
Tribunal Regional Eleitoral - ES
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
RESOLUÇÃO Nº 116, DE 2 DE JULHO DE 2014.
Regulamenta os procedimentos de registro de candidaturas, geração de mídias, carga de urnas eletrônicas, soluções de contingência na votação, votação paralela, transmissão dos resultados e totalização, previstos nas Resoluções TSE nº 23.399/2013, 23.397/2013 e 23.405/2014, bem como trata dos procedimentos voltados à melhoria das condições de acessibilidade do eleitor às Seções Eleitorais, no âmbito do TRE/ES, para as Eleições 2014, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE/ES), visando à racionalização e à otimização dos trabalhos eleitorais, no âmbito de sua Circunscrição, RESOLVE estabelecer rotinas técnicas de trabalho a serem executadas pela Secretaria do Tribunal e pelas Zonas Eleitorais (ZEs), no que se refere aos procedimentos pertinentes à preparação, votação e totalização do pleito de 2014.
Art. 2º. Para os efeitos desta Resolução, entende-se por:
I. Administrador de Prédio – Cidadão nomeado pelo Juiz Eleitoral para desempenhar as funções de administrador do Local de Votação (LV), na condição de “preposto” da Justiça Eleitoral;
II. Agregação – Junção de Seções Eleitorais, para funcionarem em uma única urna, no dia da eleição;
III. ASE – Atualização da Situação do Eleitor;
IV. ASE Coletivo (Off-Line) – Módulo do sistema ELO que permite a digitação, ainda que com o sistema indisponível, de um mesmo código de ASE para diversos eleitores;
V. Barriga de Aluguel – Procedimento de recuperação dos dados de uma urna de Seção, a partir da inserção de seu cartão de memória externo em uma urna de contingência;
VI. BU – Boletim de Urna;
VII. BJE – Boletim de Justificativa Eleitoral;
VIII. CAND – Sistema de Registro de Candidaturas;
IX. COMISSÃO DE TREINAMENTO DE MESÁRIOS – Comissão designada pelo Presidente do TRE/ES com a função de elaborar, padronizar e ministrar treinamentos às ZEs destinados aos membros das MRVs e aos administradores de prédio (“prepostos”);
X. CSE – Coordenadoria de Sistemas Eleitorais da Secretaria de Tecnologia da Informação;
XI. ELO – Sistema de Cadastro da Justiça Eleitoral;
XII. GEDAI-UE – Sistema Gerenciador de Dados, Aplicativos e Interface com a Urna Eletrônica;
XII. HE – Sistema de Horário Eleitoral;
XIV. LV – Local de Votação;
XV. MRJ – Mesa Receptora de Justificativas;
XVI. MRV – Mesa Receptora de Votos;
XVII. PREPARA – Sistema de Preparação (dos dados da eleição);
XVIII. RAE – Requerimento de Alistamento Eleitoral;
XIX. RED – Sistema de Recuperação de Dados;
XX. RJE – Requerimento de Justificativa Eleitoral;
XXI. SA – Sistema de Apuração;
XXII. Simulado – Conjunto de testes dos sistemas eleitorais a ser realizado durante um período específico;
XXIII. QRUEL – Sistema de conferência visual baseado em QRCode;
XXIV. SISLOG – Sistema de Logística, desenvolvido pela STI – TRE/ES, de uso obrigatório por todas as ZEs;
XXV. Sistema Transportador – Sistema que efetua a leitura das mídias de resultado e, em seguida, transmite os resultados apurados para totalização do TRE/ES;
XXVI. STI – Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE/ES);
XXVII. UE – Urna Eletrônica;
XXVIII. ZE – Zona Eleitoral;
XXIX. Zerésima – Primeiro relatório emitido pelos Sistemas Eleitorais de votação, de apuração e de totalização, comprovando a inexistência de voto até o momento de sua emissão.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS LOCAIS DE VOTAÇÃO
Seção I
Da Agregação das Seções Eleitorais
Art. 3º. As ZEs decidirão sobre as agregações necessárias, com base na análise técnica do caso concreto, obedecendo aos limites de eleitores por Seção Eleitoral estabelecidos pela STI.
§ 1º. As agregações serão cadastradas no sistema ELO.
§ 2º. A STI efetuará a conferência e a validação das informações cadastradas e, baseada em seus estudos técnicos, poderá ratificar o relatório proposto ou sugerir alterações às ZEs.
Seção II
Da Atualização dos Dados dos Locais de Votação no SISLOG
Art. 4º. O TRE/ES, através da STI, disponibilizará o SISLOG 2014, para uso nas ZEs.
§ 1º. As datas finais para inserção de dados no SISLOG são aquelas estabelecidas no Calendário Operacional da STI para as Eleições 2014 (ANEXO I), que constitui parte integrante da presente Resolução.
§ 2º. Sempre que o SISLOG indicar a necessidade de sincronização de dados com o ELO, o usuário deverá comandá-la, em especial, na primeira utilização após o dia 05 de agosto de 2014 (terça-feira), quando terão sido processadas todas as informações acerca de agregações de Seções no ELO.
§ 3º. As ZEs deverão, até o dia 15 de julho de 2014 (terça-feira), alimentar o SISLOG com dados georreferenciados das posições geográficas dos Cartórios Eleitorais, Locais de Votação e Pontos de Transmissão, mantendo-os atualizados, para fixação dos percursos e cálculo das distâncias a serem percorridas nas operações de transporte de materiais durante as Eleições.
§ 4º. As ZEs conferirão no SISLOG todas as informações relativas aos LVs, incluindo fotos e posições geográficas, e farão as vistorias necessárias, a fim de coletar e lançar, até o dia 15 de setembro de 2014 (segunda-feira), informações atualizadas para corrigir eventuais inconsistências nesses dados.
Seção III
Das Seções para Eleitores com Deficiência ou Mobilidade Reduzida
Art. 5º. A STI disponibilizará, através do SISLOG, funcionalidade específica para permitir que as ZEs planejem a alocação das Seções Eleitorais que tenham eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida em salas mais adequadas dentro dos LVs, na medida do possível.
§ 1º. Para fins do planejamento mencionado no caput deste artigo, cada ZE fará vistoria prévia em todos os LVs, com o intuito de coletar informações sobre suas condições estruturais, com ênfase na acessibilidade às salas que receberão as Seções Eleitorais, devendo ser cadastradas no SISLOG todas as informações coletadas.
§ 2º. Após o fechamento do Cadastro de Eleitores, eventual solicitação recebida de eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida para votar em Seção Eleitoral Especial será tratada através de registro no SISLOG e documentada através do preenchimento e assinatura do eleitor em formulário próprio (ANEXO II).
§ 3º. A solicitação a que se refere o parágrafo anterior poderá ser feita, inclusive, no dia do pleito, tanto no primeiro como no segundo turno de votação, em decorrência da manifestação do eleitor, que, de forma idêntica, deverá preencher e assinar formulário próprio (ANEXO II) fornecido pela Mesa Receptora de Votos.
§ 4º. O registro no SISLOG, citado no parágrafo 2º deste artigo, não garante o atendimento da solicitação ainda para o pleito de 2014.
§ 5º. Utilizando-se do SISLOG, as ZEs efetuarão o cruzamento dos dados relativos às condições de acessibilidade às salas onde serão instaladas as Seções Eleitorais, com os dados relativos aos eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida para otimizar a distribuição das Seções.
§ 6º. Por ocasião da reabertura do cadastro, as indicações de necessidades especiais para os eleitores que deram ensejo às ações mencionadas nos parágrafos 2º e 3º deverão ser lançadas no ELO, devendo a ZE, ainda, convocar os eleitores para realocá-los em Seções Eleitorais Especiais, se eles assim o desejarem.
§ 7º. O prazo final para lançamento no SISLOG das informações de organização das Seções Eleitorais de todos os LVs é o dia 15 de setembro de 2014 (segunda-feira).
§ 8º. Havendo alteração posterior à data prevista no parágrafo anterior, o SISLOG deverá ser atualizado.
Art. 6º. Todas as urnas eletrônicas terão disponível o sistema de áudio para pessoas com deficiência visual, preparado pelo TSE.
Parágrafo Único. Nas Seções Eleitorais em que houver necessidade de atendimento especial, o Presidente da Mesa deverá solicitar os fones de ouvido ao administrador de prédio do respectivo Local de Votação, que estará de posse de um contingente de tais dispositivos para atendimento dessas demandas.
CAPÍTULO III
DOS TREINAMENTOS DE ELEIÇÃO
Seção I
Do Treinamento dos Mesários e dos Administradores de Prédios
Art. 7º. Todas as ZEs deverão ministrar treinamentos padronizados aos membros de suas MRVs e aos administradores de prédios.
§ 1º. O conteúdo programático do treinamento dirigido aos mesários será aquele desenvolvido pelo TSE, o qual será organizado e compilado numa cartilha de orientação, a ser distribuída por ocasião dos treinamentos.
