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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

RESOLUÇÃO Nº 686, DE 14 DE SETEMBRO DE 2015.

Regulamenta os procedimentos de Revisão do Eleitorado, com implantação da identificação biométrica dos eleitores, no município de Vitória/ES.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que cabe a esta Corte, em cumprimento ao disposto nos artigos 58 e 59 da Resolução TSE n° 21.538/2003, autorizar a realização de revisão do eleitorado e definir o período de ocorrência;

CONSIDERANDO os termos da Resolução TSE nº 23.440/2015, que disciplina os procedimentos de atualização do cadastro eleitoral com inserção de dados biométricos por meio do serviço ordinário de alistamento eleitoral e das revisões de eleitorado;

CONSIDERANDO que a meta estabelecida para este Estado, no ciclo 2015-2016, contida no planejamento nacional de expansão do projeto de identificação biométrica do eleitorado, é de 1.011.068 eleitores;

RESOLVE:

Art. 1°. A Revisão do Eleitorado com atualização dos dados constantes do cadastro eleitoral e inclusão de dados biométricos (fotografia, impressão digital e assinatura digital), realizar-se-á no município de Vitória, no período de 13.10.2015 a 27.03.2016.

Art. 2º. Estarão compelidos ao procedimento revisional de que trata esta resolução os eleitores, cujas inscrições se encontrem em situação “Regular” ou “Liberada”.

§ 1º. Estão dispensados de comparecimento ao procedimento referido no caput, os eleitores identificados biometricamente nos serviços ordinários de alistamento eleitoral do município.

§ 2º. Os eleitores privados de direitos políticos somente estarão sujeitos à atualização de dados cadastrais após comprovada a cessação do impedimento.

Art. 3º. O atendimento prestado pelos cartórios eleitorais obedecerá aos dias e horários estabelecidos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral.

Parágrafo único. Poderá ocorrer atendimento fora da sede dos cartórios eleitorais, desde que previamente autorizado pela Direção Geral, atendidos os critérios de necessidade, conveniência e viabilidade, e será veiculado nos meios de comunicação social disponíveis.

Art. 4º. Os eleitores impedidos de obter quitação eleitoral em decorrência de restrições que não afetem o exercício do voto serão admitidos à revisão de eleitorado e estarão habilitados à formalização de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) e à coleta de dados biométricos.

§ 1º. Para os fins do caput deste artigo, constituem restrições à quitação eleitoral não impeditivas do exercício do voto:

I – irregularidades na prestação de contas (códigos de ASE 230 motivo/forma 1e 272 motivo/forma 2, ativos);

II – multas aplicadas por decisão definitiva da Justiça Eleitoral e não remitidas (código de ASE 264 ativo);

III – Inabilitação para o exercício de função pública (código de ASE 515 ativo);

IV – Inelegibilidades (código de ASE 540 ativo).

§ 2º. Excluem-se da previsão constante deste artigo as restrições decorrentes de ausência às urnas (ASE 094) e de não atendimento a convocações para auxiliar os trabalhos eleitorais (ASE 442) em relação às quais se impõe prévia quitação dos débitos ou dispensa do recolhimento das multas em razão de insuficiência econômica do eleitor.

§ 3º. Na hipótese do caput deste artigo, o Sistema Elo possibilitará o processamento da operação, de forma a impedir o cancelamento da inscrição ao final dos trabalhos revisionais, vedando, todavia, a inativação dos débitos registrados no cadastro e a emissão do título de eleitor, considerada a ausência de quitação com a Justiça Eleitoral.

Art. 5º. Ultrapassado o prazo para o comparecimento do eleitorado, estabelecido no art. 1º desta norma, serão canceladas as inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão, mediante comando do código de ASE 469.

Parágrafo único. Não serão canceladas, nos termos do caput, as inscrições:

I – abrangidas pela revisão de que trata esta resolução que forem submetidas a operações de transferência;

II – que figurarem no cadastro em situação de suspensão;

III - que tiverem registrado em seu histórico no cadastro eleitoral o código de ASE 396, motivo/forma 4, alusivo a deficiência que impossibilite ou torne extremamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais.

