Tribunal Regional Eleitoral - ES
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
RESOLUÇÃO Nº 92, DE 26 DE JULHO DE 2017.
Instruções para requisição ou prorrogação de requisição de servidores para atuarem nas Zonas Eleitorais. Revoga a Resolução nº 1.052/2014.
Instruções para requisição ou prorrogação de requisição de servidores para atuarem nas Zonas Eleitorais.
RESOLVEM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e em face do contido nos autos de protocolo nºs 4.449/2014, 22.279/2016, 9.804/2015 e 25.438/2016, no art. 365 do Código Eleitoral , no art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.999/82, bem como na Resolução TSE nº 23.523/2017, no Ato PRE nº 747/2013 e decisões do Tribunal de Contas da União nos Acórdãos 199/2011 e 1.551/2012 e do Conselho Nacional de Justiça sobre a matéria:
Art. 1º O Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Espírito Santo (TRE-ES) e os Juízes Eleitorais poderão requisitar servidores públicos da União, dos Estados, dos Municípios e das Autarquias, lotados na unidade federativa do Espírito Santo, para prestar serviços à Justiça Eleitoral.
§ 1º Em observância expressa ao contido no Acórdão TCU nº 199/2011 e na Resolução CNJ nº 148/2012, não poderão ser requisitados servidores que ocupem, em seu órgão de origem, os cargos de serventes, motoristas, merendeiras, policiais e bombeiros militares, guardas municipais, mecânicos, borracheiros, garis, vigilantes, pedreiros e jardineiros.
§ 2º Também em observância ao Acórdão TCU nº 199/2011, o Juízo Eleitoral deverá se abster de requisitar servidores para a limpeza dos cartórios eleitorais.
§ 3º As requisições poderão ser nominais, mediante a indicação do Juiz Eleitoral ou do TRE-ES.
§ 4º As requisições não poderão exceder a 01 (um) servidor por dez mil ou fração superior a cinco mil eleitores inscritos na Zona Eleitoral.
§ 5º Nas Zonas Eleitorais com até dez mil eleitores inscritos, admitir-se-á a requisição de apenas 01 (um) servidor.
§ 6º Em anos não eleitorais, as Zonas Eleitorais com mais de cem mil eleitores inscritos deverão observar o limite de 10 (dez) servidores requisitados, devendo o excedente ser devolvido ao órgão de origem.
Art. 2º No ofício requisitante ao órgão de origem, os Juízos Eleitorais deverão indicar justificativa acerca das necessidades enfrentadas pelo Cartório Eleitoral, o prazo da requisição e a possibilidade de prorrogação, bem como fazer constar informação acerca da irrecusabilidade da requisição face às disposições do art. 365 do Código Eleitoral e do art. 2º §§ 1º e 2º da Lei nº 6.999/82 , respeitados os demais requisitos legais.
Parágrafo único. Deverá ser utilizado exclusivamente o modelo de ofício para requisição constante do anexo I.
Art. 3º Em caso de recusa ou inércia do órgão de origem, a situação deverá ser levada ao conhecimento deste TRE-ES para reiteração da requisição de servidor através de ofício da Presidência ao órgão de origem. Parágrafo único. Caso persista a recusa ou inércia do órgão de origem, a situação poderá ser levada à apreciação pelo Plenário deste TRE-ES a fim de que sejam tomadas as medidas julgadas pertinentes visando à requisição ou prorrogação de requisição de servidor.
Art. 4º Para instrução do processo de requisição e apreciação pelo Plenário, o Juízo Eleitoral deverá encaminhar ofício à Presidência do TRE-ES, com cópias do pedido feito ao órgão de origem do servidor e da resposta desse ofício, com os documentos enviados pelo órgão de origem.
§ 1º No ofício a ser encaminhado à Presidência do TRE-ES, o Juízo Eleitoral deverá explicitar a relação entre as atividades efetivamente desenvolvidas pelo servidor no órgão de origem e aquelas a serem desempenhadas no serviço eleitoral, em especial, o caráter administrativo das mesmas, independentemente do nível de escolaridade do cargo.
§ 2º Para atendimento do parágrafo anterior, o Juízo Eleitoral deverá demonstrar a existência das competências mínimas do servidor a ser requisitado para desempenho das atividades no cartório eleitoral, não se exigindo que todas as atribuições do cargo de origem sejam necessárias ao trabalho realizado no cartório eleitoral.
Art. 5º Além do disposto no art. 4º e parágrafos, a análise do processo de requisição somente poderá ser efetuada se presentes os seguintes documentos:
I. Cópia da publicação da homologação do concurso público ao qual o servidor tenha se submetido no órgão de origem;
II. Cópia da publicação do documento de nomeação do servidor no cargo de provimento efetivo ocupado no órgão de origem;
III. Cópia do Termo de Posse do servidor no órgão de origem;
IV. Declaração do órgão de origem de que o servidor é lotado no Estado do Espírito Santo.
V. Declaração expressa do órgão de origem de que o servidor não é ocupante de cargo isolado, de cargo/emprego técnico/científico ou de cargo/emprego do magistério, entendendo se como cargo/emprego técnico/científico aquele que requer conhecimentos especializados ou domínio de uma habilidade específica para execução de serviço que não seja essencialmente administrativo, independentemente da denominação e do nível de escolaridade do cargo;
VI. Declaração expressa do órgão de origem de que o servidor não está submetido a estágio probatório, sindicância ou processo administrativo disciplinar;
VII. Comprovante de escolaridade do servidor de, no mínimo, 2º grau completo;
VIII. Documento comprobatório das atribuições legais e/ou regulamentares do cargo efetivo do servidor no órgão de origem.