§ 2º. Incumbe ao Cartório Eleitoral ministrar os treinamentos dirigidos aos mesários de sua respectiva ZE.
§ 3º. Considerando a grande relevância do trabalho desempenhado pelos mesários para o bom andamento das eleições, os treinamentos a eles ministrados deverão ser supervisionados diretamente pelos Chefes de Cartório e, quando possível, pelos Juízes Eleitorais, para garantir sua precisão e excelência.
§ 4º. Considerando o papel a ser desempenhado pelos administradores de prédio, que funcionarão como “prepostos” da Justiça Eleitoral, constituindo um importante elo entre os Cartórios Eleitorais e os Locais de Votação, deverá ser ministrado a eles um treinamento diferenciado do destinado aos mesários, abrangendo, além do conteúdo programático padrão dos mesários, um conteúdo complementar, que deverá habilitá-los para a resolução e a diligência de questões complexas que podem ocorrer nos Locais de Votação no dia do pleito.
§ 5º. O conteúdo programático do treinamento padronizado dirigido aos administradores de prédio será desenvolvido e organizado numa cartilha pela Comissão de Treinamento de Mesár ios do TRE/ES, com o auxílio e os subsídios das ZEs e da STI, e seu script será transmitido às ZEs.
§ 6º. Os treinamentos direcionados aos administradores de prédio deverão ser ministrados sob a supervisão direta dos Chefes de Cartório e, quando possível, dos Juízes Eleitorais, para garantir sua precisão e excelência.
CAPÍTULO IV
DOS SISTEMAS ELEITORAIS
Seção I
Dos Sistemas Eleitorais
Art. 8º. No âmbito do TRE/ES, serão utilizados, nas várias etapas do pleito de 2014, os sistemas informatizados desenvolvidos pelo TSE ou sob sua encomenda.
Seção II
Da Realização dos Simulados
Art. 9º. Todas as ZEs desta Circunscrição deverão participar dos simulados utilizando os sistemas eleitorais desenvolvidos para as Eleições 2014, conforme planejamento e orientações a serem expedidas pela STI do TRE/ES.
Seção III
Da Oficialização do Sistema de Registro de Candidaturas (CAND)
Art. 10. O CAND será oficializado tão logo seja recebido o primeiro pedido de registro de candidatura, sendo a data limite para a oficialização o dia 05 de julho de 2014 (sábado).
Seção IV
Das Providências Posteriores ao Julgamento dos Registros de Candidaturas
Art. 11. Julgados todos os pedidos de registro de candidaturas, o CAND deverá ser fechado até a data limite de 15 de setembro de 2014 (segunda-feira).
Seção V
Da Oficialização do Sistema de Preparação (PREPARA)
Art. 12. O PREPARA deverá ser oficializado pelo TRE/ES e pelas ZEs, para o primeiro turno de votação, no dia 16 de setembro de 2014 (terça-feira) e, para o segundo turno de votação, no dia 08 de outubro de 2014 (quarta-feira).
Art. 12. O PREPARA deverá ser oficializado pelo TRE/ES e pelas ZEs, para o primeiro turno de votação, no dia 16 de setembro de 2014 (terça-feira) e, para o segundo turno de votação, no dia 13 de outubro de 2014 (segunda-feira). (Redação dada pela Resolução nº 1040/2014 )
§ 1º. A STI deverá importar, através do PREPARA, os dados a serem utilizados na preparação das urnas e totalização dos resultados e emitir o “Relatório Ambiente de Votação”, que deverá ser conferido pela Secretaria Judiciária (SJ), rubricado em todas as suas páginas e assinado pelo Presidente do TRE/ES.
§ 2º. Na data estipulada no caput deste artigo, as ZEs deverão emitir, no PREPARA, o relatório “Seções por Zona Eleitoral”, que deverá ser conferido, rubricado em todas as suas páginas e, ao final, assinado pelo Juiz Eleitoral.
§ 3º. Sendo detectadas eventuais inconsistências na conferência mencionada no § 2º deste artigo, estas deverão ser comunicadas, imediatamente, à STI, através do e-mail cse@tre-es.jus.br , para que sejam adotadas as providências cabíveis.
§ 4º. O relatório “Ambiente de Votação” deverá ser guardado e posteriormente anexado à Ata Geral da Eleição, nos termos do § 1º do art. 61 da Resolução TSE nº 23.399/2013.
§ 5º. O relatório “Seções por Zona Eleitoral”, devidamente rubricado e assinado, deverá ser digitalizado e enviado à STI através de sistema informatizado.
Seção VI
Da Oficialização, Configuração do Ambiente e Importação de Dados do Sistema Gerenciador de Dados, Aplicativos e Interface com a Urna Eletrônica (GEDAI-UE)
Art. 13. A oficialização do Pleito de primeiro turno para o GEDAI-UE deverá ser realizada pelas ZEs no dia 18 de setembro de 2014 (quinta-feira), até as 16h00.
Parágrafo Único. Na hipótese de segundo turno de votação, a oficialização do Pleito de segundo turno para o GEDAIUE deverá ser providenciada pelas ZEs até as 16h00 do dia 09 de outubro de 2014 (quinta-feira).
Parágrafo Único. Na hipótese de segundo turno de votação, a oficialização do Pleito de segundo turno para o GEDAI-UE deverá ser providenciada pelas ZEs no dia 13 de outubro de 2014 (segunda-feira). (Redação dada pela Resolução nº 1040/2014 )
Art. 14. As ZEs deverão efetuar a configuração do ambiente e a importação da base de dados no GEDAI-UE para o primeiro turno, no dia 19 de setembro de 2014 (sexta-feira), até as 17h00.
§ 1º. Na hipótese de segundo turno de votação, nova importação da base de dados no GEDAI-UE deverá ser realizada pelas ZEs, no dia 10 de outubro de 2014 (sexta-feira), até as 17h00.
§ 1º. Na hipótese de segundo turno de votação, nova importação da base de dados no GEDAI-UE deverá ser realizada pelas ZEs, no dia 13 de outubro de 2014 (segunda-feira). (Redação dada pela Resolução nº 1040/2014 )
§ 2º. Nas importações de dados previstas no caput e no § 1º deste artigo, as ZEs deverão observar tabela de escalonamento a ser divulgada pela CSE com a definição dos horários de importação para cada ZE.
CAPÍTULO V
DA PREPARAÇÃO DAS URNAS ELETRÔNICAS
Seção I
Das Cerimônias de Geração de Mídias, Carga das Urnas Eletrônicas e Conferência Visual das Urnas Eletrônicas
Art. 15. As Cerimônias de Geração de Mídias e Carga das Urnas Eletrônicas serão realizadas pelas ZEs e ocorrerão simultaneamente em todos os Cartórios Eleitorais, em duas etapas distintas, quais sejam, Cerimônia Principal e Cerimônia Complementar, tanto no primeiro como no segundo turno de votação.
Art. 16. Além das cerimônias mencionadas no artigo anterior, as ZEs realizarão, tanto no primeiro como no segundo turno de votação, a Cerimônia de Conferência Visual, a fim de verificarem o perfeito funcionamento das urnas preparadas durante a Cerimônia Principal.
Seção II
Da Publicidade dos Procedimentos de Preparação das Urnas Eletrônicas
Art. 17. O Juiz Eleitoral, que presidirá as Cerimônias Principal e Complementar para Geração de Mídias e Carga das Urnas Eletrônicas, bem como a Conferência Visual das Urnas Eletrônicas, informará, através de editais distintos, a data e o local em que essas serão realizadas, convocando os partidos políticos e coligações, o Ministério Público e a
Ordem dos Advogados do Brasil para acompanhamento dos referidos procedimentos, com antecedência mínima de dois dias, na forma dos artigos 62, § 3º e 64 da Resolução TSE nº 23.399/2013.
§ 1º. Dos editais mencionados no caput deste artigo, deverão constar os nomes dos técnicos que auxiliarão os trabalhos de geração de mídias, preparação das urnas eletrônicas e conferência visual ( art. 65, § 1º da Resolução TSE nº 23.399/2013).
§ 2º. Além da publicação prevista no caput deste artigo, o TRE/ES manterá, em sua página na internet, a relação atualizada dos técnicos de urnas contratados pela Justiça Eleitoral para atuarem nos procedimentos de preparação das urnas eletrônicas.
§ 3º. As ZEs deverão informar, até dia 10 de setembro de 2014 (quarta-feira), para o primeiro turno de votação, e até o dia 09 de outubro de 2014 (quinta-feira), para o segundo turno de votação, através do SISLOG, os horários e locais em que se realizarão as Cerimônias Principal e Complementar de Geração de Mídias e Carga das Urnas Eletrônicas, bem como a Conferência Visual das Urnas.
§ 4º. O TRE/ES, através da STI, publicará, em sua própria página na internet, as datas, horários e locais das Cerimônias de Preparação e Conferência das Urnas de todas as ZEs do Estado.
