Tribunal Regional Eleitoral - ES
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
RESOLUÇÃO Nº 137, DE 13 DE MAIO DE 2019.
Dispõe sobre os atos preparatórios e a organização dos trabalhos para as Eleições dos membros dos Conselhos Tutelares nos municípios do Estado do Espírito Santo.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade, subsidiariamente, com as disposições da Resolução TSE n° 22.685/2007.
CONSIDERANDO o solicitado através do Ofício 346, de 07/03/2019, da Procuradoria Geral de Justiça deste Estado, o qual se embasou nas Leis 8.069/1990 e 12.696/2012 e informou ser o dia 06/10/2019 a data da realização do processo unificado de escolha dos Conselhos Tutelares em todo o Brasil;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos relacionados à geração de mídias e preparação das urnas eletrônicas para as eleições dos Conselhos Tutelares dos municípios do Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO a conveniência e oportunidade de estabelecer maior transparência, segurança e agilidade nos trabalhos de preparação das Eleições dos membros dos Conselhos Tutelares no âmbito deste Estado;
CONSIDERANDO a não obrigatoriedade do voto no processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer a data limite de inscrição no município para que os eleitores inscritos no cadastro eleitoral constem nas urnas eletrônicas preparadas para a eleição;
CONSIDERANDO que a responsabilidade pela coordenação e organização das Eleições para a escolha dos membros dos Conselhos Tutelares é das respectivas Comissões Eleitorais dos Conselhos Tutelares de cada Município; e
CONSIDERANDO a necessidade de treinamento para os mesários e para as pessoas que irão atuar no suporte durante a votação;
RESOLVE:
Art. 1º Os atos preparatórios para as Eleições dos Conselhos Tutelares ficam submetidos às regras constantes desta Resolução.
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO TRE/ES
Art. 2º O TRE/ES ficará responsável exclusivamente pela parametrização das Eleições dos membros dos Conselhos Tutelares no Sistema Parametrizador, pela geração de mídias no sistema Gerenciador de Dados, Aplicativos e Interface com a Urna Eletrônica (GEDAI-UE), pela preparação das Urnas Eletrônicas com os dados fornecidos pelas Comissões Eleitorais e pela disponibilização do treinamento para os membros das mesas receptoras de votos e do pessoal de suporte à Urna Eletrônica.
Parágrafo único. O TRE/ES poderá se responsabilizar pela totalização dos resultados, desde que o Sistema Totalizador desenvolvido pelo TSE esteja disponível e atendidas as condições estabelecidas na presente Resolução.
CAPÍTULO II
DOS ATOS PREPARATÓRIOS
SEÇÃO I
DA DEFINIÇÃO DOS LOCAIS DE VOTAÇÃO
Art. 3º Os locais de votação serão definidos pelas Comissões Eleitorais até o dia 06/08/2019, tomando-se como base as informações constantes do Sistema ELO, entregues pelos Cartórios Eleitorais às Comissões Eleitorais de cada município.
§ 1º As Comissão Eleitorais deverão fornecer à Justiça Eleitoral o relatório "De Para" em formulário padronizado pelo TRE/ES, onde estarão indicados os locais do Sistema Elo que comporão cada local de votação a ser utilizado pelos Conselhos Tutelares.
§ 2º Os eleitores serão ordenados alfabeticamente dentro de cada local de votação, integrando uma lista de A a Z da primeira à última seção do local.
§ 3º O número de seções de cada local será fixado de acordo com o número de eleitores, respeitado o limite máximo de 5.000 eleitores por seção.
§ 4º Somente estarão aptos para votar os eleitores inscritos no município até o dia 06/08/2019.
Art. 4º As Comissões Eleitorais deverão considerar a existência de acessibilidade na escolha dos locais de votação, bem como prezar pela obediência às prioridades na ordem de votação previstas na legislação.
Art. 5º As atividades relacionadas a locais de votação, a exemplo de solicitação do local, segurança, fiscalização, vistoria, controle de acesso, abertura e fechamento serão de exclusiva responsabilidade das Comissões Eleitorais.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO DAS MESAS RECEPTORAS
Art. 6º A seleção dos membros das mesas receptoras é de competência exclusiva das Comissões Eleitorais.
§ 1º O TSE disponibilizará treinamento EAD para os mesários.
