Tribunal Regional Eleitoral - ES
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
RESOLUÇÃO Nº 118, DE 12 DE JULHO DE 2018.
Altera os Artigos 9º, 10, 11, 12, 14, 16 e 17 da Resolução TRE/ES nº. 94/2014, alterada pela Resolução TRE-ES nº 171/2016, que regulamenta o Programa de Estágio para estudantes no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Espírito Santo.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei nº 11.788 , de 25 de setembro de 2008, e considerando a padronização de procedimentos de estágio consoante a regulamentação do Tribunal Superior Eleitoral, em razão da implantação do Sistema de Gestão de Estagiário em âmbito nacional, e tendo em vista os atos preparatórios para a implementação do eSocial, resolve:
Art. 1º – Alterar a Resolução TRE/ES nº. 94/2014 , com redação dada pela Resolução TRE-ES nº. 171/2016 , no tocante aos incisos VIII e IX do art. 9º, inciso III do art. 10, Parágrafo único do art. 11, incisos I e II do art. 12, §§ 1º, 4º, 6º e 8º do art. 14, §§ 1º, 4º, 7º e 8º do art. 16, e §§ 3º e 7º, e caput do art. 17, a seguir elencados:
Art. 9º. [...]
VIII – lavrar o termo de compromisso de estágio, a ser assinado pela instituição de ensino, pelo estagiário e pelo TRE/ES, sendo este representado pela Diretoria-Geral.
IX – divulgar o processo seletivo público junto às instituições de ensino, no sítio eletrônico - internet gerenciado pelo agente de integração e em jornal de circulação no âmbito estadual.
Art. 10. [...]
III – acompanhar a frequência dos estagiários, atestada pelos respectivos supervisores;
Art. 11. […]
Parágrafo único. Na ausência do supervisor, será responsável pelo estagiário, respectivamente, quem o estiver substituindo, a chefia imediata do supervisor, e na ausência desses, qualquer servidor da unidade de lotação do estudante.
Art. 12. [...]
I - Registrar a frequência diariamente em sistema informatizado disponibilizado pelo TRE-ES e encaminhá-la no primeiro dia útil do mês seguinte ao estagiado para a CODES, até o horário estipulado pela unidade gestora do estágio, se esta, assim, estabelecer;
II – Preencher e entregar ao agente de integração, à CODES e à instituição de ensino, a cada semestre, relatório de atividades, que será apreciado pelo supervisor;
Art. 14. [...]
§ 1º. Para fins de cálculo de pagamento, o valor da bolsa será proporcional à carga horária mensal cumprida, além disso será considerada a frequência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de faltas não justificadas e os dias alusivos ao período de avaliação das instituições de ensino, que forem dispensados pelo supervisor e não compensados durante o mês.
[…]
§ 4º A carga horária diária poderá ser estendida até o limite de seis horas para eventuais compensações de faltas ou atrasos ao longo do mês, mediante expressa autorização do supervisor.
§ 6º. Serão debitados da bolsa os valores referentes às faltas não justificadas e às horas faltantes para completar a carga mensal do estágio.
§ 8º. Quando o estagiário for desligado por motivo de abandono, considerará como último dia de vínculo, aquele efetivamente estagiado, acrescido dos dias de recesso proporcional a que fazia jus o estudante.
Art. 16. […]
§ 1º. Nos casos de o estágio ter duração inferior a 01 (um) ano, o recesso será usufruído de maneira proporcional.
[…]
§ 4º. A concessão do recesso abarcando o interregno previsto no caput deste artigo será obrigatória no caso de não haver expediente na unidade de lotação do estagiário, salvo se o estudante já tiver usufruído todo o recesso de estágio a que fazia jus, hipótese na qual o estagiário deverá desempenhar suas atividades em outra unidade de lotação, cujas atribuições tenham correlação com as disciplinas do curso do estudante.
§ 7º. Na impossibilidade do usufruto do recesso, o estagiário receberá indenização, calculada na forma do § 2º deste artigo, sem arredondamento de dias, considerando o valor atualizado da bolsa de estágio.
§ 8º. O recesso previsto no caput deste artigo poderá ser usufruído em um único período, ou em um período de 10 (dez) dias e outro de 20 (vinte) dias, ou em 01 (um) período de 12 (doze) dias e outro de 18 (dezoito) dias, devendo este coincidir obrigatoriamente com o período do Recesso Judiciário.
Art. 17. O estágio de nível médio terá carga horária semanal igual a 20 (vinte) horas, e o estágio de nível superior terá carga horária semanal de 20 (vinte) horas ou de 25 (vinte e cinco) horas.
[…]
§ 3º. O estagiário pode, a critério do supervisor, ser dispensado do cumprimento da carga horária prevista no parágrafo anterior, devendo compensá-la integralmente no mesmo mês, sem a redução de jornada a que teria direito se comparecesse ao estágio, observado o § 4º do artigo 14.
[…]
§ 7º. O estagiário será liberado da frequência quando não houver expediente na sua unidade de lotação, bem como nos dias em que tiver eventos de capacitação externa relacionados ao seu curso, mediante comprovação de participação.
Art. 2º – Extinguir o inciso X do art. 9º da Resolução TRE-ES nº 94/2014 , alterada pela Resolução TRE-ES nº 171/2016 , a acrescentar os §§1º e 2º ao art. 12, bem como acrescentar o § 8º ao art. 17 da referida resolução.
Art. 12. [...]
§ 1º. O estagiário que não encaminhar à CODES o registro de frequência no primeiro dia útil do mês seguinte ao estagiado estará sujeito a rescisão contratual e seu respectivo supervisor estará sujeito à advertência pelo TRE-ES.
§ 2º. Na hipótese de a unidade de estágio não ter expediente no primeiro dia útil do mês, o supervisor deverá encaminhar a frequência dos estagiários à CODES no último dia útil do mês anterior, sob pena de sofrer advertência e responsabilização por eventuais penalidades legais decorrentes do atraso.
Art. 17. [...]
§ 8º. Unidade de lotação, para os estagiários de Cartórios Eleitorais é a lotação principal designada no Termo de Compromisso, e quaisquer das Zonas Eleitorais do Município para o qual se inscreveu em processo seletivo. A unidade de lotação para os estagiários da Sede do TRE-ES é aquela constante em seu Termo de Compromisso, podendo ser alterada em situações excepcionais para atender a demanda do TRE-ES, cujas as atividades a serem desenvolvidas tenham correlação com as disciplinas do curso do estudante e estejam relacionados em seu Termo de Compromisso de Estágio.
Art. 3º. A redução da jornada semanal de 30 (trinta) horas para 25 (vinte e cinco) horas se dará no primeiro dia do mês posterior à publicação desta resolução, salvo se a Diretoria-Geral do TRE-ES determinar a redução em data anterior.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Des. Annibal de Rezende Lima
Presidente
Des. Ronaldo Gonçalves de Sousa
Vice-Presidente e Corregedor
Dr. Helimar Pinto
Juiz de Direito
Dr. Aldary Nunes Junior
Juiz de Direito
Dr. Marcus Vinícius Figueiredo de Oliveira Costa
Juiz Federal
Dr. Rodrigo Marques de Abreu Júdice
Jurista
Dra. Wilma Chequer Bou-Habib
Jurista
Dra. Nadja Machado Botelho
Procuradora Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 130, de 16.7.2018, p. 9-11.