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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

RESOLUÇÃO Nº 93, DE 28 DE MAIO DE 2014.

Dispõe sobre a concessão de Auxílio-Bolsa de Estudos para custeio parcial de cursos de graduação e pós-graduação, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

 

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS


Art. 1º – Regulamentar no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, a concessão do Auxílio-Bolsa de Estudos para cursos de graduação e pós-graduação, que se desenvolvam regularmente, sob a forma de metodologia presencial, semi-presencial ou à distância, ministrados por instituições de ensino superior oficialmente credenciadas, de acordo com a legislação específica do Ministério da Educação - MEC, obedecendo os seguintes critérios:

I – os cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu deverão ser autorizados e reconhecidos pelo MEC;
II – os cursos de pós-graduação lato sensu deverão ser ministrados por instituições de ensino superior oficialmente credenciadas pelo MEC.

Art. 2º – Os cursos pretendidos visam à formação, atualização e aperfeiçoamento contínuo dos servidores, e deverão estar relacionados com as áreas de interesse deste Tribunal, em conjunto com as atribuições do cargo efetivo, ou com as atividades desempenhadas pelo servidor, ou do seu cargo em comissão ou da função comissionada, cabendo ao candidato demonstrar tal relação.

Parágrafo único. Para fins desta Resolução, são consideradas áreas de interesse do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo aquelas necessárias ao cumprimento da sua missão institucional, relacionadas, prioritariamente, aos serviços de processamento de feitos; análise e pesquisa de legislação, de doutrina e de jurisprudência nos vários ramos do Direito; estudo e pesquisa do sistema judiciário brasileiro; organização e funcionamento dos ofícios judiciais e as inovações tecnológicas introduzidas; elaboração de pareceres jurídicos; redação; gestão estratégica de pessoas, de processos, de projetos, da informação e do conhecimento; gestão da qualidade; material e patrimônio; licitações e contratos; orçamento e finanças; matemática, estatística; economia; controle interno e auditoria; tecnologia da informação; comunicação; saúde; segurança; transporte; engenharia; arquitetura e meio-ambiente.

Art. 3º – Serão admitidos cursos de pós-graduação somente com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.

Art. 4º – O Auxílio terá duração máxima de 10 (dez) semestres ou curso completo, o que se der primeiro, contados a partir da data da publicação da Portaria de concessão, independente da data de conclusão do curso.

Art. 5º - O Auxílio financeiro será concedido na forma de reembolso parcial, em percentual a ser definido pelo Presidente, anualmente, conforme a disponibilidade orçamentária, no percentual de até 60% (sessenta por cento) do valor da mensalidade e da taxa de matrícula cobrados pelo estabelecimento de ensino, cabendo exclusivamente ao bolsista a responsabilidade pelo pagamento de valores adicionais cobrados em virtude de atraso ou da existência de débitos junto à instituição de ensino.

Art. 6º- A concessão da bolsa será precedida de prévia consulta à Coordenadoria de Orçamento e Finanças acerca da disponibilidade orçamentária para o custeio do Programa, ficando sua liberação para o ano seguinte condicionada à disponibilidade orçamentária.

Art. 7º- O Tribunal poderá celebrar convênios e/ou contratos com instituições de ensino, universidades, escolas ou centros de treinamento, públicos ou privados, visando implementar outras formas de concessão.

 

DOS BENEFICIÁRIOS


Art. 8º – São beneficiários do Auxílio os servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal Permanente do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, que estejam no exercício das suas atividades e tenham concluído com êxito o período do estágio probatório.

Parágrafo Único – O Auxílio também poderá ser concedido a servidores de outro órgão da Justiça Eleitoral, desde que estejam em exercício no TRE/ES e comprovem, mediante declaração expedida pelo Tribunal de origem, que não percebem referido Auxílio.

Art. 9º – Não poderá se candidatar ao Auxílio-bolsa o servidor:

I – já beneficiário, enquanto perdurar o benefício;
II – cedido ou lotado provisoriamente em outro órgão, com ou sem ônus para este Tribunal;
III – removido para outro órgão;
IV – requisitado para outro órgão;
V – que tenha perdido o direito ao Auxílio-bolsa, pelo prazo de 2 (dois) anos;
VII – que estiver em gozo de licença:

a) para tratamento de interesses particulares;
b) para o desempenho de mandato classista;
c) para atividade política;
d) por motivo de afastamento do cônjuge.

