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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

RESOLUÇÃO Nº 181, DE 22 DE JUNHO DE 2016.

Dispõe sobre o reembolso aos oficiais de justiça "ad hoc", designados pelos juízos das Zonas Eleitorais, para o cumprimento de mandados da Justiça Eleitoral, em decorrência das atividades oriundas do pleito eleitoral de 2016.

O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o seu Regimento Interno, e considerando os termos constantes da Resolução TSE nº 20.843, de 14/08/2001,

RESOLVE:

Art. 1º. Compete ao Juiz da Zona Eleitoral a designação, mediante Portaria, de Oficial de Justiça “ad hoc” a fim de cumprir os mandados da Justiça Eleitoral decorrentes do Pleito Eleitoral de 2016.

§ 1º. O número de Oficiais de Justiça designados em cada Zona Eleitoral ficará a critério do respectivo Juiz eleitoral, observados os limites estabelecidos no art. 3º, § 2º.

§ 2º. O Juiz Eleitoral poderá, a seu critério e a qualquer tempo, substituir o Oficial de Justiça “ad hoc” designado.

Art. 2º. Os Oficiais de Justiça “ad hoc” designados, para fins de percepção de reembolso, deverão se restringir àqueles da Justiça Comum que estiverem lotados na circunscrição da Zona Eleitoral, e deverão estar em pleno exercício de suas funções na Justiça Comum, sendo vedado o pagamento ainda que o afastamento regular seja considerado como de efetivo exercício.

Art. 3º. O reembolso será efetuado por mandado cumprido, independentemente da quantidade das diligências realizadas, adotando-se exclusivamente, para tanto, o contido na Tabela 6, itens I e II, da Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em vigor em dezembro de 2013, devidamente atualizada, sendo vedada a majoração sob qualquer título.

§ 1º. Os atos processuais determinados pelos Juízes Eleitorais relativos a intimações, citações e comunicações em geral, deverão observar, prioritariamente, a forma estabelecida nas Resoluções expedidas pelo Colendo Tribunal Superior Eleitoral regulamentadoras do Pleito Eleitoral 2016 (fac-símile, telegrama, correspondência, etc.), salvo impossibilidade justificada.

§ 2º. No pagamento do valor do reembolso, serão observados, por Zona Eleitoral, os seguintes limites no exercício corrente:

Até 40.000 eleitores – 150 mandados;
De 40.001 até 75.000 eleitores – 204 mandados;
Acima de 75.000 eleitores – 282 mandados.

§ 3º. Caberá ao Juiz Eleitoral racionalizar a distribuição das diligências, observados os limites indicados no parágrafo anterior.

§ 4º. Excepcionalmente e desde que devidamente justificado, o limite quantitativo fixado no parágrafo segundo poderá ser compartilhado para atender demanda de outra Zona Eleitoral, com expressa anuência dos Juízos envolvidos, mediante prévia autorização da Presidência deste Tribunal.

Art. 4º. A solicitação do pagamento do reembolso deverá ser encaminhada pelo Juiz Eleitoral à Secretaria de Gestão de Pessoas, até o quinto dia útil do mês subsequente, por meio de ofício, acompanhado, obrigatoriamente, pelos seguintes documentos:

I – formulário de informação de diligência para pagamento de reembolso a Oficiais de Justiça “ad hoc” relativo ao Pleito 2016 (Anexo I);
II – cópia da Portaria de designação.

Art. 5º. Não poderá ser designado como Oficial de Justiça “ad hoc”: o cônjuge ou parente, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de Magistrado, membro do Ministério Público, servidor da Justiça Eleitoral, e, inclusive, servidor legalmente requisitado com atuação na jurisdição da respectiva Zona Eleitoral, bem como membro de Diretório de Partido Político ou candidato a cargo político.

Art. 6º. O pagamento em conformidade com esta Resolução não incorpora ao vencimento ou remuneração para quaisquer efeitos.

Art. 7º. O reembolso de que trata a presente Resolução fica condicionado à disponibilidade orçamentária, com anterior previsão pela Unidade competente da Secretaria deste Tribunal.

Art. 8º. As despesas decorrentes desta resolução correrão à conta da classificação orçamentária própria.

Art. 9º. O atesto de pagamento do reembolso em desacordo com as normas estabelecidas nesta Resolução sujeitará o responsável, solidariamente com o designado, à reposição da importância correspondente ao pagamento indevido, sem prejuízo das sanções legais cominadas.

Art. 10. Não será devido o pagamento de serviço extraordinário ou indenização, a qualquer título, pela execução da atividade de que trata a presente Resolução.

Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência deste Tribunal.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação, aplicando-se aos atos decorrentes do Pleito Eleitoral durante o exercício corrente.

DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, PRESIDENTE

Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR

DR. DANILO DE ARAÚJO CARNEIRO

DR. HELIMAR PINTO

DR. ALDARY NUNES JUNIOR

DRª CRISTIANE CONDE CHMATALIK

DRª. WILMA CHEQUER BOU-HABIB

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

ANEXO I

SOLICITAÇÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS – OFICIAL DE JUSTIÇA
PLEITO ELEITORAL 2016
REF. OF. Nº __________________Zona: __________
Nome
Cargo
CPF
Banco
Agência
Conta-corrente
Nº do processo ou expediente que deu origem ao ato
Data da diligência
Zona Urbana ou Zona Rural
Tipo do Mandado
Natureza do Processo
Nome da pessoa ou entidade objeto da diligência
Motivo da diligência
* Saliente-se a necessidade da guarda e do arquivamento da comprovação das diligências, garantindo possíveis auditorias, na forma da lei.
______________________________________, ES, _____/_____/20_____.
_____________________________________________________________
Juiz Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 107, de 22.6.2018, p. 12-14.