Seção III
Dos Registros em Ata dos Procedimentos de Preparação das Urnas Eletrônicas
Art. 18. Para cada cerimônia mencionada no artigo anterior, deverão ser lavradas atas circunstanciadas diárias, assinadas pelo Juiz da respectiva ZE, pelos representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes.
§ 1º. Cópias das atas de cada cerimônia deverão ser afixadas no local de sua realização, para conhecimento geral, mantendo-se as originais arquivadas sob a guarda do Juiz da respectiva ZE, juntamente com os extratos de carga, quando for o caso.
§ 2º. Ao término das cerimônias referidas no caput deste artigo, as ZEs digitalizarão as atas, juntamente com os extratos de carga das urnas preparadas para o primeiro turno de votação, na respectiva cerimônia, e os comprovantes de carga das urnas preparadas para o segundo turno de votação, na respectiva cerimônia, e as enviarão para o TRE/ES através de sistema informatizado, utilizando-se do formulário constante do ANEXO III.
Seção IV
Dos Cuidados Especiais com a Segurança
Art. 19. Tanto durante a Cerimônia Principal como durante a Cerimônia Complementar, os cartões de memória de carga deverão ser acondicionados em envelope lacrado e assinado pelos presentes, ao final dos trabalhos de cada dia.
Art. 20. Os lacres a serem utilizados durante os procedimentos de preparação das urnas eletrônicas serão enviados pelo TRE/ES às ZEs em envelopes lacrados, dirigidos exclusivamente aos Juízes Eleitorais, a quem incumbe a guarda e o controle de sua utilização.
Parágrafo Único. Do ofício de remessa dos lacres ao Juiz Eleitoral deverá constar a quantidade de lacres destinados à ZE sob sua responsabilidade, bem como a numeração dos lacres que estão sendo enviados, para fins de controle.
Art. 21. A etiqueta numerada pertencente ao jogo de lacres utilizado na preparação da urna eletrônica deverá ser colada no respectivo extrato de carga.
Art. 22. Após o encerramento dos trabalhos diários de preparação das urnas eletrônicas, os lacres não utilizados nem assinados deverão ser acondicionados em envelopes lacrados e assinados pelos presentes e os lacres eventualmente assinados e não utilizados deverão ser destruídos, preservando-se as etiquetas de numeração, que deverão ser anexadas à ata da cerimônia ( art. 65, §§ 4º e 5º, da Resolução TSE nº 23.399/2013 ).
Parágrafo Único. A numeração dos lacres inutilizados deverá ser registrada nas atas previstas no art. 18 desta Resolução.
Art. 23. Após o encerramento dos trabalhos de preparação das urnas eletrônicas, os cartões de memória de carga deverão ser novamente lacrados, em um único envelope, e os cartões de votação de contingência deverão ser lacrados em envelopes individuais.
Parágrafo Único. Os cartões de memória que apresentarem defeito durante a carga ou teste de votação não poderão ser reutilizados, devendo ser armazenados no Cartório Eleitoral para envio ao TRE/ES, quando forem solicitados.
Art. 24. Durante as Cerimônias Principal e Complementar, para cada urna preparada, o técnico responsável pela sua preparação deverá preencher e assinar o respectivo controle de preparação daquela urna, no relatório “Controle de Preparação das Urnas”, que, posteriormente, deverá ser assinado pelo Chefe de Cartório e arquivado no Cartório Eleitoral para envio ao TRE/ES, caso haja solicitação.
Art. 25. Caso haja solicitação dos arquivos log referentes ao sistema GEDAI-UE, pelo Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil, partidos políticos ou coligações, até 13 de janeiro de 2015, nos termos do art. 62, § 5º, da Resolução TSE nº 23.399/2013 , a autoridade responsável pela geração das mídias deverá, antes do atendimento do pedido, entrar em contato com a STI, que fornecerá as instruções necessárias à geração dos dados.
Seção V
Da Cerimônia Principal
Art. 26. A Cerimônia Principal, no primeiro turno de votação, terá início, necessariamente, no dia 22 de setembro de 2014 (segunda-feira), podendo se estender até o dia 27 de setembro de 2014 (sábado), caso o número de urnas eletrônicas a serem preparadas assim o justifique; e, no segundo turno de votação, terá início no dia 13 de outubro de 2014 (segunda-feira), necessariamente, podendo se estender até o dia 18 de outubro de 2014 (sábado), caso o número de urnas eletrônicas a serem preparadas assim o justifique.
§ 1º. Durante a Cerimônia Principal, serão geradas as mídias e preparadas as urnas eletrônicas que serão utilizadas nas Eleições 2014, incluindo as de votação, as de justificativa e as de contingência.
§ 2º. A STI informará a cada ZE a natureza e a quantidade de mídias a serem geradas na Cerimônia Principal.
§ 3º. Durante todo o período de realização da Cerimônia Principal, as ZEs deverão transmitir à STI a Tabela de Correspondências, via GEDAI-UE, duas vezes por dia, sendo a primeira transmissão até as 14h00 e a segunda ao final dos trabalhos do dia.
§ 4º. Na preparação das urnas eletrônicas, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I. Ligar a urna com o cartão de memória de carga e inserir as informações de data e hora;
II. Ligar a urna com o cartão de memória de votação e a mídia de resultados e realizar o teste de votação;
III. Lacrar a urna, observando os seus compartimentos;
IV. Colocar as etiquetas de identificação na urna e na sua respectiva caixa;
V. Guardar a urna na respectiva caixa.
Art. 27. Durante o período de carga e lacração das urnas eletrônicas, será garantida aos representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, dos partidos políticos e das coligações a conferência dos dados de até 3% (três por cento) das urnas preparadas, nos termos do art. 71 da Resolução TSE nº 23.399/2013.
§ 1º. Ainda durante o procedimento de carga e lacração das urnas, deverá ser realizado teste de votação, através do aplicativo de Verificação Pré-Pós em, pelo menos, 1 (uma) urna da ZE.
§ 2º. É obrigatória a impressão e a conferência do resumo digital (hash) dos arquivos das urnas submetidas ao teste de votação, através da sua comparação com o resumo digital (hash) disponibilizado pelo TSE.
§ 3º. No primeiro turno das eleições, quando da realização de testes de votação em uma urna eletrônica, a mesma urna deverá ser novamente preparada, conforme o disposto no art. 72, § 2º, da Resolução TSE nº 23.399/2013 , e o cartão de memória de votação regerado.
§ 4º. No segundo turno das eleições, quando da realização de testes de votação em uma urna eletrônica, a mesma urna deverá ser novamente preparada, conforme o disposto no art. 72, § 5º, da Resolução TSE nº 23.399/2013, preservando-se o cartão de memória de votação com os dados do primeiro turno em envelope lacrado, até 13 de janeiro de 2015.
Art. 28. Antes do encerramento da Cerimônia Principal e preparadas todas as urnas eletrônicas – de Seção, de justificativa e de contingência – relativas a essa etapa de trabalho, a Tabela de Correspondências Final da Cerimônia Principal deverá ser transmitida à STI via GEDAI-UE.
§ 1º. Após a transmissão da Tabela de Correspondências, as ZEs farão contato com a STI, solicitando o envio de email que indique a data e o horário do recebimento da última transmissão da Tabela, dados que deverão ser lançados na Ata da Cerimônia Principal.
§ 2º. Somente com a confirmação do correto recebimento da última Tabela de Correspondências, relativa à Cerimônia Principal, as ZEs poderão encerrar a referida Cerimônia, lacrando todos os cartões de memória de carga.
Art. 29. Encerrada a Cerimônia Principal e até o momento da Conferência Visual, nenhuma urna eletrônica já preparada e lacrada para a eleição poderá ser ligada na chave.
Parágrafo Único. Após a Cerimônia Principal, as urnas eletrônicas só poderão ser ligadas na Conferência Visual e os problemas ali detectados, que demandarem nova carga ou correção de data e hora, somente poderão ser corrigidos por ocasião da Cerimônia Complementar.
Seção VI
Da Conferência Visual das Urnas Eletrônicas
Art. 30. No dia 29 de setembro de 2014 (segunda-feira), nos termos do art. 68 da Resolução TSE nº 23.399/2013 , o Juiz Eleitoral, com apoio da equipe técnica, dará início à Conferência Visual dos dados de carga constantes das urnas eletrônicas, que poderá se estender até o dia 30 de setembro de 2014 (terça-feira), caso o número de urnas eletrônicas assim o justifique.
Parágrafo Único. Na hipótese de segundo turno de votação, a Conferência Visual determinada no caput deste artigo terá início no dia 20 de outubro de 2014 (segunda-feira), podendo se estender até o dia 21 de outubro de 2014 (terça-feira), caso o número de urnas eletrônicas assim o justifique.