IX. Declaração sobre a carga horária semanal legalmente instituída para o cargo no órgão de origem.
X. Declaração do próprio servidor de que não incide nos impedimentos do art. 366 do Código Eleitoral (não pertencer a Diretório de Partido Político ou exercer atividade partidária).
§ 1º Na impossibilidade, devidamente justificada, de apresentação dos documentos dos incisos I, II e III deste artigo, o órgão de origem poderá encaminhar declaração da situação funcional do servidor ou outra documentação comprobatória, cabendo à SGP manifestar-se sobre o atendimento aos requisitos elencados.
§ 2º A requisição de servidores ocupantes de cargo técnico ou científico somente é vedada se o afastamento do servidor, em razão da natureza do cargo que ocupa, for prejudicial ao órgão de origem.
§ 3º Para o cumprimento do § 1º do art. 4º, poderá o Juízo Eleitoral valer-se, além do documento de que trata o inciso VIII, de outros que demonstrem a compatibilidade entre as atividades efetivamente desenvolvidas pelo servidor no órgão de origem e aquelas a serem desempenhadas no serviço eleitoral, independentemente da nomenclatura do cargo.
Art. 6º O servidor poderá prestar serviços junto à Zona Eleitoral somente após a efetivação de sua requisição, que ocorrerá mediante aprovação pelo Plenário do TRE-ES, com publicação de resolução específica no Diário da Justiça Eleitoral do Espírito Santo. O termo inicial da requisição será a data do efetivo exercício no Cartório Eleitoral, a qual deverá ser informada à Secretaria de Gestão de Pessoas.
Art. 7º O tempo máximo de requisição de servidores de outros órgãos para prestação de serviços nas Zonas Eleitorais da Justiça Eleitoral do Espírito Santo será de 5 (cinco) anos, considerando-se, nesse lapso temporal, 1 (um) ano de requisição inicial, prorrogável por mais 4 (quatro) períodos de 01 (um) ano, a critério desta Justiça Eleitoral. As prorrogações de requisição independerão de prévia consulta ao órgão de origem.
§ 1º Os prazos de requisição dos servidores legalmente à disposição das Zonas Eleitorais em 04/07/2016, consideram-se iniciados na referida data, em consonância com a Resolução TSE nº 23.523/2017.
§ 2º O controle dos prazos será realizado através do Módulo de Requisição.
§ 2º Os prazos requisitórios aos quais alude o parágrafo anterior assim como os demais que se encerrariam no ano de 2021 ficam prorrogados para 04/07/2023, em consonância com a Resolução TSE nº 23.643/2021. (Redação dada pela Resolução nº 112/2021)
§ 2º Os prazos requisitórios que se encerrariam no ano de 2023 ficam prorrogados para 30/06/2025, em consonância com a Resolução TSE nº 23.720/2023. (Redação dada pela Resolução nº 34/2023)
§ 3º A requisição de servidor ou empregado público da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para a Justiça Eleitoral será realizada pelo prazo de até 3 (três) anos, nos termos da Lei nº 13.328/2016 , publicada em 29/07/2016.
§ 3º O término do prazo máximo de requisição a que se refere o caput e parágrafos anteriores, recaindo em ano eleitoral, prorrogar-se-á automaticamente por 1 (um) ano. (Redação dada pela Resolução nº 112/2021)
§ 4º A requisição de servidor ou empregado público da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para a Justiça Eleitoral será realizada pelo prazo de até 3 (três) anos, nos termos da Lei nº 13.328/2016, publicada em 29/07/2016, não se aplicando o disposto nos parágrafos anteriores. (Inserido pela Resolução nº 112/2021)
§ 5º O controle dos prazos de requisição no âmbito deste Tribunal será realizado através do Módulo de Requisição do Acesso Cliente. (Inserido pela Resolução nº 112/2021)
Art. 8º As requisições poderão ser revogadas a qualquer tempo, quando cessar o interesse da Administração em mantê-las, a critério do Juiz Eleitoral onde o servidor estiver exercendo as suas atividades.
Art. 9º No caso de acúmulo ocasional de serviço na Zona Eleitoral, os limites estabelecidos nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 1º poderão ser excedidos e, extraordinariamente, requisitados outros servidores, pelo prazo máximo e improrrogável de seis meses, desde que autorizado pelo TSE.
§ 1º Dispensar-se-á a autorização do TSE quando se tratar de requisição extraordinária de servidor para o período eleitoral e para a revisão de eleitorado.
