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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

RESOLUÇÃO N° 225, DE 28 DE JULHO DE 2016.

Institui o Mural Eletrônico como meio de publicação oficial dos atos judiciais para as Eleições de 2016.

O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais e regimentais e, ainda,

CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções TSE nºs 23.450/2015, 23.455/2015, 23.462/2015 e 23.463/2015;

CONSIDERANDO que os prazos no período eleitoral correm em cartório ou secretaria e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados;

CONSIDERANDO a exiguidade dos prazos judiciais durante o período eleitoral;

R E S O L V E:

Art. 1º Fica instituído o Mural Eletrônico como meio de publicação oficial dos atos judiciais nos Cartórios Eleitorais e na Secretaria do Tribunal durante o período eleitoral nas Eleições Municipais de 2016.

Art. 2º No período compreendido entre os dias 15 de agosto e 16 de dezembro do corrente ano, os atos judiciais que contenham previsão de publicação em Cartório ou Secretaria serão publicados exclusivamente através do mural eletrônico, cujo acesso se dará pelo sítio do Tribunal na internet (www.tre-es.jus.br).

§1º Para efeitos desta Resolução, entendem-se como atos judiciais os despachos, sentenças e decisões monocráticas, inclusive as interlocutórias e as liminares, proferidas pelos Juízes Eleitorais e Membros do Tribunal.

§2º Serão publicadas no mural eletrônico as intimações, notificações e comunicações realizadas de ofício pelo Cartório Eleitoral e Secretaria do Tribunal.

§ 3º Os editais eletrônicos previstos nas Resoluções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral para as eleições de 2016 serão publicados no mural eletrônico.

§4º Os editais previstos no inciso II e §3º do art. 34 da Resolução TSE nº 23.455/15 deverão ser publicados exclusivamente no Diário da Justiça Eletrônico.

Art. 3º As publicações no mural eletrônico poderão ser realizadas diariamente no período previsto no artigo 2º desta resolução, inclusive aos sábados, domingos e feriados, devendo a publicação do respectivo ato, no Mural Eletrônico, ocorrer apenas nos horários das 13:00 horas e 17:00 horas, salvo quando houver determinação judicial de que a publicação aconteça em outro horário, cabendo ao servidor do Cartório Eleitoral ou da Secretaria certificar a publicação nos respectivos autos.

§1º No mural eletrônico, o processo será identificado por seu número único, cujo link permitirá acesso à visualização do inteiro teor do ato publicado, através do acompanhamento processual.

§2º Conforme faculta o art. 81 da Resolução TSE nº 23.455/2015, o prazo em horas para os processos de registro de candidatos fica convertido em dias, sendo que sua contagem inicia-se no dia seguinte ao da publicação no Mural Eletrônico.

Art. 4º O inteiro teor dos atos processuais será registrado no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos – SADP, em modo texto ou através de anexação de arquivo (.doc, .pdf ou .rtf), ficando disponível para consulta das partes e interessados, no Mural Eletrônico no sítio do TRE-ES na internet (www.tre-es.jus.br).

Parágrafo único. Nos casos de processos sigilosos deverá ser observado o art. 16 da Resolução TSE nº 23.326/2010.

Art. 5º As publicações realizadas no mural eletrônico poderão ser visualizadas pela data da publicação e pesquisadas por unidade de publicação, nome da parte, nome do advogado, número do protocolo ou número do processo.

Art. 6º Não serão publicados no mural eletrônico:
I – os acórdãos;
II – os atos que contenham determinação expressa de publicação por outro meio;
III – os atos referentes às representações previstas nos artigos 23, 30-A, 41-A, 45, inciso VI, 73, 74, 75 e 77 da Lei n. 9.504/1997, cuja publicação será feita no Diário da Justiça Eletrônico;
IV – os atos relativos às Ações de Investigação Judicial Eleitoral previstos no artigo 22 da Lei Complementar n.º 64/1990;
V – as notificações previstas no inciso IV do §4º do art. 45 e §3º do art. 84 da Resolução TSE nº 23.463/15 (Prestação de Contas);
VI – qualquer ato de natureza citatória, independentemente da sua denominação.

Art. 7º As intimações do Ministério Público Eleitoral obedecerão ao disposto nas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 8º Compete à Secretaria Judiciária orientar os Cartórios Eleitorais sobre a operacionalização do mural eletrônico.

Art. 9º Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação garantir a integridade e a disponibilidade do sistema informatizado.

Art. 10 Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pelo Tribunal.

Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico do TRE/ES.


DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
Presidente

DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR

DR. HELIMAR PINTO

DR. ALDARY NUNES JUNIOR

DRª. CRISTIANE CONDE CHMATALIK

DR. ADRIANO ATHAYDE COUTINHO

DRª WILMA CHEQUER BOU-HABIB

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 135, de 1.8.2016, p. 16-17.