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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

RESOLUÇÃO Nº 200, DE 11 DE JULHO DE 2016.

Regulamenta os procedimentos de registro de candidaturas, geração de mídias, carga de urnas eletrônicas, soluções de contingência na votação e apuração, votação paralela, transmissão dos resultados e totalização, previstos nas Resoluções TSE n os. 23.450/2015, 23.455/2015, 23.456/2015, 23.458/2015 e 23.460/2015, bem como trata dos procedimentos voltados às condições de acessibilidade do eleitor às Seções Eleitorais, no âmbito do TRE/ES, para as Eleições 2016, e dá outras providências.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE/ES), visando à racionalização e à otimização dos trabalhos eleitorais, no âmbito de sua Circunscrição, RESOLVE estabelecer rotinas técnicas de trabalho a serem executadas pela Secretaria do Tribunal e pelas Zonas Eleitorais (ZEs), no que se refere aos procedimentos pertinentes à preparação, votação e totalização do pleito de 2016.

Art. 2º. Para os efeitos desta Resolução, entende-se por:

I. Administrador de Prédio – Cidadão nomeado pelo Juiz Eleitoral para desempenhar as funções de administrador do Local de Votação (LV), na condição de “preposto” da Justiça Eleitoral;
II. Agregação – Junção de Seções Eleitorais, para funcionarem em uma única urna, no dia da eleição;
III. Barriga de Aluguel – Procedimento de recuperação dos dados de uma urna de Seção, a partir da inserção de seu cartão de memória externo em uma urna de contingência;
IV. BU – Boletim de Urna;
V. BJ – Boletim de Justificativa;
VI. CAND – Sistema de Registro de Candidaturas;
VII. CESTIC – Central de Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação;
VIII. COMISSÃO DE TREINAMENTO DE MESÁRIOS – Comissão designada pelo Presidente do TRE/ES com a função de elaborar, padronizar e ministrar treinamentos às ZEs destinados aos membros das Mesas Receptoras de Votos (MRVs) e aos administradores de prédio (“prepostos”);
IX. CSE – Coordenadoria de Sistemas Eleitorais da Secretaria de Tecnologia da Informação;
X. ELO – Sistema de Cadastro da Justiça Eleitoral;
XI. GEDAI-UE – Sistema Gerenciador de Dados, Aplicativos e Interface com a Urna Eletrônica;
XII. LV – Local de Votação;
XIII. MRJ – Mesa Receptora de Justificativas;
XIV. MRV – Mesa Receptora de Votos;
XV. ODIN – Sistema de Autenticação e Autorização da Justiça Eleitoral;
XVI. PREPARA – Sistema de Preparação (dos dados da eleição);
XVII. PUBLICANET – Sistema de Publicação de Arquivos na Intranet e/ou na Internet;
XVIII. RAE – Requerimento de Alistamento Eleitoral;
XIX. RED – Sistema de Recuperação de Dados;
XX. RJE – Requerimento de Justificativa Eleitoral;
XXI. SA – Sistema de Apuração;
XXII. Simulado – Conjunto de testes dos sistemas eleitorais a ser realizado durante um período específico;
XXIII. QRUEL – Sistema de conferência visual baseado em QRCode;
XXIV. SISLOG – Sistema de Logística, desenvolvido pela STI – TRE/ES, de uso obrigatório por todas as ZEs;
XXV. Sistema Transportador – Sistema que efetua a leitura das mídias de resultado e, em seguida, transmite os resultados apurados para totalização do TRE/ES;
XXVI. STI – Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE/ES);
XXVII. UE – Urna Eletrônica;
XXVIII. ZE – Zona Eleitoral;
XXIX. Zerésima – Primeiro relatório emitido pelos Sistemas Eleitorais de votação, de apuração e de totalização, comprovando a inexistência de voto até o momento de sua emissão.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS LOCAIS DE VOTAÇÃO

Seção I
Da Agregação das Seções Eleitorais

Art. 3º. As ZEs decidirão sobre as agregações necessárias, com base na análise técnica do caso concreto, obedecendo às diretrizes e aos limites de eleitores por Seção Eleitoral estabelecidos pela STI.

§ 1º. As agregações serão cadastradas no sistema ELO pelos Cartórios Eleitorais.

§ 2º. A STI efetuará a conferência e a validação das informações cadastradas e, baseada em seus estudos técnicos, poderá ratificar as agregações propostas ou sugerir alterações às ZEs.

§ 3º. O período para lançamento no ELO das agregações pelos Cartórios Eleitorais vai de 18 de julho a 03 de agosto de 2016 e o prazo para retificação e/ou ratificação final das agregações pela STI é o dia 22 de agosto de 2016.

Seção II
Da Atualização dos Dados dos Locais de Votação no SISLOG

Art. 4º. O TRE/ES, através da STI, disponibilizará o SISLOG 2016, para uso nas ZEs.

§ 1º. As datas finais para inserção de dados no SISLOG são aquelas estabelecidas no Calendário Operacional da STI para as Eleições 2016 (ANEXO I – disponível na internet, no endereço www.tre-es.jus.br).

§ 2º. Sempre que o SISLOG indicar a necessidade de sincronização de dados com o ELO, o usuário deverá comandá-la.

§ 3º. As ZEs deverão, até o dia 18 de julho de 2016 (segunda-feira), alimentar o SISLOG com dados georreferenciados das posições geográficas dos Cartórios Eleitorais, Locais de Votação e Pontos de Transmissão, mantendo-os atualizados, para fixação dos percursos e cálculo das distâncias a serem percorridas nas operações de transporte de materiais durante as Eleições.

§ 4º. As ZEs conferirão no SISLOG todas as informações relativas aos LVs, incluindo fotos e posições geográficas, e farão as vistorias necessárias, a fim de coletar e lançar, até o dia 09 de setembro de 2016 (sexta-feira), informações atualizadas para corrigir eventuais
inconsistências nesses dados.

Seção III
Das Seções para Eleitores com Deficiência ou Mobilidade Reduzida

Art. 5º. A STI disponibilizará, através do SISLOG, funcionalidade específica para permitir que as ZEs planejem a alocação das Seções Eleitorais que tenham eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida em salas mais adequadas dentro dos LVs, na medida do possível.

§ 1º. Para fins do planejamento mencionado no caput deste artigo, cada ZE fará vistoria prévia em todos os LVs, com o intuito de coletar informações sobre suas condições estruturais, com ênfase na acessibilidade às salas que receberão as Seções Eleitorais, devendo ser cadastradas no SISLOG todas as informações coletadas.

§ 2º. Após o fechamento do Cadastro de Eleitores, eventual solicitação recebida de eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida para votar em Seção Eleitoral Especial será tratada através de registro no SISLOG e documentada através do preenchimento e assinatura do eleitor em formulário próprio (ANEXO II – disponível na internet, no endereço www.tre-es.jus.br).

§ 3º. A solicitação a que se refere o parágrafo anterior poderá ser feita, inclusive, no dia do pleito, tanto no primeiro como no segundo turno de votação, em decorrência da manifestação do eleitor, que, de forma idêntica, deverá preencher e assinar formulário próprio (ANEXO II – disponível na internet, no endereço www.tre-es.jus.br) fornecido pela Mesa Receptora de Votos.

§ 4º. O registro no SISLOG, citado no parágrafo 2º deste artigo, não garante o atendimento da solicitação ainda para o pleito de 2016.

§ 5º. Utilizando-se do SISLOG, as ZEs efetuarão o cruzamento dos dados relativos às condições de acessibilidade às salas onde serão instaladas as Seções Eleitorais, com os dados relativos aos eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida para otimizar a distribuição das Seções.

§ 6º. Por ocasião da reabertura do cadastro, as indicações de necessidades especiais para os eleitores que deram ensejo às ações mencionadas nos parágrafos 2º e 3º deverão ser lançadas no ELO, devendo a ZE, ainda, convocar os eleitores para realocá-los em Seções
Eleitorais Especiais, se eles assim o desejarem.

§ 7º. O prazo final para lançamento no SISLOG das informações de organização das Seções Eleitorais de todos os LVs é o dia 09 de setembro de 2016 (sexta-feira).

§ 8º. Havendo alteração posterior à data prevista no parágrafo anterior, o SISLOG deverá ser atualizado.

Art. 6º. Nas Seções Eleitorais em que houver necessidade de atendimento especial a pessoas com deficiência visual, o Presidente da Mesa deverá solicitar fones de ouvido ao administrador de prédio do respectivo Local de Votação, que estará de posse de um contingente de tais dispositivos para atendimento dessas demandas.

CAPÍTULO III
DOS TREINAMENTOS DE ELEIÇÃO

Seção I
Do Treinamento dos Mesários e dos Administradores de Prédios

Art. 7º. Todas as ZEs deverão ministrar treinamentos presenciais padronizados aos membros de suas MRVs e aos administradores de prédios.

§ 1º. O conteúdo programático do treinamento dirigido aos mesários será aquele desenvolvido pelo TSE, o qual será organizado e compilado numa cartilha de orientação, a ser distribuída por ocasião dos treinamentos.

§ 2º. Incumbe ao Cartório Eleitoral ministrar os treinamentos presenciais dirigidos aos mesários de sua respectiva ZE.

§ 3º. Considerando a grande relevância do trabalho desempenhado pelos mesários para o bom andamento das eleições, os treinamentos a eles ministrados deverão ser supervisionados diretamente pelos Chefes de Cartório e, quando possível, pelos Juízes Eleitorais, para garantir sua precisão e excelência.

§ 4º. Considerando o papel a ser desempenhado pelos administradores de prédio, que funcionarão como “prepostos” da Justiça Eleitoral, constituindo um importante elo entre os Cartórios Eleitorais e os Locais de Votação, deverá ser ministrado a eles um treinamento diferenciado do destinado aos mesários, abrangendo, além do conteúdo programático padrão dos mesários, um conteúdo complementar, que deverá habilitá-los para a resolução e a diligência de questões complexas que podem ocorrer nos Locais de Votação no dia do pleito.

§ 5º. O conteúdo programático do treinamento padronizado dirigido aos administradores de prédio será desenvolvido e organizado numa cartilha pela Comissão de Treinamento de Mesários do TRE/ES, com o auxílio e os subsídios das ZEs e da STI, e seu script será transmitido às ZEs.

§ 6º. Os treinamentos direcionados aos administradores de prédio deverão ser ministrados sob a supervisão direta dos Chefes de Cartório e, quando possível, dos Juízes Eleitorais, para garantir sua precisão e excelência.

CAPÍTULO IV
DOS SISTEMAS ELEITORAIS

Seção I
Dos Sistemas Eleitorais

Art. 8º. No âmbito do TRE/ES, serão utilizados, nas várias etapas do pleito de 2016, os sistemas informatizados desenvolvidos pelo TSE ou sob sua encomenda.