Art. 6º. Encerrado o período da revisão e efetivado o cancelamento no cadastro, fica autorizado o deferimento de novo alistamento quando o eleitor com inscrição cancelada automaticamente pelo sistema em decorrência de duplicidade ou pluralidade, por força de óbito, de ausência às urnas nos três últimos pleitos ou da revisão de eleitorado, figurar em uma ou mais das situações descritas no § 1° do art. 3° desta resolução.

Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo demandará prévia comprovação de domicílio eleitoral pelo requerente, a adoção de providências, pelo juízo eleitoral competente, visando impedir a reutilização das inscrições anteriores existentes em nome do eleitor e o registro no cadastro, após o novo alistamento, da causa de restrição à quitação eleitoral.

Art. 7º. Os juízes das zonas eleitorais de Vitória farão publicar, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias do início dos trabalhos, edital para dar conhecimento do procedimento aos eleitores, convocando-os a se apresentarem pessoalmente no local designado, a fim de procederem à revisão de suas inscrições, atendendo ao disposto no artigo 63 da Resolução TSE nº 21.538/2003.

Art. 8º. No momento de atualização dos dados, que se efetivará mediante a utilização das operações de RAE – Requerimento de Alistamento Eleitoral para o alistamento, transferência, revisão e segunda via, conforme o caso, será colhida a fotografia do eleitor e, por meio de leitor óptico, suas impressões digitais e assinatura digitalizada.

Parágrafo único. Fica dispensada a impressão do formulário de Requerimento de Alistamento Eleitoral - RAE para as operações previstas no caput deste artigo, conforme previsão do § 3º do art. 7º da Res. TSE nº 23.440/2015, ressalvados os casos de:

I – operações de transferência ou revisão que impliquem em alteração de dados de nome, filiação ou data de nascimento do eleitor;

III – requerimentos colocados em diligência;

IV – requerimentos formulados por eleitores analfabetos ou impedidos de assinar, a fim de possibilitar a aposição da impressão digital do polegar do requerente no RAE.

Art. 9º. A prova de identidade só será admitida se feita pelo próprio eleitor mediante apresentação de um ou mais dos seguintes documentos:

a) carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional;

b) certificado de quitação do serviço militar;

c) certidão de nascimento ou casamento, extraída do Registro Civil;

d) instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 16 anos e do qual constem, também, os demais elementos necessários à sua qualificação.

Art. 10. A comprovação de domicílio poderá ser feita mediante um ou mais documentos dos quais se infira ser o eleitor residente ou ter vínculo profissional, patrimonial ou comunitário no município a abonar a residência exigida, a exemplo de:

I - contas de energia, água, telefone;

II - envelopes de correspondência ou nota fiscal de entrega de mercadoria;

III - contracheque ou cheque bancário em que constem endereço na circunscrição da zona eleitoral e nome do eleitor;

IV - contrato de locação registrado em cartório;

V - recibo de aluguel ou contrato de locação, ainda que sem registro em cartório, acompanhado de documento que comprove a titularidade do imóvel (conta de energia, água, por exemplo);

VI - contrato de parceria agrícola, com firmas reconhecidas em cartório;

VII - documento expedido pelo INCRA;

VIII - declaração da escola comprovando a matrícula do requerente ou de seu(s) filho(s);

IX - cartão do SUS, contendo o município de residência do requerente;

X - qualquer outro documento, a critério do juiz eleitoral.

Parágrafo único. Subsistindo dúvida quanto à idoneidade do comprovante de domicílio apresentado ou ocorrendo a impossibilidade de apresentação de documento que indique o domicílio do eleitor, declarando este, sob as penas da lei, que tem domicílio no município, o juiz eleitoral decidirá de plano ou determinará as providências necessárias à obtenção da prova, que poderá ocorrer, inclusive, por meio de verificação in loco.

