Tribunal Regional Eleitoral - ES
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
RESOLUÇÃO Nº 110, DE 30 DE JUNHO DE 2014.
Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral e dos Cartórios Eleitorais da Capital e do Interior do Estado do Espírito Santo.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições e considerando os a rts. 73 e 74 da Lei 8.112/90 , considerando o disposto nas Resoluções n. 22.901/08 e 23.386/2012 do Tribunal Superior Eleitoral , considerando os Acórdãos do Tribunal de Contas da União que tratam sobre a matéria e considerando os estudos promovidos nos autos do Procedimento Administrativo SGP nº 13681/2013.
RESOLVE:
DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 1º. O serviço extraordinário realizado no âmbito da Secretaria do TRE-ES e nos Cartórios Eleitorais obedecerá aos critérios estabelecidos nesta Resolução.
Art. 2º O servidor somente fará jus à percepção de serviço extraordinário, nos dias úteis, após cumprir a jornada diária máxima de trabalho estabelecida em Lei (8 horas), observando-se, no mínimo, 1 (uma) hora para repouso ou alimentação, não sendo essa computada para qualquer efeito.
Parágrafo Único. Em dias não úteis, o início do cômputo de serviço extraordinário se dá de forma imediata.
Art. 3º O regime de serviço extraordinário será permitido no período eleitoral, compreendido entre os noventa dias que antecedem as Eleições e até da data final para diplomação, e seu pagamento está condicionado à disponibilidade orçamentária.
Art. 3º O regime de serviço extraordinário será permitido no período compreendido entre o termo final para registro de candidatos às eleições e a data final para a diplomação dos eleitos, conforme estabelecido em Calendário Eleitoral, e seu pagamento está condicionado à disponibilidade orçamentária. ( Redação dada pela Resolução nº 265/2016 )
Art. 3º O regime de serviço extraordinário será permitido nos períodos que assim forem considerados pelo Tribunal Superior Eleitoral, através de Resolução. ( Redação dada pela Resolução nº 85/2017 )
Parágrafo Único. A designação de servidores para prestação de serviço extraordinário deverá ser feita em sistema próprio ou por escrito pelos Dirigentes das Unidades, na Secretaria do Tribunal, e pelo Juiz, nas Zonas Eleitorais, acompanhada de justificativa fundamentada e descrição detalhada das atividades a serem realizadas. ( Incluído pela Resolução nº 85/2017 )
Art. 4º. A prestação de serviço extraordinário está condicionada à convocação prévia do Diretor-Geral, a quem compete avaliar o caráter excepcional e temporário da situação.
DOS SERVIDORES AUTORIZADOS A PRESTAR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 5º Poderão prestar serviço extraordinário os servidores ocupantes de cargo efetivo, requisitados, removidos ou lotados provisoriamente, inclusive os ocupantes de função comissionada.
Art. 5º Poderão prestar serviço extraordinário os servidores ocupantes de cargo efetivo, requisitados, removidos ou lotados provisoriamente, inclusive os ocupantes de cargo em comissão e função comissionada, na forma de normativo regulamentar específico. (Redação dada pela Resolução nº 44/2024).
Art. 6º Os servidores ocupantes de cargo em comissão somente poderão prestar serviço extraordinário em dias não úteis, e apenas para desenvolver atividades inerentes ao cargo (direção e assessoramento superior), e quando, excepcional e justificadamente, não tiverem sido essas atividades realizadas no período devido, ou seja, em dias úteis, exceto quando devidamente convocados pela Administração para realização de atividades específicas, ainda que não guardem pertinência com as atividades inerentes ao cargo. (Revogado pela Resolução nº 44/2024)
DOS LIMITES PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
Art. 7º O limite mensal para a prestação/pagamento de serviço extraordinário é de 44 horas por servidor, sendo o limite diário, em dias úteis, de 02 (duas) horas, e aos sábados, domingos e feriados, de 10 (dez) horas.
