
Tribunal Regional Eleitoral - ES
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
RESOLUÇÃO Nº 1052, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014.
Instruções para requisição ou prorrogação de requisição de servidores para atuarem nas Zonas Eleitorais. (Revogada pela Resolução nº 92/2017)
RESOLVEM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e em face do contido nos autos de protocolo nº 4449/2014, nas Resoluções TRE-ES de números 32/2013 , 66/2013 , no art. 365 do Código Eleitoral, no art. 2º §§ 1º e 2º da Lei nº 6.999/82 , bem como na Resolução TSE nº 23.255/10 , no Ato PRE nº 747/13 e decisões do Tribunal de Contas da União nos Acórdãos 199/2011 e 1.551/2012 e do Conselho Nacional de Justiça sobre a matéria, consolidar as regras para requisição e prorrogação de requisição de servidores para atuarem nas Zonas Eleitorais:
Art. 1º A requisição ao órgão de origem poderá ser feita pelo Juízo Eleitoral dentro do âmbito de sua jurisdição, e deverá ser sem identificação nominal do servidor, em observância aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade, deixando a cargo do órgão ou entidade requisitada a escolha do servidor que atuará na Justiça Eleitoral, observando-se os requisitos para o desempenho das atividades pretendidas pelo requisitante.
§ 1º Em observância expressa ao contido no Acórdão TCU nº 199/2011 e na Resolução CNJ nº 148/2012 , não poderão ser requisitados servidores que ocupem, em seu órgão de origem, os cargos de serventes, motoristas, merendeiras, policiais e bombeiros militares, guardas municipais, mecânicos, borracheiros, garis, vigilantes, pedreiros e jardineiros.
§ 2º Também em observância ao Acórdão TCU nº 199/2011 , o Juízo Eleitoral deverá se abster de requisitar servidores para a limpeza dos cartórios eleitorais.
Art. 2º No ofício requisitante ao órgão de origem, os Juízos Eleitorais deverão indicar justificativa acerca das necessidades enfrentadas pelo Cartório Eleitoral, o prazo da requisição e a possibilidade de prorrogação, bem como fazer constar informação acerca da irrecusabilidade da requisição face às disposições do art. 365 do Código Eleitoral e do art. 2º §§ 1º e 2º da Lei nº 6.999/82 , respeitados os demais requisitos legais.
Parágrafo único. Deverá ser utilizado exclusivamente o modelo de ofício para requisição constante do anexo I.
Art. 3º Em caso de recusa ou inércia do órgão de origem, a situação deverá ser levada ao conhecimento deste TRE/ES para reiteração da requisição de servidor através de ofício da Presidência ao órgão de origem. Parágrafo único. Caso persista a recusa ou inércia do órgão de origem, a situação poderá ser levada à apreciação pelo Plenário deste TRE/ES a fim de que sejam tomadas as medidas julgadas pertinentes visando à requisição ou prorrogação de requisição de servidor.
Art. 4º Para instrução do processo de requisição e apreciação pelo Plenário, o Juízo Eleitoral deverá encaminhar ofício à Presidência do TRE-ES, com cópias do pedido feito ao órgão de origem do servidor e da resposta desse ofício, com os documentos enviados pelo órgão de origem.
§ 1º No ofício a ser encaminhado à Presidência do TRE-ES, o Juízo Eleitoral deverá explicitar a relação entre as atividades desenvolvidas pelo servidor no órgão de origem e aquelas a serem desempenhadas no serviço eleitoral.
§ 2º Para atendimento do parágrafo anterior, o Juízo Eleitoral deverá demonstrar a existência das competências mínimas do servidor a ser requisitado para desempenho das atividades no cartório eleitoral, não se exigindo que todas as atribuições do cargo de origem sejam necessárias ao trabalho realizado no cartório eleitoral.