§ 1º. Somente usuários cadastrados e autorizados no Sistema de Autenticação e Autorização da Justiça Eleitoral – ODIN – poderão fazer uso dos sistemas eleitorais por ele autenticados.

§ 2º. Caso algum usuário não tenha acesso ao ODIN, a criação de sua identidade deve ser solicitada através da CESTIC, fornecendo seu nome completo, número do título de eleitor, CPF e e-mail institucional.

§ 3º. A concessão de acesso aos sistemas eleitorais, efetuada no sistema informatizado ODIN, será de responsabilidade dos gestores de cada um dos sistemas para os servidores da Sede e de responsabilidade do Chefe de Cartório para os servidores dos Cartórios Eleitorais.

§ 4º. As permissões concedidas devem estar estritamente associadas às necessidades de uso.

Seção II
Da Realização dos Simulados

Art. 9º. Todas as ZEs desta Circunscrição deverão participar dos simulados utilizando os sistemas eleitorais desenvolvidos para as Eleições 2016, conforme planejamento e orientações a serem expedidas pelas áreas competentes do TRE/ES.

Seção III
Da Oficialização do Sistema de Registro de Candidaturas (CAND)

Art. 10. O CAND será oficializado tão logo seja recebido o primeiro pedido de registro de candidatura, sendo a data limite para a oficialização o dia 15 de agosto de 2016 (segunda-feira).

Seção IV
Das Providências Posteriores ao Julgamento dos Registros de Candidaturas

Art. 11. Julgados todos os pedidos de registro de candidaturas, o CAND deverá ser fechado até a data limite de 13 de setembro de 2016 (terça-feira).
Art. 11. Julgados todos os pedidos de registro de candidaturas, o CAND deverá ser fechado até a data limite de 16 de setembro de 2016 (sexta-feira). (Redação da pela Resolução nº 270/2016)

Seção V
Da Oficialização do Sistema de Preparação (PREPARA)

Art. 12. O PREPARA deverá ser oficializado pelo TRE/ES e pelas ZEs, para o primeiro turno de votação, no dia 14 de setembro de 2016 (quarta-feira) e, para o segundo turno de votação, no dia 13 de outubro de 2016 (quinta-feira).

Art. 12. Após o fechamento do CAND, o PREPARA deverá ser oficializado pelo TRE/ES e pelas ZEs, para o primeiro turno de votação, no dia 16 de setembro de 2016 (sexta-feira) e, para o segundo turno de votação, no dia 13 de outubro de 2016 (quinta-feira). (Redação da pela Resolução nº 270/2016)

§ 1º. A STI deverá importar, através do PREPARA, os dados a serem utilizados na preparação das urnas e totalização dos resultados.

§ 1º. A STI deverá importar, através do PREPARA, os dados a serem utilizados na preparação das urnas e totalização dos resultados. (Redação da pela Resolução nº 270/2016)

§ 2º. Após a importação, as ZEs deverão emitir o relatório “Ambiente de Votação”, que deverá ser conferido, rubricado em todas as suas páginas e assinado pelo Juiz Eleitoral.

§ 2º. Após a importação, as ZEs deverão emitir o relatório “Ambiente de Votação”, que deverá ser conferido, rubricado em todas as suas páginas e assinado pelo Juiz Eleitoral. (Redação da pela Resolução nº 270/2016)

§ 3º. Sendo detectadas eventuais inconsistências na conferência mencionada no § 2º deste artigo, estas deverão ser comunicadas, imediatamente, à STI, através do e-mail cse@tre-es.jus.br, para que sejam adotadas as providências cabíveis.

§ 3º. Sendo detectadas eventuais inconsistências na conferência mencionada no § 2º deste artigo, estas deverão ser comunicadas, imediatamente, à STI, através do e-mail cse@tre-es.jus.br, para que sejam adotadas as providências cabíveis. (Redação da pela Resolução nº 270/2016)

§ 4º. O relatório “Ambiente de Votação” deverá ser guardado e posteriormente anexado à Ata da Junta Eleitoral, nos termos do Parágrafo Único do art. 20 da Resolução TSE nº 23.456/2015 .

§ 4º. O relatório “Ambiente de Votação” deverá ser guardado e posteriormente anexado à Ata da Junta Eleitoral, nos termos do Parágrafo Único do art. 20 da Resolução TSE nº 23.456/2015 . (Redação da pela Resolução nº 270/2016)


Seção VI
Da Oficialização, Configuração do Ambiente e Importação de Dados do Sistema Gerenciador de Dados, Aplicativos e Interface com a Urna Eletrônica (GEDAI-UE)

Art. 13. A oficialização do Pleito de primeiro turno para o GEDAI-UE deverá ser realizada pelas ZEs no dia 15 de setembro de 2016 (quinta-feira).

Art. 13. A oficialização do Pleito de primeiro turno para o GEDAI-UE deverá ser realizada pelas ZEs no dia 16 de setembro de 2016 (sexta-feira), após os procedimentos previstos no artigo 12 desta Resolução. (Redação da pela Resolução nº 270/2016)

Parágrafo Único. Na hipótese de segundo turno de votação, a oficialização do Pleito de segundo turno para o GEDAI-UE deverá ser providenciada pelas ZEs no dia 13 de outubro de 2016 (quinta-feira).

Parágrafo Único. Na hipótese de segundo turno de votação, a oficialização do Pleito de segundo turno para o GEDAI-UE deverá ser providenciada pelas ZEs no dia 13 de outubro de 2016 (quinta-feira). (Redação da pela Resolução nº 270/2016)

Art. 14. As ZEs deverão efetuar a configuração do ambiente e a importação da base de dados no GEDAI-UE para o primeiro turno, no dia 15 de setembro de 2016 (quinta-feira), até as 17h00.

Art. 14. Após a oficialização do pleito para o GEDAI-EU, as ZEs deverão efetuar a configuração do ambiente e a importação da base de dados no GEDAI-UE para o primeiro turno, no dia 16 de setembro de 2016 (sexta-feira), até as 17h00. (Redação da pela Resolução nº 270/2016)

§ 1º. Na hipótese de segundo turno de votação, nova importação da base de dados no GEDAI-UE deverá ser realizada pelas ZEs, no dia 13 de outubro de 2016 (quinta-feira), até as 17h00.

§ 1º. Na hipótese de segundo turno de votação, nova importação da base de dados no GEDAI-UE deverá ser realizada pelas ZEs, no dia 13 de outubro de 2016 (quinta-feira), até as 17h00. (Redação da pela Resolução nº 270/2016)


CAPÍTULO V
DA PREPARAÇÃO DAS URNAS ELETRÔNICAS

Seção I
Das Cerimônias de Geração de Mídias, Carga das Urnas Eletrônicas e Conferência Visual das Urnas Eletrônicas

Art. 15. As Cerimônias de Geração de Mídias e Carga das Urnas Eletrônicas serão realizadas pelas ZEs e ocorrerão simultaneamente em todos os Cartórios Eleitorais, em duas etapas distintas, quais sejam, Cerimônia Principal e Cerimônia Complementar, tanto no primeiro como no segundo turno de votação.

Art. 16. Além das cerimônias mencionadas no artigo anterior, as ZEs realizarão, tanto no primeiro como no segundo turno de votação, a Cerimônia de Conferência Visual, a fim de verificarem o perfeito funcionamento das urnas preparadas durante a Cerimônia Principal.

Seção II
Da Publicidade dos Procedimentos de Preparação das Urnas Eletrônicas

Art. 17. O Juiz Eleitoral, que presidirá as Cerimônias Principal e Complementar para Geração de Mídias e Carga das Urnas Eletrônicas, bem como a Conferência Visual das Urnas Eletrônicas, informará, através de edital, a data e o local em que essas serão realizadas, convocando os partidos políticos e coligações, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil para acompanhamento dos referidos procedimentos, com antecedência mínima de dois dias, na forma dos artigos 21, § 3º; 23; 24 e 27 da Resolução TSE nº 23.456/2016.

§ 1º. Dos editais mencionados no caput deste artigo, deverão constar os nomes dos técnicos que auxiliarão os trabalhos de geração de mídias, preparação das urnas eletrônicas e conferência visual ( art. 24, § 1º da Resolução TSE nº 23.456/2016).

§ 2º. Além da publicação prevista no caput deste artigo, o TRE/ES manterá, em sua página na internet, a relação atualizada dos técnicos de urnas contratados pela Justiça Eleitoral para atuarem nos procedimentos de preparação das urnas eletrônicas.

§ 3º. As ZEs deverão informar, até o dia 06 de setembro de 2016 (terça-feira), para o primeiro turno de votação, e até o dia 06 de outubro de 2016 (quinta-feira), para o segundo turno de votação, através do SISLOG, os horários e locais em que se realizarão as Cerimônias Principal e Complementar de Geração de Mídias e Carga das Urnas Eletrônicas, bem como a Conferência Visual das Urnas.

§ 4º. O TRE/ES, através da STI, publicará, em sua própria página na internet, as datas, horários e locais das Cerimônias de Preparação e Conferência das Urnas de todas as ZEs do Estado.

Seção III
Dos Registros em Ata dos Procedimentos de Preparação das Urnas Eletrônicas

Art. 18. Para cada cerimônia mencionada nos artigos 15 e 16 desta Resolução, deverão ser lavradas, diariamente, atas circunstanciadas, ao final dos trabalhos de cada dia, assinadas pelo Juiz da respectiva ZE, pelos representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes.

§ 1º. Ao término dos trabalhos de cada dia, as ZEs digitalizarão as atas, juntamente com os extratos de carga das urnas preparadas no dia e as enviarão para o TRE/ES através do sistema PUBLICANET, utilizando-se do formulário constante do ANEXO III – disponível na internet, no endereço www.tre-es.jus.br.

§ 2º. Cópias das atas de cada cerimônia deverão ser afixadas diariamente no local de sua realização, para conhecimento geral, mantendo-se as originais arquivadas sob a guarda do Juiz da respectiva ZE, juntamente com os extratos e/ou comprovantes de carga.

Seção IV
Dos Cuidados Especiais com a Segurança

Art. 19. Tanto durante a Cerimônia Principal como durante a Cerimônia Complementar, os cartões de memória de carga deverão ser acondicionados em envelope lacrado e assinado pelos presentes, ao final dos trabalhos de cada dia.

Art. 20. Os lacres a serem utilizados durante os procedimentos de preparação das urnas eletrônicas serão enviados pelo TRE/ES às ZEs em envelopes lacrados, dirigidos exclusivamente aos Juízes Eleitorais, a quem incumbe a guarda e o controle de sua utilização.

§ 1º. Do ofício de remessa dos lacres ao Juiz Eleitoral deverá constar a quantidade de lacres destinados à ZE sob sua responsabilidade, bem como a numeração dos lacres que estão sendo enviados, para fins de controle.

§ 2º. A quantidade de lacres é limitada, contando, cada Zona Eleitoral, com uma pequena reserva técnica.