Art. 11. Não serão utilizados, nos trabalhos revisionais de que cuidam esta norma, os cadernos previstos no art. 61 da Resolução TSE nº 21.538/2003.

Art. 12. As atividades relacionadas com a atualização do cadastro eleitoral mediante incorporação de dados biométricos, nas revisões eleitorais disciplinadas nesta norma, deverão ser supervisionadas por servidor do quadro de pessoal da Justiça Eleitoral, ou ainda por servidor requisitado ordinariamente ou em caráter extraordinário.

Art. 13. Encerrado o período da revisão do eleitorado, os juízos eleitorais do município proferirão sentença, com as cautelas previstas no art. 74, da Resolução-TSE nº 21.538/03.

Art. 14. Concluída a Revisão do Eleitorado e prolatadas as sentenças de cancelamento das inscrições, os juízos eleitorais farão minucioso relatório dos trabalhos desenvolvidos, juntando-o aos autos do processo.

Parágrafo único. Os autos formados em cada juízo serão remetidos, imediatamente após o transcurso do prazo recursal de 03 dias, à Corregedoria Regional Eleitoral, para juntada aos autos principais da Revisão.

Art. 15. Ouvida a Procuradoria Regional Eleitoral e apreciados os relatórios referidos no art. 14, o Corregedor Regional Eleitoral:

I – Submeterá os autos ao Pleno do Tribunal Regional Eleitoral, para homologação, se entender pela regularidade dos trabalhos revisionais; ou

II – Indicará providências a serem tomadas, se verificar a ocorrência de vícios comprometedores à validade ou à eficácia dos trabalhos.

§ 1°. Independerá de pauta, o encaminhamento do processo revisional à deliberação do Pleno.

§ 2°. Os recursos deverão ser autuados em processo próprio com cópias das peças necessárias ao seu julgamento, e remetidos à Presidência do Tribunal, para distribuição.

§ 3°. O cancelamento das inscrições somente será procedido no sistema após a homologação da Revisão do Eleitorado pelo Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 16. A fiscalização dos trabalhos incumbirá ao representante do Ministério Público que oficiar perante cada juízo eleitoral.

Art. 17. À Revisão do Eleitorado aplicar-se-ão, no que couber, os procedimentos estabelecidos nas Resoluções TSE n°s 21.538/2003 e 23.440/2015, e nas instruções complementares expedidas pela Corregedoria Regional Eleitoral, de acordo com o cronograma anexo a esta Resolução.

Art. 18. A exigência de comprovação de domicílio eleitoral disciplinada pelo art. 10 destas instruções estender-se-á até o encerramento do alistamento para o pleito de 2016.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
Presidente

DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
Corregedor Regional Eleitoral

Dr. MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA
Membro

Dr. DANILO DE ARAÚJO CARNEIRO
Membro

Dr. HELIMAR PINTO
Membro

Dr. ALDARY NUNES JUNIOR
Membro

Dra. CRISTIANE CONDE CHMATALIK
Membro

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

 

ANEXO

CRONOGRAMA DE ATIVIDADES PARA A REVISÃO DE ELEITORADO COM COLETA DE DADOS BIOMÉTRICOS NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA

13 DE OUTUBRO DE 2015
Início dos trabalhos de revisão de eleitorado.

27 DE MARÇO DE 2016
Data limite do prazo destinado ao comparecimento do eleitor para a revisão de eleitorado.

04 DE ABRIL DE 2016
Prazo final para transmissão, pelas zonas eleitorais, dos formulários de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) recebidos.

05 DE ABRIL DE 2016
Prazo final para a prolação das sentenças pelos juízos eleitorais.

08 DE ABRIL DE 2016
Prazo final para recurso.

11 DE ABRIL DE 2016
Prazo final para remessa dos autos à Corregedoria Regional Eleitoral.

20 DE ABRIL DE 2016
Data limite para homologação dos procedimentos de revisão de eleitorado pelo TRE.

27 DE ABRIL DE 2016
Último dia para atualização dos códigos de ASE 469 no cadastro eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 167, de 16.9.2016, p.10-14.