§1º Se por imperiosa necessidade de serviço o limite mensal previsto no caput do artigo não puder ser observado, o Diretor-Geral poderá autorizar, excepcionalmente, a sua extensão até o limite de cento e vinte e quatro horas mensais, observado o limite de dez horas aos sábados, domingos e feriados e de 2 horas em dias úteis.
§2º As horas que excederem os limites previstos no caput serão destinadas à composição de banco de horas, desde que autorizadas.
§3º No final de semana em que se realizarem as eleições não serão considerados os limites diários de que trata o caput , estando autorizado o pagamento do serviço extraordinário até o limite da convocação.
§4º Sobre o serviço extraordinário destinado à composição de banco de horas incidirão os percentuais adicionais de serviço extraordinário.
Art. 8º Entre duas jornadas diárias de trabalho, respeitar-se-á um período de repouso mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas.
Art. 9º Deverá ser observado o repouso semanal obrigatório, preferencialmente aos domingos, conforme determina o art. 7º, inciso XV da Constituição Federal , podendo a Diretoria, desde que em situações formalmente justificadas, autorizar a supressão do repouso semanal em casos excepcionais.
Parágrafo Único. Deverá o dirigente da Unidade, na elaboração da escala e na gestão dos trabalhos, sempre observar o revezamento dos servidores para fins de observância do caput .
DA CONVOCAÇÃO E PROPOSTA DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 10 O Diretor-geral convocará para realização dos trabalhos extraordinários no período eleitoral, discriminando o total de horas extras mensais autorizadas.
Art. 10 O Diretor-Geral convocará para realização dos trabalhos extraordinários, discriminando o total de horas extras mensais autorizadas. ( Redação dada pela Resolução nº 85/2017 )
§1º Em casos especiais, quando houver necessidade de realização de serviço extraordinário e não houver convocação geral que a abarque, deverá o gestor da Unidade protocolar requerimento com antecedência mínima de cinco dias úteis, contados da data de início da realização do serviço.
§2º Na proposta de prestação de serviço extraordinário de que trata o §1º, os dirigentes das unidades deverão apresentar justificativas pormenorizadas para as situações excepcionais e temporárias, com demonstração da imprescindibilidade dos serviços, bem como da ausência de servidores, no âmbito de sua unidade, em número suficiente para realizar as atividades durante a jornada normal e, se for o caso, convocação, devendo conter ainda, relação nominal dos servidores, horas necessárias para prestação do serviço extraordinário e serviços a serem executados na sobrejornada, com indicação do total necessário no mês do pedido.
§3º A proposta será objeto de informação pela SGP, e a efetiva realização do serviço extraordinário somente poderá ocorrer após autorização.
Art. 11 Os gestores das Unidades contempladas pela convocação deverão confeccionar e encaminhar para a Diretoria, até o 5º dia útil anterior ao mês de referência, relação dos servidores que prestarão serviço extraordinário acompanhada de justificativa fundamentada e descrição detalhada das atividades a serem realizadas em cada dia, para fins de cumprimento de determinação do Tribunal de Contas da União (Acórdão TCU nº 941/2006).
Art. 12 Os titulares das unidades deverão encaminhar ao Diretor-Geral, até o 3º dia útil do mês subsequente à prestação de serviço extraordinário, relatório dos serviços efetivamente realizados para fins de ciência e controle, bem como para respaldar o planejamento de eleições posteriores.
Parágrafo Único. Os gestores serão responsáveis pelas informações contidas nos relatórios, podendo os mesmos serem chamados a dar explicações em caso de auditoria interna ou de inspeção pelo Tribunal de Contas da União.
