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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

RESOLUÇÃO Nº 140, DE 23 DE OUTUBRO DE 2017.

Institui o Código de Ética do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 99 da Constituição da República e consoante o art. 10, V, da Resolução TRE-ES nº 205/2003,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Código de Ética do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais, regulamentares e contratuais.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I - Do Código, abrangência e aplicação

Art. 2º As normas contidas no presente Código aplicam-se aos servidores efetivos do quadro deste Tribunal, aos ocupantes de cargo em comissão, aos servidores removidos e lotados provisoriamente, aos servidores e empregados cedidos e requisitados, bem como a todo aquele que, mesmo pertencendo a outra instituição, preste serviço ou desenvolva qualquer atividade junto ao Tribunal, de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que  sem retribuição financeira por parte do Tribunal.

§ 1º A partir da data de vigência desta Resolução, os editais de licitação e os contratos administrativos de prestação de serviço deste Tribunal deverão conter norma de observância do presente Código de Ética, à medida que forem firmados, aditados ou renovados.

§ 2º Aos membros da Magistratura e do Ministério Público aplicam-se as normas do Código de Ética das respectivas categorias.

Seção II - Dos objetivos

Art. 3º Este Código tem por objetivo:

I.Estabelecer os princípios e as regras de conduta ético-profissionais a serem observados pelos abrangidos por este Código, no exercício de suas atribuições;

II.Contribuir para transformar a Visão, a Missão, os Objetivos e os Valores Institucionais do Tribunal em atitudes, comportamentos, regras de atuação e práticas organizacionais, orientados segundo elevado padrão de conduta ético-profissional;

III.Preservar a imagem do Tribunal e resguardar a reputação dos abrangidos por este Código;

IV.Assegurar à sociedade que a atuação dos abrangidos por este Código submete-se à observância de princípios e normas de conduta ético-profissionais;

V.Oferecer, por meio do Conselho Permanente de Ética, uma instância de consulta, visando esclarecer dúvidas acerca da conformidade da conduta do servidor com os princípios e normas nele tratados.

CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS, VALORES E NORMAS ÉTICO-PROFISSIONAIS
Seção I - Dos princípios e valores

Art. 4º São princípios e valores éticos que norteiam a conduta funcional no TRE-ES:

I.A dignidade humana e o respeito às pessoas;

II.A legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a eficiência, a honestidade, a lealdade e a transparência;

III.A isenção político-partidária, religiosa e ideológica;

IV.O interesse público, a preservação e a defesa do patrimônio público;

V.O sigilo profissional e a segurança da informação;

VI.A sustentabilidade e a responsabilidade socioambiental.

VII.A qualidade e a cortesia no desempenho das atividades;

VIII.O respeito à diversidade.

Seção II - Dos Direitos

Art. 5° São direitos dos abrangidos por este Código:

I.Ser tratado com equidade nos sistemas de avaliação de desempenho, remuneração, progressão e promoção, bem como ter acesso às informações que lhe são inerentes;

II.Participar das atividades de capacitação e treinamento necessárias ao seu desenvolvimento profissional, custeadas ou facilitadas pela Administração, respeitadas as limitações orçamentárias e financeiras, bem como a oportunidade e a conveniência administrativas;

III.Estabelecer interlocução com colegas e superiores, podendo expor ideias, pensamentos e opiniões, inclusive para discutir aspecto controverso em instrução processual;

IV.Ter respeitado o sigilo das informações de ordem pessoal, que somente a ele digam respeito, inclusive médica, ficando restritas ao próprio servidor e aos responsáveis pela guarda, manutenção e tratamento dessas informações;

V.Ser cientificado, previamente, sobre a exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função comissionada;

VI.Trabalhar em ambiente adequado, que preserve sua integridade física, moral e psicológica.

VII. Ter acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados, que deverão ser disponibilizadas de forma clara, adequada e ostensiva, nos termos da Lei nº 13.709/2018. (Incluído pela Resolução nº 3/2022)

Seção III - Dos deveres

Art. 6º Sem prejuízo do disposto em legislação específica e no regime jurídico dos servidores civis da União, são deveres daqueles abrangidos por este Código:

I.Resguardar, em sua conduta pessoal, a integridade, a honra e a dignidade de sua função pública, agindo em harmonia com os compromissos éticos assumidos neste Código e com os valores institucionais;

II.Proceder com honestidade, probidade, lealdade, tempestividade e retidão, escolhendo sempre, quando estiver diante de mais de uma opção, a que melhor se coadune com a ética e com o interesse público;

III.Desempenhar, com zelo, eficiência e eficácia, de acordo com as normas internas de serviço e instruções superiores, as atribuições do cargo ou função que exerça;

