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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

RESOLUÇÃO Nº 674, DE 2 DE SETEMBRO DE 2015.

Altera a redação dos artigos 100 e 101 da Resolução TRE nº 705/2007 (Regimento Interno da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo), que tratam, respectivamente, das atividades dos cartórios eleitorais e da competência privativa dos chefes de cartório eleitoral.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais

CONSIDERANDO as alterações de leis, resoluções, normas e regulamentos que tratam de matérias atinentes às atividades dos cartórios eleitorais, desde a edição da Resolução TRE nº 705/2007;

CONSIDERANDO, por conseguinte, a necessidade de adequação do Regimento Interno da Secretaria deste Tribunal Regional Eleitoral;

CONSIDERANDO a proposta apresentada nesse sentido pela Comissão Revisora do Manual de Práticas Cartorárias, instituída por meio da Portaria CRE/ES nº 3/2014, publicada no DJE em 14 de abril de 2014;

RESOLVE:

Art. 1°. Os arts. 100 e 101 da Resolução TRE nº 705/2007, publicada em 06.03.2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 100 - Compete aos servidores dos cartórios eleitorais, efetivos e requisitados:

I – desenvolver atividades administrativas de atendimento ao público, procedimentos relativos ao alistamento, à transferência, à revisão e à emissão de segunda via do título eleitoral, bem como à atualização do histórico do eleitor;

II – autuar e processar os feitos judiciais e administrativos, podendo subscrever atos e termos processuais, numerar e rubricar folhas;

III – elaborar editais e certidões relativas aos assentamentos e/ou registros constantes em cartório ou no cadastro eleitoral;

IV – subscrever certidões e declarações;

V – providenciar a publicação/afixação de editais previstos na legislação vigente;

VI – acessar diariamente a rede interna da Justiça Eleitoral (Intranet), o sistema INFODIP, o correio eletrônico institucional e o sistema de comunicação instantânea (spark), cabendo ao servidor, na ausência do chefe de cartório, a transmissão do conteúdo recebido ao juiz eleitoral;

VII – comunicar ao superior hierárquico as irregularidades verificadas na execução dos serviços;

VIII – conservar os documentos dentro dos prazos estabelecidos na legislação, proceder ao desfazimento quando necessário, com as cautelas legais e expressamente autorizado pelo juiz e lavrar o respectivo termo;

IX – vistoriar locais de votação e de apuração;

X – controlar os formulários de títulos eleitorais remetidos aos postos eleitorais;

XI – organizar e manter atualizado o cadastro de locais de votação e respectivas seções, com os dados necessários à sua identificação e funcionamento, inclusive no que se refere ao estado geral de conservação, instalações elétricas e condições de acesso ao eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida;

XII – receber e conferir, nas eleições municipais, os documentos relativos ao registro de candidatura e inserir os dados nos sistemas eleitorais específicos;

XIII – prestar às partes interessadas, advogados e representantes, informações sobre o estado e andamento dos feitos;

XIV – observar as orientações da Secretaria do Tribunal relativas à utilização de equipamentos de informática, rede de computadores, sistemas eleitorais e urnas eletrônicas;

XV – efetuar cópia de segurança dos arquivos informatizados, conforme orientação da Secretaria do Tribunal;

XVI – expedir correspondências e encomendas de acordo com as instruções do Tribunal, utilizando exclusivamente o contrato específico; adotar as modalidades de serviços autorizadas, numerar e controlar as listas de postagem de acordo com as modalidades de serviço adotadas;

XVII – zelar para que os equipamentos disponibilizados para o cartório eleitoral sejam utilizados exclusivamente no serviço da Justiça Eleitoral;

XVIII – elaborar cartas precatórias, mandados de intimação, notificação, citação, bem como cumprir as demais ordens e diligências determinadas pelo juiz eleitoral;

XIX – zelar pela utilização, recolhimento e armazenamento dos materiais de eleição, visando ao aproveitamento do remanescente em pleitos futuros e informar, quando solicitado, sobre o estoque desse material em condições de uso no cartório eleitoral, para subsidiar cálculos de aquisição;

XX – subscrever atos e termos processuais, salvo os privativos do chefe de cartório;

XXI – registrar no SADP as sentenças e demais decisões proferidas pelo juiz eleitoral.

XXII – providenciar o encaminhamento à Corregedoria Regional Eleitoral, via sistema informatizado, das comunicações de suspensão e restabelecimento de direitos políticos relativas aos não eleitores e aos eleitores pertencentes a outras unidades da Federação;

§ 1º Os servidores do cartório eleitoral não responderão às consultas feitas por partidos políticos ou candidatos. Caberá ao Tribunal Regional Eleitoral responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político (artigo 10, inciso VI, Regimento Interno do TRE-ES).

§ 2º As senhas para acesso aos sistemas eleitorais são pessoais e intransferíveis. O servidor que ceder sua senha, permitindo o acesso de outra pessoa aos sistemas ou bancos de dados da Justiça Eleitoral, estará sujeito a responsabilidade funcional e/ou criminal ( art. 325, CP).

