Tribunal Regional Eleitoral - ES
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
RESOLUÇÃO Nº 17, DE 15 DE MARÇO DE 2017.
Regulamenta a realização dos serviços ordinários de atendimento aos eleitores, com implantação da identificação biométrica, em municípios do Estado do Espírito Santo, indicados para os procedimentos de revisão de eleitorado, no ciclo 2017/2018.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais
CONSIDERANDO os termos da Resolução TSE nº 21.538/2003, que dispõe sobre o alistamento e serviços eleitorais mediante processamento eletrônico de dados, a regularização de situação de eleitor, a administração e a manutenção do cadastro eleitoral, o sistema de alistamento eleitoral, a revisão do eleitorado e a fiscalização dos partidos políticos, entre outros; e
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.440/2015, que disciplina os procedimentos para a realização da atualização ordinária do cadastro eleitoral, com a implementação de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante incorporação de dados biométricos e por meio de revisões de eleitorado de ofício, em municípios previamente selecionados pelos tribunais regionais eleitorais, e dá outras providências.
RESOLVE:
Art. 1°. Os serviços ordinários de atendimento ao eleitor com a inclusão de dados biométricos (fotografia, impressão digital e assinatura digital), obedecerão às instruções contidas na Resolução TSE nº 21.538/2003 e nestas instruções.
Art. 2º. Os serviços de que trata o artigo anterior serão implantados nos municípios de Anchieta, Ibatiba, Presidente Kennedy e São José do Calçado a partir do dia 3 de abril de 2017.
Art. 3º. A sistemática de coleta de dados biométricos será utilizada no atendimento de todos os eleitores, cujas operações envolvam Requerimentos de Alistamento Eleitoral - RAE.
Parágrafo único. A partir da implantação do atendimento ordinário com inclusão de dados biométricos, deverá ser exigida a comprovação documental de domicílio do requerente, nos termos do art. 65, da Resolução TSE n° 21.538/2003.
Art. 4º. Incumbirá à Corregedoria Regional Eleitoral a expedição de normas complementares, bem como a supervisão e fiscalização para o cumprimento das instruções contidas nesta resolução.
Art. 5º. Esta resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR
Presidente em exercício
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
Corregedor Regional Eleitoral em exercício
Dr. HELIMAR PINTO
Membro
Dr. ALDARY NUNES JUNIOR
Membro
Dra. CRISTIANE CONDE CHMATALIK
Membro
Dr. ADRIANO ATHAYDE COUTINHO
Membro
Dr. RODRIGO MARQUES DE ABREU JÚDICE
Membro
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 47, de 17.3.2017, p. 10-11 .