Tribunal Regional Eleitoral - ES
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
RESOLUÇÃO Nº 127, DE 5 DE JULHO DE 2017.
Regulamenta o parágrafo único do art. 32 da Lei nº 4.737/65, na forma da Resolução TSE nº 21.009/02, que tratam do exercício da jurisdição eleitoral de 1º grau. Revoga a Resolução nº 612/2007.
O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, na forma do art. 32 do Código Eleitoral ,
RESOLVE:
Art. 1º. Para os fins do art. 32 da Lei nº 4.737/65 , fica estabelecida alternância bienal da jurisdição eleitoral na Zona Eleitoral cuja circunscrição territorial abranja Comarca com mais de 1 (uma) Vara.
§ 1º. Nos casos nos quais a circunscrição territorial da Zona Eleitoral abranja mais de 1 (uma) Comarca, a alternância na jurisdição eleitoral englobará os Juízes de Direito titulares da Comarca Sede e das Comarcas-membro.
§ 2º. A designação de Juiz de Direito para exercício da jurisdição eleitoral, na forma do § 1º deste artigo, não acarretará mudança na sede da Zona Eleitoral e imporá a estrita observância ao disposto no art . 34 da Lei 4.737/65 .
§ 3º. O deslocamento do Juiz Eleitoral, dentro da circunscrição territorial da Zona Eleitoral, não acarretará o pagamento de diárias.
§ 4º. Para fins do disposto na parte final do § 2º, é vedada a criação de despesas, de qualquer natureza, em decorrência da utilização dos serviços de apoio às atividades judicantes ou administrativas, ficando o responsável sujeito ao ressarcimento das despesas.
Art. 2º. Considera-se Juiz Eleitoral o Juiz de Direito designado por Resolução deste Tribunal ou, excepcionalmente, o Juiz de Direito designado por ato do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, que deverá ser referendado, em Sessão Plenária, pelos demais Membros da Corte.
Parágrafo único. Nos casos em que houver apenas um Juiz de Direito titular de Vara inscrito para o processo de alternância da jurisdição eleitoral, considera-se delegada competência ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo para designar, por ato, o magistrado que exercerá a jurisdição eleitoral.
Art. 3º. O Juiz Eleitoral terá mandato de dois (02) anos a partir da publicação no Diário Oficial deste Estado da resolução ou do ato do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral que o designar, prazo este que será contado ininterruptamente, sem desconto de qualquer afastamento do titular, salvo no caso do art. 10 desta Resolução. ( art. 14, §§ 1º e 3º da Lei nº 4.737/65 e arts. 1º e 5º da Res. TSE nº 21.009/02 ).
Art. 4º. Na Zona Eleitoral integrada por 1 (uma) Comarca, com mais de uma Vara, ou por mais de 1 (uma) Comarca, o Tribunal Regional Eleitoral designará o Juiz de Direito que não tenha exercido a titularidade de Zona Eleitoral, observada a antiguidade, salvo impossibilidade.
§ 1º. A antiguidade será apurada na Comarca ou Comarcas integrantes da Zona Eleitoral ou, em caso de empate, pela antiguidade na carreira.
§ 2º. Tendo todos os Juízes de Direito exercido a titularidade será designado o magistrado que esteja há mais tempo afastado da jurisdição eleitoral.
§ 3º. Não serão computados como exercício da titularidade da jurisdição eleitoral as substituições e os períodos em que, inexistindo designação formal, não for possível aferir o exercício da titularidade, bem como o período compreendido entre a data em que o Juiz de Direito for removido ou permutar para Vara de Justiça Estadual, que até então tinha como titular o Juiz de Direito investido na função eleitoral, e a data em que esse for designado como Juiz Eleitoral, através de Ato ou Resolução do TRE/ES, quando for o caso.
§ 4º. Excepcionalmente, nos casos de assunção simultânea de Juízes de Direito como titulares de Varas sediadas em uma mesma Comarca ou em Comarcas distintas, desde que estas integrem a circunscrição territorial da mesma Zona Eleitoral, estando vaga a jurisdição eleitoral, será designado, por Ato do Presidente deste Tribunal, como Juiz Eleitoral, o Juiz de Direito mais antigo nas Comarcas referidas, até a finalização do procedimento de seleção, que se dará na forma desta Resolução.
Art. 5º. O Tribunal Regional Eleitoral terá o prazo de 30 (trinta) dias para promover as designações de magistrados titulares para o exercício das funções nas zonas eleitorais vagas, contados da data em que houver ciência da vacância, salvo impossibilidade justificada, como, o acúmulo de processos de designação/alternância de Juízes Eleitorais no mesmo lapso temporal e remoções/promoções de magistrados que ocorram no Tribunal de Justiça do Estado do ES e impliquem em significativo número de alternância das funções eleitorais.
Parágrafo único. Na hipótese de impossibilidade de preenchimento das referidas vagas no prazo mencionado no caput deste artigo, o respectivo tribunal poderá aprovar a prorrogação, por igual período, pelo voto de 5 (cinco) de seus integrantes.
