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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

RESOLUÇÃO Nº 94, DE 28 DE MAIO DE 2014.

Dispõe sobre a regulamentação do programa de estágio para estudantes no âmbito da Justiça Eleitoral do Espírito Santo.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO , no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008,

RESOLVE:

Capítulo I

Das Disposições gerais

Art. 1º. Disciplinar, no âmbito da Justiça Eleitoral do Espírito Santo, programa de estágio para estudantes com matrícula e frequência regular em cursos vinculados ao ensino público ou particular de nível médio, profissionalizante ou não, e/ou de nível superior, mediante a contratação de serviços de agente de integração.

§ 1º. O estágio a que se refere o caput deste artigo não gerará vínculo empregatício de qualquer natureza.

§ 2º.  A realização do programa de estágio ficará condicionada à existência de dotação orçamentária.

Art. 2º. A sistemática de supervisão e de acompanhamento do estagiário será realizada pelo Tribunal, por meio da CODES e do supervisor de estágio, em articulação com a instituição de ensino e com o agente de integração.

Art. 3º. O estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, bem como à preparação para o trabalho produtivo de educandos, objetivando o desenvolvimento para a vida cidadã e para o trabalho.

Capítulo II

Dos requisitos

Art. 4º. Além das condições previstas no artigo 1º, os estagiários não poderão pertencer a Diretório de Partido Político ou exercer atividades partidárias.

Parágrafo único. Os estudantes interessados na realização do estágio deverão ter, no mínimo, 16 (dezesseis) anos de idade, quando da celebração do Termo de Compromisso para a sua contratação.

Art. 5º. As áreas organizadas da Justiça Eleitoral do Espírito Santo poderão receber estagiários, de acordo com os critérios de distribuição das vagas fixados pela Diretoria-Geral, desde que disponham de espaço físico adequado, e indiquem servidor que tenha formação ou experiência na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário para a supervisão deste.

Parágrafo único. Fica vedada, em qualquer caso, a contratação de estagiário para servir subordinado a magistrado ou a servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento que lhe seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.

Capítulo III

Da contratação dos estagiários

Art. 6º. A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso, celebrado entre o estudante, com anuência de seu assistente legal, quando ele for relativamente incapaz, o Tribunal e a instituição de ensino, do qual deverão constar os seguintes requisitos mínimos:

I – identificação do estagiário, da instituição de ensino, do curso e seu nível;

II – menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;

III – valor da bolsa mensal e do auxílio-transporte;

IV – carga horária semanal de estágio;

V – duração do estágio;

VI – deveres do estagiário, da instituição de ensino e do Tribunal;

VII – condições de desligamento do estagiário;

VIII – declaração do estagiário de não pertencer a Diretório de Partido Político ou exercer atividades partidárias.

IX – ressarcimento ao Tribunal ou compensação com outros valores a que o estagiário faça jus dos dias de recesso usufruídos e não contraprestados, na hipótese de desligamento do estágio antes do término de vigência do contrato, salvo quando o desligamento ocorrer no interesse do Tribunal, situação na qual não haverá ressarcimento.

Art. 7º. A contratação de estudantes portadores de deficiência deve observar, no que couber, a legislação pertinente.

§ 1º. Para atender à reserva de vagas disposta no § 2º do artigo 13, os candidatos portadores de deficiência, classificados em processo seletivo serão convocados para participar da décima contratação de cada curso, a ser realizada na Justiça Eleitoral do Espírito Santo, devendo ser observada a ordem de classificação da lista dos deficientes na localidade em que surgir a vaga.

§ 2º. Em não havendo portadores de deficiência classificados na opção que surgir a vaga, esta será ocupada pelo classificado não deficiente que estiver na ordem de classificação. A próxima vaga que surgir do mesmo curso, independente da localidade, deverá ser preenchida por classificado deficiente, se houver. Inexistindo também classificado portador de deficiência nessa segunda localidade, aplicar-se-á o mesmo procedimento, e assim, sucessivamente.