Art. 31. Na Conferência Visual, a equipe técnica, sob a supervisão direta do Chefe de Cartório, deverá adotar os seguintes procedimentos, para cada uma das urnas eletrônicas:
I. Ligar a urna;
II. Conferir a tela do terminal do eleitor e preencher o Formulário de Controle de Conferência Visual, adotando os seguintes procedimentos, conforme o tipo de urna a ser verificado:
a) Urnas de Seção: Conferir os dados relativos a: (1) turno de votação, (2) município, (3) ZE e (4) Seção Eleitoral; registrar o resumo de correspondência e qualificar a situação da urna quanto a: (1) diferença em minutos para o horário oficial, (2) correta fixação dos lacres, (3) led de bateria total (aceso ou apagado) e (4) ocorrência de defeitos ou (5) peças faltantes;
b) Urnas de Justificativa: Conferir os dados relativos a: (1) turno de votação, (2) município, (3) ZE e (4) MRJ; registrar o resumo de correspondência e qualificar a situação da urna quanto a: (1) diferença em minutos para o horário oficial, (2) correta fixação dos lacres, (3) led de bateria total (aceso ou apagado) e (4) ocorrência de defeitos ou (5) peças faltantes;
c) Urnas de Contingência: Registrar o resumo de correspondência e qualificar a situação da urna quanto a: (1) diferença em minutos para o horário oficial, (2) correta fixação dos lacres, (3) led de bateria total (aceso ou apagado) e (4) ocorrência de defeitos ou (5) peças faltantes;
III. Encerrar a Conferência Visual, desligando a urna e guardando-a na respectiva caixa;
IV. Caso seja observada alguma falha no funcionamento do equipamento ou divergência nos dados, separar a urna eletrônica para manutenção e comunicar o fato à CSE.
Art. 34. A Comissão de Votação Paralela promoverá, às 9h00 da véspera do pleito, na Sede do TRE/ES, o sorteio de duas urnas de Seção a serem submetidas à Votação Paralela ( arts. 50 e 51 da Resolução TSE nº 23.397/2013 ).
§ 1º. Nesta Circunscrição, conforme disposto no art. 51 da Resolução TSE nº 23.397/2013 , uma das urnas de Seção sorteadas para a Votação Paralela deverá ser da capital, Vitória (1ª, 52ª oua Z5E6s), e a outra de qualquer das demais ZEs do Estado.
§ 2º. A seguir, a Comissão de Votação Paralela efetuará o sorteio de duas urnas destinadas a eventual auditoria futura, sendo uma delas da capital, Vitória (1ª, 52ª ou 56a ZEs), e a outra de qualquer das demais ZEs do Estado.
§ 3º. Encerrado o sorteio, o Presidente da Comissão de Votação Paralela comunicará o resultado aos Juízes Eleitorais das ZEs correspondentes às Seções Eleitorais sorteadas, que deverão providenciar, imediatamente, o recolhimento das urnas originais sorteadas para a Votação Paralela e de uma urna de contingência para cada urna sorteada, bem como a lacração das caixas dessas urnas.
§ 4º. A seguir, o TRE/ES deverá providenciar o transporte das urnas recolhidas para a sede do TRE/ES, juntamente com a respectiva cópia da Ata de Carga relativa à Cerimônia de Preparação das Urnas (Principal e/ou Complementar) para as Seções sorteadas.
§ 5º. Os Juízes Eleitorais das ZEs correspondentes às duas Seções sorteadas para a eventual auditoria futura deverão providenciar o armazenamento e a guarda, sob sua responsabilidade direta, das duas urnas sorteadas, no próprio ambiente do Cartório Eleitoral, até que as urnas sejam solicitadas pelo TRE/ES, ou, se não o forem, até o dia 13 de janeiro de 2015.
§ 6º. Com vistas à substituição das urnas sorteadas para a Votação Paralela e para a eventual auditoria futura, os Juízes Eleitorais providenciarão a preparação e a lacração de novas urnas eletrônicas, nos respectivos Cartórios Eleitorais, a partir das 9h00 dos dias 4 (sábado) e 25 (sábado) de outubro de 2014, procedimento que deverá ser registrado em ata circunstanciada.
§ 7º. Encerrada a preparação das novas urnas eletrônicas que substituirão as que forem sorteadas, a ZE providenciará o envio, através do GEDAI-UE, das correspondências das urnas preparadas e enviará, por meio eletrônico, ao TRE/ES a ata de preparação dessas novas urnas com os seus respectivos comprovantes de carga.
§ 8º. A etiqueta numerada, pertencente ao jogo de lacres utilizado na urna correspondente, deverá estar colada a cada comprovante de carga.
Art. 35. Recebidas as urnas eletrônicas das Seções Eleitorais sorteadas para a Votação Paralela, na sede do TRE/ES, na véspera do pleito, sua guarda deverá ser transferida aos membros da Comissão de Votação Paralela, até o início da votação.
CAPÍTULO VII
DA OFICIALIZAÇÃO DO SISTEMA DE GERENCIAMENTO
Art. 36. A oficialização do Sistema de Gerenciamento no TRE/ES e nas ZEs ocorrerá após as 12h00 do dia anterior à eleição, por meio de senha própria, fornecida em envelope lacrado, que será aberto somente nessa oportunidade, para a qual serão notificados, por Edital, os representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e os fiscais e delegados dos partidos políticos e coligações, nos termos do art. 166 da Resolução TSE nº 23.399/2013.
Parágrafo Único. No TRE/ES, o envelope lacrado será dirigido ao Presidente da Comissão Apuradora; e nas ZEs, ao Juiz Eleitoral.
CAPÍTULO VIII
DA PREPARAÇÃO DAS URNAS ELETRÔNICAS APÓS A CERIMÔNIA COMPLEMENTAR
Art. 37. Até o dia da eleição, é vedada qualquer nova preparação de urnas após a Cerimônia Complementar, exceto aquela prevista no art. 34, § 6º, desta Resolução.
§ 1º. As ZEs que necessitarem preparar novas urnas eletrônicas, em dia de eleição, deverão seguir as instruções abaixo:
I. Encaminhar formulário (ANEXO IV), através do fax da STI, solicitando autorização para nova preparação de urnas eletrônicas;
II. No caso de conceder a autorização solicitada, a STI deverá reenviar o mesmo formulário à ZE solicitante, também via fax, constando o seu “De Acordo”, devidamente assinado pelo Secretário de Tecnologia da Informação ou por servidor que tenha recebido essa delegação de competência;
III. A ZE solicitante somente poderá efetuar nova carga na urna eletrônica após o recebimento do fax contendo a autorização;
IV. No caso de não ser concedida a autorização, a STI, além de informar a ZE, deverá remeter à Presidência do TRE/ES a exposição de motivos, para ratificação ou não da negativa.
§ 2º. Independentemente da necessidade de nova preparação de urnas eletrônicas, prevista no caput deste artigo, e tendo em vista a expressa obrigação de publicação de Edital prévio para realização de tal procedimento, com, no mínimo, 02 (dois) dias de antecedência, bem como a imprevisibilidade dessa contingência, em prazo hábil para o atendimento da norma legal, deverá ser publicado Edital, subscrito pelo Presidente do TRE/ES, convocando o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e os partidos políticos e coligações para que, querendo, compareçam aos Cartórios Eleitorais de todas as ZEs, nos dias 5 (domingo – dia do 1º turno das Eleições) e 26 (domingo – dia do 2º turno das Eleições) de outubro de 2014, a partir das 6h00, a fim de presenciarem eventual preparação de novas urnas eletrônicas, para garantir o uso do Sistema Eletrônico de Votação, nos termos do art. 96 da Resolução TSE nº 23.399/2013.
§ 3º. A preparação de novas urnas eletrônicas prevista neste artigo somente poderá ocorrer na hipótese de falha na urna eletrônica que impeça a continuidade da votação e desde que não tenha sido colhido nenhum voto na Seção Eleitoral em questão, e sua realização estará limitada ao período compreendido entre as 6h00 e as 12h00 horas dos dias 5 (domingo – dia do 1º turno das Eleições) e 26 (domingo – dia do 2º turno das Eleições) de outubro de 2014.
§ 4º. Após a preparação dessas novas urnas eletrônicas, em dia de eleição, as correspondências das Seções preparadas deverão ser imediatamente transmitidas através do sistema GEDAI-UE.
§ 5º. Dos procedimentos de preparação de novas urnas eletrônicas, tanto no primeiro como no segundo turno de votação, deverão ser lavradas atas circunstanciadas, assinadas pelo Juiz Eleitoral da respectiva ZE, pelos representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes.
§ 6º. Cópia das atas da preparação das novas urnas eletrônicas, no dia do pleito, tanto no primeiro como no segundo turno de votação, serão afixadas no local de sua realização, para conhecimento geral, mantendo-se as originais arquivadas sob a guarda do Juiz Eleitoral da respectiva ZE.