§ 3º. Os lacres só deverão ser assinados pelo Juiz Eleitoral no momento e na proporção de sua efetiva utilização, durante as Cerimônias de Preparação das Urnas.

Art. 21. As etiquetas numeradas pertencentes aos jogos de lacres de primeiro turno utilizadas no procedimento de carga completa da urna eletrônica (o que pode ocorrer, inclusive, no segundo turno, se houver necessidade de uma nova carga na urna) deverão ser coladas no respectivo extrato de carga.

Parágrafo Único. As etiquetas numeradas pertencentes aos jogos de lacres de segundo turno utilizadas na preparação da urna eletrônica para o segundo turno de votação deverão ser coladas em formulário próprio, que deverá ser anexado à ata de preparação das urnas, a que se refere o art. 18 desta Resolução (ANEXO IV – disponível na internet, no endereço www.tre-es.jus.br).

Art. 22. Após o encerramento dos trabalhos diários de preparação das urnas eletrônicas, os lacres não utilizados nem assinados deverão ser acondicionados em envelopes lacrados e assinados pelos presentes e os lacres eventualmente assinados e não utilizados ou danificados deverão ser destruídos, preservando-se as etiquetas de numeração, que deverão ser anexadas à Ata da Cerimônia, nos termos do art. 24, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE nº 23.456/2015, utilizando, para tanto, o formulário próprio constante do ANEXO V – disponível na internet, no endereço www.tre-es.jus.br.

Parágrafo Único. A numeração dos lacres inutilizados deverá ser registrada nas atas previstas no art. 18 desta Resolução.

Art. 23. Após o encerramento dos trabalhos de preparação das urnas eletrônicas, os cartões de memória de carga deverão ser novamente lacrados, em um único envelope, e os cartões de votação de contingência deverão ser lacrados em envelopes individuais.

Parágrafo Único. Os cartões de memória que apresentarem defeito durante a carga ou autoteste não poderão ser reutilizados, devendo ser identificados, lacrados e armazenados no Cartório Eleitoral para envio ao TRE/ES, quando forem solicitados.

Art. 24. Durante as Cerimônias Principal e Complementar, para cada urna preparada, o técnico responsável pela sua preparação deverá preencher e assinar o respectivo controle de preparação daquela urna, no relatório “Controle de Preparação das Urnas”, que, posteriormente, deverá ser assinado pelo Chefe de Cartório e arquivado no Cartório Eleitoral para envio ao TRE/ES, caso haja solicitação.
Parágrafo Único. Além da assinatura no relatório, de que trata o caput deste artigo, o técnico responsável pela preparação da urna deverá assinar o respectivo extrato de carga da urna preparada, nos termos do que estabelece a Resolução TSE 23.456/2015, em seu art. 24 § 4º.

Art. 25. Caso haja solicitação dos arquivos log referentes ao sistema GEDAI-UE, pelo Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil, partidos políticos ou coligações, até 17 de janeiro de 2017, nos termos do art. 21, § 6º, da Resolução TSE nº 23.456/2015, a autoridade responsável pela geração das mídias deverá, antes do atendimento do pedido, entrar em contato com a STI, que fornecerá as instruções necessárias à geração dos dados.

Seção V
Da Cerimônia Principal

Art. 26. A Cerimônia Principal, no primeiro turno de votação, terá início, necessariamente, no dia 19 de setembro de 2016 (segunda-feira), podendo se estender até o dia 24 de setembro de 2016 (sábado), caso o número de urnas eletrônicas a serem preparadas assim o justifique; e, no segundo turno de votação, terá início no dia 17 de outubro de 2016 (segunda-feira), necessariamente, podendo se estender até o dia 22 de outubro de 2016 (sábado), caso o número de urnas eletrônicas a serem preparadas assim o justifique.

§ 1º. Durante a Cerimônia Principal, serão geradas as mídias e preparadas as urnas eletrônicas que serão utilizadas nas Eleições 2016, incluindo as de votação, as de justificativa e as de contingência, bem como serão preparadas e lacradas urnas de lona em quantidade suficiente para atender eventual necessidade de votação manual.

§ 2º. A STI informará a cada ZE a natureza e a quantidade de mídias a serem geradas na Cerimônia Principal.

§ 3º. Durante todo o período de realização da Cerimônia Principal, as ZEs deverão transmitir à STI a Tabela de Correspondências, via GEDAI-UE, duas vezes por dia, sendo a primeira transmissão até as 14h00 e a segunda ao final dos trabalhos do dia.

§ 4º. Na preparação das urnas eletrônicas, a equipe técnica, sob a supervisão direta do Chefe de Cartório, deverá adotar os seguintes procedimentos, para cada uma das urnas eletrônicas:

I. Ligar a urna com o cartão de memória de carga e inserir as informações de data e hora;
II. Ligar a urna com o cartão de memória de votação e a mídia de resultados e realizar o autoteste;
III. Lacrar a urna, observando os seus compartimentos;
IV. Colocar as etiquetas de identificação na urna e na sua respectiva caixa;
V. Guardar a urna na respectiva caixa.

Art. 27. Durante o período de carga e lacração das urnas eletrônicas, será garantida aos representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, dos partidos políticos e das coligações a conferência dos dados de até 3% (três por cento) das urnas preparadas, observado o mínimo de 01 (uma) urna por município, nos termos do art. 30 § 1º da Resolução TSE nº 23.456/2015.

§ 1º. Ainda durante o procedimento de carga e lacração das urnas, deverá ser realizado teste de votação, através do aplicativo de Verificação Pré-Pós em, pelo menos, 01 (uma) urna por município da ZE, nos termos do art. 31 da Resolução TSE nº 23.456/2015.

§ 2º. É obrigatória a impressão e a conferência do resumo digital (hash) dos arquivos das urnas submetidas ao teste de votação, através da sua comparação com o resumo digital (hash) disponibilizado pelo TSE.

§ 3º. No primeiro turno das eleições, quando da realização de testes de votação em uma urna eletrônica, a mesma urna deverá ser novamente preparada, conforme o disposto no art. 31, § 2º, da Resolução TSE nº 23.456/2015, e o cartão de memória de votação regerado.

§ 4º. No segundo turno das eleições, quando da realização de testes de votação em uma urna eletrônica, a mesma urna deverá ser novamente preparada, conforme o disposto no art. 31, § 6º, da Resolução TSE nº 23.456/2015, preservando-se o cartão de memória de votação com os dados do primeiro turno em envelope lacrado, até 18 de janeiro de 2017.

Art. 28. Antes do encerramento da Cerimônia Principal e preparadas todas as urnas eletrônicas – de Seção, de justificativa e de contingência – relativas a essa etapa de trabalho, a Tabela de Correspondências Final da Cerimônia Principal deverá ser transmitida à STI via GEDAI-UE.

§ 1º. Após a transmissão da Tabela de Correspondências, as ZEs farão contato com a STI, solicitando o envio de e-mail que indique a data e o horário do recebimento da última transmissão da Tabela, dados que deverão ser lançados na Ata da Cerimônia Principal.

§ 2º. Somente com a confirmação do correto recebimento da última Tabela de Correspondências, relativa à Cerimônia Principal, as ZEs poderão encerrar a referida Cerimônia, lacrando todos os cartões de memória de carga.

Art. 29. Encerrada a Cerimônia Principal e até o momento da Conferência Visual, nenhuma urna eletrônica já preparada e lacrada para a eleição poderá ser ligada na chave.

§ 1º. Após a Cerimônia Principal, as urnas eletrônicas só poderão ser ligadas nas seguintes ocasiões: na Cerimônia de Conferência Visual, na Cerimônia Complementar e na véspera do pleito, quando as urnas forem entregues nas Seções Eleitorais.

§ 2º. Os problemas detectados nas urnas eletrônicas na Cerimônia de Conferência Visual, que demandarem nova carga ou correção de data e hora, somente poderão ser corrigidos por ocasião da Cerimônia Complementar.

Seção VI
Da Conferência Visual das Urnas Eletrônicas

Art. 30. No dia 26 de setembro de 2016 (segunda-feira), nos termos do art. 27 da Resolução TSE nº 23.456/2015, o Juiz Eleitoral, com apoio da equipe técnica, dará início à Conferência Visual dos dados de carga constantes das urnas eletrônicas, que poderá se estender até o dia 27 de setembro de 2016 (terça-feira), caso o número de urnas eletrônicas assim o justifique.

Parágrafo Único. Na hipótese de segundo turno de votação, a Conferência Visual determinada no caput deste artigo terá início no dia 24 de outubro de 2016 (segundafeira), podendo se estender até o dia 25 de outubro de 2016 (terça-feira), caso o número de urnas eletrônicas assim o justifique.

Art. 31. Na Conferência Visual, a equipe técnica, sob a supervisão direta do Chefe de Cartório, deverá adotar os seguintes procedimentos, para cada uma das urnas eletrônicas:

I. Ligar a urna;
II. Conferir a tela do terminal do eleitor e preencher o Formulário de Controle de Conferência Visual, manual ou eletrônico (QRUEL), adotando os seguintes procedimentos, conforme o tipo de urna a ser verificado:

a) Urnas de Seção: Conferir os dados relativos a: (1) turno de votação, (2) município, (3) ZE e (4) Seção Eleitoral; registrar o resumo de correspondência e qualificar a situação da urna quanto a: (1) diferença em minutos para o horário oficial, (2) correta fixação dos lacres, (3) led de bateria total (aceso ou apagado) e (4) ocorrência de defeitos ou (5) peças faltantes;
b) Urnas de Justificativa: Conferir os dados relativos a: (1) turno de votação, (2) município, (3) ZE e (4) MRJ; registrar o resumo de correspondência e qualificar a situação da urna quanto a: (1) diferença em minutos para o horário oficial, (2) correta fixação dos lacres, (3) led de bateria total (aceso ou apagado) e (4) ocorrência de defeitos ou (5) peças faltantes;
c) Urnas de Contingência: Registrar o resumo de correspondência e qualificar a situação da urna quanto a: (1) diferença em minutos para o horário oficial, (2) correta fixação dos lacres, (3) led de bateria total (aceso ou apagado) e (4) ocorrência de defeitos ou (5) peças faltantes;

III. Encerrar a Conferência Visual, desligando a urna e guardando-a na respectiva caixa;
IV. Caso seja observada alguma falha no funcionamento do equipamento ou divergência nos dados, separar a urna eletrônica para manutenção e comunicar o fato à CSE.

§ 1º. As urnas eletrônicas que apresentarem alguma anomalia, por ocasião da Conferência Visual, só poderão ser novamente preparadas na Cerimônia Complementar.

§ 2º. Se a anomalia a que se refere o parágrafo anterior estiver relacionada à bateria interna ou à impressora, não exigindo para sua correção o rompimento do lacre, o técnico de urna poderá, no primeiro caso, substituir a bateria e, no segundo caso, substituir ou ajustar a bobina da impressora.