Art. 8º. Poderá ocorrer transferência de estagiário para outra unidade, observados os seguintes requisitos:

I – existência de vaga de estágio não preenchida na unidade pretendida;

II – inexistência de candidato classificado em processo seletivo para a vaga pretendida;

III – preservação de correlação dos serviços da unidade de destino com a área de formação do estagiário;

IV – anuência dos supervisores de estágio das unidades de origem e de destino;

V – solicitação formal da mudança à CODES para os registros e providências pertinentes;

VI – autorização da Diretoria-Geral;

VII - alteração do termo de compromisso, mediante termo aditivo.

Parágrafo único. Não se aplicam os incisos I e II às transferências por permuta, para as quais deve, ainda, haver interesse mútuo entre os estagiários.

Capítulo IV

Das obrigações do agente de integração

Art. 9º. O TRE/ES, em conformidade com as regras que regem as licitações e contratos no âmbito da administração pública federal, contratará agente de integração, que, salvo se a Administração decidir de modo diverso, será responsável, dentre outras atividades a serem definidas no instrumento de contratação, pelo seguinte:

I – recrutar e selecionar estudantes por meio de processo seletivo precedido de convocação por edital público, que deverá conter pelo menos uma prova escrita não identificada, que assegure o princípio de isonomia entre os concorrentes;

II – contratar seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário;

III – controlar a efetiva frequência do estudante na instituição de ensino;

IV – comunicar, por escrito, a conclusão ou a interrupção do curso realizado pelo estagiário na instituição de ensino;

V – acompanhar as atividades realizadas pelo estagiário;

VI– encaminhar relatório semestral das atividades desenvolvidas pelo estudante à respectiva instituição de ensino;

VII – elaborar, ao término do estágio, termo de realização com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

VIII – elaborar as planilhas de cálculo de pagamento de bolsa de estágio e de auxílio-transporte, bem como de recesso remunerado proporcional, e compensação de recesso usufruído e não contraprestado, se houver;

VIII – lavrar o termo de compromisso de estágio, a ser assinado pela instituição de ensino, pelo estagiário e pelo TRE/ES, sendo este representado pela Diretoria-Geral; (Redação dada pela Resolução nº 118/2018)

IX – lavrar o termo de compromisso de estágio, a ser assinado pela instituição de ensino, pelo estagiário e pelo TRE/ES, sendo este representado pela Diretoria-Geral;

IX – divulgar o processo seletivo público junto às instituições de ensino, no sítio eletrônico - internet gerenciado pelo agente de integração e em jornal de circulação no âmbito estadual; (Redação dada pela Resolução nº 118/2018)

X – divulgar o processo seletivo público junto às instituições de ensino, no sítio eletrônico - internet gerenciado pelo agente de integração e em jornal de circulação no âmbito estadual. (Incluído pela Resolução nº 171/2016) (Revo gado pela Resolução nº 118/2018)

§ 1º. O Tribunal poderá solicitar ao agente de integração a contratação de estagiário sem processo seletivo público, desde que justificado o interesse público e presentes as seguintes condições, obrigatoriamente: (Incluído pela Resolução nº 171/2016)

I – inexistência de cadastro de reserva válido para aquela unidade que necessita de estagiário; (Incluído pela Resolução nº 171/2016)

II – falta de interesse de candidatos aprovados em cadastro de reserva para outras unidades próximas; e (Incluído pela Resolução nº 171/2016)

II – ausência de processo seletivo público em curso que não possa ser concluído em até 30 dias do surgimento da necessidade de contratação. (Incluído pela Resolução nº 171/2016)

§ 2º. Tão logo se alcance cadastro de reserva para a unidade para a qual se contratou estagiário sem processo seletivo, este terá seu contrato rescindido, sendo contratado estudante que tenha obtido êxito no processo seletivo destinado para tal fim, caso ainda haja interesse da Administração na manutenção da vaga. (Incluído pela Resolução nº 171/2016)

§ 3º. Em ano eleitoral, a rescisão tratada no parágrafo anterior poderá ser objeto de avaliação pela Administração quanto à conveniência e oportunidade da rescisão, se esta estiver compreendida entre os 03 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral, até a data de diplomação dos candidatos eleitos. (Incluído pela Resolução nº 171/2016)



Capítulo V

Das obrigações da CODES

Art. 10. A CODES desempenha as atividades de acompanhamento e fiscalização do estágio, cabendo-lhe:

I – propor a elaboração de instrumento jurídico apropriado para a contratação de agente de integração;

II – solicitar e acompanhar a realização de processo seletivo para preenchimento das oportunidades de estágio;

III – acompanhar junto com o agente de integração a frequência dos estagiários, atestada pelos respectivos supervisores;

III – acompanhar a frequência dos estagiários, atestada pelos respectivos supervisores; (Redação dada pela Resolução nº 118/2018)

IV – coordenar o desenvolvimento das atividades relacionadas ao estágio, prestando apoio ao supervisor, ao estagiário, e ao agente de integração;

V – comunicar o desligamento do estagiário ao agente de integração;

VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio.

