Tribunal Regional Eleitoral - ES
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
RESOLUÇÃO Nº 251, DE 3 DE OUTUBRO DE 2018.
Dispõe sobre a designação de Oficial de Justiça e o reembolso de despesas advindas do cumprimento de mandados no âmbito das Zonas Eleitorais. Revoga a Resolução nº 185/2013.
O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o seu Regimento Interno , e considerando os termos constantes da Resolução TSE nº 23.527, de 26/09/2017,
RESOLVE:
Art. 1º. Compete aos Juízes, nas Zonas Eleitorais, a designação, mediante Portaria, de Oficial de Justiça a fim de cumprir mandados da Justiça Eleitoral na respectiva circunscrição.
§ 1º. As comunicações judiciais deverão ser realizadas, prioritariamente, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para qualquer comarca do país, exceto em casos de impossibilidade/ineficácia desse meio ou quando as despesas com serviços dos Correios por carta com Aviso de Recebimento (AR) forem superiores ao reembolso devido ao Oficial de Justiça, e, ainda, estando esgotadas todas as formas legalmente admitidas (fac-símile, telegrama, meio eletrônico, entre outras).
§ 2º. Em qualquer caso, também será possível a expedição de mandado para cumprimento por Oficial de Justiça quando o ato exigir celeridade, mediante justificativa do Juiz Eleitoral.
§ 3º. O número de Oficiais de Justiça designados em cada Zona Eleitoral ficará a critério do respectivo Juiz eleitoral.
§ 4º. O Juiz Eleitoral poderá, a seu critério e a qualquer tempo, substituir o Oficial de Justiça designado.
Art. 2º. Os Oficiais de Justiça designados, para fins de percepção de reembolso, deverão observar o seguinte escalonamento de prioridade:
I - Oficial de Justiça pertencente ao quadro de pessoal do Judiciário Estadual, do Federal e do Trabalhista, que estiver lotado na circunscrição da Zona Eleitoral, e em pleno exercício de suas funções no respectivo órgão, sendo vedado o pagamento ainda que o afastamento regular seja considerado como de efetivo exercício;
II - Servidores do quadro da Justiça Eleitoral, primeiramente o ocupante do cargo de analista judiciário e após o de técnico judiciário;
III - Servidores regularmente requisitados pelo juízo;
IV - Servidor público indicado pelo magistrado.
§ 1º. As designações para atuar como Oficial de Justiça previstas nos incisos II, III e IV ocorrerão em caráter eventual e esporádico, exaurindo-se a cada cumprimento de mandado, e configuram exercício de múnus público, não gerando direito a nenhuma forma de contraprestação remuneratória, cabendo ao poder público disponibilizar veículo e/ou combustível para o cumprimento dos mandados, ou, na impossibilidade, indenizar as despesas com transporte, no limite de 80% do valor do mandado cumprido.
§ 2º. Os mandados, para efeitos desta resolução, são exclusivamente: intimação, notificação, citação, penhora, avaliação, busca e apreensão, prisão, constatação, condução coercitiva de testemunha/acusado, arresto e verificação de vínculo de domicílio.
§ 3º. Não serão expedidos mandados judiciais para atos preparatórios das eleições, tais como convocação de mesários, requisição de veículos e embarcações, requisição de locais de votação, notificações para partido político e candidatos, entre outros similares, salvo nas situações descritas no art. 1º.
Art. 3º. O reembolso será efetuado por mandado cumprido, independentemente da quantidade das diligências realizadas.
§ 1º. O valor de reembolso por mandado será estabelecido pela Presidência deste Tribunal Regional Eleitoral, considerando a dotação orçamentária disponível.
§ 2º. O valor de reembolso por mandado será diferenciado conforme o cumprimento ocorra em área urbana ou área rural.