§ 3º. Os relatórios da Conferência Visual deverão ter seus originais armazenados no Cartório Eleitoral e os dados colhidos serão transmitidos ao TRE/ES, através do sistema QRUEL.

Seção VII
Da Cerimônia Complementar

Art. 32. A Cerimônia Complementar será realizada no dia 30 de setembro de 2016 (sexta-feira), para o primeiro turno de votação, e, no dia 28 de outubro de 2016 (sexta-feira), para o segundo turno de votação, se houver.

§ 1º. Na Cerimônia Complementar, serão geradas as mídias e preparadas as urnas eletrônicas que:

I. Não foram inseminadas na Cerimônia Principal; ou
II. Que tenham sido objeto de manutenção após a Conferência Visual; ou
III. Que demonstraram necessidade de nova carga; ou
IV. Que demonstraram necessidade de procedimento de correção do relógio ou do calendário interno, durante a Conferência Visual; ou
V. Que estavam sendo utilizadas em treinamento.

§ 2º. Durante o período de carga e lacração das urnas, será garantida aos representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, dos partidos políticos e das coligações a conferência dos dados de até 3% (três por cento) das urnas preparadas na Cerimônia Complementar, observado o mínimo de 01 (uma) urna por município, conforme previsto no art. 30 da Resolução TSE nº 23.456/2015.

§ 3º. Ainda durante o procedimento de carga e lacração, deverá ser realizado teste de votação, através do aplicativo de Verificação Pré-Pós em, pelo menos, 01 (uma) urna por município da ZE que tiver sido preparada na Cerimônia Complementar.

§ 4º. É obrigatória a impressão e a conferência do resumo digital (hash) dos arquivos das urnas submetidas ao teste de votação, através da sua comparação com o resumo digital (hash) disponibilizado pelo TSE.

§ 5º. No primeiro turno das eleições, a mesma urna que passou pelo teste de votação deverá ser novamente preparada, conforme o disposto no art. 31, § 2º, da Resolução TSE nº 23.456/2015, e o cartão de memória de votação regerado.

§ 6º. No segundo turno das eleições, a mesma urna que passou pelo teste de votação deverá ser novamente preparada, conforme o disposto no art. 31, § 6º, da Resolução TSE nº 23.456/2015 , preservando-se o cartão de memória de votação com os dados do primeiro turno em envelope lacrado até 18 de janeiro de 2017.

§ 7º. Todas as ocorrências de preparação de urnas durante a Cerimônia Complementar deverão ser registradas em ata, com a indicação dos números das Seções envolvidas.

§ 8º. Na Cerimônia Complementar, nenhuma urna eletrônica pertencente à ZE em perfeito estado de funcionamento poderá deixar de ser preparada para as eleições.

§ 9º. Ao final da Cerimônia Complementar, a tabela de correspondências deverá ser transmitida ao TRE-ES, via sistema GEDAI-UE.

CAPÍTULO VI
DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO PARALELA

Art. 33. O TRE/ES publicará, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data das eleições, até o dia 12 de setembro de 2016 (segunda-feira) no primeiro turno e até o dia 10 de outubro de 2016 (segunda-feira) no segundo turno, Edital com o intuito de notificar o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e os partidos políticos e coligações acerca da realização do sorteio das duas urnas de Seção que participarão da Votação Paralela, da preparação das urnas eletrônicas que substituirão as sorteadas, do transporte das urnas eletrônicas sorteadas para a Votação Paralela e do procedimento de Votação Paralela propriamente dito.

§ 1º. Visando ampla divulgação, o TRE/ES, através da Comissão de Votação Paralela, publicará o calendário dos procedimentos da Comissão na página do Tribunal na internet.

§ 2º. No mesmo prazo mencionado no caput deste artigo, o TRE/ES expedirá ofícios aos partidos políticos comunicando-os sobre o horário e o local de realização do sorteio das urnas que participarão da votação paralela, bem como o horário e o local da auditoria no dia da eleição.

Art. 34. A Comissão de Votação Paralela promoverá, às 9h00 da véspera do pleito, na Sede do TRE/ES, o sorteio das urnas de Seção a serem submetidas à Votação Paralela (art. 50 da Resolução TSE nº 23.458/2015).

§ 1º. Para o primeiro turno de votação, serão sorteadas três Seções Eleitorais, sendo que não poderá ser sorteada mais de uma Seção por ZE (art. 51 da Resolução TSE nº 23.458/2015).

§ 2º. Para o segundo turno de votação, se a eleição ocorrer em apenas um município do estado, serão sorteadas duas Seções Eleitorais de ZEs distintas; se a eleição ocorrer em mais de um município do estado, será sorteada apenas uma Seção Eleitoral de cada município, respeitado o limite máximo de três Seções Eleitorais para o estado, independente do número de municípios em que haja segundo turno.

§ 3º. Ocorrendo segundo turno de votação na capital, uma das Seções sorteadas deverá ser deste município.

§ 4º. Encerrado o sorteio, o Presidente da Comissão de Votação Paralela comunicará o resultado aos Juízes Eleitorais das ZEs correspondentes às Seções Eleitorais sorteadas, que deverão providenciar, imediatamente, o recolhimento das urnas originais sorteadas para a Votação Paralela juntamente com seus respectivos lacres de reposição, bem como de uma urna de contingência e de um flash de votação de contingência para cada urna sorteada, além da lacração das caixas dessas urnas.

§ 5º. A seguir, o TRE/ES deverá providenciar o transporte das urnas recolhidas para a sede do TRE/ES, juntamente com a respectiva cópia da Ata da Cerimônia relativa à Preparação das Urnas (Principal e/ou Complementar) para as Seções sorteadas.

§ 6º. Com vistas à substituição das urnas sorteadas para a Votação Paralela, os Juízes Eleitorais providenciarão a preparação e a lacração de novas urnas eletrônicas, nos respectivos Cartórios Eleitorais, a partir das 9h00 dos dias 1 (sábado) e 29 (sábado) de outubro de 2016, procedimento que deverá ser registrado em ata circunstanciada.

§ 7º. Encerrada a preparação das novas urnas eletrônicas que substituirão as que forem sorteadas, a ZE providenciará o envio, através do GEDAI-UE, das correspondências das urnas preparadas e enviará ao TRE/ES, através do PUBLICANET, a ata de preparação dessas novas urnas com os seus respectivos extratos de carga.

§ 8º. A etiqueta numerada, pertencente ao jogo de lacres utilizado na urna correspondente, deverá estar colada a cada extrato de carga, que deverá estar assinado pelo técnico responsável pela preparação da urna.

Art. 35. Recebidas as urnas eletrônicas das Seções Eleitorais sorteadas para a Votação Paralela, na sede do TRE/ES, na véspera do pleito, sua guarda deverá ser transferida aos membros da Comissão de Votação Paralela, até o início da votação.

CAPÍTULO VII
DA OFICIALIZAÇÃO DO SISTEMA DE GERENCIAMENTO

Art. 36. A oficialização do Sistema de Gerenciamento nas ZEs ocorrerá após as 13h00 do dia anterior à eleição, por meio de senha própria, fornecida em envelope lacrado, que será aberto somente nessa oportunidade, para a qual serão notificados, por Edital, os representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e os fiscais e delegados dos partidos políticos e coligações, nos termos do art. 122 e seguintes da Resolução TSE nº 23.456/2015.

CAPÍTULO VIII
DA PREPARAÇÃO DAS URNAS ELETRÔNICAS APÓS A CERIMÔNIA COMPLEMENTAR

Art. 37. Até o dia da eleição, é vedada qualquer nova preparação de urnas após a Cerimônia Complementar, exceto aquela prevista no art. 34, § 6º, desta Resolução.

§ 1º. As ZEs que necessitarem preparar novas urnas eletrônicas, em dia de eleição, deverão seguir as instruções abaixo:

I. Encaminhar formulário (ANEXO VI – disponível na internet, no endereço www.tre-es.jus.br), através do fax da STI, solicitando autorização para nova preparação de urnas eletrônicas;
II. No caso de conceder a autorização solicitada, a STI deverá reenviar o mesmo formulário à ZE solicitante, também via fax, constando o seu “De Acordo”, devidamente assinado pelo Secretário de Tecnologia da Informação ou por servidor que tenha recebido essa delegação de competência;
III. A ZE solicitante somente poderá efetuar nova carga na urna eletrônica após o recebimento do fax contendo a autorização;
IV. No caso de não ser concedida a autorização, a STI, além de informar a ZE, deverá remeter à Presidência do TRE/ES a exposição de motivos, para ratificação ou não da negativa.

§ 2º. Independentemente da necessidade de nova preparação de urnas eletrônicas, prevista no caput deste artigo, e tendo em vista a expressa obrigação de publicação de Edital prévio para realização de tal procedimento, com, no mínimo, 02 (dois) dias de antecedência, bem como a imprevisibilidade dessa contingência, em prazo hábil para o atendimento da norma legal, deverá ser publicado Edital, subscrito pelo Presidente do TRE/ES, convocando o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e os partidos políticos e coligações para que, querendo, compareçam aos Cartórios Eleitorais de todas as ZEs, nos dias 2 (domingo – dia do 1º turno das Eleições) e 30 (domingo – dia do 2º turno das Eleições) de outubro de 2016, a partir das 6h00, a fim de presenciarem eventual preparação de novas urnas eletrônicas, para garantir o uso do Sistema Eletrônico de Votação, nos termos do art. 55 da Resolução TSE nº 23.456/2015.

§ 3º. A preparação de novas urnas eletrônicas prevista neste artigo somente poderá ocorrer na hipótese de falha na urna eletrônica que impeça a continuidade da votação e desde que não tenha sido colhido nenhum voto na Seção Eleitoral em questão, e sua realização estará limitada ao período compreendido entre as 6h00 e as 12h00 horas dos dias 2 (domingo – dia do 1º turno das Eleições) e 30 (domingo – dia do 2º turno das Eleições) de outubro de 2016.

§ 4º. Após a preparação dessas novas urnas eletrônicas, em dia de eleição, as correspondências das Seções preparadas deverão ser  mediatamente transmitidas através do sistema GEDAI-UE.

§ 5º. Dos procedimentos de preparação de novas urnas eletrônicas, tanto no primeiro como no segundo turno de votação, deverão ser lavradas atas circunstanciadas, assinadas pelo Juiz Eleitoral da respectiva ZE, pelos representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes.

§ 6º. Cópia das atas da preparação das novas urnas eletrônicas, no dia do pleito, tanto no primeiro como no segundo turno de votação, serão afixadas no local de sua realização, para conhecimento geral, mantendo-se as originais arquivadas sob a guarda do Juiz Eleitoral da respectiva ZE.

§ 7º. Ao término da preparação das novas urnas eletrônicas, no dia do pleito, tanto no primeiro como no segundo turno de votação, as ZEs deverão enviar ao TRE/ES, através do PUBLICANET, a ata de preparação das novas urnas com os seus respectivos extratos de carga digitalizados.