Art. 6º. O Tribunal poderá, excepcionalmente, pelo voto de cinco (5) dos seus Membros, afastar o critério de antigüidade previsto no artigo anterior, por conveniência objetiva do serviço eleitoral e no interesse da administração judiciária. ( art. 3º, § 2º da Res. TSE nº 21.009/02 ).
Art. 6º O Tribunal poderá, excepcionalmente, pelo voto de cinco (5) dos seus Membros, afastar o critério de antiguidade previsto no art. 4º, por conveniência objetiva do serviço eleitoral e no interesse da administração judiciária. ( art. 3º, § 2º da Res. TSE nº 21.009/02 ). ( Redação dada pela Resolução nº 501/2019 )
Parágrafo único. No caso previsto no caput deste artigo, o critério para escolha será o merecimento do magistrado, aferido pela operosidade e eficiência no exercício das jurisdições eleitoral e comum, segundo dados colhidos pelo Tribunal Regional Eleitoral e pelo Tribunal de Justiça. ( art. 3º, § 2º da Res. TSE nº 21.009/02 ).
Art. 7º. A designação do Juiz Eleitoral, salvo nas Comarcas de Vara Única, dependerá de inscrição junto ao Cartório Eleitoral da Zona objeto da alternância ou no Tribunal Regional Eleitoral, que fará publicar o edital de alternância no Diário da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. ( art. 3º, § 3º da Res. TSE nº 21.009/02 ).
§ 1º. O Juiz de Direito terá o prazo de cinco (5) dias para promover sua inscrição.
§ 2º. O prazo será contado da seguinte forma:
I - excluindo o dia da publicação do edital e incluindo o do vencimento;
II - o prazo somente começa a correr a partir do primeiro dia útil após a publicação do edital;
III - considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento se der em sábado, domingo, feriado, ou em dia em que for determinado o fechamento do Tribunal e, ainda, quando o expediente for encerrado, antes da hora normal.
Art. 8º. Não se fará alteração na jurisdição eleitoral, prorrogando-se automaticamente o exercício do titular, no período entre três (3) meses antes e dois (2) meses após as eleições.
Art. 9º. Nos casos de afastamentos do Juiz Eleitoral, como faltas, impedimentos e férias, assumirá a jurisdição eleitoral o Juiz indicado pelo Tribunal de Justiça do Estado para responder pela Vara na qual o Juiz Eleitoral exerça suas funções.
§ 1º. Nos casos em que o Juiz Eleitoral for removido ou permutar para Vara de Justiça fora da circunscrição territorial da Zona Eleitoral, assumirá a jurisdição eleitoral o Juiz indicado pelo Tribunal de Justiça do Estado para responder pela Vara na qual o Juiz Eleitoral exercia suas funções, até a conclusão do processo de rodízio e a designação do novo Juiz Eleitoral, quando for o caso.
§ 2º. O Tribunal Regional Eleitoral poderá, declinando motivo relevante, atribuir o exercício da substituição a outro Juiz de Direito que não aquele indicado pelo Tribunal de Justiça do Estado, pelo voto de cinco (5) de seus Membros.
§ 3º Nos casos de ausência de interesse em assumir a jurisdição eleitoral manifestada pelo Juiz indicado pelo Tribunal de Justiça do Estado para responder pela Vara na qual o Juiz Eleitoral exerça suas funções, ou em razão de qualquer outro motivo não disciplinado nesta Resolução, quando cabível, será adotado o regramento expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado acerca da substituição sucessiva entre as Varas da(s) Comarca(s). (Incluído pela Resolução nº 50/2023)
Art. 10. Não poderá servir como Juiz Eleitoral, do período entre o registro de candidatura até a apuração final da eleição, o cônjuge, companheiro(a), parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.
Art. 11. Nos casos nos quais as Varas da Comarca Sede ou das Comarcas-membro que integram a Zona Eleitoral estejam vagas, responderá pela jurisdição eleitoral o Juiz de Direito ou Juiz Substituto designado pelo Tribunal de Justiça para responder pelas Comarcas, enquanto perdurar a situação. Nestes casos, haverá necessidade de designação na forma do art. 2º, parágrafo único.
§ 1º. Quando houver mais de um Juiz de Direito ou Juiz Substituto, na situação do caput deste artigo, responderá pela jurisdição eleitoral, pelo período máximo de 02 (dois) anos, preferencialmente, o Juiz de Direito que estiver em exercício há mais tempo na Comarca ou Comarcas integrantes da Zona Eleitoral, ou, em caso de empate, o mais antigo na carreira.
§ 1º Quando houver mais de um Juiz de Direito ou Juiz Substituto, na situação do caput deste artigo, responderá pela jurisdição eleitoral, preferencialmente, o Juiz de Direito que não tenha exercido a titularidade de Zona Eleitoral, pelo período máximo de 02 (dois) anos, enquanto não houver Juiz de Direito Titular de Vara da Comarca Sede ou das Comarcas membro integrantes da Zona Eleitoral, prevalecendo o que ocorrer primeiro, aplicando-se o disposto no § 2º, do art. 4º, quando couber, observada a parte final do caput, quanto à forma de designação. ( Redação dada pela Resolução nº 501/2019 )
§ 2º. Será considerado exercício de titularidade eleitoral, para fins de rodízio, quando esta designação subsistir por período igual ou superior a dezoito (18) meses.
