Tribunal Regional Eleitoral - ES
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
RESOLUÇÃO Nº 816, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, e em face do disposto nos autos de protocolo nº 2.792/2015, bem como nas Resoluções TSE nº 21.009/2002 e TRE-ES nº 612/2007 , RESOLVE alterar o § 3º do art. 4º e o art. 8º da Resolução TRE/ES nº 612/2007 , com a seguinte redação:
"Art.4º..................................................................................................................................
§ 3º. Não serão computados como exercício da titularidade da jurisdição eleitoral as substituições e os períodos em que, inexistindo designação formal, não for possível aferir o exercício da titularidade, bem como o período compreendido entre a data em que o Juiz de Direito for removido ou permutar para Vara de Justiça que detém a incumbência eleitoral e a data em que esse for designado como Juiz Eleitoral, através de Ato ou Resolução do TRE/ES, quando for o caso."
"Art. 8º ................................................................................................................................
§ 1º. Nos casos em que o Juiz Eleitoral for removido ou permutar para Vara de Justiça fora da Comarca Sede da Zona Eleitoral, assumirá a jurisdição eleitoral o Juiz indicado pelo Tribunal de Justiça do Estado para responder pela Vara na qual o Juiz Eleitoral exercia suas funções, até a conclusão do processo de rodízio e a designação do novo Juiz Eleitoral, quando for o caso.
§ 2º. O Tribunal Regional Eleitoral poderá, declinando motivo relevante, atribuir o exercício da substituição a outro Juiz de Direito que não aquele indicado pelo Tribunal de Justiça do Estado, pelo voto de cinco (5) de seus Membros."
DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Presidente
DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
DR. MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA
DR. DANILO DE ARAÚJO CARNEIRO
DR. HELIMAR PINTO
DR. ALDARY NUNES JUNIOR
DRª. CRISTIANE CONDE CHMATALIK
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 206, de 13.11.2015, p. 5-6.