Tribunal Regional Eleitoral - ES
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
RESOLUÇÃO Nº 160, DE 6 DE JUNHO DE 2016.
O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, resolve alterar a Resolução nº 612/2007 , que regulamenta o parágrafo único do art. 32 do Código Eleitoral , para permitir que os Juízes de Direito titulares da Comarca Sede e das Comarcas-membro, que integram a mesma Zona Eleitoral, participem da alternância no exercício da jurisdição eleitoral.
CONSIDERANDO que a alternância no exercício da jurisdição eleitoral é preceito inserto no art. 121, § 2º, da Constituição Federal , assim como no parágrafo único do art. 32 do Código Eleitoral e no art. 1º, da Resolução TSE nº 21.009/2002;
CONSIDERANDO que o Tribunal Superior Eleitoral, ao decidir questionamento do TRE-SP, no processo administrativo nº 1443-31, da relatoria da Ministra LUCIANA LÓSSIO, decidiu que “a questão atinente à possibilidade de designação de juiz eleitoral para o exercício em comarca diversa da que exerce a jurisdição comum é matéria a ser resolvida no âmbito do próprio Tribunal Regional.”;
CONSIDERANDO que o Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do RMS nº 579 , de 15.09.2009, da relatoria do Ministro Marcelo Ribeiro, decidiu que “(...) outra solução não se põe que não a da necessidade de se promover rodízio entre todas as Varas que atuam no território correspondente ao da 403ª Zona Eleitoral”;
CONSIDERANDO que os Tribunais Regionais Eleitorais dos Estados do Rio de Janeiro (Resolução TRE-RJ nº 924/2015), Minas Gerais ( Resolução TRE-MG nº 803/2009 ) e São Paulo (PAD nºs 87.657 e 90.274/2014) permitem a participação, na alternância do exercício da jurisdição eleitoral, de todos os juízes de direito titulares das Comarcas Sede ou Comarcas-membro que integram a circunscrição territorial da mesma Zona Eleitoral;
CONSIDERANDO que a Resolução TRE-ES nº 239 , de 18 de dezembro de 2013, rezoneou, com a redistribuição do território e o respectivo eleitorado dos municípios, a composição de 29 (vinte e nove) das 59 (cinqüenta e nove) Zonas Eleitorais do Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO que, com o zoneamento vigente, a Justiça Eleitoral capixaba dispõe de 21 (vinte e uma) Zonas Eleitorais integradas por Comarca Sede e uma ou mais Comarcas-membro (Água Doce do Norte, Alto Rio Novo, Apiacá, Atílio Vivacqua, Boa Esperança, Conceição do Castelo, Fundão, Ibitirama, Itarana, Jaguaré, Jerônimo Monteiro, João Neiva, Laranja da Terra, Marechal Floriano, Marilândia, Muqui, Piúma, Rio Novo do Sul, São Domingos do Norte, São José do Calçado, Santa Maria do Jetibá e Vargem Alta);
CONSIDERANDO que com a criação já efetivada, pela Lei Complementar estadual nº 788 , de 20 de agosto de 2014, de 9 (nove) novas Comarcas (Brejetuba, Divino de São Lourenço, Governador Lindenberg, Irupi, Ponto Belo, São Roque do Canaã, Sooretama, Vila Pavão e Vila Valério), haverá 31 (trinta e uma) Comarcas-membro;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar estadual nº 661/2012 , de 26 de dezembro de 2012, que reestruturou o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, dispôs, em seu art. 1º, que: “As comarcas não poderão ser objeto de classificação em entrâncias ou outro critério análogo.”;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar estadual nº 661/2012 , de 26 de dezembro de 2012, que reestruturou o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, dispôs, em seu art. 1º, que: “As comarcas não poderão ser objeto de classificação em entrâncias ou outro critério análogo.”;
CONSIDERANDO que a extinção da classificação das Comarcas de 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial unificou a carreira dos membros da magistratura estadual capixaba, que, ao ingressarem, são Juízes Substitutos e, promovidos a titular de Unidade Judiciária, tornam-se Juízes de Direito;
CONSIDERANDO que a restrição a que Juízes de Direito titulares de Comarcas-membro participem da alternância no exercício da jurisdição eleitoral gera injustificável discriminação entre ocupantes de idêntico cargo e carreira;
CONSIDERANDO que a Resolução TSE n.º 23.323 , de 8 de setembro de 2010, em seu art. 1º, § 2º, I e II, veda a concessão de diárias, quando o deslocamento constituir atribuição permanente do cargo de magistrado ou ocorrer dentro da circunscrição correspondente à jurisdição;
CONSIDERANDO que o art. 34, do Código Eleitoral , dispõe ser atribuição funcional do Juiz Eleitoral despachar todos os dias na sede de sua Zona Eleitoral;
CONSIDERANDO que ao Juiz Eleitoral, por não ser autoridade ordenadora de despesas, é vedado, para o desempenho de atribuições inerentes ao exercício de sua atividade jurisdicional, criar despesas, de qualquer natureza, em decorrência da utilização dos serviços de apoio às atividades judicantes ou administrativas;
CONSIDERANDO que a Resolução TSE nº 21.009/2002 , dispõe, em seu art. 7º, que havendo mais de uma Vara e estando a titularidade na Zona Eleitoral ocupada há mais de 2 (dois) anos pelo mesmo juiz, o Tribunal Regional Eleitoral providenciará a designação e posse de novo titular;
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução TRE/ES nº 612/2007 , de 26 de setembro de 2007, com as alterações consolidadas pelas Resoluções TRE/ES nºs 884/2010 , 37/2012 , 816/2015 e 01/2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1º Para os fins do
art. 32 da Lei nº 4.737/65
, fica estabelecida alternância bienal da jurisdição eleitoral na Zona Eleitoral cuja circunscrição territorial abranja Comarca com mais de 1 (uma) Vara.