VII - divulgar o processo seletivo público no sítio eletrônico - internet gerenciado pelo TRE/ES. (Incluído pela Resolução nº 171/2016)



Capítulo VI

Das obrigações do supervisor de estágio

Art. 11. O supervisor de estágio é responsável, entre outras atribuições, pelo seguinte:

I – fiscalizar e orientar os estagiários no desenvolvimento de suas atividades e verificar a pertinência das informações prestadas por eles.

II - orientar o estagiário no preenchimento do relatório de atividades, bem como avaliar seu desempenho por meio de instrumento próprio;

III – comunicar à CODES qualquer situação que ensejar o desligamento do estagiário, principalmente no tocante à transferência de instituição de ensino ou à interrupção de curso;

IV – conferir e atestar a freqüência do estagiário sob sua supervisão;

V – exigir do estagiário os documentos solicitados pela CODES e conferir sua regularidade;

VI – possuir carimbo para aposição nos documentos relativos ao estágio em que se fizerem necessários.

Parágrafo único. Na ausência do supervisor, será responsável pelo estagiário quem o estiver substituindo ou sua chefia.

Parágrafo único. Na ausência do supervisor, será responsável pelo estagiário, respectivamente, quem o estiver substituindo, a chefia imediata do supervisor, e na ausência desses, qualquer servidor da unidade de lotação do estudante. (Redação dada pela Resolução nº 118/2018)



Capítulo VII

Das obrigações do estagiário

Art. 12. O estagiário deve zelar pelo fiel cumprimento das obrigações que lhe são confiadas e é responsável, entre outras atribuições, pelo seguinte:

I - Registrar a freqüência diariamente e encaminhá-la ao agente de integração e à CODES no último dia útil do mês, sob pena de perceber o pagamento em data posterior aos que a enviaram no prazo;

I - Registrar a frequência diariamente em sistema informatizado disponibilizado pelo TRE-ES e encaminhá-la no primeiro dia útil do mês seguinte ao estagiado para a CODES, até o horário estipulado pela unidade gestora do estágio, se esta, assim, estabelecer; (Redação dada pela Resolução nº 118/2018)

II – Preencher e entregar ao agente de integração, à CODES e à instituição de ensino, a cada semestre, relatório de atividades, que será apreciado pelo supervisor,  devendo o último relatório ser entregue 01 (um) mês antes da data de término do contrato;

II – Preencher e entregar ao agente de integração, à CODES e à instituição de ensino, a cada semestre, relatório de atividades, que será apreciado pelo supervisor; (Redação dada pela Resolução nº 118/2018)

III – Apresentar, em qualquer tempo, documento solicitado pelo agente de integração ou pela CODES, que entendam ser necessário para o acompanhamento do estágio;

IV – Comunicar ao supervisor ou à unidade de lotação, pessoalmente ou por meio de terceiros, as ocasiões de atraso e de falta ao estágio, no dia em que estas ocorrerem.

§ 1º. O estagiário que não encaminhar à CODES o registro de frequência no primeiro dia útil do mês seguinte ao estagiado estará sujeito a rescisão contratual e seu respectivo supervisor estará sujeito à advertência pelo TRE-ES. (Incluído pela Resolução nº 118/2018)

§ 2º. Na hipótese de a unidade de estágio não ter expediente no primeiro dia útil do mês, o supervisor deverá encaminhar a frequência dos estagiários à CODES no último dia útil do mês anterior, sob pena de sofrer advertência e responsabilização por eventuais penalidades legais decorrentes do atraso. (Incluído pela Resolução nº 118/2018)



Capítulo VIII

Do número de vagas de estágio

Art. 13. O número total de estagiários será estabelecido em Portaria da Diretoria-Geral.