IV.Tratar autoridades, colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho, com urbanidade, cortesia e respeito, inclusive quanto a limitações pessoais, abstendo-se de atos que caracterizem intimidação, hostilidade, ameaça ou assédio moral ou sexual;

V.Tratar os usuários do serviço público com urbanidade, cortesia, respeito, disponibilidade e atenção, respeitando a condição e as limitações de cada um, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção étnico-racial e de gênero, nacionalidade, cor, idade, religião, orientação sexual, condição física especial, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;

VI.Evitar assumir posição de intransigência, respeitando os posicionamentos e as ideias divergentes, sem prejuízo do dever de representar contra irregularidades;

VII.Representar à autoridade competente, independentemente da hierarquia a que esteja subordinado, todo ato ou fato que se evidencie contrário ao interesse público e prejudicial ao Tribunal;

VIII.Abster-se de exercer suas atribuições, poder ou autoridade com finalidade diversa do interesse público, mesmo observando as formalidades legais;

IX.Atuar com isenção no cumprimento de suas atribuições, mantendo postura de independência em relação à influência político-partidária, religiosa ou ideológica;

X.Evitar situações conflitantes com suas responsabilidades profissionais e declarar impedimento ou suspeição nos casos que possam afetar o desempenho de suas funções com independência e imparcialidade;

XI.Resistir a pressões de superiores, de contratantes e de outros que visem a obter favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações ou omissões imorais, ilegais ou antiéticas, e denunciá-las;

XII.Atentar para que os atos da vida particular não comprometam o exercício de suas atribuições;

XIII.Manter em sigilo dados e informações de natureza confidencial obtidos no exercício de suas atividades ou, ainda, de natureza pessoal, de colegas e subordinados, que só a eles digam respeito, aos quais, porventura, tenha acesso em decorrência do exercício profissional, informando à chefia imediata ou à autoridade responsável quando tomar conhecimento de que assuntos sigilosos tenham sido ou venham a ser revelados;

XIV.Cumprir as normas relativas à política de segurança da informação definidas pelo Tribunal;

XV.Apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício do cargo ou função, evitando o uso de vestuário e adereços que comprometam a boa apresentação pessoal, a imagem institucional ou a neutralidade profissional, observando as normas estabelecidas sobre uso de uniforme ou equipamentos de proteção individual (EPI);

XVI.Zelar pela economia, guarda e conservação dos recursos materiais e tecnológicos, utilizando-os unicamente para os trabalhos de interesse do Tribunal;

XVII.Empenhar-se em seu desenvolvimento profissional, mantendo-se atualizado quanto aos novos métodos, técnicas e normas aplicáveis à sua área de atuação e com a legislação, as instruções e as normas de serviço editadas no âmbito do TRE-ES;

XVIII.Informar à chefia imediata a convocação para prestar depoimento, judicial ou administrativo, sobre fato relacionado ao exercício do cargo;

XIX.Colaborar com a fiscalização dos atos ou serviços realizados por quem de direito;

XX.Desempenhar suas atividades com responsabilidade social e ambiental, privilegiando a adoção de práticas que favoreçam a inclusão social e que combatam o desperdício de recursos naturais e materiais e evitem danos ao meio ambiente;

XXI.Disseminar no ambiente de trabalho informações e conhecimentos obtidos em razão de ações de capacitação ou de exercício profissional e que possam contribuir para a eficiência dos trabalhos realizados pelos demais servidores.

XXII. Promover, no exercício de suas atribuições e competências, o tratamento de dados pessoais com o cuidado de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, nos termos da Lei n° 13.709/2018. (Incluído pela Resolução nº 3/2022)

Seção IV - Das Vedações

Art. 7º É vedado àqueles abrangidos por este Código:

I.Exercer advocacia ou quaisquer atividades incompatíveis com o exercício do seu cargo ou função;

II.Usar do cargo ou da função para obter favores, benesses e vantagens indevidas para si ou para outrem;

III.Atribuir a outrem erro próprio;

IV.Publicar, sem prévia e expressa autorização, estudos, pareceres e pesquisas realizados no desempenho de suas atividades funcionais, cujo objeto ainda não tenha sido aprovado;

V.Apresentar ideias ou trabalhos de outrem como de sua autoria;

VI.Prejudicar deliberadamente a reputação de jurisdicionados, advogados, demais servidores, terceirizados, estagiários e colaboradores;

VII.Interferir indevidamente no espaço de competência de outro servidor ou de unidade administrativa;

VIII.Fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;

IX.Divulgar ou facilitar a divulgação de informações sigilosas obtidas em razão do cargo ou função, sem prévia autorização da autoridade competente;

