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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

RESOLUÇÃO Nº 128, DE 14 DE JULHO DE 2014.

Dispõe sobre o reembolso aos oficiais de justiça “ad hoc”, designados pelos Juízos das Zonas Eleitorais para o cumprimento de mandados da Justiça Eleitoral, em decorrência das atividades oriundas do pleito eleitoral de 2014.

O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o seu Regimento Interno , e considerando os termos constantes da Resolução TSE nº 20.843 , de 14/08/2001,

RESOLVE:

Art. 1º. Compete ao Juiz da Zona Eleitoral a designação, mediante Portaria, de Oficial de Justiça “ad hoc” a fim de cumprir os mandados da Justiça Eleitoral decorrentes do Pleito Eleitoral de 2014.

§ 1º. O número de oficiais de justiça designados em cada Zona Eleitoral ficará a critério do respectivo Juiz eleitoral, observados os limites estabelecidos no art. 3º, § 2º.

§ 2º. O Juiz Eleitoral poderá, a seu critério e a qualquer tempo, substituir o Oficial de Justiça “ad hoc” designado.

Art. 2º. Os Oficiais de Justiça “ad hoc” designados, para fins de percepção de reembolso, deverão se restringir àqueles da Justiça Comum que estiverem lotados na circunscrição da Zona Eleitoral, e deverão estar em pleno exercício de suas funções na Justiça Comum, sendo vedado o pagamento ainda que o afastamento regular seja considerado como de efetivo exercício.

Art. 3º. O reembolso será efetuado por mandado cumprido, independentemente da quantidade das diligências realizadas, adotando-se exclusivamente, para tanto, o contido na tabela 6, itens I e II, da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em vigor em dezembro de 2013.

§ 1º. Os atos processuais determinados pelos Juízes Eleitorais relativos a intimações, citações e comunicações em geral, deverão observar, prioritariamente, a forma estabelecida nas resoluções expedidas pelo Colendo Tribunal Superior Eleitoral regulamentadoras do Pleito Eleitoral 2014 (fac-símile, telegrama, correspondência, etc.), salvo impossibilidade justificada.

§ 2º. No pagamento do valor do reembolso, serão observados, por Zona Eleitoral, os seguintes limites no exercício corrente:

Até 40.000 eleitores – 150 mandados;
De 40.001 até 75.000 eleitores – 204 mandados;
Acima de 75.000 eleitores – 282 mandados.

§ 3º. Caberá ao Juiz Eleitoral racionalizar a distribuição das diligências, observados os limites indicados no parágrafo anterior.

§ 4º. Excepcionalmente e desde que devidamente justificado, o limite quantitativo fixado no parágrafo segundo poderá ser compartilhado para atender demanda de outra Zona Eleitoral, com expressa anuência dos juízos envolvidos, mediante prévia autorização da Presidência deste Tribunal.

Art. 4º. A solicitação do pagamento do reembolso deverá ser encaminhada pelo Juiz Eleitoral à Secretaria de Gestão de Pessoas, até o quinto dia útil do mês subsequente, por meio de ofício acompanhado, obrigatoriamente, pelos seguintes documentos:

I – formulário de informação de diligência para pagamento de reembolso a Oficiais de Justiça “ad hoc” (Anexo I);
II – cópia da Portaria de designação;

Art. 5º. Não poderá ser designado como Oficial de Justiça “ad hoc”: o cônjuge ou parente, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de Magistrado, membro do Ministério Público, servidor da Justiça Eleitoral, e, inclusive, servidor legalmente requisitado com atuação na jurisdição da respectiva Zona Eleitoral, bem como membro de Diretório de partido político ou candidato a cargo político.

Art. 6º. O pagamento em conformidade com esta Resolução não incorpora ao vencimento ou remuneração para quaisquer efeitos.

Art. 7º. O reembolso de que trata a presente Resolução fica condicionado à disponibilidade orçamentária, com anterior previsão pela Unidade competente da Secretaria deste Tribunal.

Art. 8º. As despesas decorrentes desta resolução correrão à conta da classificação orçamentária própria.

Art. 9º. O atesto de pagamento do reembolso em desacordo com as normas estabelecidas nesta Resolução sujeitará o responsável, solidariamente com o designado, à reposição da importância correspondente ao pagamento indevido, sem prejuízo das sanções legais cominadas.

Art. 10. Não será devido o pagamento de serviço extraordinário ou indenização, a qualquer título, pela execução da atividade de que trata a presente Resolução.

Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência deste Tribunal.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação, aplicando-se aos atos decorrentes do pleito eleitoral durante o exercício corrente.

Desembargador Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon
Presidente

Desembargador Sérgio Luiz Teixeira Gama
Vice-Presidente e Corregedor

Drª. Rachel Durão Correia Lima
Juíza de Direito

Dr. Júlio César Costa de Oliveira
Juiz de Direito

Dr. Marcus Felipe Botelho Pereira
Juiz Jurista

Dr. José Eduardo do Nascimento
Juiz Federal

Procurador Regional Eleitoral

ANEXO I

SOLICITAÇÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS – OFICIAL DE JUSTIÇA
PLEITO ELEITORAL

REF. OF. Nº __________________Zona: __________

Nome Cargo CPF Banco Agência

Conta-Corrente

Nº do processo
ou expediente
que deu origem ao ato*

Data da
diligência

Zona urbana
ou Zona rural

Tipo do
mandado

Natureza
do
processo

Nome da
pessoa ou
entidade objeto
da diligência

Motivo da
diligência

* Saliente-se a necessidade da guarda e do arquivamento da comprovação das diligências, garantindo possíveis auditorias, na forma da lei.


______________________________________, ES, _____/_____/20_____.


______________________________________________________________
Juiz Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 132, de 16.7.2014, p. 5-7.