§ 1º. O quantitativo de estagiários de ensino médio não profissionalizante não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do quantitativo de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Justiça Eleitoral do Espírito Santo.

§ 2º. Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pelo Tribunal.


Capítulo IX

Da Relação de Estágio


Seção I

Do valor da bolsa e do auxílio-transporte

Art. 14. O estagiário perceberá bolsa de estágio e auxílio-transporte, cujos valores serão definidos por meio de Portaria da Diretoria-Geral, os quais serão atualizados no interesse da Administração e conforme pesquisa de mercado.

§ 1º. Para efeito do cálculo da bolsa será considerada a frequência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de faltas não justificadas e os dias alusivos ao período de avaliação das instituições de ensino, que forem dispensados pelo supervisor e não compensados durante o mês.

§ 1º. Para fins de cálculo de pagamento, o valor da bolsa será proporcional à carga horária mensal cumprida, além disso será considerada a frequência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de faltas não justificadas e os dias alusivos ao período de avaliação das instituições de ensino, que forem dispensados pelo supervisor e não compensados durante o mês. (Redação dada pela Resolução nº 118/2018)

§ 2º. Considera-se período de avaliação, contido no parágrafo anterior, o dia de prova, se esta ocorrer após o horário do estágio, ou o dia anterior à prova, se esta ocorrer pela manhã ou antes do início da jornada do estágio.

§ 3º. Em hipótese alguma a compensação de horas não trabalhadas poderá acarretar em uma jornada diária superior a 06 horas.

§ 4º. Não se aplica a dispensa, nos dias de avaliação, aos estagiários com jornada de 30 horas semanais.

§ 4º A carga horária diária poderá ser estendida até o limite de seis horas para eventuais compensações de faltas ou atrasos ao longo do mês, mediante expressa autorização do supervisor. (Redação dada pela Resolução nº 118/2018)

§ 5º. A justificação de faltas do estagiário ficará a critério do supervisor do estágio.

§ 6º. Serão debitados da bolsa os valores referentes às faltas não justificadas, cujo desconto é equivalente à divisão do valor da bolsa pelo número de dias do mês, multiplicada pelo número de faltas não justificadas.

§ 6º. Serão debitados da bolsa os valores referentes às faltas não justificadas e às horas faltantes para completar a carga mensal do estágio. (Redação dada pela Resolução nº 118/2018)

§ 7º. Suspender-se-á o pagamento da bolsa a partir da data de desligamento do estagiário, qualquer que seja a causa.

§ 8º. Para fins de cálculo de pagamento, quando o estagiário for desligado por motivo de abandono, considerará como último dia de vínculo, aquele efetivamente estagiado.

§ 8º. Quando o estagiário for desligado por motivo de abandono, considerará como último dia de vínculo, aquele efetivamente estagiado, acrescido dos dias de recesso proporcional a que fazia jus o estudante. (Redação dada pela Resolução nº 118/2018)

Seção II

Da duração do estágio e do recesso

Art. 15. A duração do estágio não poderá exceder 02 (dois) anos.

§ 1º. O estudante que já tenha realizado estágio nesta Justiça Eleitoral, pelo período máximo previsto no caput deste artigo, não poderá realizar novo estágio, salvo se for referente a outro curso.

§ 2º. O limite de 02 (dois) anos previsto no caput deste artigo não se aplica aos estagiários portadores de deficiência.

Art. 16. É assegurada ao estagiário a concessão de período de recesso remunerado de 30 (trinta) dias a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares, em especial abrangendo o interregno de 20 de dezembro a 06 de janeiro.

§ 1º. Nos casos de o estágio ter duração inferior a 01 (um) ano, o recesso será usufruído de maneira proporcional e não-fracionada.

§ 1º. Nos casos de o estágio ter duração inferior a 01 (um) ano, o recesso será usufruído de maneira proporcional. (Redação dada pela Resolução nº 118/2018)

§ 2º. A proporcionalidade de que trata o parágrafo anterior é calculada à razão de dois dias e meio por mês completo trabalhado, devendo ser arredondado o total de dias apurados para o número inteiro subsequente.

§ 3º. O supervisor deve justificar à CODES, por escrito, se for necessária a permanência do estagiário na unidade de lotação durante o interregno disposto no caput deste artigo.