§ 3º. O valor de reembolso do mandado urbano será contabilizado em dobro nos seguintes casos, não cumulativos:
I - Quando a distância da sede do Cartório Eleitoral até o local do cumprimento do mandado seja superior a 30 (trinta) quilômetros, devendo ser informado, no requerimento para pagamento, o local do cumprimento e a distância da Sede do Cartório;
II - Quando houver necessidade de deslocamento do município Sede da Zona Eleitoral para outro município integrante da Zona Eleitoral, independentemente da distância, devendo ser informado, no requerimento para pagamento, o local (município) de cumprimento do mandado.
§ 4º. Não haverá reembolso de despesas pelo cumprimento de mandados nas dependências dos Cartórios Eleitorais ou da Secretaria deste Tribunal Regional Eleitoral.
§ 5º. É vedado o pagamento de reembolso das despesas efetuadas pelos oficiais de justiça em cumprimento de mandados eleitorais nos casos em que o deslocamento já enseja a concessão de diária.
§ 6º. Não será devido o pagamento de serviço extraordinário ou indenização, a qualquer título, pela execução da atividade de que trata a presente Resolução.
Art. 4º. Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas, em conjunto com a Secretaria de Administração e Orçamento, acompanhar periodicamente a evolução da execução da despesa, a fim de garantir a cobertura orçamentária e financeira para todo o exercício.
Art. 5º. Não poderá ser designado como Oficial de Justiça o cônjuge ou parentes, por consangüinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de Membros do Tribunal, de Juiz Eleitoral, de Promotor Eleitoral, de Chefe de Cartório da respectiva Zona Eleitoral, de servidor da Justiça Eleitoral, inclusive servidor legalmente requisitado, e de candidato a cargo eletivo, com atuação na jurisdição da respectiva Zona Eleitoral, bem como membro de Diretório de partido político ou filiado a partido político.
Art. 6º. Em relação às diligências cumpridas na circunscrição das Zonas Eleitorais, as solicitações de pagamento de reembolso deverão ser encaminhadas pelo Juiz Eleitoral à Secretaria de Gestão de Pessoas, até o quinto dia útil do mês subsequente, acompanhadas dos seguintes documentos:
I - formulário de Solicitação de Reembolso de Despesas aos Oficiais de Justiça designados para cumprimento de mandados eleitorais (Anexo I);
II - cópia da Portaria de designação.
Art. 7º. O pagamento em conformidade com esta Resolução não se incorpora ao vencimento ou remuneração para quaisquer efeitos.
Art. 8º. O reembolso de que trata a presente Resolução fica condicionado à disponibilidade orçamentária, com anterior previsão pela Unidade competente da Secretaria deste Tribunal, que deverá elaborar relatório anual estatístico de mandados cumpridos e despesas efetuadas com o respectivo reembolso para subsidiar o planejamento e a proposta orçamentária do ano seguinte.
Art. 9º. As despesas decorrentes desta resolução correrão por conta de dotação orçamentária própria deste Tribunal Regional Eleitoral, sendo que, em períodos eleitorais, serão custeadas por dotação específica das eleições.
Art. 10. A solicitação de reembolso em desacordo com as normas estabelecidas nesta Resolução sujeitará o responsável, solidariamente com o designado, à reposição da importância correspondente ao pagamento indevido, sem prejuízo das sanções legais cominadas.
Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência deste Tribunal.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução TRE/ES 185/2013 .
Des. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
Presidente
Des. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
Vice-Presidente e Corregedor
Dr. HELIMAR PINTO
Juiz de Direito
Dr. ALDARY NUNES JUNIOR
Juiz de Direito
Dr. RODRIGO MARQUES DE ABREU JÚDICE
Jurista
Dr. MARCUS VINICIUS FIGUEIREDO DE OLIVEIRA COSTA
Juiz Federal
Drª. WILMA CHEQUER BOU-HABIB
Jurista
Procurador Regional Eleitoral
*O anexo I da Resolução, estará disponível para download, na intranet, na página da SGP - COPE - Atos, Resoluções e Normativos do TRE/ES .
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 206, de 8.10.2018, p. 3-5 .