§ 7º. Ao término da preparação das novas urnas eletrônicas, no dia do pleito, tanto no primeiro como no segundo turno de votação, as ZEs deverão enviar ao TRE/ES a ata de preparação das novas urnas com os seus respectivos extratos de carga digitalizados.
§ 8º. A etiqueta numerada, pertencente ao jogo de lacres utilizado na urna correspondente, deverá estar colada a cada extrato de carga.
CAPÍTULO IX
DA VOTAÇÃO PARALELA
Art. 38. O procedimento de auditoria nas urnas eletrônicas denominado “Votação Paralela” será realizado na Sede do TRE/ES, concomitantemente ao pleito, das 8h00 às 17h00, nos dias 5 (domingo – dia do 1º turno das Eleições) e 26 (domingo – dia do 2º turno das Eleições) de outubro de 2014, nos termos dos arts. 59 a 62 da Resolução TSE nº 23.397/2013.
Parágrafo Único. Ao término da “Votação Paralela”, tanto no primeiro como no segundo turno de votação, deverão ser lavradas atas circunstanciadas, assinadas pelo Juiz Presidente da Comissão de Votação Paralela, pelo representante do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes, que serão encaminhadas ao TRE/ES ( art. 63 da Resolução TSE nº 23.397/2013 ).
CAPÍTULO X
DA LOGÍSTICA DE TRANSPORTE
Seção I
Do Planejamento do Transporte de Mídias de Resultado e Urnas Eletrônicas
Art. 39. As ZEs deverão planejar a entrega e a coleta das urnas eletrônicas e mídias de resultado provenientes das urnas, bem como dos demais materiais de eleição, utilizando, necessariamente, o SISLOG.
§ 1º. O prazo final para cadastramento das rotas no SISLOG, a fim de que seja possível a impressão das etiquetas de identificação das urnas eletrônicas e dos malotes, é aquele fixado no Calendário Operacional da STI para as Eleições 2014. Havendo alterações posteriores à data estabelecida, o SISLOG deverá ser atualizado.
§ 2º. O Presidente da Junta Eleitoral deverá nomear, dentre cidadãos de notória idoneidade, auxiliares de transporte em número capaz de atender às Logísticas de Entrega e Recolhimento de Urnas Eletrônicas e de Recolhimento Expresso de Malotes (contendo mídias de resultado; BUs e/ou BJEs), definidas pelo TRE/ES.
§ 3º. O prazo final para cadastramento, no SISLOG, das informações dos auxiliares de transporte referidos no § 2º deste artigo é o dia 29 de setembro de 2014 (segunda-feira). Havendo alterações posteriores a essa data, o SISLOG deverá ser atualizado.
§ 4º. O TRE/ES publicará, a partir do dia 1º de outubro de 2014 (quarta-feira), em sua página na internet, os dados referidos neste artigo.
Seção II
Das Rotas
Art. 40. Para fins de transporte dos itens mencionados no artigo anterior desta Resolução, são possíveis as seguintes rotas:
I. ROTA DE ENTREGA DE URNAS: Trajeto entre o local de armazenamento das urnas eletrônicas e um ou mais LVs para entrega das urnas na véspera ou no dia das eleições;
II. ROTA DE COLETA DE MALOTES: Trajeto entre os LVs e a Junta Eleitoral para a coleta dos malotes contendo as mídias de resultado e os BUs;
III. ROTA DE COLETA DE URNAS E MATERIAIS: Trajeto entre os LVs e a Junta Eleitoral ou o Ponto de Transmissão Remoto para a coleta de urnas eletrônicas e demais materiais de eleição.
Art. 41. Os conjuntos “mídia de resultado e 01 (uma) via do BU” provenientes de todas as Seções Eleitorais que compõem um LV, bem como os conjuntos “mídia de resultado e 01 (uma) via do BJE” provenientes das MRJs desse mesmo LV deverão, obrigatoriamente, ser acondicionados, para transporte, em malote próprio, fornecido pelo TRE/ES, identificado com o nome e o número do LV, o número das respectivas Seções Eleitorais e das eventuais MRJs, sendo um único malote para cada Local de Votação, o qual deverá ser lacrado pelo administrador de prédio.
Art. 42. Como regra geral, o planejamento das rotas de entrega e coleta mencionadas nos artigos antecedentes, deverá considerar o seguinte:
I. Preferencialmente, as urnas eletrônicas deverão ser entregues nos LVs, no dia anterior ao pleito e, nesse mesmo dia, ligadas, após sua instalação nas Seções Eleitorais, a fim de que seja realizada a conferência na tela da urna de suas informações de data, hora, ZE, município, Seção e turno de votação.
II. Para a entrega das urnas eletrônicas nos LVs, na véspera do pleito, as rotas de transporte poderão ser planejadas de forma que cada rota contemple tantos LVs quantos a ZE entender necessários.
III. No planejamento das Rotas de Coleta devem ser observadas as seguintes limitações:
a) As Rotas de Coleta de Malotes contendo os BUs (e/ou BJEs) e as mídias de resultado serão exclusivas para esse fim e deverão se limitar a, no máximo, 2 (dois) LVs por rota, sendo admitida a ampliação excepcional desse limite para até 3 (três) LVs por rota.
b) As Rotas de Coleta de Urnas Eletrônicas e demais materiais de votação deverão se limitar a, no máximo, 4 (quatro) LVs por rota, sendo admitida a ampliação excepcional desse limite para até 5 (cinco) LVs por rota.
§ 1º. No caso da aplicação das exceções previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso III deste artigo, a ZE deverá lançar no SISLOG justificativa que fundamente a ampliação, sendo o número de ampliações/justificativas limitado por ZE, proporcionalmente ao número de LVs.
§ 2º. Por razões de segurança, o transporte dos materiais indicados nas alíneas “a” e “b” do inciso III deste artigo não poderá ser feito no mesmo veículo, ainda que provenientes do mesmo LV, sob pena de responsabilidade, em virtude do risco de ocorrência de incidente que enseje o perecimento total do resultado da votação numa determinada Seção Eleitoral.
§ 3º. Para a entrega das urnas nos LVs, as ZEs farão publicar Edital, com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, divulgando o local e o horário a partir do qual as urnas começarão a ser entregues e convocando o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e os partidos políticos e coligações para acompanharem as Rotas de Entrega e a conferência de dados na tela das urnas nos LVs.
§ 4º. Na hipótese de constatação de alguma falha no funcionamento da urna que, para sua correção, requeira o rompimento do lacre, por ocasião da conferência a que se refere o inciso I deste artigo, o fato deverá ser comunicado, imediatamente, à ZE que, no dia do pleito, antes do início dos trabalhos de votação, deslocará, com prioridade, equipe técnica para adoção das medidas de contingência previstas no art. 95 da Resolução TSE nº 23.399/2013 , evitando, dessa forma, o atraso no início da votação.
§ 5º. Se a falha de funcionamento a que se refere o parágrafo anterior estiver relacionada à bateria interna ou à impressora, não exigindo para sua correção o rompimento do lacre, o técnico de urna poderá, no primeiro caso, substituir a bateria e, no segundo caso, substituir ou ajustar a bobina da impressora.
§ 6º. As eventuais falhas de funcionamento detectadas na conferência de dados na tela da urna deverão ser comunicadas pelas ZEs à CSE, ao término da entrega das urnas nos LVs.
Art. 43. Os horários de execução das Rotas de Entrega de Urnas Eletrônicas nos LVs deverão ser, imediatamente, registrados em formulário de papel e, posteriormente, lançados no SISLOG, até o dia 15 de outubro de 2014 (quarta-feira), para as rotas executadas no primeiro turno de votação, e até o dia 10 de novembro de 2014 (segunda-feira), para as rotas executadas no segundo turno de votação.
CAPÍTULO XI
DA VOTAÇÃO
Seção I
Da Composição das Mesas Receptoras de Votos e de Justificativas
Art. 44. As mesas receptoras de votos que serão objeto de designação pelos Juízes Eleitorais desta Circunscrição, para atuarem no pleito eleitoral a ser levado a efeito no dia 05 de outubro de 2014 e, em caso de ocorrência de segundo turno, em 26 de outubro de 2014, deverão ser compostas por 01 (um) Presidente, 01 (um) primeiro e 01 (um) segundo mesários e 01 (um) Secretário.
Art. 45. As mesas receptoras de justificativas para os fins do pleito a que se refere o artigo anterior, deverão ser constituídas, no mínimo, por 02 (dois) Membros.
Seção II
Dos Procedimentos Atinentes ao Processo de Votação e Recebimento de Justificativas
Art. 46. As ZEs deverão encaminhar, juntamente com o material das Seções Eleitorais, as instruções dirigidas aos mesários, especialmente aquelas relativas ao manuseio das urnas eletrônicas, na forma de uma cartilha fornecida pelo TSE, além de outras orientações necessárias ao bom andamento dos trabalhos das Mesas Receptoras, a critério da STI e das ZEs, para utilização no dia do pleito.
