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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

RESOLUÇÃO Nº 117, DE 2 DE JULHO DE 2014.

Institui o Núcleo de Combate à Corrupção Eleitoral para as Eleições de 2014.

O Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, XIX do seu Regimento Interno , resolve expedir a seguinte instrução:

Art. 1º – Fica instituído, no âmbito deste Tribunal, o Núcleo de Combate à Corrupção Eleitoral, para atuação nas eleições de 2014, visando criar mecanismos para auxiliar os órgãos da Justiça Eleitoral no exercício do poder de polícia voltado à apuração imediata de denúncias de propaganda eleitoral irregular, bem assim das demais práticas ilícitas previstas na legislação eleitoral, tais como a captação ilícita de sufrágio, o abuso de poder econômico, as condutas vedadas aos agentes públicos e todos os atos praticados durante o período eleitoral tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos no pleito ( Código Eleitoral , lei nº 9504/97 e Resolução TSE nº 23.404 , de 27 de fevereiro de 2014).

Art. 2º – O Núcleo de Combate à Corrupção Eleitoral será integrado pela Justiça Eleitoral, pelo Ministério Público Eleitoral e pelas Polícias Civil, Militar e Federal, e terá a seguinte composição:

a.1) O Exmo Sr. Desembargador Presidente do TRE-ES;
a.2) O Exmo. Sr. Desembargador Corregedor Regional Eleitoral;
a.3) Os Exmos. Srs. Juízes Auxiliares do TRE-ES;
a.4) Os Exmos. Srs. Juízes Auxiliares da Presidência e de Corregedoria do TRE-ES, estes limitados ao exercício de suas funções administrativas e de coordenação;

b.1) O Exmo. Sr. Procurador Regional Eleitoral;
b.2) Os Exmos. Srs. Procuradores Eleitorais Auxiliares;
b.3) Os Exmos Srs. Membro(s) do Ministério Público eventualmente designado(s) pelo Exmo. Sr. Procurador Regional Eleitoral;

c.1) Os Ilmos Srs. Policiais Civis, Militares e Federais que vierem a ser designados, por atos próprios das Superintendências e do Comando-Geral das respectivas corporações.

Art. 3º – O Núcleo de Combate à Corrupção Eleitoral será coordenado pelo Exmo. Sr. Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo ou pelos Juízes Auxiliares por ele designados, e ficará instalado na sede do Tribunal, devendo ser disponibilizada estrutura mínima para o exercício de suas tarefas, podendo para tanto ser deslocados servidores e estagiários da Justiça Eleitoral, do Ministério Público Eleitoral e das Polícias Federal, Civil e Militar para auxiliar nas suas tarefas, ficando autorizada ainda a contratação excepcional de estagiários, exclusivamente para o período que medeia entre a aprovação desta Resolução e o dia 31 de dezembro de 2014, sem submissão ao procedimento regular instituído no âmbito deste TRE-ES.

Art. 4º – O Núcleo de Combate à Corrupção Eleitoral contará, para auxílio de suas atividades, com a participação institucional de todos os juízes eleitorais e promotores eleitorais, adotando as medidas inseridas dentro de suas esferas de competências e atribuições nas Zonas Eleitorais, bem assim com a fundamental participação contributiva de toda a sociedade civil organizada, mediante seus órgãos e associações representativas ou diretamente pelos cidadãos, aos quais fica assegurado o direito de denunciar as práticas ilícitas a que se refere o art. 1º desta Resolução.

Art. 5º - As denúncias de propaganda eleitoral irregular, bem assim das práticas ilícitas que constituam infrações administrativas ou crimes eleitorais, podem ser realizadas via internet pelo sistema PARDAL, por telefone, carta ou qualquer outro meio, conforme disponibilizado no sítio eletrônico do TRE-ES ( WWW.TRE-ES.JUS.BR ).

Parágrafo único – As denúncias a que se refere o caput serão imediatamente encaminhadas para o Núcleo de Combate à Corrupção Eleitoral, e submetidas à análise dos Exmos Srs. Juízes Auxiliares e do Ministério Público Eleitoral, para aferirem sua consistência.

Art.6º - Constatada a possibilidade de ocorrência de propaganda eleitoral irregular, os Juízes Auxiliares do TRE-ES ou os Juízes Eleitorais das Zonas determinarão sua cessação imediata e, caso necessário, requisitarão a realização de diligências necessárias para coleta de provas da prática ilícita e de sua autoria ( art.74, §§ 1 o e 2o, Res. TSE no 23.404 , de 27 de fevereiro de 2014).

§1º – Adotadas as providências referidas no caput, sendo o caso de condutas sujeitas a penalidades, será cientificada a Procuradoria Regional Eleitoral, para as providências cabíveis;

§2º - Caso ainda a prática ilícita configure infração penal eleitoral, deverão as autoridades policiais, dentro de suas respectivas atribuições, lavrar auto de prisão em flagrante ou termo circunstanciado de ocorrência, conforme os enquadramentos jurídicos das condutas apuradas, bem assim instaurar inquérito policial eleitoral por requisição das autoridades competentes, nos termos das disposições do Código Eleitoral , dos Código Penal e de Processo Penal e da Resolução TSE nº 23.396 , de 17 de dezembro de 2013.

Art. 7º – A denúncia apresentada ao Núcleo de Combate à Corrupção Eleitoral poderá ainda ser enviada imediatamente, por meio eletrônico ou qualquer outro que garanta a agilidade do procedimento, ao Juízo da Zona Eleitoral com jurisdição no território em que se verificar a prática ilícita, o qual deverá adotar as medidas destinadas a apurar a ocorrência e fazer cessá-la, encaminhando os autos respectivos para o Ministério Público Eleitoral, sempre que possível dotados de todos os elementos coligidos durante as diligências, para representação do órgão ministerial, se for o caso.

Art. 8º – Os procedimentos previstos na presente Resolução para fiscalização da propaganda irregular, decorrentes do poder de polícia da Justiça Eleitoral, visam garantir a certificação do prévio conhecimento por seu beneficiário, a fim de assegurar a responsabilização pela sua autoria, e restringem-se às providências necessárias para inibir as práticas ilegais, vedada a censura prévia ( Lei 9504/97, arts. 40-B e 41,§2º e Resolução TSE nº 23.404/2014, art.76, §2º ).

Art. 9º – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

DESEMBARGADOR ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
Presidente

DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
Vice-Presidente e Corregedor

DRª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA
Juíza de Direito

DR. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA
Juiz de Direito

DR. MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA
Juiz Jurista

DR. JOSÉ EDUARDO DO NASCIMENTO
Juiz Federal

PROCURADOR FLÁVIO BHERING LEITE PRAÇA

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 125, de 9.7.2014, p. 1-3.