
Tribunal Regional Eleitoral - ES
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
RESOLUÇÃO Nº 776, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015.
Regulamenta o funcionamento das Centrais de Atendimento ao Eleitor, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Espírito Santo.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 10, inciso XIX, do seu Regimento Interno, e
Considerando que é dever da Justiça Eleitoral prestar seus serviços à comunidade com eficiência e celeridade, buscando o aprimoramento contínuo e a excelência no atendimento ao público;
Considerando a necessidade de racionalização de custos, o aperfeiçoamento dos meios de segurança e a eficiência dos procedimentos cartorários;
Considerando que, em municípios com mais de uma zona eleitoral, a área de jurisdição é estabelecida com base na divisão geográfica contínua do município, distinguida através dos diversos bairros que a compõem;
Considerando que, na hipótese acima mencionada, a centralização do atendimento é a forma mais eficiente e econômica para otimizar os serviços prestados ao eleitor, que não necessitará identificar previamente a zona eleitoral correspondente ao seu endereço domiciliar;
Considerando, por fim, a necessidade de regulamentar os serviços atinentes à Central de Atendimento ao Eleitor, bem como estabelecer rodízio entre os Juízos Eleitorais para supervisionar e exercer sua Direção, nos municípios que sediam duas ou mais zonas eleitorais e que se encontram instaladas no mesmo prédio,
RESOLVE:
Art. 1º. Nos municípios onde houver mais de uma Zona Eleitoral em funcionamento no mesmo prédio, o atendimento será realizado pela Central de Atendimento ao Eleitor, com estrutura e funcionamento padronizado em todo o Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. Os limites geográficos da Central de Atendimento ao Eleitor correspondem à área das Zonas Eleitorais que a integram.
Art. 2º. São atribuições da Central de Atendimento ao Eleitor:
I – atender e orientar o eleitor, prestando informações relativas ao cadastro eleitoral;
II – realizar os procedimentos eleitorais necessários ao alistamento, à transferência, à revisão e à segunda via;
III – emitir a guia de recolhimento de multa eleitoral;
IV – registrar o pagamento ou dispensa de eventuais multas e fazer o lançamento do ASE correspondente;
V – fornecer certidão de quitação eleitoral;
VI – recepcionar justificativas para a ausência do voto;
VII – encaminhar diariamente às zonas eleitorais de competência, os RAEs processados, os Protocolos de Entrega do Título Eleitoral – PETEs, as Guias de Recolhimento Único – GRUs - e demais documentos recebidos para as providências a cargo de cada Zona Eleitoral;
VIII – executar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Juízo Eleitoral, Corregedoria Regional Eleitoral ou pela Presidência deste Tribunal.
§ 1º Deferidos os RAEs, as Zonas Eleitorais procederão às publicações necessárias e aos arquivamentos devidos.
§ 2º Compete aos Cartórios Eleitorais o preenchimento e a digitação dos demais ASEs, bem como a execução de todas as demais práticas cartorárias não delegadas à Central de Atendimento ao Eleitor.
§ 3º Ficarão sob a administração da Zona Eleitoral da respectiva circunscrição, os Postos de Atendimento ao Eleitor situados em área rural, Distritos ou em municípios diversos da sede da Central de Atendimento ao Eleitor.
Art. 3º A Central de Atendimento ao Eleitor será integrada ao menos por um servidor de cada Zona Eleitoral a elas vinculadas e servidores requisitados, observados os limites legais estabelecidos na legislação.
§ 1º Os servidores em atuação na Central deverão prestar serviços de forma contínua e permanente, exceto em situações devidamente justificadas.
§ 2º Os servidores atuantes na Central de Atendimento ao Eleitor subordinam-se diretamente ao Juízo responsável por sua direção.
§ 3º Sem prejuízo das demais atribuições, a gestão das atividades administrativas da Central competirá ao Chefe de Cartório do Juízo Eleitoral responsável por sua direção, que ficará responsável pelas seguintes atividades:
I – controlar e atestar a utilização das linhas telefônicas da Central de Atendimento;
II – providenciar a entrega dos documentos relacionados no inciso VII do artigo 2º, diretamente aos Cartórios Eleitorais;
III – solicitar bens e serviços para o bom funcionamento da Central de Atendimento;
IV – controlar a entrada e saída de documentos da Central de Atendimento;
V – realizar o pedido de materiais de consumo para a Central de Atendimento;
VI – gerenciar junto aos Cartórios, no caso de falta de algum servidor em atuação na Central de Atendimento, a substituição imediata do mesmo, na hipótese de grande demanda de atendimento;
VII – controlar a frequência dos servidores e estagiários em atuação na Central de Atendimento;
VIII – organizar a escala de férias e a fruição de banco de horas dos servidores atuantes na Central;
IX – auxiliar o Juiz–Diretor nas demais atividades administrativas.
§4º Nos casos de afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do Chefe de Cartório responsável pela Central de Atendimento, a responsabilidade pela gestão das atividades administrativas da Central, sem prejuízo das demais atribuições, competirá ao Chefe de Cartório da Zona Eleitoral de ordem numérica subsequente, dentre as Zonas a ela vinculadas.
§ 5º O Juiz-Diretor exercerá a supervisão da gestão administrativa realizada pelo Chefe de Cartório responsável pela Central.
Art. 4º Os Cartórios Eleitorais e a Central de Atendimento adotarão o horário estabelecido pela Presidência deste Tribunal.
§ 1º Os Cartórios Eleitorais e a Central de Atendimento funcionarão em regime de plantão, sempre que necessário, por determinação do Tribunal Superior Eleitoral ou deste Regional.
§ 2º Nos acúmulos ocasionais de serviços na Central de Atendimento, a eventual necessidade de servidores será suprida pelos servidores dos Cartórios.
Art. 5º Será designado pelo Presidente deste Tribunal um juiz eleitoral, dentre aqueles com jurisdição no município sede, que atuará como Juiz-Diretor da Central de Atendimento, a quem incumbirá:
I – a supervisão dos serviços cartorários e administrativos afetos à Central de Atendimento, sem prejuízo de suas funções junto à respectiva Zona Eleitoral;
II – a administração, manutenção, conservação e segurança do imóvel ocupado pela Central de Atendimento, ressalvadas as responsabilidades próprias das Zonas Eleitorais;
III – a suspensão do expediente, de acordo com as disposições legais e determinações do Tribunal;
IV – a promoção de reuniões periódicas entre os juízes eleitorais com o objetivo de discutir e decidir assuntos comuns;
§ 1º A direção da Central de Atendimento obedecerá a rodízio anual entre os juízos dela integrantes, designados até o dia 15 de dezembro, através de ato da Presidência do Tribunal, observada a ordem numérica sequencial das Zonas Eleitorais.
§ 2º Nos casos de afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do Juiz-Diretor da Central de Atendimento, a responsabilidade pela direção das atividades da Central, sem prejuízo das demais atribuições, competirá ao Juiz de Cartório da Zona Eleitoral de ordem numérica subsequente, dentre as Zonas a ela vinculadas
Art. 6º Compete à Corregedoria Regional Eleitoral baixar instruções regulamentando o atendimento e demais providências operacionais que se fizerem necessárias.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
Presidente
DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
Vice-Presidente/Corregedor Regional Eleitoral
DR. DANILO DE ARAÚJO CARNEIRO
Membro
DR. HELIMAR PINTO
Membro
DR. ALDARY NUNES JUNIOR
Membro
DRª. CRISTIANE CONDE CHMATALIK
Membro
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 191, de 21.10.2015, p. 5-7.