§ 8º. A etiqueta numerada, pertencente ao jogo de lacres utilizado na urna correspondente, deverá estar colada ao extrato de carga, que deverá estar assinado pelo técnico responsável pela preparação da urna.

CAPÍTULO IX
DA VOTAÇÃO PARALELA

Art. 38. O procedimento de auditoria nas urnas eletrônicas denominado “Votação Paralela” será realizado na Sede do TRE/ES, concomitantemente ao pleito, das 8h00 às 17h00, nos dias 2 (domingo – dia do 1º turno das Eleições) e 30 (domingo – dia do 2º turno das Eleições) de outubro de 2016. Parágrafo Único. Ao término da “Votação Paralela”, tanto no primeiro como no segundo turno de votação, deverão ser lavradas atas circunstanciadas, assinadas pelo Juiz Presidente da Comissão de Votação Paralela, pelo representante do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes, que serão encaminhadas ao TRE/ES.

CAPÍTULO X
DA LOGÍSTICA DE TRANSPORTE

Seção I
Do Planejamento do Transporte de Mídias de Resultado e Urnas Eletrônicas

Art. 39. As ZEs deverão planejar a entrega e a coleta das urnas eletrônicas e mídias de resultado provenientes das urnas, bem como dos demais materiais de eleição, utilizando, necessariamente, o SISLOG.

§ 1º. O prazo final para cadastramento das rotas no SISLOG é o dia 03 de agosto de 2016 (quarta-feira). Havendo alterações posteriores à data estabelecida, o SISLOG deverá ser atualizado.

§ 2º. O Presidente da Junta Eleitoral deverá nomear, dentre cidadãos de notória idoneidade, auxiliares de transporte em número capaz de atender às Logísticas de Entrega e Recolhimento de Urnas Eletrônicas e de Recolhimento Expresso de Malotes (contendo mídias de resultado; BUs e/ou BJs), definidas pelo TRE/ES.

§ 3º. O prazo final para cadastramento, no SISLOG, das informações dos auxiliares de transporte referidos no § 2º deste artigo é o dia 02 de setembro de 2016 (sexta-feira). Havendo alterações posteriores a essa data, o SISLOG deverá ser atualizado.

§ 4º. O TRE/ES publicará, a partir do dia 26 de setembro de 2016 (segunda-feira), em sua página na internet, os dados referidos neste artigo.

Seção II
Das Rotas

Art. 40. Para fins de transporte dos itens mencionados no artigo anterior desta Resolução, são possíveis as seguintes rotas:

I. ROTAS DE ENTREGA DE URNAS:

a) ROTA COMPLETA DE ENTREGA DE URNAS: Trajeto entre o local de armazenamento das urnas eletrônicas e um ou mais LVs para entrega das urnas na véspera ou no dia das eleições;
b) ROTA PARCIAL INICIAL DE ENTREGA DE URNAS: Trajeto entre o local de armazenamento das urnas eletrônicas e um posto eleitoral, que funcionará como local intermediário de armazenamento, para entrega das urnas na véspera ou no dia das eleições;
c) ROTA PARCIAL FINAL DE ENTREGA DE URNAS: Trajeto entre um posto eleitoral, que funcionará como local intermediário de armazenamento, e um ou mais LVs, para entrega das urnas na véspera ou no dia das eleições;

II. ROTAS DE COLETA DE MALOTES:

a) ROTA COMPLETA DE COLETA DE MALOTES: Trajeto entre os LVs e a Junta Eleitoral para a coleta dos malotes contendo as mídias de resultado e os BUs;
b) ROTA PARCIAL INICIAL DE COLETA DE MALOTES: Trajeto entre os LVs e um Posto Eleitoral ou Ponto de Transmissão, que funcionará como local intermediário de recepção dos malotes e transmissão dos resultados, no dia das eleições, antes de sua remessa final à Junta Eleitoral;
c) ROTA PARCIAL FINAL DE COLETA DE MALOTES: Trajeto direto entre um Posto Eleitoral ou Ponto de Transmissão e a Junta Eleitoral, para a coleta dos malotes contendo as mídias de resultado e os BUs;

III. ROTAS DE COLETA DE URNAS E MATERIAIS:

a) ROTA COMPLETA DE COLETA DE URNAS E MATERIAIS: Trajeto entre os LVs e a Junta Eleitoral para a coleta de urnas eletrônicas e demais materiais de eleição;
b) ROTA PARCIAL INICIAL DE COLETA DE URNAS E MATERIAIS: Trajeto entre os LVs e um Posto Eleitoral ou Ponto de Transmissão, que funcionará como local intermediário de recepção de urnas, no dia das eleições, antes de sua remessa final à Junta Eleitoral;
c) ROTA PARCIAL FINAL DE COLETA DE URNAS E MATERIAIS: Trajeto direto entre um Posto Eleitoral ou Ponto de Transmissão e a Junta Eleitoral, para a coleta de urnas eletrônicas e demais materiais de eleição.

Art. 41. Os conjuntos “mídia de resultado e 01 (uma) via do BU” provenientes de todas as Seções Eleitorais que compõem um LV, bem como os conjuntos “mídia de resultado e 01 (uma) via do BJ” provenientes das MRJs desse mesmo LV deverão, obrigatoriamente, ser acondicionados, para transporte, em malote próprio, fornecido pelo TRE/ES, identificado com o nome e o número do LV, o número das respectivas Seções Eleitorais e das eventuais MRJs, sendo um único malote para cada Local de Votação, o qual deverá ser lacrado pelo administrador de prédio.

Art. 42. Como regra geral, o planejamento das rotas de entrega e coleta mencionadas nos artigos antecedentes, deverá considerar o  seguinte:

I. Preferencialmente, as urnas eletrônicas deverão ser entregues nos LVs no dia anterior ao pleito e, nesse mesmo dia, ligadas, após sua instalação nas Seções Eleitorais,
a fim de que seja realizada a conferência na tela da urna de suas informações de data, hora, ZE, município, Seção e turno de votação.
II. Para a entrega das urnas eletrônicas nos LVs, na véspera do pleito, as rotas de transporte poderão ser planejadas de forma que cada rota contemple tantos LVs quantos a ZE entender necessários.
III. No planejamento das Rotas de Coleta devem ser observadas as seguintes limitações:

a) As Rotas Completas e as Rotas Parciais Iniciais de Coleta de Malotes contendo os BUs (e/ou BJs) e as mídias de resultado serão exclusivas para esse fim, e deverão se limitar a, no máximo, 2 (dois) LVs por rota, sendo admitida a ampliação excepcional desse limite para até 3 (três) LVs por rota.
b) As Rotas Parciais Finais de Coleta de Malotes contendo os BUs (e/ou BJs) e as mídias de resultado serão exclusivas para esse fim, não havendo limite de número de malotes a ser transportado no mesmo veículo.
c) As Rotas Completas e as Rotas Parciais Iniciais de Coleta de Urnas Eletrônicas e demais materiais de votação serão exclusivas para esse fim e deverão se limitar a, no máximo, 04 (quatro) LVs por rota, sendo admitida a ampliação excepcional desse limite para até 05 (cinco) LVs por rota.
d) As Rotas Parciais Finais de Coleta de Urnas Eletrônicas e demais materiais de votação serão exclusivas para esse fim, não havendo limite de número de urnas a ser transportado no mesmo veículo em direção à Junta Eleitoral.

§ 1º. No caso da aplicação das exceções previstas nas alíneas “a” e “c” do inciso III deste artigo, a ZE deverá lançar no SISLOG justificativa que fundamente a ampliação, sendo o número de ampliações/justificativas limitado por ZE, em função do número de LVs.

§ 2º. Por razões de segurança, o transporte de malotes e urnas eletrônicas não poderá, em nenhuma hipótese, ser feito no mesmo veículo, ainda que provenientes do mesmo LV ou do mesmo Posto Eleitoral ou Ponto de Transmissão, sob pena de responsabilidade, em virtude do risco de ocorrência de incidente que enseje o perecimento total do resultado da votação, dos arquivos log das urnas, dos arquivos Imagem dos BUs, dos arquivos de assinatura, dos arquivos de Registro Digital de Voto, dos arquivos de faltosos e das justificativas e dos arquivos de digitais rejeitadas em uma determinada Seção Eleitoral.

§ 3º. No caso de adoção de rotas parciais de coleta de urnas, os responsáveis pelo transporte nas rotas parciais iniciais só poderão ser liberados dos trabalhos após a transmissão com sucesso dos resultados relativos às seções por eles transportadas.

§ 4º. Na hipótese de insucesso na transmissão dos resultados relativos a alguma seção cuja urna tenha sido transportada em uma rota parcial inicial, o responsável por esta rota deverá transportar a referida urna até a Junta Eleitoral.

§ 5º. No caso do parágrafo anterior, após o pleito, o lançamento das rotas deverá ser alterado, de forma a refletir fielmente o que foi executado.

§ 6º. Para a entrega das urnas nos LVs, as ZEs farão publicar Edital, com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, divulgando o local e o horário a partir do qual as urnas começarão a ser entregues e convocando o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e os partidos políticos e coligações para acompanharem as Rotas de Entrega e a conferência de dados na tela das urnas nos LVs.

§ 7º. Na hipótese de constatação de alguma falha no funcionamento da urna que, para sua correção, requeira o rompimento do lacre, por ocasião da conferência a que se refere o inciso I deste artigo, o fato deverá ser comunicado, imediatamente, à ZE que, no dia do pleito, antes do início dos trabalhos de votação, deslocará, com prioridade, equipe técnica para adoção das medidas de contingência previstas no art. 54 da Resolução TSE nº 23.456/2015, evitando, dessa forma, o atraso no início da votação.

§ 8º. Se a falha de funcionamento a que se refere o parágrafo anterior estiver relacionada à bateria interna ou à impressora, não exigindo para sua correção o rompimento do lacre, o técnico de urna poderá, no primeiro caso, substituir a bateria e, no segundo caso, substituir ou ajustar a bobina da impressora.

§ 9º. As eventuais falhas de funcionamento detectadas na conferência de dados na tela da urna deverão ser comunicadas pelas ZEs à CSE, ao término da entrega das urnas nos LVs.

Art. 43. Os horários de execução das Rotas deverão ser, imediatamente, registrados em formulário de papel e, posteriormente, lançados no SISLOG, até o dia 12 de outubro de 2016 (sexta-feira), para as rotas executadas no primeiro turno de votação, e até o dia 07 de novembro de 2016 (segunda-feira), para as rotas executadas no segundo turno de votação.

CAPÍTULO XI
DA VOTAÇÃO

Seção I
Da Composição das Mesas Receptoras de Votos e de Justificativas

Art. 44. As mesas receptoras de votos, que serão objeto de designação pelos Juízes Eleitorais, para atuarem no pleito eleitoral a ser levado a efeito no dia 02 de outubro de 2016 e, em caso de ocorrência de segundo turno, em 30 de outubro de 2016, deverão ser compostas por 01 (um) Presidente, 01 (um) primeiro e 01 (um) segundo mesários e 01 (um) Secretário.