Art. 12° Os titulares das unidades deverão encaminhar ao Diretor-Geral, até o 3º dia útil do mês subsequente à prestação de serviço extraordinário, relatório dos serviços efetivamente realizados para fins de ciência e controle, bem como para respaldar o planejamento de eleições posteriores. ( Redação dada pela Resolução nº 265/2016 )
§1° Os gestores serão responsáveis pelas informações contidas nos relatórios, podendo os mesmos ser chamados a dar explicações em caso de auditoria interna ou de inspeção pelo Tribunal de Contas da União. ( Redação dada pela Resolução nº 265/2016 )
§2º Caso os relatórios sejam registrados, até o 3º dia útil do mês subsequente à prestação do serviço extraordinário, em sistema informatizado (Frequência Nacional ou outros) que permita a guarda segura e as auditorias previstas no parágrafo anterior, dispensar-se-á o envio mensal ao Diretor-Geral, previsto no caput deste artigo. ( Redação dada pela Resolução nº 265/2016 )
DO ATESTADO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 13 O cômputo de horas extraordinárias dar-se-á somente por meio da marcação de registro biométrico, não se admitindo outra forma de comprovação.
§1º Na hipótese de falta ou inoperância do sistema de ponto ou situação que impeça o registro biométrico da frequência, deverá o Gestor responsável pelo ponto informar a ocorrência através de Ofício, com cópia do livro de ocorrência, e a devida manifestação acerca dos motivos que impediram a marcação de ponto através do registro biométrico, que será levado à apreciação, para fins de pagamento ou não do serviço extraordinário.
§2º Lançamentos manuais no sistema de frequência não serão utilizados para fins de pagamento de serviço extraordinário, exceto na ocorrência da hipótese do §1º.
Art. 14 Em se tratando de serviço extraordinário de servidor requisitado, deverá ser encaminhado à SGP cópia do contracheque do órgão de origem, relativo ao mês da hora extra ou o mais recente, sendo que o não envio do referido documento impossibilitará o pagamento do serviço extraordinário apurado, devendo o servidor requisitado, no mês que prestar serviço extraordinário, registrar o ponto através de leitura biométrica.
Art. 15 O serviço extraordinário atestado através do registro de frequência biométrico, até o limite autorizado, será processado pelo sistema informatizado e encaminhado à Coordenadoria de Folhas de Pagamento para efetuar o pagamento, conforme disponibilidade orçamentária.
§1º Nas hipóteses previstas no §1º do Art. 13, será analisado o atestado encaminhado – livro de ocorrência, verificada sua conformidade com a convocação ou autorização prévia, e, se for o caso, encaminhado para pagamento.
§2º Não serão consideradas como serviço extraordinário as horas realizadas não autorizadas.
DO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS
Art. 16 O salário-hora do serviço extraordinário será calculado dividindo-se a remuneração mensal do servidor por cento e setenta e cinco, acrescido dos percentuais de cinquenta por cento em se tratando de hora extraordinária em dias úteis e aos sábados, e de cem por cento aos domingos e feriados.
§1º Para o servidor optante pela jornada de trinta horas, com redução de vencimentos, o salário-hora do serviço extraordinário será calculado dividindo-se a sua remuneração por cento e cinquenta, acrescido dos percentuais mencionados no caput deste artigo, também aplicável o referido divisor ao servidor ocupante do cargo de Analista Judiciário, Área Apoio Especial, Especialidade Odontologia.
§2º O salário-hora dos ocupantes dos cargos de Analista Judiciário, Área Apoio Especial, Especialidade Medicina, sujeito ao regime especial de jornada previsto em legislação específica, será calculado dividindo-se o valor da remuneração mensal por cem, acrescido dos percentuais mencionados no caput deste artigo.
§3º A remuneração do serviço extraordinário prestado pelo substituto de titular de cargo em comissão ou de função comissionada será calculada com base na remuneração a que fizer jus o servidor em razão da substituição.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral do TRE-ES.
Art. 18 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução TRE nº 130/08 .
DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Presidente
DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
DRª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA
DR. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA
DR. MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA
DR. JOSÉ EDUARDO DO NASCIMENTO
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 118, de 2.7.2014, p. 8-10.