 

DA INSCRIÇÃO


Art. 10 – A qualquer tempo poderá o servidor interessado candidatar-se ao Auxílio-Bolsa, devendo preencher e protocolar o formulário constante do Anexo I, anexando, obrigatoriamente, os seguintes documentos:

I – comprovação de que o curso atende aos requisitos do MEC, e no caso de curso à distância, comprovação de credenciamento específico da instituição para ofertar cursos à distância;
II – declaração de não recebimento de benefício similar ao Auxílio-Bolsa de Estudos de outros órgão da Justiça Eleitoral, quando for o caso;
III – informação da instituição de ensino, quanto à:

a) oferta do curso ou comprovante de matrícula, se for o caso;
b) data de início e final do curso;
c) descrição dos módulos e/ou disciplinas que serão ministrados;
d) valor da mensalidade e da matrícula;
e) quantidade de parcelas/mensalidades devidas e as respectivas datas de vencimento.

§1º. Qualquer documentação ou informação complementar só será recebida via protocolo.

§2º. Para fins de instrução do pedido, poderá a Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos, Assistência à Saúde e Programas Sociais (CODES) solicitar outros documentos que se fizerem necessários.

Art. 11 – A concessão do Auxílio ao servidor beneficiado será feita individualmente, mediante Portaria do Diretor-Geral.

 

DO REEMBOLSO


Art. 12 – O reembolso passará a vigorar a partir do mês de solicitação do benefício, vedado o pagamento de quaisquer parcelas relativas a períodos anteriores.

Art. 13 – Para solicitar o reembolso, mensalmente, o beneficiário deverá protocolar, formulário padrão de requerimento, constante do Anexo II, devidamente preenchido, com o mês de referência da parcela devida e anexar o comprovante de quitação de pagamento e declaração ou documento que comprove assiduidade emitida pela instituição de ensino.

§1º. O comprovante de pagamento deverá conter o nome do beneficiário, a identificação da instituição de ensino, a data de vencimento e o valor pago com os respectivos descontos ou acréscimos.

§2º. A assiduidade dos cursos de pós-graduação sob a metodologia à distância poderá ser comprovada através de acessos aos arquivos dos cursos e envio de atividades, devidamente identificado com o nome do servidor.

 

DA PERDA DO DIREITO


Art. 14 – Perderá o direito ao Auxílio o servidor que:

I – abandonar o curso;
II – efetuar trancamento, total ou parcial, do curso, sem prévia autorização do Diretor Geral;
III – mudar de instituição de ensino ou curso sem autorização do Diretor Geral;
IV - não solicitar o reembolso por 02 (dois) meses consecutivos ou 03 (três) intercalados;
V – for cedido, removido ou requisitado para outro órgão;
VI – for colocado à disposição em outro órgão;
VII – for contemplado com licença para tratar de interesses particulares, desempenho de mandato classista, atividade política e para acompanhar cônjuge ou companheiro;
VIII – for afastado para exercício de mandato eletivo;
IX – for exonerado, a pedido ou de ofício, demitido, aposentado ou colocado em disponibilidade;
X - requerer vacância por posse em outro cargo público inacumulável, ressalvada a investidura em outro cargo efetivo no Tribunal.

§1º Em havendo perda do direito do Auxílio, o servidor deverá restituir todos os valores percebidos, na forma dos arts. 46 ou 47 da Lei nº 8.112/90.

§2º Ficará dispensado do ressarcimento de que trata o §1º, o servidor que perder o Auxílio na forma prevista nos incisos V e VI, bem como na hipótese do inciso X, desde que a posse se dê em outro cargo da Administração Pública Federal.

§3º Nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV, VII e VIII, o servidor ficará impedido de beneficiar-se novamente do Auxílio pelo período de 2 (dois) anos após a restituição integral do valor percebido.

§4º. No caso de licença para tratamento da própria saúde, se a instituição de ensino não admitir que seja efetuado o trancamento, o servidor será dispensado de restituir ao Tribunal os valores percebidos.

§5º Não haverá ressarcimento nos casos de aposentadoria por invalidez ou falecimento do beneficiário.

§6º O servidor que não obtiver aprovação final no curso ficará impedido de beneficiar-se do Auxílio pelo prazo de 02 (dois) anos, a partir da data limite prevista para conclusão do curso, devendo ressarcir ao Tribunal os valores percebidos.

