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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

RESOLUÇÃO Nº 790, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015.

Alteração da jornada de trabalho dos servidores e horário de funcionamento dos cartórios da Justiça Eleitoral.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 13.375/2013

ASSUNTO: ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES E HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS CARTÓRIOS DA JUSTIÇA ELEITORAL.

CONSIDERANDO a necessidade de otimização da atual jornada diária de trabalho da Justiça Eleitoral do Estado do Espírito Santo, fixada em 07 (sete) horas diárias ininterruptas e 35 (trinta e cinco) horas semanais;

CONSIDERANDO que 18 (dezoito) dos 27 (vinte e sete) Tribunais Regionais Eleitorais do País já adotam jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, sem prejuízo de sua imediata elevação dentro dos parâmetros legais para até 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais, conforme congruência e livre arbitramento competencial administrativo;

CONSIDERANDO que os aprofundados estudos realizados nos autos supramencionados, inerentes à alteração da jornada de trabalho, fundaram-se, por determinação da Presidência e postura gestacional judicial e administrativa do TRE-ES, no primado e supremacia de preservação do interesse público primário, consistente no integral e satisfatório atendimento de todas as demandas dos cidadãos usuários dos serviços, e na manutenção do padrão de excelência conquistado pela Justiça Eleitoral perante a sociedade em geral;

CONSIDERANDO que o atual modelo de gestão pública impõe a adoção de medidas que visem equalizar a jornada diária de trabalho com a demanda pelos serviços, objetivando manter sua regularidade, sem perder de vista a produtividade e a economicidade dos gastos da Administração Pública;

CONSIDERANDO que na esfera de autonomia administrativa reservada constitucionalmente aos Tribunais (CF, art. 99) insere-se a organização de suas secretarias e serviços auxiliares (CF, art. 96,I,b), conforme precedentes do CNJ nos PCA’s nº 74, 77, 79, 80, 81, 82 e 83, e que existe conveniência administrativa em adotar instrumento que flexibilize a jornada de trabalho mensal entre os limites legalmente estabelecidos no art. 19, caput da lei nº 8.112/1990 , compensando entre si os vetores demanda e hora efetivamente trabalhada, de forma a permitir que a menor demanda de um dia seja equacionada à carga horária necessária ao seu atendimento, e a maior demanda de outro dia possa ser atendida sem gerar custos para a Administração Pública, diminuindo a geração de banco de horas;

CONSIDERANDO por fim que a matéria foi objeto de prévios debates internos e de posterior reanálise em sessão pública, com expressa e fundamentada manifestação de todos os integrantes, esta Corte Eleitoral por unanimidade,

RESOLVE :

Art. 1º A jornada de trabalho dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo respeitará a duração máxima de trabalho semanal de 40 horas, observando-se os limites mínimo e máximo de 06 (seis) e 08 (oito) horas diárias líquidas, respectivamente.

§1º Nos anos em que não houver eleições, a jornada de trabalho será de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, líquidas.

§2º Nos anos em que houver eleições, a jornada de trabalho será alterada para 07 (sete) horas diárias e 35 (trinta e cinco) horas semanais ou 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a oportunidade e a conveniência da Administração, em período a ser definido por ato específico da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo.

§3º Por determinação da Presidência, a jornada de trabalho definida no §1º poderá ser alterada em qualquer tempo pela Administração, respeitado o limite de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, sem que implique em aumento de remuneração, no caso de não atendimento dos objetivos pretendidos com a redução da carga horária, quais sejam, maior satisfação dos servidores, equilíbrio entre a demanda dos usuários e a disponibilidade dos serviços, manutenção da produtividade, redução dos gastos com a prestação dos serviços e redução na formação do banco de horas, e inclusive para, após avaliação, atender requerimentos de juiz eleitoral ou de instituições participativas da prestação da Justiça Eleitoral, tais como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o Ministério Público Eleitoral, devidamente fundamentados.

§4º O horário de funcionamento das unidades da Secretaria e das Zonas Eleitorais deverá ser fixado pela Presidência, nos termos do art. 11, XXVI, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo.

Art. 2º A presente Resolução será regulamentada, no prazo máximo de trinta dias após sua publicação no diário eletrônico da Justiça Eleitoral , por Ato da Presidência.

DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
Presidente

DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Dr. MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA
Membro

Dr. DANILO DE ARAÚJO CARNEIRO
Membro

Dr. HELIMAR PINTO
Membro

Dr. ALDARY NUNES JUNIOR
Membro

Dra. CRISTIANE CONDE CHMATALIK
Membro

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 196, de 28.10.2015, p. 5-6.