Parágrafo Único. As nomeações deverão ser feitas em audiência pública até o dia 03 de agosto de 2016 (quarta-feira), que deverá ser divulgada, através de Edital publicado e afixado no Cartório Eleitoral, até o dia 29 de julho de 2016 (sexta-feira).

Art. 45. As mesas receptoras de justificativas, para os fins do pleito a que se refere o artigo anterior, deverão ser constituídas, no mínimo, por 02 (dois) Membros.

Parágrafo Único. As nomeações deverão ser feitas em audiência pública até o dia 03 de agosto de 2016 (quarta-feira), que deverá ser divulgada, através de Edital publicado e afixado no Cartório Eleitoral, até o dia 29 de julho de 2016 (sexta-feira).

Seção II
Dos Procedimentos Atinentes ao Processo de Votação e Recebimento de Justificativas

Art. 46. As ZEs deverão encaminhar, juntamente com o material das Seções Eleitorais, as instruções dirigidas aos mesários, especialmente aquelas relativas ao manuseio das urnas eletrônicas, na forma de uma cartilha fornecida pelo TSE, além de outras orientações necessárias ao bom andamento dos trabalhos das Mesas Receptoras, a critério da STI e das ZEs, para utilização no dia do pleito.

Art. 47. O recebimento das justificativas, durante o primeiro turno e no eventual segundo turno de votação, nos dias 02 e 30 de outubro de 2016, respectivamente, dias das eleições, se dará tanto nas Mesas Receptoras de Votos como nas Mesas Receptoras de Justificativas que houverem sido instaladas (Resolução TSE nº 23.456/2015, art. 8º).

Parágrafo Único. Durante o segundo turno de votação, no dia 30 de outubro de 2016 (domingo), dia das eleições, nos municípios em que não houver segundo turno de votação deverá ser instalada, pelo menos, 01 (uma) Mesa Receptora de Justificativas, preferencialmente, no Cartório ou Posto Eleitoral, da seguinte forma:

I. A MRJ será instalada sem o uso de urna eletrônica (Resolução TSE nº 23.456/2015, art. 8º, § 2º);
II. A MRJ poderá, a critério do Juiz Eleitoral, ser instalada com o atendimento sendo realizado por servidores da Justiça Eleitoral (Resolução TSE nº 23.456/2015, art. 11, § 1º);
III. A via do RJE devolvida ao eleitor deverá ser carimbada e rubricada pela MRJ.

Seção III
Da Contingência na Votação

Art. 48. Na hipótese de falha na urna, em qualquer momento da votação, o Presidente da Mesa Receptora de Votos, após ter tentando resolver a situação desligando e religando a urna, sem sucesso, deverá solicitar a presença dos técnicos de urna designados pelo Juiz Eleitoral (art. 54, § 1º, da Resolução TSE nº 23.456/2015).

§ 1º Se a falha de funcionamento a que se refere o caput estiver relacionada à bateria interna ou à impressora, não exigindo para sua correção o rompimento do lacre, o técnico de urna poderá, no primeiro caso, substituir a bateria e, no segundo caso, substituir ou ajustar a bobina da impressora.

§ 2º. Após análise da situação, os técnicos de urna deverão adotar um ou mais dos seguintes procedimentos para a solução do problema (art. 54, § 1º, da Resolução TSE nº 23.456/2015), rigorosamente, na seguinte ordem:

I. Reposicionar o cartão de memória de votação;
II. Utilizar uma urna de contingência, remetendo a urna com defeito ao local designado pela Justiça Eleitoral;
III. Utilizar o cartão de memória de contingência na urna de votação, acondicionando o cartão de memória de votação danificado em envelope específico e remetendo-o ao local designado pela Justiça Eleitoral.

§ 3º. Os lacres rompidos, durante os procedimentos executados pelos técnicos de urna, deverão ser repostos e assinados pelo Juiz Eleitoral ou, na sua impossibilidade, pelos componentes da MRV, bem como pelos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes (art. 54, § 2º, da Resolução TSE nº 23.456/2015).

§ 4º. Para garantir a continuidade do processo eletrônico de votação, a equipe designada pelo Juiz Eleitoral poderá realizar mais de uma tentativa, dentre as previstas neste artigo, para solucionar a falha na urna eletrônica (art. 54, § 3º da Resolução TSE nº 23.456/2015), devendo, nesse caso, antes de iniciar nova tentativa, contatar o setor técnico da CSE.

§ 5º. Caso os procedimentos técnicos previstos neste artigo não resultem em sucesso na solução do problema da urna eletrônica e o Presidente da Mesa Receptora de Votos, em conjunto com os técnicos de urna, entenda ser necessário passar para votação manual com uso de cédulas de papel, a ZE deverá, obrigatoriamente, obter prévia autorização do TRE/ES, através da equipe de suporte da STI, antes de adotar quaisquer dos procedimentos para início da votação manual, previstos no art. 56 da Resolução TSE nº 23.456/2015.

Art. 49. Durante o período de votação, os técnicos de urna designados pelo Juiz Eleitoral preencherão o formulário de “Controle de Atendimento” (ANEXO VII – disponível na internet, no endereço www.tre-es.jus.br), sempre que sua presença for solicitada na Seção Eleitoral.

Parágrafo Único. Sem prejuízo dos trabalhos de suporte, no dia das eleições, os formulários de “Controle de Atendimento” deverão ser enviados pelos Cartórios Eleitorais à STI, através de fax, durante a votação, em face das disposições contidas no art. 60 da Resolução TSE nº 23.456/2015.

CAPÍTULO XII
DA APURAÇÃO

Seção I
Das Juntas Eleitorais

Art. 50. A Logística de Junta Eleitoral definida pelo TRE/ES, através da presente Resolução, é de adoção obrigatória por parte de todas as ZEs.

Art. 51. O Presidente da Junta Eleitoral deverá nomear, dentre cidadãos de notória idoneidade, escrutinadores e auxiliares em número capaz de atender à Logística de Junta Eleitoral definida pelo TRE/ES.

Parágrafo Único. As nomeações deverão ser feitas em audiência pública até o dia 03 de agosto de 2016 (quarta-feira), que deverá ser divulgada, através de Edital publicado e afixado no Cartório Eleitoral, até o dia 29 de julho de 2016 (sexta-feira).

Art. 52. Cada Junta Eleitoral deverá funcionar com as seguintes Gerências:

I. Gerência de Recebimento de Mídias de Resultado e Boletins de Urna – GERMID;
II. Gerência de Transmissão de Dados – GERTRAN;
III. Gerência de Contingência – GERCON;
IV. Gerência de Recebimento e Armazenamento de Urnas Eletrônicas e demais materiais de eleição – GERAU.

Art. 53. Todas as informações relativas às Gerências de Junta Eleitoral deverão ser cadastradas no SISLOG, devendo ser indicados os dados completos dos gerentes até o dia 03 de agosto de 2016 (quarta- feira). Havendo alterações posteriores a essa data, o SISLOG deverá ser atualizado.

Seção II
Das Atribuições das Gerências

Art. 54. Cabem à GERMID as seguintes atividades:

I. Reservar, juntamente com o Chefe de Cartório, dentro do ambiente da Junta Eleitoral, previamente ao dia das eleições, a área física a ser utilizada para instalação da GERMID, onde será feito o recebimento dos malotes provenientes dos LVs;
II. Sinalizar, juntamente com o Chefe de Cartório, dentro do ambiente da Junta Eleitoral, previamente ao dia das eleições, a área reservada para a GERMID, sinalizando, também, o trajeto de entrega dos malotes na parte externa da edificação onde funcionará a Junta Eleitoral, de forma a não deixar dúvidas às pessoas responsáveis pelo transporte desse material;
III. No dia das eleições, coordenar e controlar o recebimento dos malotes contendo as mídias de resultado e 01 (uma) via dos BUs oriundos dos LVs, após o término da votação;
IV. No momento do recebimento de cada malote proveniente dos LVs, conferir o seu conteúdo, verificando: (1) se o número de envelopes dentro do malote corresponde ao número de Seções Eleitorais do LV indicado na etiqueta do malote; (2) se os envelopes constantes do malote correspondem às Seções Eleitorais indicadas para aquele determinado LV; (3) se todos os envelopes contêm o material obrigatório, qual seja 01 (uma) mídia de resultado e 01 (uma) via do BU da Seção Eleitoral a que correspondem;
V. Feitas as conferências determinadas no inciso anterior, as mídias de resultado de um mesmo malote deverão ser agrupadas fora dos envelopes de origem, através de uma borracha elástica, e devolvidas ao interior do malote, juntamente com os envelopes abertos daquele malote, contendo, cada um, 01 (uma) via do BU ou BJ. Opcionalmente, as mídias de resultado agrupadas poderão ser acondicionadas, pela GERMID, em caixinhas identificadas com o LV de procedência do malote. E, dessa forma, os malotes/caixas de mídias de resultado deverão ser encaminhados pela GERMID à GERTRAN.
VI. Caso algum dos malotes ou parte do seu conteúdo não chegue à Junta Eleitoral dentro do horário estimado, o responsável pela GERMID deverá comunicar, imediatamente, a ocorrência ao Chefe de Cartório, que, por sua vez, adotará todas as providências necessárias à localização e à remessa do malote ou parte do seu conteúdo pendente à Junta Eleitoral, comunicando o fato, concomitantemente, ao Juiz Eleitoral;
VII. Anotar os horários de recebimento dos malotes, para posterior lançamento no SISLOG, pelas ZEs.

§ 1º. Os malotes de que tratam este artigo transportarão para a Junta Eleitoral, exclusivamente, 01 (uma) mídia de resultado e 01 (uma) via do BU de cada uma das Seções Eleitorais que compõem um determinado LV, bem como 01 (uma) mídia de resultado e 01 (uma) via do BJ de cada uma das MRJs que compõem o LV.

§ 2º. As vias dos BUs e dos BJs transportadas pelos malotes deverão, posteriormente à apuração, ser arquivadas nas ZEs.