X.Alterar ou deturpar o exato teor de documentos, informações, citação de obra, lei, decisão judicial ou decisão administrativa do Tribunal;

XI.Opor empecilho de qualquer natureza à fiscalização dos órgãos de controle interno e externo;

XII.Receber transporte, hospedagem ou favores de particulares, de forma a permitir situação que possa gerar dúvida sobre a sua probidade ou honorabilidade;

XIII.Usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa;

XIV.Apresentar-se embriagado ao serviço ou sob efeito de drogas ilícitas;

XV.Manifestar-se em nome do Tribunal, inclusive em redes sociais, sem permissão da autoridade competente;

XVI.Utilizar sistemas e canais de comunicação institucionais do Tribunal para a propagação e divulgação de trotes, boatos, pornografia, propaganda comercial, religiosa ou político-partidária, bem como de materiais caluniosos ou difamatórios, assuntos ofensivos ou com uso de linguagem inadequada;

XVII.Comercializar bens e serviços nas dependências do ambiente de trabalho;

XVIII.Ausentar-se de seu local de trabalho ou nele laborar fora do horário da jornada, sem autorização do superior hierárquico;

XIX.Desviar servidor, colaborador, prestador de serviço ou estagiário para atendimento a interesse particular;

XX.Adotar qualquer conduta que interfira no desempenho do trabalho ou que crie ambiente hostil, ofensivo ou de intimidação, tais como ações tendenciosas geradas por simpatias, antipatias ou interesses de ordem pessoal, sobretudo e especialmente o assédio sexual ou moral, no sentido de desqualificar outros por meio de palavras, gestos ou atitudes que ofendam a autoestima, a segurança, o profissionalismo ou a imagem;

XXI.Discriminar colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho, em razão de preconceito ou distinção étnico-racial e de gênero, orientação sexual, necessidades especiais, nacionalidade, cor, idade, religião, tendência política, posição social ou quaisquer outras formas de discriminação;

XXII.Recusar-se, injustificadamente, a cumprir ordem expressa de autoridade superior, bem como obrigação decorrente do exercício de cargo ou função;

XXIII.Aceitar presentes, salvo em cerimônias protocolares e dentro dos limites legais.

§ 1º Não se incluem nas vedações do inciso XXIII os brindes, presentes ou ajuda financeira que se enquadrem nas seguintes situações:

a)Não tenham valor comercial;

b)Distribuídos por pessoas ou entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, que não ultrapassem ao correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento básico do cargo de Técnico Judiciário, início de carreira;

c)Ofertados por autoridades estrangeiras nos casos protocolares em que houver reciprocidade;

d)Prêmios em dinheiro ou bens concedidos ao servidor por entidade acadêmica, científica ou cultural, em reconhecimento por sua contribuição de caráter intelectual;

e)Bolsa de estudos vinculada ao aperfeiçoamento profissional ou técnico do servidor, desde que o patrocinador não tenha interesse em decisão que possa ser tomada pelo servidor, em razão do cargo ou função que exerce;

f)Convites para eventos sociais ou esportivos, aceitos por razão institucional, quando o exercício da função pública recomendar a sua presença.

§ 2º Os presentes que, por alguma razão, não possam ser recusados ou devolvidos sem ônus para o servidor ou para a administração pública serão doados a entidades de caráter filantrópico ou setores do Tribunal que tratem de aspectos históricos ou culturais, a critério da Diretoria Geral.

CAPÍTULO III - DA GESTÃO DA ÉTICA
Seção I - Do Conselho Permanente de Ética

Art. 8º Fica criado o Conselho Permanente de Ética deste Tribunal, com natureza consultiva, integrado por três membros e respectivos suplentes, todos servidores efetivos e estáveis do TRE-ES, designados pelo Presidente do Tribunal, dentre aqueles que não tenham sofrido punição administrativa ou penal nos últimos cinco anos.

§ 1º O presidente do Conselho e respectivo suplente serão indicados pelo Diretor Geral para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 2º Os demais membros, dois representantes da sede (titular e suplente) e dois representantes dos cartórios eleitorais (titular e suplente) serão eleitos pelos seus pares para mandato de dois anos, permitida a reeleição.

§ 3º Todos os membros devem ter grau de instrução mínima de nível superior.

§ 4º Ficará suspenso do Conselho, até o trânsito em julgado, o membro que vier a ser indiciado criminalmente, responder a processo administrativo disciplinar ou sindicância, ou transgredir qualquer dos preceitos deste Código. Caso venha a ser responsabilizado, o membro será automaticamente excluído do Conselho.

§ 5º Os membros e suplentes do Conselho não poderão ser designados simultaneamente para compor comissão de sindicância ou processo administrativo disciplinar.