§ 4º. A concessão do recesso abarcando o interregno previsto no caput deste artigo será obrigatória no caso de não haver expediente na unidade de lotação do estagiário.

§ 4º. A concessão do recesso abarcando o interregno previsto no caput deste artigo será obrigatória no caso de não haver expediente na unidade de lotação do estagiário, salvo se o estudante já tiver usufruído todo o recesso de estágio a que fazia jus, hipótese na qual o estagiário deverá desempenhar suas atividades em outra unidade de lotação, cujas atribuições tenham correlação com as disciplinas do curso do estudante. (Redação dada pela Resolução nº 118/2018)

§ 5º. O estagiário que usufruir do recesso durante o período aquisitivo e se desligar antes do término de vigência do estágio deverá ressarcir ao Tribunal, ou compensar com outros valores a que faça jus, os dias gozados e não contraprestados, salvo na hipótese de o desligamento ocorrer no interesse da Administração, em que não haverá ressarcimento.

§ 6º. O estagiário que não gozou do recesso durante o período aquisitivo deverá usufruir durante a prorrogação do estágio.

§ 7º. Na impossibilidade do usufruto do recesso, o estagiário receberá indenização, calculada na forma do § 2º deste artigo, sem arredondamento de dias, tendo por paradigma o valor-dia de trabalho do mês de desligamento do estagiário.

§ 7º. Na impossibilidade do usufruto do recesso, o estagiário receberá indenização, calculada na forma do § 2º deste artigo, sem arredondamento de dias, considerando o valor atualizado da bolsa de estágio. (Redação dada pela Resolução nº 118/2018)

§ 8º. O recesso previsto no caput deste artigo poderá ser usufruído em um único período, ou em 01 (um) período de 10 (dez) dias e outro de 20 (vinte) dias, ou em 02 (dois) períodos de 15 (quinze) dias.

§ 8º. O recesso previsto no caput deste artigo poderá ser usufruído em um único período, ou em um período de 10 (dez) dias e outro de 20 (vinte) dias, ou em 01 (um) período de 12 (doze) dias e outro de 18 (dezoito) dias, devendo este coincidir obrigatoriamente com o período do Recesso Judiciário. (Redação dada pela Resolução nº 118/2018)

§ 9º. O período de gozo do recesso deverá ser definido pelo supervisor, atendendo, quando possível, o interesse do estagiário.

Seção III

Da jornada do estágio

Art. 17. O estágio de nível médio terá carga horária semanal igual a 20 (vinte) horas, e o estágio de nível superior terá carga horária semanal de 20 (vinte) horas, 25 (vinte e cinco) horas ou de 30 (trinta) horas.

Art. 17. O estágio de nível médio terá carga horária semanal igual a 20 (vinte) horas, e o estágio de nível superior terá carga horária semanal de 20 (vinte) horas ou de 25 (vinte e cinco) horas. (Redação dada pela Resolução nº 118/2018)

§ 1º. A carga horária semanal de estágio de nível superior em cada lotação será definida pela Diretoria-Geral, podendo ser reduzida, dentro das opções do caput deste artigo, a critério da unidade.

§ 2º. Nos períodos em que a instituição de ensino realizar avaliações periódicas ou finais, a carga horária do estágio será reduzida pela metade, mediante prévia apresentação ao supervisor de comprovante da realização das avaliações, que deverá ser encaminhado à CODES, quando do envio do registro de frequência, sob pena de essas horas serem descontadas no cálculo de pagamento.

§ 3º. O estagiário pode, a critério do supervisor, ser dispensado do cumprimento da carga horária prevista no parágrafo anterior, devendo compensá-la durante o mesmo mês, observado o § 4º do artigo 14.

§ 3º. O estagiário pode, a critério do supervisor, ser dispensado do cumprimento da carga horária prevista no parágrafo anterior, devendo compensá-la integralmente no mesmo mês, sem a redução de jornada a que teria direito se comparecesse ao estágio, observado o § 4º do artigo 14. (Redação dada pela Resolução nº 118/2018)

§ 4º. O estagiário que for convocado pela Justiça Eleitoral para compor Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais, e para auxiliar em seus trabalhos, é dispensado da frequência, sem prejuízo da bolsa, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, compensando-se em dobro os dias de convocação, até o término do mês subsequente ao último turno das Eleições.