Art. 55. Cabem à GERTRAN todas as atividades relacionadas à transmissão dos resultados das mídias das urnas, dentre as quais:

Art. 55. Cabem à GERTRAN todas as atividades relacionadas à transmissão dos resultados das mídias das urnas, dentre as quais: (Redação dada pela Resolução nº 245/2016)

I. Reservar, juntamente com o Chefe de Cartório, dentro do ambiente da Junta
Eleitoral, previamente ao dia das eleições, a área física a ser utilizada para instalação da GERTRAN, prevendo o recebimento e a acomodação organizada dos malotes dos LVs oriundos da GERMID, bem como para execução das demais tarefas de competência dessa gerência;

I. Reservar, juntamente com o Chefe de Cartório, dentro do ambiente da Junta Eleitoral, previamente ao dia das eleições, a área física a ser utilizada para instalação da GERTRAN, prevendo o recebimento e a acomodação organizada dos malotes dos LVs oriundos da GERMID, bem como para execução das demais tarefas de competência dessa gerência; (Redação dada pela Resolução nº 245/2016)

II. Sinalizar, juntamente com o Chefe de Cartório, dentro do ambiente da Junta Eleitoral, previamente ao dia das eleições, a área reservada para a GERTRAN, sinalizando, também, o trajeto entre a GERMID e a GERTRAN, dentro da Junta Eleitoral, de forma que, com base nessa organização, os trabalhos se desenvolvam de forma ordeira e tranqüila, facilitando, inclusive, a adoção das contingências eventualmente necessárias à solução dos problemas surgidos durante a apuração;

II. Sinalizar, juntamente com o Chefe de Cartório, dentro do ambiente da Junta Eleitoral, previamente ao dia das eleições, a área reservada para a GERTRAN, sinalizando, também, o trajeto entre a GERMID e a GERTRAN, dentro da Junta Eleitoral, de forma que, com base nessa organização, os trabalhos se desenvolvam de forma ordeira e tranquila, facilitando, inclusive, a adoção das contingências eventualmente necessárias à solução dos problemas surgidos durante a apuração; (Redação dada pela Resolução nº 245/2016)

III. Coordenar e controlar o recebimento das mídias de resultado advindas da GERMID;

III. Coordenar e controlar o recebimento das mídias de resultado advindas da GERMID; (Redação dada pela Resolução nº 245/2016)

IV. Executar e controlar a transmissão dos dados constantes das mídias de resultado;

IV. Executar e controlar a transmissão dos dados constantes das mídias de resultado; (Redação dada pela Resolução nº 245/2016)

V. Caso durante os trabalhos de transmissão seja constatada a ausência de qualquer das mídias de resultado esperadas, o responsável pela GERTRAN deverá comunicar, imediatamente, a ocorrência ao Chefe de Cartório, que adotará todas as providências necessárias à localização e à remessa da mídia pendente à Junta Eleitoral, comunicando o fato, concomitantemente, ao Juiz Eleitoral;

V. Caso durante os trabalhos de transmissão seja constatada a ausência de qualquer das mídias de resultado esperadas, o responsável pela GERTRAN deverá comunicar, imediatamente, a ocorrência ao Chefe de Cartório, que adotará todas as providências necessárias à localização e à remessa da mídia pendente à Junta Eleitoral, comunicando o fato, concomitantemente, ao Juiz Eleitoral; (Redação dada pela Resolução nº 245/2016)

VI. Subsidiar a GERCON na definição dos procedimentos de contingência a serem adotados em caso de erro na leitura das mídias de resultado;

VI. Subsidiar a GERCON na definição dos procedimentos de contingência a serem adotados em caso de erro na leitura das mídias de resultado; (Redação dada pela Resolução nº 245/2016)

VII. Acompanhar, através de sistema específico, a situação das Seções Eleitorais de cada LV, até a totalização final da apuração do pleito;

VII. Acompanhar, através de sistema específico, a situação das Seções Eleitorais de cada LV, até a totalização final da apuração do pleito;

VIII. Prestar as informações solicitadas pelos técnicos da STI acerca dos procedimentos de transmissão;

VIII. Prestar as informações solicitadas pelos técnicos da STI acerca dos procedimentos de transmissão; (Redação dada pela Resolução nº 245/2016)

IX. Imprimir o relatório “Resultado da Junta Eleitoral” no Sistema de Gerenciamento;

IX. Na hipótese de a Zona Eleitoral não ser Zona Totalizadora (ANEXO XII), imprimir o relatório “Resultado da Junta Eleitoral” no Sistema de Gerenciamento; (Redação dada pela Resolução nº 245/2016)

X. Confeccionar, sob orientação do Juiz Presidente da Junta Eleitoral, a Ata da Junta Eleitoral;

X. Na hipótese de a Zona Eleitoral ser Zona Totalizadora (ANEXO XII), imprimir os relatórios “Resultado da Junta Eleitoral” e “Resultado da Totalização” no Sistema de Gerenciamento; (Redação dada pela Resolução nº 245/2016)

XI. Ao final dos trabalhos de envio de arquivos de urna e geração dos relatórios obrigatórios, informar ao Chefe de Cartório a senha de encerramento da apuração, fornecida através de sistema informatizado específico de acompanhamento da apuração, que deverá ser lançada na Ata da Junta Eleitoral. Diligenciar junto à área técnica da STI, caso a senha não tenha sido emitida pelo sistema.

XI. Confeccionar, sob orientação do Juiz Presidente da Junta Eleitoral, a Ata da Junta Eleitoral; (Redação dada pela Resolução nº 245/2016)

XII. Ao final dos trabalhos de envio de arquivos de urna e geração dos relatórios obrigatórios, informar ao Chefe de Cartório a senha de encerramento da apuração, fornecida através de sistema informatizado específico de acompanhamento da apuração, que deverá ser lançada na Ata da Junta Eleitoral. Diligenciar junto à área técnica da STI, caso a senha não tenha sido emitida pelo sistema. (Redação dada pela Resolução nº 245/2016)

Parágrafo Único. Competem, ainda, à GERTRAN as atribuições elencadas nos artigos 135 e 137 da Resolução TSE nº 23.456/2015 , além do auxílio ao Juiz Eleitoral no tratamento de pendências de transmissão dos resultados das eleições.

Parágrafo Único. Competem, ainda, à GERTRAN as atribuições elencadas nos artigos 135 e 137 da Resolução TSE nº 23.456/2015, além do auxílio ao Juiz Eleitoral no tratamento de pendências de transmissão dos resultados das eleições. (Redação dada pela Resolução nº 245/2016)

Art. 56. Cabem à GERCON todas as atividades relacionadas aos procedimentos de contingência para geração de novas mídias de resultado, dentre as quais:

I. Reservar, juntamente com o Chefe de Cartório, dentro do ambiente da Junta Eleitoral, previamente ao dia das eleições, a área física a ser utilizada para instalação da GERCON;
II. Sinalizar, juntamente com o Chefe de Cartório, dentro do ambiente da Junta Eleitoral, previamente ao dia das eleições, a área reservada para a GERCON, dentro da Junta Eleitoral, de forma que, com base nessa organização, os trabalhos se desenvolvam de forma ordeira e tranquila, facilitando, inclusive, a adoção das contingências eventualmente necessárias à solução dos problemas surgidos durante a apuração;
III. No início dos trabalhos da Junta Eleitoral, às 17h00, ligar uma urna eletrônica de contingência com a mídia do SA e com o cartão de memória de contingência, a fim de não haver atrasos em um eventual procedimento de contingência que exija o uso do mencionado sistema e reservar mídias de resultado formatadas e lacres;
IV. No início dos trabalhos da Junta Eleitoral, às 17h00, reservar os materiais necessários a uma possível recuperação de dados, quais sejam: mídias de RED, mídias de resultado formatadas, lacres e, no mínimo, 01 (uma) urna de contingência não utilizada;
V. Executar, com utilização dos sistemas RED e SA, os procedimentos de contingência previstos nos artigos 132 e 133 da Resolução TSE nº 23.456/2015 necessários à geração de mídias de resultado para aquelas Seções cujas mídias não foram localizadas, apresentaram problemas na leitura ou foram rejeitadas durante o seu processamento;
VI. Recuperar os arquivos contendo os votos registrados nas urnas eletrônicas das Seções Eleitorais em que houve votação mista, nos termos do art. 113, I, da Resolução TSE nº 23.456/2015;
VII. Auxiliar os escrutinadores na utilização do sistema SA, bem como proceder à digitação de BUs no SA, se houver necessidade;
VIII. Lacrar todas as urnas eletrônicas submetidas a quaisquer procedimentos de contingência, tão logo solucionados os problemas que deram ensejo às soluções de contingência, da seguinte forma:

a) Na hipótese do procedimento de recuperação de dados ter sido realizado em uma urna de votação, o referido equipamento deverá ser lacrado tão logo seja recebido e totalizado, com sucesso, o resultado da Seção Eleitoral correspondente;
b) Na hipótese do procedimento de recuperação de dados ter sido realizado em uma urna de contingência, utilizada como “barriga de aluguel” ou pelo SA, o referido equipamento deverá ser lacrado apenas quando terminarem os trabalhos de apuração.

IX. Preencher o relatório de “Ocorrências na Apuração” (ANEXO VIII – disponível na internet, no endereço www.tre-es.jus.br), durante os procedimentos de apuração.
X. No dia seguinte ao pleito, a ZE deverá encaminhar a CSE, por e-mail, o Relatório de “Ocorrências na Apuração”.

Art. 57. Cabem à GERAU as seguintes atividades:

I. Reservar, juntamente com o Chefe de Cartório, dentro do ambiente da Junta Eleitoral, previamente ao dia das eleições, a área física a ser utilizada pela GERAU para acomodação das urnas eletrônicas e dos demais materiais de votação;
II. Sinalizar, juntamente com o Chefe de Cartório, dentro do ambiente da Junta Eleitoral, previamente ao dia das eleições, a área reservada para a GERAU, com especial destaque e marcação no piso e nas paredes dos locais para alocação dos lotes de urnas eletrônicas, de forma que, na hipótese de uma contingência, a urna demandada seja fácil e rapidamente localizada;
III. Sinalizar, também, o trajeto de entrega das urnas eletrônicas e demais materiais de votação na parte externa da edificação onde funcionará a Junta Eleitoral, de forma a não deixar dúvidas às pessoas responsáveis pelo transporte e entrega do material que será recebido pela GERAU;
IV. Coordenar o recebimento das urnas eletrônicas e dos demais materiais de eleição que chegarem dos LVs, após o término da votação, alocando-os, imediatamente, nos lugares previamente selecionados e sinalizados, dentro do ambiente da Junta Eleitoral;
V. Controlar o recebimento das urnas eletrônicas provenientes das Seções Eleitorais, conferindo se todas as urnas esperadas em cada rota chegaram à Junta Eleitoral e diligenciar, junto aos prepostos dos LVs e aos demais responsáveis pelo transporte desses equipamentos para a Junta Eleitoral para localização, imediata, de eventual urna de Seção não entregue no tempo estimado, comunicando o fato, concomitantemente, ao Juiz Eleitoral e ao Chefe de Cartório;
VI. Fixar 01 (uma) via do BU de cada Seção Eleitoral, em local visível, na sede da Junta Eleitoral;
VII. Anotar os horários de recebimento das urnas eletrônicas para posterior lançamento no SISLOG pelas ZEs.

Seção III
Da Apuração e Transmissão dos Resultados ao TRE/ES

Art. 58. As Juntas Eleitorais somente poderão considerar concluídos seus trabalhos após a confirmação do recebimento, no TRE/ES, de todos osr qauivos da Eleição, incluindo os BUs, os arquivos log das urnas, os arquivos Imagem dos BUs, os arquivos de assinatura, os arquivos de Registro Digital de Voto, os arquivos de faltosos e as justificativas.