Art. 9º Fica impedido de atuar no Conselho Permanente de Ética o membro que seja cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o 3º grau, inclusive, ou superior hierárquico ou subordinado do servidor envolvido em fato comunicado ao Conselho por violação de conduta ética.

Art. 10. Os integrantes do Conselho desempenharão suas atribuições sem prejuízo daquelas inerentes a seus cargos efetivos, cargos em comissão ou funções comissionadas.

§ 1º Havendo necessidade, por decisão da Presidência, os trabalhos do Conselho terão prioridade sobre as atribuições próprias dos cargos de seus membros, podendo, ainda, se for o caso, ser autorizada a dedicação integral e exclusiva ao Conselho, hipótese na qual os membros poderão ser substituídos em suas atribuições originais.

§ 2º Não haverá remuneração pelos trabalhos desenvolvidos no Conselho, os quais serão considerados prestação de relevante serviço público, que constarão na ficha funcional do servidor.

Art. 11. Eventuais conflitos de interesse que possam surgir em função do exercício das atividades profissionais de componente do Conselho deverão ser informados aos demais membros.

Seção II - Das Competências do Conselho Permanente de Ética

Art. 12. Compete ao Conselho Permanente de Ética:

I.Dirimir dúvidas a respeito da interpretação e aplicação deste Código e deliberar sobre os casos omissos, bem como, se entender necessário, fazer recomendações ou sugerir ao Presidente do Tribunal normas complementares, interpretativas e orientadoras das suas disposições;

II.Arquivar, de ofício, as consultas sem identificação do consulente ou que não atendam aos preceitos deste Código.

III.Organizar e desenvolver, com o apoio da unidade de gestão de pessoas e da Escola Judiciária Eleitoral, cursos, manuais, cartilhas, palestras, seminários e outras ações de treinamento e disseminação deste Código;

IV.Solicitar informações a respeito de matérias submetidas a sua apreciação;

V.Receber propostas e sugestões para o aprimoramento e modernização deste Código e propor a elaboração ou a adequação de normativos internos aos seus preceitos;

VI.Apresentar relatório anual de todas as suas atividades;

VII.Desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Parágrafo único. A apuração de quaisquer irregularidades que possam configurar violação aos preceitos deste Código será realizada pelas Comissões Permanentes de Sindicância ou de Processo Administrativo-Disciplinar do TRE-ES, a critério da autoridade competente.

Art. 13. Compete ao Presidente do Conselho:

I.Convocar e presidir as reuniões;

II.Orientar os trabalhos do Conselho, ordenar os debates e concluir as deliberações;

III.Convocar os suplentes, sempre que necessário;

IV.Comunicar ao Presidente do Tribunal o término do mandato de membro ou suplente, com trinta dias de antecedência, ou, no caso de vacância, no prazo máximo de cinco dias após a ocorrência;

V.Nomear secretário, dentre os demais membros titulares.

Parágrafo único. A critério do Conselho Permanente de Ética, poderão ser convocados a auxiliá-lo servidores das unidades do Tribunal nas matérias a serem avaliadas.

Seção III - Do Funcionamento do Conselho Permanente de Ética

Art. 14. Os trabalhos do Conselho devem ser desenvolvidos com celeridade e observância dos seguintes princípios:

I.Proteção à imagem do servidor envolvido nos fatos;

II.Proteção à identidade do servidor que formular consulta, que deverá ser mantida sob
reserva;

III.Independência e imparcialidade de seus membros.

Parágrafo único. Eventuais ausências às reuniões deverão ser justificadas pelos integrantes do Conselho.

Art. 15. O prazo para resposta ao consulente será de 10 dias úteis, contados do recebimento da consulta pelo Conselho ou da disponibilização dos documentos e das informações que forem requisitados às unidades administrativas, se for o caso.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16. Este Código de Ética integrará o Conteúdo Programático do Edital de Concurso Público para provimento de cargos no TRE.

Art. 17. A política de capacitação e desenvolvimento dos servidores do Tribunal contemplará a conscientização ético-profissional do servidor público, tendo por objetivo promover atividades que permitam o exercício consciente das funções a que o servidor está submetido e, consequentemente, a valorização da função pública.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
Presidente

DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR
Vice-Presidente/Corregedor Regional Eleitoral

DR. HELIMAR PINTO

DR. ALDARY NUNES JÚNIOR

DR. ADRIANO ATHAYDE COUTINHO

DR. RODRIGO MARQUES DE ABREU JÚDICE

DR. MARCUS VINICIUS FIGUEIREDO DE OLIVEIRA COSTA

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 193, de 25.10.2017, p. 9-14.