Art. 47. No âmbito desta Circunscrição, o recebimento das justificativas, durante o primeiro turno e no eventual segundo turno de votação, nos dias 5 e 26 de outubro de 2014, respectivamente, dias das eleições, se dará tanto nas Mesas Receptoras de Votos como nas Mesas Receptoras de Justificativas que houverem sido instaladas ( Resolução TSE nº 23.399/2013, art. 8º ).
Parágrafo Único. Durante o segundo turno de votação, no dia 26 de outubro de 2014 (domingo), dia das eleições, caso não haja segundo turno no Estado, cada município deverá contar com, pelo menos, 01 (uma) Mesa Receptora de Justificativas, que será instalada, preferencialmente, no Cartório ou Posto Eleitoral, da seguinte forma:
I. A MRJ será instalada sem o uso de urna eletrônica ( Resolução TSE nº 23.399/2013, art. 8º, § 2º );
II. A MRJ poderá, a critério do Juiz Eleitoral, ser instalada com o atendimento sendo realizado por servidores da Justiça Eleitoral;
III. A via do RJE devolvida ao eleitor deverá ser carimbada e rubricada pela MRJ.
Seção III
Da Contingência na Votação
Art. 48. Na hipótese de falha na urna, em qualquer momento da votação, o Presidente da Mesa Receptora de Votos, após ter tentando resolver a situação desligando e religando a urna, sem sucesso, deverá solicitar a presença dos técnicos de urna designados pelo Juiz Eleitoral ( art. 95, § 1º, da Resolução TSE nº 23.399/2013).
§ 1º. Após análise da situação, os técnicos de urna deverão adotar um ou mais dos seguintes procedimentos para a solução do problema (art. 95, § 1º, da Resolução TSE nº 23.399/2013 ), rigorosamente, na seguinte ordem:
I. Reposicionar o cartão de memória de votação;
II. Utilizar uma urna de contingência, remetendo a urna com defeito ao local designado pela Justiça Eleitoral;
III. Utilizar o cartão de memória de contingência na urna de votação, acondicionando o cartão de memória de votação danificado em envelope específico e remetendo-o ao local designado pela Justiça Eleitoral.
§ 2º. Os lacres rompidos, durante os procedimentos executados pelos técnicos de urna, deverão ser repostos e assinados pelo Juiz Eleitoral ou, na sua impossibilidade, pelos componentes da MRV, bem como pelos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes (art. 95, § 2º, da Resolução TSE nº 23.399/2013).
§ 3º. Para garantir a continuidade do processo eletrônico de votação, a equipe designada pelo Juiz Eleitoral poderá realizar mais de uma tentativa, dentre as previstas neste artigo, para solucionar a falha na urna eletrônica (art. 95, § 3º da Resolução TSE nº 23.399/2013 ), devendo, nesse caso, antes de iniciar nova tentativa, contatar o setor técnico da CSE.
§ 4º. Caso os procedimentos técnicos previstos neste artigo não resultem em sucesso na solução do problema da urna eletrônica e o Presidente da Mesa Receptora de Votos, em conjunto com os técnicos de urna, entenda ser necessário passar para votação manual com uso de cédulas de papel, a ZE deverá, obrigatoriamente, obter prévia autorização do TRE/ES, através da equipe de suporte da STI, antes de adotar quaisquer dos procedimentos para início da votação manual, previstos no art. 97 da Resolução TSE nº 23.399/2013 .
Art. 49. Durante o período de votação, os técnicos de urna designados pelo Juiz Eleitoral preencherão o “Formulário de Controle de Atendimento” (ANEXO V), sempre que sua presença for solicitada na Seção Eleitoral.
Parágrafo Único. Sem prejuízo dos trabalhos de suporte, no dia das eleições, os “Formulários de Controle de Atendimento” deverão ser enviados pelos Cartórios Eleitorais à STI, através de fax, durante a votação, em face das disposições contidas no art. 101 da Resolução TSE nº 23.399/2013.
CAPÍTULO XII
DA APURAÇÃO
Seção I
Das Juntas Eleitorais
Art. 50. A Logística de Junta Eleitoral definida pelo TRE/ES, através da presente Resolução, é de adoção obrigatória por parte de todas as ZEs.
Art. 51. O Presidente da Junta Eleitoral deverá nomear, dentre cidadãos de notória idoneidade, escrutinadores e auxiliares em número capaz de atender à Logística de Junta Eleitoral definida pelo TRE/ES.
Parágrafo Único. As nomeações feitas deverão ser divulgadas, através de Edital publicado e afixado no Cartório Eleitoral, até o dia 6 de agosto de 2014 (quarta-feira).
Art. 52. Cada Junta Eleitoral deverá funcionar com as seguintes Gerências:
I. Gerência de Recebimento de Mídias de Resultado e Boletins de Urna – GERMID;
II. Gerência de Transmissão de Dados – GERTRAN;
III. Gerência de Contingência – GERCON;
IV. Gerência de Recebimento e Armazenamento de Urnas Eletrônicas e demais materiais de eleição – GERAU.
Art. 53. Todas as informações relativas às Gerências de Junta Eleitoral deverão ser cadastradas no SISLOG, devendo ser indicados os dados completos dos gerentes até o dia 06 de agosto de 2014 (quarta- feira). Havendo alterações posteriores a essa data, o SISLOG deverá ser atualizado.
Seção II
Das Atribuições das Gerências
Art. 54. Cabem à GERMID as seguintes atividades:
I. Reservar, juntamente com o Chefe de Cartório, dentro do ambiente da Junta Eleitoral, previamente ao dia das eleições, a área física a ser utilizada para instalação da GERMID, onde será feito o recebimento dos malotes provenientes dos LVs;
II. Sinalizar, juntamente com o Chefe de Cartório, dentro do ambiente da Junta Eleitoral, previamente ao dia das eleições, a área reservada para a GERMID, sinalizando, também, o trajeto de entrega dos malotes na parte externa da edificação onde funcionará a Junta Eleitoral, de forma a não deixar dúvidas às pessoas responsáveis pelo transporte desse material;
III. No dia das eleições, coordenar e controlar o recebimento dos malotes contendo as mídias de resultado e 01 (uma) via dos BUs oriundos dos LVs, após o término da votação;
IV. No momento do recebimento de cada malote proveniente dos LVs, conferir o seu conteúdo, verificando: (1) se o número de envelopes dentro do malote corresponde ao número de Seções Eleitorais do LV indicado na etiqueta do malote; (2) se os envelopes constantes do malote correspondem às Seções Eleitorais indicadas para aquele determinado LV; (3) se todos os envelopes contém o material obrigatório, qual seja 01 (uma) mídia de resultado e 01 (uma) via do BU da Seção Eleitoral a que correspondem;
V. Caso algum dos malotes ou parte do seu conteúdo não chegue à Junta Eleitoral dentro do horário estimado, o responsável pela GERMID deverá diligenciar, imediatamente, adotando todas as providências necessárias à localização e à remessa do malote pendente à Junta Eleitoral, e comunicando o fato, concomitantemente, ao Juiz Eleitoral e ao Chefe de Cartório;
VI. Anotar os horários de recebimento dos malotes, para posterior lançamento no SISLOG, pelas ZEs.
§ 1º. Os malotes de que tratam este artigo transportarão para a Junta Eleitoral, exclusivamente, 01 (uma) mídia de resultado e 01 (uma) via do BU de cada uma das Seções Eleitorais que compõem um determinado LV, bem como 01 (uma) mídia de resultado e 01 (uma) via do BJE de cada uma das MRJs que compoem o LV.
§ 2º. As vias dos BUs e dos BJEs transportadas pelos malotes deverão, posteriormente à apuração, ser arquivadas nas ZEs.
§ 3º. Os horários de recebimento dos malotes anotados pela GERMID, tanto no primeiro como no segundo turno de votação, deverão ser lançados no SISLOG até as datas limite fixadas no Calendário Operacional da STI para as Eleições 2014.