§ 2º Os requisitos para a requisição extraordinária prevista neste artigo serão os mesmos da requisição ordinária.
§ 3º Esgotado o prazo de requisição, o servidor será desligado automaticamente da Justiça Eleitoral, devendo retornar ao órgão de origem.
Art. 10 A cessão prevista no art. 94-A, II, da Lei nº 9.504/97 deve atender a situações específicas e ocorrer somente no período entre três meses antes e três meses após as Eleições.
Parágrafo único. Os servidores de órgãos e entidades da Administração direta e indireta poderão ser cedidos às Zonas Eleitorais, desde que lotados no âmbito da jurisdição do Juízo Eleitoral.
Art. 11 O servidor só poderá ser novamente requisitado, ordinária ou extraordinariamente, após um ano da data de retorno ao seu órgão de origem.
Art. 12 O TRE-ES deve manter atualizados os dados e documentos dos servidores requisitados, ordinária e extraordinariamente, e dos servidores cedidos com base no art. 10, em Sistema próprio desenvolvido e atualizado pelo TSE.
Art. 13 Revoga-se a Resolução TRE/ES nº 1.052, de 29/10/2014.
Art. 14 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
Presidente
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR
Vice-Presidente/Corregedor Regional Eleitoral
DR. HELIMAR PINTO
DR. ALDARY NUNES JÚNIOR
DR. ADRIANO ATHAYDE COUTINHO
DR. RODRIGO MARQUES DE ABREU JÚDICE
DRª. CRISTIANE CONDE CHMATALIK
Procurador Regional Eleitoral
ANEXO I DA RESOLUÇÃO TRE-ES Nº_________/2017.
Ofício nº _______/______.
____________, ____ de __________ de ________.
Excelentíssimo (a) Senhor (a),
Venho requisitar um servidor (nominar ou não) desse Órgão para prestação de serviços junto a esta Zona Eleitoral, pelo prazo de 01 (um) ano, prorrogável por mais 4 (quatro) períodos de 01 (um) ano, a critério desta Justiça Eleitoral. As prorrogações de requisição independerão de prévia consulta a esse (nome do órgão de origem).
A presente requisição justifica-se: (ESPAÇO PARA O CARTÓRIO JUSTIFICAR A NECESSIDADE DA REQUISIÇÃO).
Por decisão do Tribunal de Contas da União, informo que não é possível a requisição de servidor ocupante de cargo de servente, motorista, merendeira, policial, bombeiro militar, guarda municipal, mecânico, borracheiro, gari, vigilante, pedreiro e jardineiro, ou de cargo referente a atividades de limpeza.
Para instrução do processo de requisição, na forma da legislação pertinente e determinações do TSE e do TCU, solicito o envio da seguinte documentação:
1. Cópia da publicação da homologação do concurso público ao qual o servidor tenha se submetido nesse Órgão;
2. Cópia da publicação do documento de nomeação do servidor no cargo de provimento efetivo ocupado nesse Órgão;
3. Cópia do Termo de Posse do servidor;
4. Declaração do órgão de origem de que o servidor é lotado no Estado do Espírito Santo.
5. Declaração expressa desse órgão de que o servidor não é ocupante de cargo isolado, de cargo/emprego técnico/científico ou de cargo/emprego do magistério. Caso o servidor seja ocupante de cargo técnico/científico, o órgão de origem deve informar se o afastamento do mesmo é prejudicial, em razão da natureza do cargo que ocupa;
6. Declaração expressa desse Órgão de que o servidor não está submetido a estágio probatório, sindicância ou processo administrativo disciplinar;
7. Comprovante de escolaridade do servidor de, no mínimo, 2º grau completo;
8. Documento comprobatório das atribuições legais e/ou regulamentares do cargo efetivo do servidor no órgão de origem.
9. A carga horária semanal legalmente instituída para o cargo nesse Órgão.
10. Declaração do próprio servidor de que não incide nos impedimentos do art. 366 do Código Eleitoral (não pertencer a Diretório de Partido Político ou exercer atividade partidária).
Registro a fundamental importância da contribuição desse Órgão para o desenvolvimento dos trabalhos desta Justiça Especializada, tendo em vista a preferência do serviço eleitoral, bem como sua obrigatoriedade, nos termos do art. 365 da Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral) e do art. 2º §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.999/82, com ônus para essa origem.
Esclareço que a requisição somente será efetivada depois de autorizada pelos Membros do TRE/ES, com a publicação de Resolução no Diário da Justiça Eleitoral, do que será esse Órgão devidamente cientificado.
Antecipadamente agradeço a colaboração e apresento meus protestos de distinta consideração.
NOME (OU CARIMBO) E ASSINATURA DO JUIZ ELEITORAL
Senhor (a) ou à Sua Excelência
(nome)
(cargo da autoridade)
ENDEREÇO
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 135, de 28.7.2017, p. 10-14.
* Vide Resolução nº 112/2021;
* Vide Resolução nº 34/2023.