§ 2º Os Cartórios Eleitorais poderão realizar treinamento de mesários em complementação ao treinamento EAD disponibilizado pelo TSE.
§ 3º Cada mesa receptora contará com 3 mesários.
SEÇÃO III
DA PREPARAÇÃO E SUPORTE ÀS URNAS ELETRÔNICAS
Art. 7º As Urnas Eletrônicas serão preparadas para as eleições até o dia 27/09/2019.
Parágrafo único. Devido a limitações técnicas, não será utilizado o reconhecimento biométrico dos eleitores.
Art. 8º O suporte técnico às seções eleitorais será realizado por pessoas indicadas pelas Comissões Eleitorais.
§ 1º As pessoas indicadas para atuarem como técnicos deverão ter conhecimento de informática que lhes possibilitem realizar procedimentos básicos de suporte.
§ 2º O treinamento do pessoal de suporte será disponibilizado pela STI.
§ 3º As Comissões Eleitorais deverão informar aos Cartórios Eleitorais o nome, e-mail e telefone (com disponibilidade de uso do aplicativo WhatsApp) das pessoas que comporão as mesas receptoras de voto.
§ 4º O conteúdo do treinamento e as possíveis contingências que poderão vir a ser utilizadas pelo suporte serão definidos pela STI.
SEÇÃO IV
DO TRANSPORTE E ENTREGA DAS URNAS
Art. 9º A retirada e a devolução das urnas devem se dar na sede da zona responsável pelo município.
Art. 10 As Urnas com cabinas de votação deverão ser retiradas nos Cartórios Eleitorais pelas Comissões Eleitorais no dia 04/10/2019, das 12h até as 18h.
Art. 11 O representante da Comissão Eleitoral responsável pela retirada das Urnas assinará Termo de Recebimento em nome dessa Comissão com o compromisso de zelar pelo patrimônio recebido, sob as penas da lei, bem como de realizar a devolução até as 16h do dia 08/10/2019.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 Os Cartórios Eleitorais publicarão Edital comunicando que não serão utilizadas as Urnas Eletrônicas nas eleições para escolha dos membros dos Conselhos Tutelares caso qualquer uma das exigências técnicas previstas na presente norma deixe de ser atendida.
Art. 13 Fica proibida a divulgação de comunicados pelas Comissões Eleitorais que subjaza o entendimento de que a Justiça Eleitoral está coordenando ou organizando o processo de escolha que é objeto das Eleições dos Conselhos Tutelares.
Art. 14 Os Cartórios Eleitorais, Postos Eleitorais e a STI funcionarão em regime de plantão no dia 06/10/2019, nos seguintes horários:
I. Os Cartórios Eleitorais funcionarão das 7h até as 19h.
II. Os Postos Eleitorais funcionarão das 16h até as 19h.
III. A STI funcionará das 7h até as 19h.
Art. 15 O suporte será prestado por cada unidade da seguinte forma:
I. Os Cartórios Eleitorais prestarão suporte à votação e à totalização.
II. Os Postos Eleitorais prestarão suporte à totalização.
III. A STI prestará suporte aos Cartórios e aos Postos Eleitorais.
Parágrafo único. O suporte à votação será prestado nos Cartórios Eleitorais.
Art. 16 Inviabilizada a utilização de Urnas Eletrônicas pelo surgimento de qualquer problema, poderão as mesmas ser substituídas por Urnas de Lona.
Art. 17 Nenhum material de eleição em meio impresso, tais como cédulas e cadernos de votação, será providenciado pelo TRE/ES, devendo os Cartórios Eleitorais realizar a entrega dos arquivos dos cadernos de votação apenas em meio digital às Comissões Eleitorais até 23/08/2019.
Art. 18 As Comissões Eleitorais devem dar ampla divulgação ao caráter facultativo do voto.
Art. 19 Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Espírito Santo.
Desembargador Annibal de Rezende Lima
Presidente
Desembargador Ronaldo Gonçalves de Sousa
Vice-Presidente e Corregedor
Dr. Adriano Athayde Coutinho
Dr. Marcus Vinícius Figueiredo de Oliveira Costa
Dr. Heloísa Cariello
Dr. Ubiratan Almeida Azevedo
Dra. Wilma Chequer Bou-Habib
Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 89, de 15.5.2019, p. 5-8.