Art. 5º Além do disposto no art. 4º e parágrafos, a análise do processo de requisição somente poderá ser efetuada se presentes os seguintes documentos:
I. Cópia da publicação da homologação do concurso público ao qual o servidor tenha se submetido no órgão de origem;
II. Cópia da publicação do documento de nomeação do servidor no cargo de provimento efetivo ocupado no órgão de origem;
III. Cópia do Termo de Posse do servidor no órgão de origem;
IV. Declaração do órgão de origem de que o servidor é lotado no Estado do Espírito Santo.
V. Declaração expressa do órgão de origem de que o servidor não é ocupante de cargo isolado, de cargo/emprego técnico/científico ou de cargo/emprego do magistério;
VI. Declaração expressa do órgão de origem de que o servidor não está submetido a estágio probatório, sindicância ou processo administrativo disciplinar;
VII. Comprovante de escolaridade do servidor de, no mínimo, 2º grau completo;
VIII. Documento comprobatório das atribuições legais e/ou regulamentares do cargo efetivo do servidor no órgão de origem.
IX. Declaração sobre a carga horária semanal legalmente instituída para o cargo no órgão de origem.
X. Declaração do próprio servidor de que não incide nos impedimentos do art. 366 do Código Eleitoral (não pertencer a Diretório de Partido Político ou exercer atividade partidária).
Parágrafo único. Na impossibilidade, devidamente justificada, de apresentação dos documentos dos incisos I, II e III deste artigo, o órgão de origem poderá encaminhar outra documentação comprobatória, cabendo à SGP manifestar-se sobre o atendimento aos requisitos elencados.
Art. 6º O servidor poderá prestar serviços junto ao Cartório Eleitoral somente após a efetivação de sua requisição, que ocorrerá mediante aprovação pelo Plenário do TRE-ES, com publicação de resolução específica no Diário da Justiça Eleitoral do Espírito Santo.
Art. 7º O tempo máximo de requisição de servidores de outros órgãos para prestação de serviços nos Cartórios da Justiça Eleitoral do Espírito Santo será de 5 (cinco) anos, considerando-se, nesse lapso temporal, 1 (um) ano da requisição inicial e até 4 (quatro) anos de prorrogação. Parágrafo único. O prazo final de requisição que vencer no decorrer de ano eleitoral será automaticamente prorrogado para o dia 31 de dezembro daquele ano.
Art. 8º As prorrogações deverão ser solicitadas pelos respectivos Juízes Eleitorais com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da data final da requisição vigente e deverão conter justificativa expressa e detalhada da necessidade de renovação, ano a ano, observados os termos do artigo 2º, §1º, da Lei nº 6.999/82 , respeitados os demais requisitos legais.
§1º Os cartórios eleitorais receberão, por meio de correio eletrônico, mensagem automática da Secretaria de Tecnologia da Informação (STI), 60 (sessenta) dias antes do término do prazo de um ano de requisição.
§2º As pendências em relação a informações ou documentos serão comunicadas aos cartórios eleitorais por meio eletrônico para atendimento em até 15 (quinze) dias contados da data de comunicação.
§3º As unidades do TRE-ES deverão adotar o trâmite de urgência nos processos de renovação de requisição e de cessão de servidores.
§4º Deverá ser utilizado exclusivamente o modelo de ofício para renovação de requisição constante do anexo II.
Art. 9º As requisições poderão ser revogadas a qualquer tempo, quando cessar o interesse da Administração em mantê-las, a critério do Juiz Eleitoral onde o servidor estiver exercendo as suas atividades.
Art. 10 Os servidores requisitados que forem devolvidos, por qualquer razão, só poderão ser novamente requisitados após o decurso de 1 (um) ano da devolução.
Art. 11 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON,
Presidente
DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
DRA. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA
DR. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA
DR. MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA
DR. JOSÉ EDUARDO DO NASCIMENTO
DR. DANILO DE ARAÚJO CARNEIRO
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 245, de 13.11.2014, p. 4-7.
Contêm anexos.