§7º O servidor beneficiado pelo Auxílio deverá permanecer no Quadro deste Tribunal enquanto durar o curso e, após o término deste, pelo mesmo período de tempo em que recebeu o benefício, até o limite de 02 (dois) anos; durante esse período, nas hipóteses previstas nos incisos VII, VIII, IX e X, caso a posse não se dê em outro cargo da Administração Pública Federal, ficará obrigado a restituir todos os valores percebidos na forma do art. 47, da Lei 8.112/90.

Art. 15 - O servidor, desde que autorizado pelo Diretor-Geral, mediante formulário constante do Anexo III, poderá efetuar trancamento, total ou parcial, do curso, antes de sua efetivação.

Parágrafo único – O período máximo permitido para trancamento será de 2 (dois) semestres, consecutivos ou não.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 16 – O prazo máximo para matrícula e início do curso objeto do Auxílio-bolsa será de 60 (sessenta) dias contados da publicação da Portaria de sua concessão, sob pena de perda do benefício, devendo ser comunicado à CODES o novo período de realização do curso.

Art. 17 - Poderá o servidor se desligar, sem penalidade, do Programa de Auxílio-Bolsa, nos seguintes casos:

I – quando ocorrer o cancelamento do curso pretendido, mediante declaração da instituição de ensino;
II – quando o servidor ainda não tiver percebido qualquer parcela de reembolso.

Parágrafo Único - O desligamento do beneficiário do Programa Auxílio-Bolsa de Estudos dar-se-á por meio de requerimento formal, conforme Anexo V.

Art. 18 – Em nenhuma hipótese este Tribunal se responsabilizará pelo pagamento de qualquer espécie de débito junto aos estabelecimentos de ensino.

Art. 19 – O servidor beneficiado com o Auxílio deverá entregar, no prazo máximo de 6 (seis) meses, contados da data de término do curso declarada no formulário de inscrição, cópia do trabalho de conclusão em mídia eletrônica, bem como do certificado de conclusão e do histórico escolar, expedidos na forma estabelecida em legislação específica, sob pena de ressarcimento de todos os valores percebidos na forma do art. 46 da Lei nº 8.112/90.

§1º A documentação acima deverá ser juntada ao Formulário próprio – Declaração de Conclusão do Curso - constante do anexo IV, que deverá ser protocolado.

§2º O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado mediante justificativa formal do servidor, a critério da Administração.

§3º A CODES, após as devidas anotações funcionais, inclusive para fins de adicional de qualificação, encaminhará à Biblioteca, a cópia da monografia ou tese defendida apresentada pelo bolsista para que a mesma fique à disposição dos demais servidores, ficando ainda o servidor beneficiário obrigado, quando solicitado pela Administração, a repassar a outros servidores os temas tratados no curso.

Art. 20 - O servidor beneficiado com o Auxílio deverá apresentar documento que comprove a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total do curso, emitido pela instituição de ensino, sob pena de ressarcimento de todos os valores percebidos na forma do art. 46 e 47 da Lei nº 8.112/90.

Art. 21 - É vedada a concessão de licença para capacitação aos beneficiários do AuxílioBolsa de Estudos, enquanto durar o curso e, após o término deste, pelo mesmo período de tempo em que recebeu o benefício, para o mesmo objeto do Auxílio .

Art.22 – A execução do presente programa fica condicionada à existência de recursos orçamentários em cada exercício financeiro. Parágrafo Único – Havendo restrição orçamentária, serão beneficiados prioritariamente os servidores que já recebem o Auxílio.

Art. 23 – A carga horária do curso não será computada como horário de serviço.

Art. 24 – Das decisões tomadas relativas ao Auxílio o interessado poderá interpor recurso no prazo de cinco dias úteis, contado da ciência ou da divulgação oficial da respectiva decisão.

Art. 25 – Ficam mantidas as concessões do Auxílio-Bolsa de Estudos deferidas até a data da publicação desta Resolução.

Art. 26 – Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral.

Art. 27 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução TRE/ES nº 253/2009 e Resolução TRE/ES 382/2010. 

DES. ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Presidente

DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Vice-Presidente e Corregedor

DRA. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA

DR. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA

DR. MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA

DR. GUSTAVO CÉSAR DE MELLO CALMON HOLLIDAY

DR. FERNANDO CÉSAR BAPTISTA DE MATTOS

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 100, de 4.6.2014, p. 8-17.

Contém anexos.