§ 1º Nos casos nos quais a circunscrição territorial da Zona Eleitoral abranja mais de 1 (uma) Comarca, a alternância na jurisdição eleitoral englobará os Juízes de Direito titulares da Comarca Sede e das Comarcas-membro.
§ 2º A designação de Juiz de Direito para exercício da jurisdição eleitoral, na forma do § 1º deste artigo, não acarretará mudança na sede da Zona Eleitoral e imporá a estrita observância ao disposto no
art. 34 da Lei 4.737/65.
§ 3º O deslocamento do Juiz Eleitoral, dentro da circunscrição territorial da Zona Eleitoral, não acarretará o pagamento de diárias.
§ 4º Para fins do disposto na parte final do § 2º, é vedada a criação de despesas, de qualquer natureza, em decorrência da utilização dos serviços de apoio às atividades judicantes ou administrativas, ficando o responsável sujeito ao ressarcimento das despesas. (NR)
Art. 4º Na Zona Eleitoral integrada por 1 (uma) Comarca, com mais de uma Vara, ou por mais de 1 (uma) Comarca, o Tribunal Regional Eleitoral designará o Juiz de Direito que não tenha exercido a titularidade de Zona Eleitoral, observada a antiguidade, salvo impossibilidade.
§ 1º A antiguidade será apurada na Comarca ou Comarcas integrantes da Zona Eleitoral ou, em caso de empate, pela antiguidade na carreira.
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§ 4º Excepcionalmente, nos casos de assunção simultânea de Juízes de Direito como titulares de Varas sediadas em uma mesma Comarca ou em Comarcas distintas, desde que estas integrem a circunscrição territorial da mesma Zona Eleitoral, estando vaga a jurisdição eleitoral, será designado, por Ato do Presidente deste Tribunal, como Juiz Eleitoral, o Juiz de Direito mais antigo nas Comarcas referidas, até a finalização do procedimento de seleção, que se dará na forma desta Resolução. (NR)
Art.10 Nos casos nos quais as Varas da Comarca Sede ou das Comarcas-membro que integram a Zona Eleitoral estejam vagas, responderá pela jurisdição eleitoral o Juiz de Direito ou Juiz Substituto designado pelo Tribunal de Justiça para responder pelas Comarcas, enquanto perdurar a situação. Nestes casos, haverá necessidade de confirmação do Tribunal Regional Eleitoral, na forma do art. 2º.
§ 1º Quando houver mais de um Juiz de Direito ou Juiz Substituto, na situação do caput deste artigo, responderá pela jurisdição eleitoral, pelo período máximo de 02 (dois) anos, preferencialmente, o Juiz de Direito que estiver em exercício há mais tempo na Comarca ou Comarcas integrantes da Zona Eleitoral, ou, em caso de empate, o mais antigo na carreira.
.............................................................(NR)
Art. 12 A Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP dará início ao procedimento de alternância:
I – quando o Juiz de Direito que estiver no exercício da jurisdição eleitoral for promovido, removido ou permutar para Comarca ou Vara abrangida pela circunscrição territorial de outra Zona Eleitoral.
...................................................................
§ 2º Não haverá alternância na jurisdição eleitoral quando o Juiz de Direito que estiver no seu exercício for removido ou permutar para Vara dentro da Comarca Sede ou Comarca(s)-membro da circunscrição territorial da mesma Zona Eleitoral. Neste caso, o Tribunal promoverá a adequação da designação, fazendo referência à nova Vara ou Comarca, e não haverá interrupção do mandato do Juiz Eleitoral.
.............................................................(NR)
Art. 13 Nos casos nos quais a circunscrição territorial da Zona Eleitoral for integrada por Comarca de Vara única, o Juiz Eleitoral será o Juiz de Direito da Comarca, havendo necessidade de designação por Resolução.
.............................................................(NR)
Art. 2º Nas Zonas Eleitorais nos quais a circunscrição eleitoral abranja mais de 1 (uma) Comarca, estando, na data da publicação desta Resolução, o atual Juiz Eleitoral há mais de 2 (dois) anos no exercício da jurisdição eleitoral, a Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP dará, imediatamente, início ao procedimento de alternância, observada a restrição contida no art. 6º da Resolução TSE nº 21.009/2002 .
Parágrafo único. Se o atual Juiz Eleitoral estiver há menos de 2 (dois) anos no exercício da jurisdição eleitoral, na data da publicação desta Resolução, a Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP dará início ao procedimento de alternância no prazo do inciso II, do art. 12, da Resolução TRE-ES nº 12/2007 , com a redação dada pela Resolução TRE-ES nº 01/2016.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama
Presidente
Des. Carlos Simões Fonseca
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral Substituto
Danilo de Araújo Carneiro
Juiz Membro
Helimar Pinto
Juiz Membro
Aldary Nunes Junior
Juiz Membro
Cristiane Conde Chmatalik
Juíza Membro
Adriano Athayde Coutinho
Juiz Membro
Carlos Vinícius Soares Cabeleira
Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 97, de 8.6.2016, p. 7-10.