§ 3º. Ocorrendo a alteração da situação descrita no caput, com a devida comunicação à Secretaria de Gestão de Pessoas, e em havendo a assunção de único Juiz de Direito titular de Vara na circunscrição eleitoral, o mesmo será designado para exercer a jurisdição eleitoral, na forma do art. 2º, parágrafo único.
§ 3º Ocorrendo a alteração da situação descrita no caput ou no § 1º, com a devida comunicação à Secretaria de Gestão de Pessoas, e em havendo a assunção de único Juiz de Direito titular de Vara na circunscrição eleitoral, o mesmo será designado para exercer a jurisdição eleitoral, na forma do art. 2º, parágrafo único. ( Redação dada pela Resolução nº 501/2019 )
Art. 12. Cabe à Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal Regional Eleitoral prestar informações quanto às vacâncias na jurisdição eleitoral.
Art. 13. A Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP dará início ao procedimento de alternância:
I - quando o Juiz de Direito que estiver no exercício da jurisdição eleitoral for promovido, removido ou permutar para Comarca ou Vara abrangida pela circunscrição territorial de outra Zona Eleitoral.
I - quando houver renúncia do Juiz de Direito que estiver no exercício da jurisdição eleitoral ou promoção, remoção, permuta do mesmo para Comarca ou Vara abrangida pela circunscrição territorial de outra Zona Eleitoral. ( Redação dada pela Resolução nº 134/2021 )
II - sessenta dias antes do término do biênio do Juiz Eleitoral.
§ 1º. No caso do procedimento de alternância durar além do mandato do Juiz Eleitoral, este permanecerá respondendo pela jurisdição eleitoral, enquanto não for selecionado o novo mandatário.
§ 2º. Não haverá alternância na jurisdição eleitoral quando o Juiz de Direito que estiver no seu exercício for removido ou permutar para Vara dentro da Comarca Sede ou Comarca(s)-membro da circunscrição territorial da mesma Zona Eleitoral. Neste caso, o Tribunal promoverá a adequação da designação, fazendo referência à nova Vara ou Comarca, e não haverá interrupção do mandato do Juiz Eleitoral.
§ 3º. Em caso de renúncia ao exercício da jurisdição eleitoral, e enquanto não ultimado o processo de alternância, será designado para responder pela função eleitoral o Juiz de Direito mais antigo da Comarca ou Comarcas que integram a Zona Eleitoral, mediante ato do Presidente deste Tribunal Regional Eleitoral, que deverá ser referendado em Sessão Plenária pelos demais Membros desta Corte. Caso o primeiro mais antigo da Comarca ou Comarcas não possa assumir, será designado o segundo Juiz de Direito mais antigo e assim sucessivamente. ( Incluído pela Resolução nº 134/2021 )
Art. 14. Nos casos nos quais a circunscrição territorial da Zona Eleitoral for integrada por Comarca de Vara única, o Juiz Eleitoral será o juiz de Direito da Comarca, havendo necessidade de designação na forma do art. 2º, parágrafo único.
§ 1º. Estando vaga, responderá pela jurisdição eleitoral o Juiz de Direito ou Juiz Substituto, designado pelo Tribunal de Justiça para responder pela Comarca, enquanto perdurar a situação.
§ 2º. Será considerado exercício de titularidade eleitoral, para fins de rodízio, quando esta designação subsistir por período igual ou superior a dezoito (18) meses.
§ 3º. Quando a Comarca de Vara Única for transformada em Comarca com mais de uma Vara de Justiça e o Juiz Eleitoral estiver em exercício há menos de dois anos, a Secretaria de Gestão de Pessoas dará início ao procedimento de alternância sessenta dias antes do término do biênio.
§ 4º. Quando a Comarca de Vara Única for transformada em Comarca com mais de uma Vara de Justiça e o Juiz Eleitoral estiver em exercício há mais de dois anos, a Secretaria de Gestão de Pessoas dará, imediatamente, início ao procedimento de alternância.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 16. Revoga-se a Resolução TRE/ES nº 612/2007 .
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
Presidente
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR
Vice-Presidente/Corregedor Regional Eleitoral
DR. ALDARY NUNES JÚNIOR
DR. ADRIANO ATHAYDE COUTINHO
DR. RODRIGO MARQUES DE ABREU JÚDICE
DR. MARCUS VINICIUS FIGUEIREDO DE OLIVEIRA COSTA
DRA. MARIA DO CÉU PITANGA ANDRADE
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
*Republicado por incorreção
Republicado no DJE-TRE/ES, nº 177, de 29.9.2017, p. 6-9.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 174, de 26.9.2017, p. 2-5.