§ 5º. A expressão “dias de convocação” contida no parágrafo anterior abrange quaisquer eventos que a Justiça Eleitoral repute necessários à realização do pleito, inclusive as hipóteses de treinamentos e de preparação ou montagem de locais de votação. Contudo, se o estagiário for convocado pelo Cartório Eleitoral no qual está lotado, não haverá a dispensa, nem a compensação, referente aos dias úteis convocados.

§ 6º. Os dias de compensação pela prestação do serviço à Justiça Eleitoral, previstos no § 4º deste artigo, não podem ser convertidos em retribuição pecuniária, mesmo que o estagiário venha a se desligar do estágio sem usufruí-los.

§ 7º. O estagiário será liberado da frequência quando não houver expediente na sua unidade de lotação.

§ 7º. O estagiário será liberado da frequência quando não houver expediente na sua unidade de lotação, bem como nos dias em que tiver eventos de capacitação externa relacionados ao seu curso, mediante comprovação de participação. (Redação dada pela Resolução nº 118/2018)

§ 8º. Unidade de lotação, para os estagiários de Cartórios Eleitorais é a lotação principal designada no Termo de Compromisso, e quaisquer das Zonas Eleitorais do Município para o qual se inscreveu em processo seletivo. A unidade de lotação para os estagiários da Sede do TRE-ES é aquela constante em seu Termo de Compromisso, podendo ser alterada em situações excepcionais para atender a demanda do TRE-ES, cujas as atividades a serem desenvolvidas tenham correlação com as disciplinas do curso do estudante e estejam relacionados em seu Termo de Compromisso de Estágio. (Incluído pela Resolução nº 118/2018)

Seção IV

Do desligamento do estagiário

Art. 18. Ocorrerá o desligamento do estagiário:

I – automaticamente, ao término do estágio;

II – a qualquer tempo, no interesse da Administração;

III – por insuficiência na avaliação de desempenho, sujeito à análise do caso concreto ou por orientação da instituição de ensino;

IV – a pedido do estagiário, por manifestação formalizada;

V – pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de três dias, consecutivos ou não, no período de um mês, ou por mais de dez dias durante todo o período do estágio;

VI – por suspensão, interrupção ou conclusão do curso;

VII – por transferência de instituição de ensino;

VIII – por atraso na entrega dos relatórios e demais documentos pertinentes ao estágio no prazo estabelecido pela CODES;

IX – por falta de urbanidade, por insubordinação, por impontualidade frequente, ou por qualquer outra conduta incompatível com a exigida pela Administração Pública.

X – em decorrência do descumprimento de qualquer obrigação constante no termo de compromisso.

§ 1º. Entende-se como conclusão do curso o encerramento do último semestre letivo, ou, caso supervisor requeira e a instituição de ensino permita, a data de colação de grau.

§ 2º. Em caso de transferência de instituição de ensino, poderá ser elaborado novo Termo de Compromisso para o período restante de estágio, tendo como parte a nova instituição, desde que haja interesse do supervisor na permanência do estagiário e este requeira, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a continuidade no estágio em face da transferência. O requerimento será autorizado a critério da Diretoria-Geral.

Art. 19. Por ocasião do desligamento do estagiário, o estudante deverá receber termo de realização do estágio, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho.

Parágrafo único. O termo de realização do estágio de que trata o caput deste artigo será entregue ao estudante mediante requerimento.

Capítulo X

Das Disposições Finais

Art. 20. Em nenhuma hipótese poderá ser cobrada ao estudante qualquer taxa adicional referente às providências administrativas para obtenção e realização do estágio curricular.

Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art. 22. Aplica-se esta resolução aos estudantes que estiverem participando do programa de estágio nesta Justiça Eleitoral na data de sua publicação.

Art. 23. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 24. Ficam revogadas as Resoluções TRE/ES nº 697/2011 e nº 328/2012 .


DES. ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Presidente

DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Vice-Presidente e Corregedor

DRA. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA

DR. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA

DR. MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA

DR. GUSTAVO CÉSAR DE MELLO CALMON HOLLIDAY

DR. FERNANDO CÉSAR BAPTISTA DE MATTOS

DR. FLÁVIO BHERING LEITE PRAÇA, Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 162, de 15.8.2014, p. 3-9.