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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

RESOLUÇÃO Nº 277, DE 22 DE SETEMBRO DE 2016.

Institucionaliza, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Espírito Santo, a campanha permanente “Cidade Limpa é Cidade Sustentável”, e regulamenta os procedimentos para destinação de material de propaganda eleitoral apreendido em representações eleitorais, recolhido por força do poder de polícia da Justiça Eleitoral e voluntariamente entregue à Justiça Eleitoral.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, etc

CONSIDERANDO o disposto no art. 225 da Constituição Federal , que garante a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as futuras gerações;

CONSIDERANDO que a Lei nº 12.135 , de 02.08.2010, estabelece a Política Nacional de Resíduos Sólidos, com os princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações a serem adotadas em conjunto pelos Governos e órgãos públicos, bem como pelos particulares, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos;

CONSIDERANDO que o Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo realiza, de modo permanente, durante o período eleitoral, diligências destinadas a recolher material de propaganda eleitoral irregular, no exercício do poder de polícia que lhe confere o artigo 41, § 2º da Lei nº 9.504/97 , ou para apreender referido material, em atendimento de representação por propaganda irregular, nos termos do art. 40-B da Lei nº 9.504/97 ;

CONSIDERANDO a criação da campanha “Cidade Limpa é Cidade Sustentável” no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, destinada a conscientizar candidatos, partidos e coligações a não dispersarem na via pública o material impresso de campanha eleitoral, disponibilizando as unidades da Justiça Eleitoral para a entrega voluntária do material gráfico remanescente (sobras) até o dia anterior ao pleito;

CONSIDERANDO que constitui crime o derramamento de material gráfico de propaganda eleitoral;

CONSIDERANDO que a propaganda eleitoral deve ser totalmente removida dos locais onde estiver afixada, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a eleição, sob as penas da legislação comum aplicável;

CONSIDERANDO a aprovação do Plano de Logística Sustentável do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (Resolução TRE-ES nº 774/2015), instrumento que objetiva, além da redução dos custos da Administração, a prestação de serviços à sociedade com menor impacto ambiental, visando à plena harmonia entre desenvolvimento econômico, responsabilidade social e preservação ambiental,

RESOLVE:

Art. 1º O material de propaganda eleitoral recolhido pela Justiça Eleitoral, no exercício do poder de polícia que lhe confere o art. 41, § 2º da Lei nº 9.504/97 , ou apreendido em medida judicial deferida em representação por propaganda irregular, nos termos do art. 40-B da Lei nº 9.504/97, poderá ser reclamado pelos candidatos, partidos políticos e coligações no prazo de cinco dias úteis após as eleições, a suas expensas e desde que:
a) Não sirva de prova em processo judicial ou procedimento preparatório ou investigativo do Ministério Público que seja do conhecimento da Justiça Eleitoral;
b) Após o trânsito em julgado do processo, não houver necessidade de manter o material em arquivo, a critério do Juiz Eleitoral competente.

Art. 2º Não comparecendo interessados em retirar o material de campanha apreendido ou recolhido, de que trata o art. 1º, será o mesmo destinado à reciclagem, caso passível de retorno ao seu ciclo produtivo, ou para descarte em aterros sanitários regulamentados, caso não se mostre aproveitável para a reciclagem.

Art. 3º Fica institucionalizada, em caráter permanente, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Espírito Santo, a campanha “Cidade Limpa é Cidade Sustentável”, cujo slogan deverá ser precedido pela referência ao processo eleitoral respectivo, a qual consiste em viabilizar a candidatos, partidos políticos e coligações a entrega voluntária de material gráfico de propaganda eleitoral, autorizada por lei, remanescente, conhecido como “sobras”, em qualquer unidade da Justiça Eleitoral (Edifício Sede do TRE-ES ou Cartórios Eleitorais), a partir da data em que a propaganda eleitoral se tornar permitida, conforme o calendário eleitoral divulgado pelo TSE, e até o dia anterior à eleição, em ambos os turnos, de forma a evitar que o referido material seja ilegalmente dispersado na via pública, fato que constitui crime de boca de urna ( Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, inciso II ), além de sujeitar o infrator às penas criminais, civis e administrativas previstas nas legislações comum e específica.

§ 1º Para ampliar a rede de recebimento do material de propaganda eleitoral voluntariamente entregue, poderão ser realizados convênios com órgãos públicos, de qualquer esfera governamental.

§ 2º O material de propaganda remanescente que não se caracterizar como material gráfico deverá ser recolhido pelo próprio candidato, no prazo que estiver em vigor na regulamentação normativa do pleito respectivo, e encaminhado para a reciclagem ou descarte adequado, conforme sua natureza, sujeitando o infrator às penalidades da legislação comum aplicável.

Art. 4º No ato da entrega do material gráfico de propaganda eleitoral, de que trata o caput do art. 3º, será conferido recibo ao responsável, que conterá o nome e a qualificação do mesmo, a espécie e a quantidade, exata ou aproximada, do material de propaganda entregue.

Art. 5º A campanha “Cidade Limpa é Cidade Sustentável” deverá ser amplamente divulgada pelos canais institucionais próprios, notadamente no sítio eletrônico do TRE-ES, e também através da mídia e de cartilha educativa que oriente a população e os candidatos sobre os malefícios da dispersão do material de campanha no meio ambiente, conforme planejamento a ser realizado em cada processo eleitoral pela Assessoria de Planejamento Estratégico e Comunicação Institucional do TRE-ES.
Parágrafo único: O resultado da campanha, contendo o nome dos candidatos, partidos políticos e coligações que aderiram, a espécie e a quantidade, exata ou aproximada, do material entregue, deverá ser publicado e mantido por 30 (trinta) dias no sítio eletrônico do TRE-ES.

Art. 6º O material gráfico de propaganda eleitoral voluntariamente entregue será destinado diretamente a associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis, devidamente cadastradas perante a municipalidade.
Parágrafo único Caso não haja cooperativa ou associação cadastrada perante a municipalidade, ou que não apresente interesse ou infraestrutura para realizar a destinação adequada do material, poderá ser o mesmo entregue ao Poder Executivo Municipal, para fins do programa municipal de coleta seletiva .

Art. 7º Para viabilizar o recolhimento, o transporte, o depósito e a destinação do material de propaganda apreendido, recolhido ou voluntariamente entregue, o TRE-ES poderá firmar convênios com os Poderes Executivos municipais, visando ao retorno do material ao ciclo produtivo, mediante reciclagem, ou seu descarte adequado em aterros sanitários.

Art. 8º No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após as eleições, deverá ser emitida certidão de cada destinação de material em poder das unidades da Justiça Eleitoral, e encaminhada ao Núcleo Socioambiental do TRE-ES, que providenciará suporte ao relatório final para fins de gestão estatística, a ser divulgado no sítio eletrônico do TRE-ES.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral do Estado do Espírito Santo.

DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
Presidente

DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Dr. HELIMAR PINTO

Dr. ALDARY NUNES JUNIOR

Dra. CRISTIANE CONDE CHMATALIK

Dr. ADRIANO ATHAYDE COUTINHO

Dra. WILMA CHEQUER BOU-HABIB

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 183, de 22.9.2016, p. 7-9.