Art. 55. Cabem à GERTRAN todas as atividades relacionadas à transmissão dos resultados das mídias das urnas, dentre as quais:
I. Reservar, juntamente com o Chefe de Cartório, dentro do ambiente da Junta Eleitoral, previamente ao dia das eleições, a área física a ser utilizada para instalação da GERTRAN, prevendo o recebimento e a acomodação organizada dos malotes dos LVs oriundos da GERMID, bem como para execução das demais tarefas de competência dessa gerência;
II. Sinalizar, juntamente com o Chefe de Cartório, dentro do ambiente da Junta Eleitoral, previamente ao dia das eleições, a área reservada para a GERTRAN, sinalizando, também, o trajeto entre a GERMID e a GERTRAN, dentro da Junta Eleitoral, de forma que, com base nessa organização, os trabalhos se desenvolvam de forma ordeira e tranqüila, facilitando, inclusive, a adoção das contingências eventualmente necessárias à solução dos problemas surgidos durante a apuração;
III. Coordenar e controlar o recebimento das mídias de resultado advindas da GERMID;
IV. Executar e controlar a transmissão dos dados constantes das mídias de resultado;
V. Caso durante os trabalhos de transmissão seja constatada a ausência de qualquer das mídias de resultado esperadas, o responsável pela GERTRAN deverá comunicar, imediatamente, a ocorrência ao Chefe de Cartório, que adotará todas as providências necessárias à localização e à remessa da mídia pendente à Junta Eleitoral, comunicando o fato, concomitantemente, ao Juiz Eleitoral;
VI. Subsidiar a GERCON na definição dos procedimentos de contingência a serem adotados em caso de erro na leitura das mídias de resultado;
VII. Acompanhar, através de sistema específico, a situação das Seções Eleitorais de cada LV, até a totalização final da apuração do pleito;
VIII. Prestar as informações solicitadas pelos técnicos da STI acerca dos procedimentos de transmissão;
IX. Imprimir o relatório “Resultado da Junta Eleitoral” no Sistema de Gerenciamento;
X. Confeccionar, sob orientação do Juiz Presidente da Junta Eleitoral, a Ata da Junta Eleitoral;
XI. Ao final dos trabalhos de apuração, solicitar autorização à STI, para liberação e desmobilização da Junta Eleitoral, que será concedida através do fornecimento de uma senha de encerramento da apuração, que deverá ser lançada na Ata da Junta Eleitoral.
Parágrafo Único. Competem, ainda, à GERTRAN as atribuições elencadas nos arts. 176 e 178 da Resolução TSE nº 23.399/2013 , além do auxílio ao Juiz Eleitoral no tratamento de pendências de transmissão dos resultados das eleições.
Art. 56. Cabem à GERCON todas as atividades relacionadas aos procedimentos de contingência para geração de novas mídias de resultado, dentre as quais:
I. Reservar, juntamente com o Chefe de Cartório, dentro do ambiente da Junta Eleitoral, previamente ao dia das eleições, a área física a ser utilizada para instalação da GERCON;
II. Sinalizar, juntamente com o Chefe de Cartório, dentro do ambiente da Junta Eleitoral, previamente ao dia das eleições, a área reservada para a GERCON, dentro da Junta Eleitoral, de forma que, com base nessa organização, os trabalhos se desenvolvam de forma ordeira e tranqüila, facilitando, inclusive, a adoção das contingências eventualmente necessárias à solução dos problemas surgidos durante a apuração;
III. No início dos trabalhos da Junta Eleitoral, às 17h00, ligar uma urna eletrônica de contingência com a mídia do SA e com o cartão de memória de contingência, a fim de não haver atrasos em um eventual procedimento de contingência que exija o uso do mencionado sistema;
IV. No início dos trabalhos da Junta Eleitoral, às 17h00, reservar os materiais necessários a uma possível recuperação de dados, quais sejam: mídias de RED, mídias de resultado formatadas, lacres e, no mínimo, 01 (uma) urna de contingência não utilizada;
V. Executar, com utilização dos sistemas RED e SA, os procedimentos de contingência previstos nos arts. 173 e 174 da Resolução TSE nº 23.399/2013 necessários à geração de mídias de resultado para aquelas Seções cujas mídias não foram localizadas, apresentaram problemas na leitura ou foram rejeitadas durante o seu processamento;
VI. Recuperar os arquivos contendo os votos registrados nas urnas eletrônicas das Seções Eleitorais em que houve votação mista, nos termos do art. 157, I, da Resolução TSE nº 23.399/2013 ;
VII. Auxiliar os escrutinadores na utilização do sistema SA, bem como proceder à digitação de BUs no SA, se houver necessidade;
VIII. Lacrar todas as urnas eletrônicas submetidas a quaisquer procedimentos de contingência, tão logo solucionados, de forma definitiva, os problemas que deram ensejo às soluções de contingência, da seguinte forma:
a) Na hipótese do procedimento de recuperação de dados ter sido realizado em uma urna de votação, o referido equipamento deverá ser lacrado tão logo seja recebido e totalizado, com sucesso, o resultado da Seção Eleitoral correspondente;
b) Na hipótese do procedimento de recuperação de dados ter sido realizado em uma urna de contingência, utilizada como “barriga de aluguel” ou pelo SA, o referido equipamento deverá ser lacrado apenas quando terminarem os trabalhos de apuração.
IX. Preencher o “Relatório de Ocorrências na Apuração” (ANEXO VI), durante os procedimentos de apuração.
Art. 57. Cabem à GERAU as seguintes atividades:
I. Reservar, juntamente com o Chefe de Cartório, dentro do ambiente da Junta Eleitoral, previamente ao dia das eleições, a área física a ser utilizada pela GERAU para acomodação das urnas eletrônicas e dos demais materiais de Votação;
II. Sinalizar, juntamente com o Chefe de Cartório, dentro do ambiente da Junta Eleitoral, previamente ao dia das eleições, a área reservada para a GERAU, com especial destaque e marcação no piso e nas paredes dos locais para alocação dos lotes de urnas eletrônicas, de forma que, na hipótese de uma contingência, a urna demandada seja fácil e rapidamente localizada;
III. Sinalizar, também, o trajeto de entrega das urnas eletrônicas e demais materiais de votação na parte externa da edificação onde funcionará a Junta Eleitoral, de forma a não deixar dúvidas às pessoas responsáveis pelo transporte e entrega do material que será recebido pela GERAU;
IV. Coordenar o recebimento das urnas eletrônicas e dos demais materiais de eleição que chegarem dos LVs, após o término da votação, alocando-os, imediatamente, nos lugares previamente selecionados e sinalizados, dentro do ambiente da Junta Eleitoral;
V. Controlar o recebimento das urnas eletrônicas provenientes das Seções Eleitorais, diligenciando, junto aos prepostos dos LVs e aos demais responsáveis pelo transporte desses equipamentos para a Junta Eleitoral para localização, imediata, de eventual urna de Seção não entregue no tempo estimado, comunicando o fato, concomitantemente, ao Juiz Eleitoral e ao Chefe de Cartório;
VI. Fixar 01 (uma) via do BU de cada Seção Eleitoral, em local visível, na sede da Junta Eleitoral;
VII. Anotar os horários de recebimento das urnas eletrônicas para posterior lançamento no SISLOG pelas ZEs.
Parágrafo Único. Os horários de recebimento das urnas anotados pela GERAU, no primeiro turno de votação, deverão ser lançados no SISLOG, tanto no primeiro como no segundo turno de votação, até as datas limite fixadas no Calendário Operacional da STI para as Eleições 2014.
Seção III
Da Apuração e Transmissão dos Resultados ao TRE/ES
Art. 58. As Juntas Eleitorais somente poderão considerar concluídos seus trabalhos após a confirmação do recebimento, no TRE/ES, de todos os arquivos da Eleição, incluindo os BUs, os arquivos log das urnas, os arquivos Imagem dos BUs, os arquivos de assinatura, os arquivos de Registro Digital de Voto, os arquivos de faltosos e as justificativas e os arquivos de digitais rejeitadas, no caso das ZEs com biometria.
§ 1º. Concluída a transmissão dos arquivos contidos nas mídias de resultado da Junta Eleitoral, caso a STI detecte a ausência de algum dos arquivos mencionados no caput, a Junta será orientada a proceder à recuperação desses arquivos, a partir das urnas eletrônicas.
§ 2º. Após a conclusão dos trabalhos de apuração, a Junta Eleitoral, antes de se desmobilizar, deverá telefonar para a STI informando da conclusão dos trabalhos.
§ 3º. Comunicada da conclusão dos trabalhos, a STI verificará a existência de alguma pendência, e, não havendo, gerará e informará à ZE uma senha de liberação que autorizará a desmobilização da Junta Eleitoral.
§ 4º. Sendo detectada pela STI eventual pendência a ser tratada, as instruções serão transmitidas à Junta Eleitoral, imediatamente, pelo telefone e, apenas depois de solucionadas as pendências apontadas, será fornecida a senha de liberação que autorizará a desmobilização da Junta Eleitoral.
§ 5º. Recebida a senha de liberação, a ZE, antes da desmobilização, deverá consignar esse código na Ata da Junta Eleitoral.
§ 6º. Encerrados os trabalhos de apuração, a ZE deverá providenciar cópia de segurança de todos os dados dos Sistemas Eleitorais, conforme orientações a serem repassadas pela STI.
§ 7º. No dia seguinte ao pleito, a ZE deverá encaminhar a CSE o Relatório de Ocorrências na Apuração.
§ 8º. Posteriormente ao pleito, se for detectada alguma falha no processamento dos arquivos enviados pelas Juntas Eleitorais, a STI comunicará a falha encontrada às ZEs envolvidas, que publicarão Edital convocando os partidos políticos e coligações, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil, com pelo menos 01 (um) dia de antecedência, para acompanharem a nova recuperação desses arquivos, a partir das urnas eletrônicas, o que ensejará o rompimento de lacres das urnas envolvidas ( art. 179 da Resolução TSE nº 23.399/2013 ).