Art. 101 - Ao chefe de cartório incumbe a coordenação, supervisão e execução das competências inerentes às atividades administrativas e processuais do cartório eleitoral, especialmente:

I – despachar regularmente com o juiz eleitoral e mantê-lo informado das atividades do cartório;

II – orientar os servidores do quadro do TRE, requisitados e provisoriamente lotados no cartório e estagiários, quanto à forma de execução das rotinas cartorárias;

III – orientar e supervisionar as atividades dos técnicos contratados e demais convocados para os trabalhos eleitorais;

IV – adotar as medidas necessárias para a preparação e realização das eleições, nos termos do Calendário Eleitoral e das instruções expedidas pelo TSE e TRE-ES, observadas as determinações do juiz eleitoral;

V – selecionar mesários, escrutinadores e auxiliares da junta eleitoral;

VI – manter atualizado o cadastro de mesários da respectiva zona eleitoral, bem como proceder a novas inclusões, tanto de mesários voluntários, como dos eleitores com perfil adequado para o desempenho das atividades próprias da função;

VII – adotar os procedimentos referentes ao treinamento de mesários, escrutinadores e auxiliares de junta eleitoral da respectiva zona eleitoral, em especial quanto à organização dos eventos e ao repasse de conhecimentos atualizados do conteúdo a ser ministrado;

VIII – lavrar os termos de abertura e encerramento dos livros obrigatórios;

IX – dar imediata ciência à Secretaria do Tribunal da criação, modificação ou extinção dos locais de votação;

X – promover a movimentação dos feitos judiciais e administrativos, acompanhar prazos e praticar todos os atos ordinatórios necessários à regular tramitação;

XI – controlar o cumprimento da carga horária pelos servidores do TRE-ES no cartório, bem como pelos servidores requisitados ou com lotação provisória, observada a legislação específica;

XII – gerir a frequência dos servidores do cartório no sistema informatizado, lançando as ocorrências, conforme as normas vigentes, quando necessário;

XIII – comunicar a frequência dos servidores requisitados aos respectivos órgãos de origem;

XIV – comunicar ao TRE-ES o retorno de servidor requisitado ao órgão de origem;

XV – encaminhar à área de pessoal informações sobre dados cadastrais de juízes eleitorais, observado o prazo para cômputo de ocorrências;

XVI – organizar e submeter à consideração do juiz a escala de férias dos servidores do TRE-ES;

XVII – propor ao juiz eleitoral a indicação para substituto em seus afastamentos regulares da chefia de cartório;

XVIII – treinar periodicamente os servidores dos postos eleitorais;

XIX – subscrever mandados, requisições, ofícios, editais e cartas de citação/intimação/notificação, "de ordem", salvo os privativos do juiz eleitoral;

XX – zelar pelas dependências do cartório eleitoral, assim como pelos bens patrimoniais nele abrigados e comunicar a necessidade de realização de manutenção preventiva tão logo se verifique a probabilidade de ocorrência de danos, sejam aos equipamentos ou à prestação do serviço eleitoral, bem como quaisquer outras ocorrências, tais como furtos, alagamentos e outros sinistros que necessitem da imediata intervenção do Tribunal;

XXI – encaminhar ao Tribunal, matérias sujeitas à publicação no Diário de Justiça Eletrônico, responsabilizando-se pelo seu inteiro teor;

XXII – atestar e enviar ao Tribunal, de acordo com as instruções dos fiscais do contrato, as faturas dos serviços de manutenção e conservação executados nos imóveis que abrigam o cartório eleitoral;

XXIII – solicitar autorização prévia da Secretaria de Administração e Orçamento para realização de despesas com suprimento de fundos;

XXIV – secretariar audiências e lavrar o respectivo termo, salvo quando dispensado pelo juiz eleitoral;

XXV – verificar a regularidade na cobrança de multas eleitorais no atendimento de eleitores;

XXVI – registrar em livro próprio as multas eleitorais não quitadas, decorrentes de processos definitivamente julgados, fazendo as devidas anotações, nos termos da legislação em vigor;

XXVII – proceder às intimações das partes e/ou seus procuradores das sentenças, decisões e despachos proferidos pelo juiz eleitoral.

§ 1º O chefe de cartório, após ciência do juiz eleitoral, considerando as peculiaridades locais e a repartição de atividades internas, poderá atribuir aos servidores do cartório a execução das competências previstas neste item, salvo as dos incisos VIII, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XIX, XXII, XXIII e XXVI.

§ 2º Não poderá ser designado chefe de cartório ( art. 33, §1º, Código Eleitoral e art. 6º da Lei nº 11.416/2006):

I – cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau de candidato a cargo eletivo ou de membro de diretório de partido político, dentro da mesma circunscrição;

II – cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau civil, do juiz ou promotor eleitoral da respectiva zona.

Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
Presidente, em exercício

DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Corregedor Regional Eleitoral, em exercício

Dr. MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA
Membro

Dr. DANILO DE ARAÚJO CARNEIRO
Membro

Dr. HELIMAR PINTO
Membro

Dr. ALDARY NUNES JUNIOR
Membro

Dra. CRISTIANE CONDE CHIMATALIK
Membro

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 161, de 4.9.2015, p. 9-12.