Tribunal Regional Eleitoral - ES
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
RESOLUÇÃO Nº 40, DE 5 DE ABRIL DE 2018.
Dispõe sobre o Plano de Obras do TRE-ES para os exercícios financeiros de 2018 a 2022. Revoga a Resolução TRE-ES nº 38/2013.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 114, de 29 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça , que dispõe, dentre outros, sobre o planejamento, a execução e o monitoramento de obras no Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o art. 35 da citada Resolução CNJ n.º 114/2010 , que determina a edição, pelos tribunais, de normas complementares para disciplinar a implantação do sistema de priorização de obras;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n.º 23.544/2017 , que dispõe sobre a elaboração de plano de obras e a padronização das construções de cartórios eleitorais no âmbito da Justiça Eleitoral;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer a política imobiliária de instalação de cartórios eleitorais no âmbito do TRE-ES, que deverá observar os seguintes critérios:
I - As Unidades Administrativas do TRE-ES (Sede, Cartórios Eleitorais, Depósitos de Urnas, Almoxarifados, etc..) deverão ser instaladas, preferencialmente, em imóveis locados.
II - A substituição de imóveis locados ou cedidos por imóveis próprios ficará condicionada ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração, à existência de disponibilidade orçamentária e ao recebimento, em doação, de terrenos com boa localização, com disponibilidade de serviços públicos essenciais, livres de qualquer ônus tributário, devidamente regularizados e permitir, preferencialmente, a construção de imóveis de pavimento único.
III - A área do imóvel em que será instalado o cartório eleitoral deverá prever espaço suficiente para armazenamento das urnas eletrônicas.
IV - Para cada uma das Zonas Eleitorais, dispersamente distribuídas pelo Estado do Espírito Santo, será disponibilizado um imóvel para sua instalação. A juízo da Administração, e sendo técnica, operacional e economicamente viável, poderão ser concentradas mais de uma Zona Eleitoral num mesmo imóvel.
Art. 2º No período de 2018 a 2022 está prevista a realização das obras abaixo relacionadas.
I - Construção de imóvel em que serão instalados os cartórios de todas as zonas eleitorais localizadas no município de Vitória (1ª, 52ª e 56ª ZE), uma central de atendimento ao eleitor, o almoxarifado central do TRE-ES, auditório, salas para treinamento, centro de memória da Justiça Eleitoral e o núcleo de apoio técnico à urna eletrônica.
II - Construção do Cartório da 24ª Zona Eleitoral, no município de Guarapari.
III - Construção do Cartório da 25ª Zona Eleitoral, no município de Linhares.
IV - Reforma do Cartório da 21ª Zona Eleitoral, no município de São Mateus.
V - Reforma do Cartório da 9ª Zona Eleitoral, no município de Santa Leopoldina.
Parágrafo Primeiro - As obras em andamento, de acordo com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, terão prioridade sobre os novos projetos.
Parágrafo Segundo - As obras serão ordenadas, no Anexo III, de acordo com seu grau de prioridade, cujos critérios estão estabelecidos nos Anexos I e II.
Parágrafo Terceiro - Caso a obra prevista no plano não possa ser executada por razões de ordem técnica, operacional ou legal, o empreendimento classificado na ordem de prioridade subsequente poderá ser atendido, mediante justificativa circunstanciada do presidente do TRE-ES.
Art. 3º As obras emergenciais e aquelas cujos valores se enquadrem no limite estabelecido no art. 23, inciso I, alínea a, da Lei n° 8.666/1993 poderão ser executadas sem previsão no plano de obras.
Art. 4º Para construções de cartórios eleitorais, deverá ser observada a padronização definida no Anexo V.
Art. 5º O TRE-ES, ao elaborar sua Proposta Orçamentária Anual, bem como ao solicitar créditos adicionais para execução de obras, deverá observar o planejamento de obras estabelecido nesta Resolução.
Art. 6º O plano de obras estabelecido nesta Resolução poderá ser revisto a qualquer momento.
Art. 7º A unidade de controle interno do TRE-ES será responsável por fiscalizar o cumprimento desta Resolução.
Art. 8º Os casos omissos deverão ser submetidos ao Diretor-Geral, acompanhados das respectivas justificativas técnicas.
Art. 9º Revoga-se a
Resolução TRE-ES Nº. 38/2013.
Desembargador Anníbal de Rezende Lima
Presidente
Desembargador Carlos Simões Fonseca
Vice-Presidente e Corregedor - Em exercício
Dr. Helimar Pinto
Juiz de Direito
Dr. Adriano Athayde Coutinho
Jurista
Dr. Rodrigo Marques de Abreu Júdice
Jurista
Procuradora Nadja Machado Botelho
Procuradora Regional Eleitoral
*Planilhas publicados no caderno "Anexo".
Republicado no DJE-TRE/ES, nº 67, de 13.4.2018, p. 3-5.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 64, de 10.4.2018, p. 5-6.