CAPÍTULO XIII
DA TRANSMISSÃO EXTERNA ÀS JUNTAS ELEITORAIS
Seção I
Dos Pontos de Transmissão Remotos
Art. 59. Em virtude da existência de LVs de difícil acesso, bem como da grande distância entre a sede e os municípios que compõem determinadas ZEs, e em consonância com as disposições do art. 172 da Resolução TSE nº 23.399/2013 , ficam criados os Pontos de Transmissão Remotos em Postos Eleitorais e os Pontos de Transmissão Remotos Avançados, conforme ANEXOS VII e VIII da presente Resolução.
§ 1º. Os Pontos de Transmissão Remotos criados pela presente Resolução só serão efetivamente implantados após análise e parecer técnico emitido pela STI.
§ 2º. Novos Pontos de Transmissão Remotos poderão ser criados, a critério da Presidência do TRE/ES, com base em parecer técnico emitido pela STI, devendo, para tanto, ser publicado o competente Ato no Diário de Justiça Eletrônico.
Art. 60. Compete à pessoa designada como responsável pelo Ponto de Transmissão Remoto:
I. Conferir, no momento da entrega dos malotes, se todos os envelopes contendo as mídias de resultado e BUs oriundos do LV indicado no malote foram efetivamente entregues;
II. Na hipótese de constatação da falta de algum envelope, mídia de resultado ou BU, que deveria constar do malote, diligenciar, imediatamente, à Junta Eleitoral comunicando a ocorrência, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis para localização do material faltante;
III. Receber, no Sistema Transportador, as mídias de resultado provenientes das urnas eletrônicas, verificando sua integridade;
IV. Efetuar a transmissão dos dados das mídias de resultado ao TRE/ES, através do Sistema Transportador;
V. Na hipótese de constatação de falha na transmissão da mídia de resultado, tentar efetuar, novamente, a sua leitura e transmissão;
VI. Na hipótese de a segunda tentativa de transmissão da mídia de resultado ser mal sucedida, informar, imediatamente, à Junta Eleitoral, para que possam ser agilizados os procedimentos de contingência na Junta Eleitoral ou no próprio Ponto de Transmissão Remoto, conforme definição da Junta Eleitoral ( art. 172 da Resolução TSE nº 23.399/2013 ).
VII. Transmitidos todos os dados das mídias de resultado provenientes de um LV e confirmado o seu recebimento pelos Sistemas Eleitorais instalados no TRE/ES, recompor o malote, inserindo nele todos os envelopes com as mídias de resultado e os BUs recebidos;
VIII. Devolver o malote recomposto ao responsável pelo transporte do malote do LV, para remessa à Junta Eleitoral;
IX. Encerrada a transmissão de todos os dados das mídias de resultado dos malotes destinados ao Ponto de Transmissão Remoto, e após autorização da GERTRAN, dirigir-se à Junta Eleitoral.
Seção II
Da Transmissão Cruzada
Art. 61. Considerando as condições de acessibilidade das estradas, ficam autorizadas as Transmissões Cruzadas de dados das mídias de resultado provenientes das urnas eletrônicas de uma determinada ZE através de Junta Eleitoral pertencente a outra ZE, conforme discriminado no ANEXO IX desta Resolução.
§ 1º. As mídias de resultado objeto de transmissão cruzada deverão ser lidas e transmitidas com prioridade sobre as demais, a fim de não prejudicar eventual procedimento de contingência que se fizer necessário.
§ 2º. O responsável pelo transporte das mídias de resultado objeto de transmissão cruzada, deverá, após a sua leitura, transmissão dos dados e confirmação de recebimento pelos Sistemas Eleitorais do TRE/ES, dirigir-se à Junta Eleitoral de sua ZE de origem, levando consigo as mídias de resultado lidas.
§ 3º. O Presidente do TRE/ES poderá autorizar novas Transmissões Cruzadas, além das já autorizadas no caput deste artigo, com base em parecer técnico emitido pela STI, devendo, para tanto, ser publicado o competente Ato no Diário de Justiça Eletrônico.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 62. No dia seguinte à votação, os técnicos de urna devem realizar as seguintes atividades:
a) Colocar as urnas na posição correta na caixa;
b) Verificar as peças faltantes (especialmente as chaves) e abrir chamados para todas elas;
c) Retirar restos de fita adesiva dos cabos do terminal do eleitor e do mesário;
d) Retirar das caixas de urna os materiais que eventualmente tenham sido postos indevidamente pelos mesários (caderno de votação, ata, canetas etc.);
e) Separar, identificar e colar fita crepe nos bornes das baterias com defeito;
f) Separar e identificar as bobinas substituídas;
g) Separar e identificar as baterias reserva não utilizadas;
h) Colocar todas as baterias em caixas identificadas (“Com defeito” ou “Reservas”);
i) Dar carga de 6 horas nas baterias das urnas que funcionaram sem energia elétrica no dia da eleição.
Art. 63. É obrigatória a execução de cópia de segurança dos arquivos dos micros das ZEs, todas as sextas-feiras, de acordo com as orientações disponíveis na intranet do TRE/ES nos endereços seguintes:
I. http://intranet.tre-es.gov.br/intranet/pages/paginas.aspx?Cod_Pag=242
II. http://intranet.tre-es.gov.br/intranet/pages/paginas.aspx?Cod_Pag=505
Art. 64. Além do backup semanal, previsto no artigo anterior, é obrigatória, ao final de todos os dias de realização das Cerimônias de Geração de Mídias e Carga das Urnas Eletrônicas, a execução da cópia de segurança dos dados do GEDAI-UE, conforme instruções a serem repassadas pela STI.
Parágrafo Único. Em caso de nova preparação de urnas para substituir as sorteadas para a Votação Paralela ou para substituir as urnas sorteadas para eventual auditoria futura, a ZE fará, após os procedimentos de preparação das novas urnas, cópia de segurança dos dados do GEDAI-UE.
Art. 65. Encerrada a votação, as urnas e os cartões de memória de carga deverão permanecer lacrados nas ZEs, até 13 de janeiro de 2015, sob a responsabilidade do Juiz Eleitoral, em condições adequadas de armazenamento ( art. 235 da Resolução TSE nº 23.399/2013 ).
§ 1º. Decorrido o prazo de que cuida o caput deste artigo, as ZEs poderão retirar os cartões de memória das respectivas urnas eletrônicas e formatá-los conforme instruções técnicas a serem expedidas pela STI.
§ 2º. Os procedimentos descritos no parágrafo anterior não poderão ser realizados se estiver pendente de julgamento recurso sobre a votação ou apuração da respectiva Seção Eleitoral.
Art. 66. As cópias de segurança dos dados dos Sistemas Eleitorais devem ser guardadas, sob a responsabilidade do Juiz Eleitoral, pelo menos, até 13 de janeiro de 2015, observadas as condições adequadas de armazenamento para mídias eletrônicas.
Parágrafo Único. Havendo recurso sobre a votação ou apuração pendente de julgamento, o prazo a que se refere o caput se prorroga, automaticamente, até decisão definitiva da matéria.
Art. 67. É obrigatória a leitura do correio eletrônico, no mínimo, quatro vezes por dia, sendo uma no início, duas durante, e outra ao final do expediente.
Art. 68. É obrigatório o login e a permanência de, pelo menos, um servidor do Cartório Eleitoral no Sistema de Comunicação Instantâneo do TRE/ES (Spark), durante todo o horário de expediente.
Art. 69. É obrigatória a manutenção das versões atualizadas dos Sistemas Eleitorais informatizados nos microcomputadores dos Cartórios Eleitorais, de acordo com as orientações repassadas pela STI.
Art. 70. É proibida a instalação de quaisquer programas nos computadores dos Cartórios Eleitorais, que não sejam os oficiais ou que não sejam os autorizados pela STI.
Art. 71. Após os trabalhos da Eleição e transmitidos todos os arquivos de log da urna, as ZEs deverão encaminhar à STI, em envelope lacrado, os lacres que não foram utilizados no processo eleitoral.
Art. 72. Constitui anexo integrante à presente Resolução o Calendário Operacional da STI para as Eleições 2014, que espelha todos os procedimentos aqui regulamentados (ANEXO I).
Art. 73. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon
Presidente
Desembargador Sérgio Luiz Teixeira Gama
Vice-Presidente e Corregedor
Dr. Rachel Durão Correia Lima
Juiz de Direito
Dr. Júlio César Costa de Oliveira
Juiz de Direito
Dr. Marcus Felipe Botelho Pereira
Juiz Jurista
Dr. José Eduardo do Nascimento
Juiz Federal
Procurador Flávio Bhering Leite Praça
Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 121, de 5.7.2014, p. 2-28.