§ 1º. Concluída a transmissão dos arquivos contidos nas mídias de resultado da Junta Eleitoral, caso a STI detecte a ausência de algum dos arquivos mencionados no caput, a Junta será orientada a proceder à recuperação desses arquivos, a partir das urnas eletrônicas.

§ 2º. Após a conclusão dos trabalhos de envio de arquivos de urna e geração dos relatórios obrigatórios, a Junta Eleitoral receberá a senha de encerramento da apuração que autorizará sua desmobilização.

§ 3º. A senha de encerramento da apuração de que trata o § 2º será gerada e fornecida, automaticamente, através de sistema informatizado, e enviada, através de correio eletrônico, quando cumpridos pela Junta Eleitoral todos os procedimentos obrigatórios.

§ 4º. No caso de pendência de envio de algum arquivo de urna ou de não emissão de algum relatório obrigatório, a senha não será emitida automaticamente. Neste caso, a Junta Eleitoral deverá entrar em contato com a área técnica da STI.

§ 5º. A senha de encerramento da apuração deverá ser obrigatoriamente registrada na Ata da Junta Eleitoral e, em hipótese alguma, a Junta Eleitoral poderá ser desmobilizada sem esse registro.

§ 6º. Encerrados os trabalhos de apuração, a ZE deverá providenciar cópia de segurança de todos os dados dos Sistemas Eleitorais, conforme orientações a serem repassadas pela STI.

§ 7º. Posteriormente ao pleito, se for detectada alguma falha no processamento dos arquivos enviados pelas Juntas Eleitorais, a STI comunicará a falha encontrada às ZEs envolvidas, que publicarão Edital convocando os partidos políticos e coligações, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil, com pelo menos 01 (um) dia de antecedência, para acompanharem a nova recuperação desses arquivos, a partir das urnas eletrônicas, o que ensejará o rompimento de lacres das urnas envolvidas (art. 138 da Resolução TSE nº 23.456/2015).

CAPÍTULO XIII
DA TRANSMISSÃO EXTERNA ÀS JUNTAS ELEITORAIS

Seção I
Dos Pontos de Transmissão Remotos

Art. 59. Em virtude da existência de LVs de difícil acesso, bem como da grande distância entre a sede e os municípios que compõem determinadas ZEs, e em consonância com as disposições do art. 131 da Resolução TSE nº 23.456/2015, ficam criados os Pontos de Transmissão Remotos em Postos Eleitorais e os Pontos de Transmissão Remotos Avançados, conforme ANEXOS IX e X da presente Resolução – disponível na internet, no endereço www.tre-es.jus.br.

§ 1º. Os Pontos de Transmissão Remotos criados pela presente Resolução só serão efetivamente implantados após análise e parecer técnico emitido pela STI.

§ 2º. Novos Pontos de Transmissão Remotos poderão ser criados, a critério da Presidência do TRE/ES, com base em parecer técnico emitido pela STI, devendo, para tanto, ser publicado no site do TRE/ES na internet, com, pelo menos, 05 (cinco) dias de antecedência da data das eleições ( Art. 128, § 1º, da Resolução TSE nº 23.456/2015).

Art. 60. Compete à pessoa designada como responsável pelo Ponto de Transmissão Remoto:

I. Conferir, no momento da entrega dos malotes, se todos os envelopes contendo as mídias de resultado e BUs oriundos do LV indicado no malote foram efetivamente entregues;
II. Na hipótese de constatação da falta de algum envelope, mídia de resultado ou BU, que deveria constar do malote, diligenciar,  mediatamente, à Junta Eleitoral comunicando a ocorrência, a fim de que sejam tomads a as providências cabíveis para localização do material faltante;
III. Receber, no Sistema Trasnportador, as mídias de resultado provenientes das urnas eletrônicas, verificando sua integridade;
IV. Efetuar a transmissão dos dados das mídias de resultado ao TRE/ES, através do Sistema Transportador;
V. Na hipótese de constatação de falha na transmissão da mídia de resultado, tentar efetuar, novamente, a sua leitura e transmissão;
VI. Na hipótese de a segunda tentativa de transmissão da mídia de resultado ser mal sucedida, informar, imediatamente, à Junta Eleitoral, para que possam ser agilizados os procedimentos de contingência na Junta Eleitoral ou no próprio Ponto de Transmissão Remoto, conforme definição da Junta Eleitoral (art. 131 da Resolução TSE nº 23.456/2015);
VII. Transmitidos todos os dados das mídias de resultado provenientes de um LV e confirmado o seu recebimento pelos Sistemas Eleitorais instalados no TRE/ES, recompor o malote, inserindo nele todos os envelopes com as mídias de resultado e os BUs recebidos;
VIII. Devolver o malote recomposto ao responsável pelo transporte do malote do LV, para remessa à Junta Eleitoral;
IX. Encerrada a transmissão de todos os dados das mídias de resultado dos malotes destinados ao Ponto de Transmissão Remoto, e após autorização da GERTRAN, dirigir-se à Junta Eleitoral.


Seção II
Da Transmissão Cruzada

Art. 61. Considerando as condições de acessibilidade das estradas, ficam autorizadas as Transmissões Cruzadas de dados das mídias de resultado provenientes das urnas eletrônicas de uma determinada ZE através de Junta Eleitoral pertencente a outra ZE, conforme discriminado no ANEXO XI – disponível na internet, no endereço www.tre-es.jus.br .

§ 1º. As mídias de resultado objeto de transmissão cruzada deverão ser lidas e transmitidas com prioridade sobre as demais, a fim de não prejudicar eventual procedimento de contingência que se fizer necessário.

§ 2º. O responsável pelo transporte das mídias de resultado objeto de transmissão cruzada, deverá, após a sua leitura, transmissão dos dados e confirmação de recebimento pelos Sistemas Eleitorais do TRE/ES, dirigir-se à Junta Eleitoral de sua ZE de origem, levando consigo as mídias de resultado lidas.

§ 3º. O Presidente do TRE/ES poderá autorizar novas Transmissões Cruzadas, além das já autorizadas no caput deste artigo, com base em parecer técnico emitido pela STI, devendo, para tanto, ser publicado no site do TRE/ES na internet.

CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 62. No dia seguinte à votação, os técnicos de urna devem realizar as seguintes atividades:

a) Colocar as urnas na posição correta na caixa;
b) Verificar as peças faltantes (especialmente as chaves) e abrir chamados para todas elas;
c) Retirar restos de fita adesiva dos cabos do terminal do eleitor e do mesário;
d)Retirar das caixas de urna os materiais que eventualmente tenham sido postos indevidamente pelos mesários (caderno de votação, ata, canetas etc.);
e) Separar, identificar e colar fita crepe nos bornes das baterias com defeito;
f) Separar e identificar as bobinas substituídas;
g) Separar e identificar as baterias reserva não utilizadas;
h) Colocar todas as baterias em caixas identificadas (“Com defeito” ou “Reservas”).

Art. 63. É obrigatória a execução de cópia de segurança dos arquivos dos micros das ZEs, todas as sextas-feiras, de acordo com as orientações disponíveis na intranet do TRE/ES nos endereços seguintes:

I. http://intranet.tre-es.gov.br/intranet/pages/paginas.aspx?Cod_Pag=242
II. http://intranet.tre-es.gov.br/intranet/pages/paginas.aspx?Cod_Pag=505

Art. 64. Além do backup semanal, previsto no artigo anterior, é obrigatória, ao final de todos os dias de realização das Cerimônias de Geração de Mídias e Carga das Urnas Eletrônicas, a execução da cópia de segurança dos dados do GEDAI-UE, conforme instruções a serem repassadas pela STI.

Parágrafo Único. Em caso de nova preparação de urnas para substituir as sorteadas para a Votação Paralela, a ZE fará, após os procedimentos de preparação das novas urnas, cópia de segurança dos dados do GEDAI-UE.

Art. 65. Encerrada a votação, as urnas e os cartões de memória de carga deverão permanecer lacrados nas ZEs, até 18 de janeiro de 2017, sob a responsabilidade do Juiz Eleitoral, em condições adequadas de armazenamento (art. 180 da Resolução TSE nº 23.456/2015).

§ 1º. Decorrido o prazo de que cuida o caput deste artigo, as ZEs poderão retirar os cartões de memória das respectivas urnas eletrônicas e formatá-los conforme instruções técnicas a serem expedidas pela STI.

§ 2º. Os procedimentos descritos no parágrafo anterior não poderão ser realizados se estiver pendente de julgamento recurso sobre a votação ou apuração da respectiva Seção Eleitoral.

Art. 66. As cópias de segurança dos dados dos Sistemas Eleitorais devem ser guardadas, sob a responsabilidade do Juiz Eleitoral, pelo menos, até 18 de janeiro de 2017, observadas as condições adequadas de armazenamento para mídias eletrônicas.

Parágrafo Único. Havendo recurso sobre a votação ou apuração pendente de julgamento, o prazo a que se refere o caput se prorroga, automaticamente, até decisão definitiva da matéria.

Art. 67. É obrigatória a leitura do correio eletrônico, no mínimo, quatro vezes por dia,  sendo uma no início, duas durante, e outra ao final do expediente.

Art. 68. É obrigatório o login e a permanência de, pelo menos, um servidor do Cartório Eleitoral no Sistema de Comunicação Instantâneo do TRE/ES (Spark), durante todo o horário de expediente.

Art. 69. É obrigatória a manutenção das versões atualizadas dos Sistemas Eleitorais informatizados nos microcomputadores dos Cartórios Eleitorais, de acordo com as orientações repassadas pela STI.

Art. 70. É proibida a instalação de quaisquer programas nos computadores dos Cartórios Eleitorais, que não sejam os oficiais ou que não sejam os autorizados pela STI.

Art. 71. Após os trabalhos da Eleição e transmitidos todos os arquivos de log da urna, as ZEs deverão encaminhar à STI, em envelope lacrado, os lacres que não foram utilizados no processo eleitoral.

Art. 72. O Calendário Operacional da STI para as Eleições 2016, que espelha todos os procedimentos aqui regulamentados, estará disponível na internet, no endereço www.tre-es.jus.br - ANEXO I.

Art. 73. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Sérgio Luiz Teixeira Gama
Presidente

Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior
Vice-Presidente e Corregedor

Dr. Danilo de Araújo Carneiro
Juiz Jurista

Dr. Helimar Pinto
Juiz de Direito

Dr. Aldary Nunes Junior
Juiz de Direito

Dr. José Eduardo do Nascimento
Juiz Federal

Dr. Adriano Athayde Coutinho
Juiz Jurista

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 122, de 13.7.2016, p. 3-27.

* Contém anexos.

* Vide Resolução nº 270/2016.

* Vide Resolução nº 245/2016.