ou a suspeição, ordenará imediatamente a remessa dos autos principais à Secretaria Judiciária, para redistribuição, mediante compensação.
§ 1º O Relator, quando arguido, não reconhecendo o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa do incidente à Secretaria Judiciária para distribuição a outro membro do Tribunal, bem como, no prazo de 3 (três) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver.
§ 2º Distribuído o incidente, o Relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:
I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;
II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.
§ 3º Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, eventual tutela de urgência no feito principal será requerida ao Presidente do Tribunal.
§ 4º Acolhida a alegação do incidente, o Tribunal:
I - determinará remessa dos autos principais à Secretaria Judiciária, para redistribuição, mediante compensação;
II - fixará o momento a partir do qual o Relator arguido não poderia ter atuado;
III - decretará a nulidade dos atos do Relator arguido, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.
Art. 75. O Relator, não sendo o arguido, logo que receber os autos de arguição de impedimento ou de suspeição, processará o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 3 (três) dias, facultando a produção de prova, quando necessário.
§ 1º Se o Relator considerar manifestamente sem fundamento a arguição, poderá rejeitá-la, liminarmente, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo interno no prazo de 3 (três) dias.
§ 2º Se o Relator reconhecer a relevância do incidente, determinará a inquirição das testemunhas arroladas, com ciência das partes, e concluída a instrução probatória, colocará o feito em mesa para julgamento.
§ 3º Se for julgada procedente a arguição contra servidor do Tribunal ou a ele equiparado, na forma do art. 283 do Código Eleitoral , o Relator providenciará a substituição.
§ 4º Se for julgada procedente a arguição contra Procurador Regional Eleitoral, passará a funcionar no feito, o respectivo substituto legal.
Art. 76. A arguição de impedimento ou de suspeição de Juiz ou Promotor Eleitoral, bem como de servidor de cartório será formulada em petição endereçada ao próprio Juiz, que a processará nos termos do art. 72 e seguintes deste Regimento Interno, no que couber.
CAPÍTULO XI
DO AGRAVO
Art. 77. Caberá agravo interno em face de decisão monocrática do Presidente do Tribunal ou do relator que causar prejuízo ao direito da parte, no prazo de três dias a contar da ciência do ato.
§ 1º A petição de agravo, que será juntada aos autos principais, conterá, sob pena de rejeição liminar, a impugnação especificada dos fundamentos da decisão agravada.
§ 2º O agravo, que não terá efeito suspensivo, será imediatamente submetido ao prolator da decisão recorrida, que será seu relator, podendo, após ouvir o agravado em três dias, reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário, com inclusão em pauta.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 78. É vedada a nomeação ou designação, para os cargos em comissão e funções comissionadas, de cônjuge, companheiro, parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros e juízes vinculados, salvo se ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir perante o magistrado determinante da incompatibilidade.
Parágrafo único. Não poderá ser designado assessor ou auxiliar de Juiz Eleitoral ou membro do Tribunal nenhuma das pessoas referidas no caput deste artigo.
Art. 79. Os chefes de Zonas Eleitorais serão escolhidos, preferencialmente, dentre os servidores efetivos do Tribunal.
Art. 80. Os prazos a que se referem este Regimento serão contados conforme as regras de direito comum, salvo disposição em contrário.
Art. 81. São isentos de custas os processos, certidões e quaisquer outros documentos fornecidos para fins eleitorais.
Art. 82. Salvo disposição em contrário, das decisões administrativas do Tribunal caberá, por uma vez, pedido de reconsideração, no prazo de três dias, contado da ciência do interessado.
Art. 83. As dúvidas suscitadas sobre a aplicação deste Regimento serão resolvidas pelo Tribunal.
Art. 84. Nos casos omissos será aplicado, de forma subsidiária, o Regimento do Tribunal Superior Eleitoral .
Art. 85. A reforma deste Regimento poderá ser feita a requerimento de qualquer dos membros do Tribunal.
Parágrafo único. Somente pelo voto da maioria absoluta será aprovada emenda a este Regimento.
Art. 85 - Funcionará, em caráter permanente, Comissão de Regimento, à qual incumbirá emitir parecer sobre proposta de alteração do Regimento Interno do Tribunal. (Redação dada pela Resolução nº 57/2023)
§1º A Comissão será constituída por três (3) Juízes Membros, que serão eleitos pelo pleno do TRE/ES, após indicação de seu Presidente. (Incluído pela Resolução nº 57/2023)
§2º Presidirá a Comissão o Membro mais antigo, sendo secretariada por servidor do Tribunal de sua escolha. (Incluído pela Resolução nº 57/2023)
§3º Apenas os Juízes Membros poderão propor a reforma do Regimento, apresentando projeto escrito, que será remetido à Comissão de Regimento para parecer. (Incluído pela Resolução nº 57/2023)
§4º A Comissão de Regimento emitirá parecer em quinze (15) dias. Findo esse prazo, a proposta, com o parecer ou sem ele, entrará em discussão e votação na primeira sessão ordinária, podendo votar, na falta de parecer, os membros da Comissão. (Incluído pela Resolução nº 57/2023)
§5º Partindo da Comissão a proposta, servirá o parecer como sua justificação, mas a votação somente se fará depois de decorridos dez (10) dias da apresentação. Em qualquer caso, porém, cópias da proposta e do parecer serão distribuídas, até três (3) dias antes da sessão, aos Juízes Membros do Tribunal. (Incluído pela Resolução nº 57/2023)
§6º A alteração do Regimento somente ocorrerá pelo voto da maioria absoluta da corte. (Incluído pela Resolução nº 57/2023)
§7º Os casos omissos serão supridos pelo que o Tribunal assentar, constituindo-se em disposições regimentais complementares. (Incluído pela Resolução nº 57/2023)
Art. 86. O Tribunal divulgará, em sua página na internet, as suas atividades jurisdicionais e seus atos normativos, através de ementários, informativos e outras publicações eletrônicas.
Art. 87. As sessões destinadas a comemorações ou recepção de pessoas eminentes serão solenes, bem como as de diplomação dos candidatos eleitos, estabelecendo o Presidente, para estas, a ordem que deve ser adotada.
Art. 88. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução TRE nº 205/2003 .
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
Presidente
DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
Vice-Presidente e Corregedor
DR. ADRIANO ATHAYDE COUTINHO
DR. MARCUS VINÍCIUS FIGUEIREDO DE OLIVEIRA COSTA
DR. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
DRA. HELOÍSA CARIELLO
DR. JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
* Republicada por incorreção
Republicado no DJE-TRE/ES, nº 145, de 5.8.2019, p. 9-31 .
Republicado no DJE-TRE/ES, nº 127, de 10.7.2019, p. 6-28 .
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 98, de 28.5.2019, p. 10-29 .